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Direito Administrativo Avançado

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  1. Apresentação
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    1 Tópico
  2. Estado Gerencial
    Artigo 170
    1 Tópico
  3. Artigo 173
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  4. Artigo 175
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  5. Artigo 174
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  6. Estrutura Administrativa no Estado gerencial
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  7. Sujeitos
    1 Tópico
  8. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público.
    1 Tópico
  9. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Privado.
    1 Tópico
  10. Regime de Contratação do pessoal. Variações nas pessoas de Direito Público.
    1 Tópico
  11. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público. Art. 19 do ADCT. Celetista com mais de 5 anos de contratação.
    1 Tópico
  12. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público. Art. 19 do ADCT. Celetista com menos de 5 anos de contratação.
    2 Tópicos
  13. Administração direta. Conceito de órgão público. Desconcentração
    1 Tópico
  14. Classificação do órgão público.
    4 Tópicos
  15. Administração indireta. Sujeitos. Descentralização. Tutela administrativa.
    1 Tópico
  16. Criação das entidades da administração indireta.
    2 Tópicos
  17. Autarquia. Entidades autárquicas.
    1 Tópico
  18. Características das autarquias.
    4 Tópicos
  19. Conselhos que Controlam Profissões Regulamentadas.
    1 Tópico
  20. Fundação pública. Tipos de fundações públicas.
    1 Tópico
  21. Características das Fundações públicas.
    3 Tópicos
  22. Diferenças entre as fundações públicas de direito público e de direito privado.
    1 Tópico
  23. Agência Executiva.
    1 Tópico
  24. Agência reguladora.
    2 Tópicos
  25. Agência reguladora e o Poder Executivo.
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  26. Agência reguladora e o Mandato fixo.
    1 Tópico
  27. Agência reguladora e a Teoria da Captura
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  28. Agência reguladora e o recurso hierárquico impróprio
    1 Tópico
  29. Agência reguladora e o Poder Legislativo. Deslegalização.
    2 Tópicos
  30. Agência reguladora e o Poder judiciário.
    1 Tópico
  31. Lei Geral das Agências Reguladoras
    5 Tópicos
  32. Empresas estatais.
    24 Tópicos
  33. Fundamento constitucional – art. 175
    1 Tópico
  34. Vínculos de delegação.
    4 Tópicos
  35. Princípios do Serviço Público.
    4 Tópicos
  36. Extinção da concessão
    9 Tópicos
  37. Extinção da Permissão
    1 Tópico
  38. Parceria público privada - PPP
    6 Tópicos
  39. Parceria com a sociedade civil
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  40. Sistema S
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  41. Sistema OS
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  42. Sistema OSCIP
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  43. Sistema OS e OSCIP
    3 Tópicos
  44. Lei 13.019/2014
    3 Tópicos
  45. Princípios e Poderes Administrativos
    Grupos Normativos de Princípios
    1 Tópico
  46. Princípios Constitucionais
    5 Tópicos
  47. Princípios Infraconstitucionais
    6 Tópicos
  48. Poderes Instrumentais
    7 Tópicos
  49. Manifestação de Vontade
    Ato Administrativo
    32 Tópicos
  50. Licitação
    57 Tópicos
  51. Contrato Administrativo
    41 Tópicos
  52. Ato Multilateral
    8 Tópicos
  53. Contratação Administrativa
    Consórcio Público
    8 Tópicos
  54. Agente Público
    Servidor Público
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  55. Responsabilidade Extracontratual do Estado
    Responsabilidade do Estado
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  56. Domínio Eminente
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  57. Introdução
    1 Tópico
  58. Intervenção Branda
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  59. Tombamento
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  60. Desapropriação
    34 Tópicos
  61. COVID19 E SEUS REFLEXOS
    Competência dos entes da federação
    2 Tópicos
  62. Declaração de calamidade Pública
    1 Tópico
  63. Assessoria Jurídica
    1 Tópico
  64. Contratação Direta
    1 Tópico
  65. Contratação de Pessoal
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  66. Contratação de Organizações Sociais
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  67. Regras dos Contratos Emergenciais
    1 Tópico
  68. MP 961/2020
    1 Tópico
  69. Últimos artigos da lei 13.979/2020
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  70. Estado do Rio de Janeiro e a Qualificação de OS
    4 Tópicos
  71. Responsabilidade do Estado
    1 Tópico
  72. Responsabilidade do agente público
    2 Tópicos
Aula - Progresso
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Regime de contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público. Art. 19 do ADCT. Celetista com menos de 5 anos de contratação.

Na presente aluda analisaremos a situação dos celetistas, sem concurso, que estavam no serviço público há menos de cinco anos à época da promulgação da CF/88.

