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Direito Administrativo Avançado

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  1. Apresentação
    Apresentação
    1 Tópico
  2. Estado Gerencial
    Artigo 170
    1 Tópico
  3. Artigo 173
    1 Tópico
  4. Artigo 175
    1 Tópico
  5. Artigo 174
    1 Tópico
  6. Estrutura Administrativa no Estado gerencial
    1 Tópico
  7. Sujeitos
    1 Tópico
  8. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público.
    1 Tópico
  9. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Privado.
    1 Tópico
  10. Regime de Contratação do pessoal. Variações nas pessoas de Direito Público.
    1 Tópico
  11. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público. Art. 19 do ADCT. Celetista com mais de 5 anos de contratação.
    1 Tópico
  12. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público. Art. 19 do ADCT. Celetista com menos de 5 anos de contratação.
    2 Tópicos
  13. Administração direta. Conceito de órgão público. Desconcentração
    1 Tópico
  14. Classificação do órgão público.
    4 Tópicos
  15. Administração indireta. Sujeitos. Descentralização. Tutela administrativa.
    1 Tópico
  16. Criação das entidades da administração indireta.
    2 Tópicos
  17. Autarquia. Entidades autárquicas.
    1 Tópico
  18. Características das autarquias.
    4 Tópicos
  19. Conselhos que Controlam Profissões Regulamentadas.
    1 Tópico
  20. Fundação pública. Tipos de fundações públicas.
    1 Tópico
  21. Características das Fundações públicas.
    3 Tópicos
  22. Diferenças entre as fundações públicas de direito público e de direito privado.
    1 Tópico
  23. Agência Executiva.
    1 Tópico
  24. Agência reguladora.
    2 Tópicos
  25. Agência reguladora e o Poder Executivo.
    1 Tópico
  26. Agência reguladora e o Mandato fixo.
    1 Tópico
  27. Agência reguladora e a Teoria da Captura
    1 Tópico
  28. Agência reguladora e o recurso hierárquico impróprio
    1 Tópico
  29. Agência reguladora e o Poder Legislativo. Deslegalização.
    2 Tópicos
  30. Agência reguladora e o Poder judiciário.
    1 Tópico
  31. Lei Geral das Agências Reguladoras
    5 Tópicos
  32. Empresas estatais.
    24 Tópicos
  33. Fundamento constitucional – art. 175
    1 Tópico
  34. Vínculos de delegação.
    4 Tópicos
  35. Princípios do Serviço Público.
    4 Tópicos
  36. Extinção da concessão
    9 Tópicos
  37. Extinção da Permissão
    1 Tópico
  38. Parceria público privada - PPP
    6 Tópicos
  39. Parceria com a sociedade civil
    2 Tópicos
  40. Sistema S
    2 Tópicos
  41. Sistema OS
    4 Tópicos
  42. Sistema OSCIP
    1 Tópico
  43. Sistema OS e OSCIP
    3 Tópicos
  44. Lei 13.019/2014
    3 Tópicos
  45. Princípios e Poderes Administrativos
    Grupos Normativos de Princípios
    1 Tópico
  46. Princípios Constitucionais
    5 Tópicos
  47. Princípios Infraconstitucionais
    6 Tópicos
  48. Poderes Instrumentais
    7 Tópicos
  49. Manifestação de Vontade
    Ato Administrativo
    32 Tópicos
  50. Licitação
    57 Tópicos
  51. Contrato Administrativo
    41 Tópicos
  52. Ato Multilateral
    8 Tópicos
  53. Contratação Administrativa
    Consórcio Público
    8 Tópicos
  54. Agente Público
    Servidor Público
    80 Tópicos
  55. Responsabilidade Extracontratual do Estado
    Responsabilidade do Estado
    15 Tópicos
  56. Domínio Eminente
    Bens públicos
    29 Tópicos
  57. Introdução
    1 Tópico
  58. Intervenção Branda
    5 Tópicos
  59. Tombamento
    5 Tópicos
  60. Desapropriação
    34 Tópicos
  61. COVID19 E SEUS REFLEXOS
    Competência dos entes da federação
    2 Tópicos
  62. Declaração de calamidade Pública
    1 Tópico
  63. Assessoria Jurídica
    1 Tópico
  64. Contratação Direta
    1 Tópico
  65. Contratação de Pessoal
    1 Tópico
  66. Contratação de Organizações Sociais
    1 Tópico
  67. Regras dos Contratos Emergenciais
    1 Tópico
  68. MP 961/2020
    1 Tópico
  69. Últimos artigos da lei 13.979/2020
    1 Tópico
  70. Estado do Rio de Janeiro e a Qualificação de OS
    4 Tópicos
  71. Responsabilidade do Estado
    1 Tópico
  72. Responsabilidade do agente público
    2 Tópicos
Aula 49, Tópico 26
Em andamento

