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Direito Administrativo Avançado

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  1. Apresentação
    Apresentação
    1 Tópico
  2. Estado Gerencial
    Artigo 170
    1 Tópico
  3. Artigo 173
    1 Tópico
  4. Artigo 175
    1 Tópico
  5. Artigo 174
    1 Tópico
  6. Estrutura Administrativa no Estado gerencial
    1 Tópico
  7. Sujeitos
    1 Tópico
  8. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público.
    1 Tópico
  9. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Privado.
    1 Tópico
  10. Regime de Contratação do pessoal. Variações nas pessoas de Direito Público.
    1 Tópico
  11. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público. Art. 19 do ADCT. Celetista com mais de 5 anos de contratação.
    1 Tópico
  12. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público. Art. 19 do ADCT. Celetista com menos de 5 anos de contratação.
    2 Tópicos
  13. Administração direta. Conceito de órgão público. Desconcentração
    1 Tópico
  14. Classificação do órgão público.
    4 Tópicos
  15. Administração indireta. Sujeitos. Descentralização. Tutela administrativa.
    1 Tópico
  16. Criação das entidades da administração indireta.
    2 Tópicos
  17. Autarquia. Entidades autárquicas.
    1 Tópico
  18. Características das autarquias.
    4 Tópicos
  19. Conselhos que Controlam Profissões Regulamentadas.
    1 Tópico
  20. Fundação pública. Tipos de fundações públicas.
    1 Tópico
  21. Características das Fundações públicas.
    3 Tópicos
  22. Diferenças entre as fundações públicas de direito público e de direito privado.
    1 Tópico
  23. Agência Executiva.
    1 Tópico
  24. Agência reguladora.
    2 Tópicos
  25. Agência reguladora e o Poder Executivo.
    1 Tópico
  26. Agência reguladora e o Mandato fixo.
    1 Tópico
  27. Agência reguladora e a Teoria da Captura
    1 Tópico
  28. Agência reguladora e o recurso hierárquico impróprio
    1 Tópico
  29. Agência reguladora e o Poder Legislativo. Deslegalização.
    2 Tópicos
  30. Agência reguladora e o Poder judiciário.
    1 Tópico
  31. Lei Geral das Agências Reguladoras
    5 Tópicos
  32. Empresas estatais.
    24 Tópicos
  33. Fundamento constitucional – art. 175
    1 Tópico
  34. Vínculos de delegação.
    4 Tópicos
  35. Princípios do Serviço Público.
    4 Tópicos
  36. Extinção da concessão
    9 Tópicos
  37. Extinção da Permissão
    1 Tópico
  38. Parceria público privada - PPP
    6 Tópicos
  39. Parceria com a sociedade civil
    2 Tópicos
  40. Sistema S
    2 Tópicos
  41. Sistema OS
    4 Tópicos
  42. Sistema OSCIP
    1 Tópico
  43. Sistema OS e OSCIP
    3 Tópicos
  44. Lei 13.019/2014
    3 Tópicos
  45. Princípios e Poderes Administrativos
    Grupos Normativos de Princípios
    1 Tópico
  46. Princípios Constitucionais
    5 Tópicos
  47. Princípios Infraconstitucionais
    6 Tópicos
  48. Poderes Instrumentais
    7 Tópicos
  49. Manifestação de Vontade
    Ato Administrativo
    32 Tópicos
  50. Licitação
    57 Tópicos
  51. Contrato Administrativo
    41 Tópicos
  52. Ato Multilateral
    8 Tópicos
  53. Contratação Administrativa
    Consórcio Público
    8 Tópicos
  54. Agente Público
    Servidor Público
    80 Tópicos
  55. Responsabilidade Extracontratual do Estado
    Responsabilidade do Estado
    15 Tópicos
  56. Domínio Eminente
    Bens públicos
    29 Tópicos
  57. Introdução
    1 Tópico
  58. Intervenção Branda
    5 Tópicos
  59. Tombamento
    5 Tópicos
  60. Desapropriação
    34 Tópicos
  61. COVID19 E SEUS REFLEXOS
    Competência dos entes da federação
    2 Tópicos
  62. Declaração de calamidade Pública
    1 Tópico
  63. Assessoria Jurídica
    1 Tópico
  64. Contratação Direta
    1 Tópico
  65. Contratação de Pessoal
    1 Tópico
  66. Contratação de Organizações Sociais
    1 Tópico
  67. Regras dos Contratos Emergenciais
    1 Tópico
  68. MP 961/2020
    1 Tópico
  69. Últimos artigos da lei 13.979/2020
    1 Tópico
  70. Estado do Rio de Janeiro e a Qualificação de OS
    4 Tópicos
  71. Responsabilidade do Estado
    1 Tópico
  72. Responsabilidade do agente público
    2 Tópicos
Aula - Progresso
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Fundação Pública