Importante rememorar o organograma a seguir:

De acordo com o disposto acima, após a promulgação da CF/88, aquele que estivesse no serviço público, como celetista, sem concurso público, e há menos de cinco anos, encontrava-se em situação de desacordo com a nova ordem constitucional, e não gozava de proteção pelo ADCT. Portanto, via de regra, este servidor deveria ser demitido.

Vejamos os termos do art. 19 do ADCT:

Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

§ 1º  O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

§ 2º  O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.

§ 3º  O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.

Logo, aquele com menos de cinco anos “de casa”, deveria ser demitido.

Segundo o professor, somente no âmbito da União, 33 mil servidores encontravam-se em irregularidade quanto aos seus vínculos com o serviço público. Diante disso, esses servidores instituíram uma Comissão e, na tentativa de se manterem nos respectivos empregos, se utilizaram dos seguintes argumentos:

  1. O primeiro argumento afirmava que não haveria por que demitir esses funcionários, visto que poderiam ser mantidos no serviço público sem, todavia, gozarem estabilidade. Alegavam que na medida em que fossem ocorrendo os concursos para provimento dos referidos cargos, essas vagas seriam sendo gradativamente substituídas. O representante do governo negou o referido argumento, e afirmou que abriria um concurso imediatamente;
  2. Já o segundo argumento levava em consideração o princípio da continuidade do serviço público. Todavia, igualmente rechaçado.

Essa discussão até hoje não foi formalmente resolvida, e muito disso se justifica em razão do forte clientelismo e tráfico de influência que ocorria sobre os cargos públicos antes da promulgação da CF/88. A maioria dessas pessoas permaneceu no serviço público, e nada foi feito.

A prova de que nada aconteceu com esses servidores, é o que previu a EC 19/98. Assim, em razão da referida Emenda, o art. 169 da CF passou a prever:

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

(...)

§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:         

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;         

II - exoneração dos servidores não estáveis.        

§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

Portanto, pergunta-se: quem é o servidor não estável a que se refere o aludido dispositivo constitucional? Pode-se imaginar, em um primeiro momento, que esse inciso está se referindo àqueles servidores que ingressaram no serviço público por meio de concurso público, mas que ainda não alcançaram o tempo de estabilidade. Porém, não é esse o entendimento. A ideia é que sejam exonerados justamente aqueles servidores celetistas, sem concurso público, e que não gozavam de cinco anos de serviço no momento da promulgação da CF/88. Esse entendimento possui respaldo no art. 33 da Emenda nº 19/98:

 Art. 33. Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do art. 169, § 3º, II, da Constituição Federal aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983.

Porém, para fins de concurso público, a resposta que impera é aquela prevista na lei, ou seja: servidores celetistas, que não ingressaram no serviço público por meio de concurso público, e nele estavam há menos de cinco anos da promulgação da CF/88, deveriam ter sido demitidos.

Segundo momento do regime jurídico público de contratação

O primeiro momento, como já analisado, foi instituído pela CF/88. Já o segundo momento surgiu com a EC  nº 19/98,  que propôs a flexibilização do regime jurídico único. E o que essa flexibilização desejava? O fim do regime jurídico único e o fim do concurso público para o emprego público. Logo, voltaria a existir emprego público em a realização de concurso.

E qual foi a estratégia do Governo para aprovar a Emenda nº 19/98? Anunciar na mídia que a ideia era acabar com a estabilidade funcional do servidor público. Todavia, o que ninguém percebeu- ou não quis perceber – que, para tanto, o caminho seria acabar com o regime jurídico único e com os concursos públicos, situações que regressariam ao cenário existente antes da CF/88 (ou seja, clientelismo, tráfico de influências, nepotismo, etc).

Todavia, no Congresso, a oposição derrubou a redação proposta pelo governo.

Em relação ao concurso público, embora alterada pela emenda, a redação dada ao art. 37, II, da CF, após alteração promovida pelo Congresso, permaneceu prevendo a realização de concurso público para ingresso no serviço público[1].

Quanto à extinção do regime jurídico único, embora a oposição tenha conseguido, por meio de votação, derrubar a redação proposta da EC 19/98, o art. 39 acabou sendo lavrado sem a menção expressa da permanência do regime jurídico único, e previu, apenas, a instituição  de um “ conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes”.

Dessa forma, de certo modo, o regime jurídico não ficou proibido, todavia, deixou de existir como matéria constitucional. Ou seja, o ente que desejasse permanecer com o regime jurídico único, assim poderia fazer, enquanto aquele que não mais assim desejasse, também poderia flexibilizá-lo (foi o que fez a União, vide lei nº 9.962/2000).

Assim, é incorreto afirmar que a EC 19/98 ABOLIU com o regime jurídico único. O que ocorreu foi a sua flexibilização, uma vez que deixou de constitucionalmente obrigatório.


[1] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Artigos e Leis

  • Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT): Art. 19

 Jurisprudência

Respostas