Objeto de Revogação e da Anulação do Ato administrativo

Aula - Progresso
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Objeto de Revogação e da Anulação do Ato administrativo

A anulação e a revogação são as duas formas de extinção que toda doutrina admite a sua existência. A crítica feita anteriormente é que estão inventando outros nomes para falar da mesma coisa, que nada mais são do que variações da revogação ou da anulação.

São formas tradicionais de extinção do ato administrativo, com amparo em súmulas antigas, como, por exemplo, a súmula 473 do STF, bem mais recentemente com amparo legal na lei 9.784/99 - lei geral de processo administrativo, art. 53, com basicamente os mesmos termos. Percebe-se que, tanto a súmula, quanto a lei, só falam nessas duas formas de extinção, porque são só elas que existem, o resto é variação.

Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Praticamente, três perguntas abordam todo o tema da revogação e da anulação: Qual o objeto da revogação e da anulação? Quem é competente? e Quais os seus efeitos? 

Qual o objeto da revogação e da anulação?

  • Revoga-se o ato administrativo legal; 
  • Anula-se o ato administrativo ilegal

Revogação, na feliz lição de Diogo de Figueiredo Moreira Neto, é uma reavaliação de mérito”. O que leva o administrador a revogar o ato administrativo é reavaliar o binômio conveniência e oportunidade, as quais compõem o mérito do ato administrativo.

Já a anulação atinge vício de legalidade. Logo, o ato administrativo a ser anulado é um ato administrativo e ilegal. Vício de legalidade é o que pauta a anulação.

Estamos tratando (e pode não ser muito técnico) legalidade e ilegalidade como sinônimo de lícito e ilícito. Essa variação existe. A doutrina não é unânime quanto a esta denominação.

Qual a natureza jurídica da revogação e da anulação?

 Quanto à revogação, temos diversos autores reconhecendo a mesma coisa. Quanto à anulação, há raríssimas posições doutrinárias reconhecendo que ela é o oposto da revogação em matéria de natureza jurídica.

 A natureza jurídica da revogação é ato administrativo discricionário. Revogar é uma decisão discricionária já que o ato é lícito, revoga-se se o ato tornou-se inconveniente ou se ele tornou-se inoportuno. Lembre-se que revogação é uma “reavaliação de mérito” – componente da discricionariedade.

Exemplo: na reformulação da orla marítima, da Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, o prefeito Marcelo Alencar, já falecido, revogou a permissão de uso que os trailers tinham para vender cachorro-quente, batata frita etc. Com o crescimento da cidade, o prefeito resolveu padronizar a orla marítima da Barra da Tijuca, colocando os mesmos quiosques existentes da zona sul. Veja que os permissionários não cometeram nenhuma ilegalidade, mas é que, de agora em diante, não é mais conveniente e oportuno a manutenção desses trailers. 

Convém ressaltar que não há indenização em revogação de ato precário.

Portanto, revogação é um ato administrativo discricionário.