Finalidade.

Quanto à finalidade, não existem diferenças entre fundação pública de direito público (autárquica) e a fundação pública de direito privado. Ambas vão atuar na ordem social, ou seja, atuar na saúde, educação e assistência social.

Por essa razão, inclusive, nenhuma delas possui fins lucrativos.

Forma.

Aqui existe uma diferença entre elas. A fundação pública de direito público tem a forma autárquica.  Já as fundações públicas de direito privado possuirão for particular.

Atenção: a forma particular é a única semelhança existente entre a fundação pública de direito privado e a fundação privada.

Nesse sentido o DL nº 200/67:

Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. 

§ 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações

Desse modo, depois de sua constituição, ou seja, na sua forma, não mais se aplica o direito civil á fundação pública de direito privado, e sim as regras de direito público.

Privilégio Fiscal

Em relação a privilégios fiscais, importante lembrar expressão “Fazenda Pública”, a qual se refere às pessoas jurídicas de direito público.

Ocorre que as fundações públicas, sejam elas de direito público, sejam de direito privado, atuam na ordem social, e nenhuma delas possuirá fins lucrativos. Nesse sentido, o poder público, por opção do legislador, fomenta as suas atuações, razão pela qual é possível reconhecer a existência de privilégios a essas instituições.

Vejamos o que dispõe o art. 150, CF:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:       

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

Em relação à exigência de ser “instituídas pelo poder público”, importa pontuar que, seja de direito público, seja de direito privado, para ser fundação pública, necessariamente ela precisa ser instituída por lei. Desse modo, independente da sua natureza, as fundações públicas serão “instituídas pelo poder público”.

Quanto à manutenção financeira, em relação às fundações públicas de direito público, indiscutivelmente serão “mantidas pelo poder público”, por meio de dotação orçamentária.

As fundações públicas de direito privado, de igual modo, serão “mantidas pelo poder público”, notadamente pela União. Nesse sentido o DL 200:

Nesse sentido o DL nº 200/67:

Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. 

Nesse sentido, tanto as fundações públicas de direito público quanto as fundações públicas de direito privado gozarão de imunidade fiscal, visto que ambas serão “instituídas e mantidas pelo Poder Público”.

Em resumo:

DL 200/67 art. 5 º CE-RJ art. 77 §2ºAUTARQUIAFUNDAÇÃO PÚBLICA
PERSONALIDADE JURÍDICADIREITO PÚBLICODIREITO PÚBLICO DIREITO PRIVADO
REGIME DO PESSOALESTATUTÁRIOESTATUTÁRIO CELETISTA
FINALIDADEATIVIDADE TÍPICA DA ADM. PÚBLICAORDEM SOCIAL
FORMAINTRA ESTATALAUTÁRQUICA PARTICULAR
PRIVILÉGIOS FISCAIS E PROCESSUAISART. 150, VI, a, §2º da CRFB;   ART. 100 E 109, i, da CF, ART. 183 CPC/15 Lei 9.469/97, art. 10ART. 150, VI, a, §2º da CRFB;   IDEM AUTARQUIAS NÃO TERÃO

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