Lembre-se, ainda, que não existe revogação de ato vinculado, porque revogação é reavaliação de mérito. Ato vinculado é todo regrado pela lei. Logo, não tem mérito a ser reavaliado. Isso é pacífico em doutrina.

Quanto à natureza jurídica da anulação, o tema polêmico na doutrina. Hely Lopes Meirelles afirma que a natureza jurídica da anulação, em oposição à natureza jurídica da revogação, é de ato administrativo vinculado, com fulcro no princípio da legalidade. A administração não pode conviver com ilegalidade, se se está diante de uma ilegalidade no ato, deve-se anular. É a corrente que prevalece.

Há uma segunda posição no sentido de que a anulação seria uma faculdade atribuída à administração pública, fundada no princípio da eficiência.

Há todavia exceções que serão trabalhadas no tema da convalidação ou sanatória. 

Diante de vício de ilegalidade, tem-se dois institutos: a anulação e a convalidação. Todavia, deve-se enxergar a convalidação como exceção. A regra é o dever de anular, pois deve-se respeito ao princípio da legalidade e, excepcionalmente, pode-se sanar. Como regra geral só vício de competência e vício de forma podem ser sanados.

Esta é a brilhante posição do José dos Santos Carvalho Filho: a anulação tem natureza jurídica de ato administrativo vinculado em respeito ao princípio da legalidade pode ser encontrada ao se cotejar a súmula 473 do STF com o art. 53 da lei 9.784/99, em que constatamos, exatamente, essa diferença. Na súmula, fala-se em pode; na lei, fala-se em deve. Preferir adotar o disposto na lei.

Rafael Oliveira afirma “Enquanto a anulação possui caráter vinculado, a revogação denota atuação discricionária do Poder Público. Nesse sentido, o art. 53 da Lei 9.784/1999 estabelece: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos” (grifo nosso).” (Curso de Direito Administrativo, (8th edição). Grupo GEN, 2020.)

Questões de concurso

Questão 1:

VUNESP - Procurador Municipal (Pref V Paulista)/2021  

Assinale a alternativa correta acerca dos atos administrativos.

A) A Administração pode revogar seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos.

B) A Administração pode revogar seus atos por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

C) Ao Estado é facultada a anulação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de processo judicial.

D) O ato de índole discricionária é passível de revogação que pode ser feita pelo Poder Público e pelo Poder Judiciário.

E) O poder de revogar da Administração é ilimitado; são passíveis de revogação os atos consumados e os atos vinculados, desde que não tenham gerado direitos adquiridos.

Resposta: alternativa B.

Questão 2:

FCC - Juiz Estadual (TJ MS)/2020/32º  

No tocante ao exercício do poder de autotutela pela Administração Pública, é correto afirmar:

A) O exercício, pela Administração Pública, do poder de anular seus próprios atos não está sujeito a limites temporais, por força do princípio da supremacia do interesse público.

B) Somente é admissível a cassação de ato administrativo em razão de conduta do beneficiário que tenha sido antecedente à outorga do ato.

C) É vedada a aplicação retroativa de nova orientação geral, para invalidação de situações plenamente constituídas com base em orientação geral vigente à época do aperfeiçoamento do ato administrativo que as gerou.

D) É possível utilizar-se a revogação, ao invés da anulação, de modo a atribuir efeito ex nunc à revisão de ato administrativo, quando se afigurar conveniente tal solução, à luz do princípio da confiança legítima.

E) Não é possível convalidar ato administrativo cujos efeitos já tenham se exaurido.

Resposta: alternativa C.

Questão 3:

Com. Exam. (MPE SC) - Promotor de Justiça (MPE SC)/2019/41º  

O princípio da autotutela consagra o controle interno que a administração pública exerce sobre seus próprios atos.

Consiste no poder-dever de retirada dos atos administrativos por meio da anulação e da revogação.

(  ) Certo (  ) Errado

Resposta: certo.

Respostas