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Direito Administrativo Avançado

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  1. Apresentação
    Apresentação
    1 Tópico
  2. Estado Gerencial
    Artigo 170
    1 Tópico
  3. Artigo 173
    1 Tópico
  4. Artigo 175
    1 Tópico
  5. Artigo 174
    1 Tópico
  6. Estrutura Administrativa no Estado gerencial
    1 Tópico
  7. Sujeitos
    1 Tópico
  8. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público.
    1 Tópico
  9. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Privado.
    1 Tópico
  10. Regime de Contratação do pessoal. Variações nas pessoas de Direito Público.
    1 Tópico
  11. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público. Art. 19 do ADCT. Celetista com mais de 5 anos de contratação.
    1 Tópico
  12. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público. Art. 19 do ADCT. Celetista com menos de 5 anos de contratação.
    2 Tópicos
  13. Administração direta. Conceito de órgão público. Desconcentração
    1 Tópico
  14. Classificação do órgão público.
    4 Tópicos
  15. Administração indireta. Sujeitos. Descentralização. Tutela administrativa.
    1 Tópico
  16. Criação das entidades da administração indireta.
    2 Tópicos
  17. Autarquia. Entidades autárquicas.
    1 Tópico
  18. Características das autarquias.
    4 Tópicos
  19. Conselhos que Controlam Profissões Regulamentadas.
    1 Tópico
  20. Fundação pública. Tipos de fundações públicas.
    1 Tópico
  21. Características das Fundações públicas.
    3 Tópicos
  22. Diferenças entre as fundações públicas de direito público e de direito privado.
    1 Tópico
  23. Agência Executiva.
    1 Tópico
  24. Agência reguladora.
    2 Tópicos
  25. Agência reguladora e o Poder Executivo.
    1 Tópico
  26. Agência reguladora e o Mandato fixo.
    1 Tópico
  27. Agência reguladora e a Teoria da Captura
    1 Tópico
  28. Agência reguladora e o recurso hierárquico impróprio
    1 Tópico
  29. Agência reguladora e o Poder Legislativo. Deslegalização.
    2 Tópicos
  30. Agência reguladora e o Poder judiciário.
    1 Tópico
  31. Lei Geral das Agências Reguladoras
    5 Tópicos
  32. Empresas estatais.
    24 Tópicos
  33. Fundamento constitucional – art. 175
    1 Tópico
  34. Vínculos de delegação.
    4 Tópicos
  35. Princípios do Serviço Público.
    4 Tópicos
  36. Extinção da concessão
    9 Tópicos
  37. Extinção da Permissão
    1 Tópico
  38. Parceria público privada - PPP
    6 Tópicos
  39. Parceria com a sociedade civil
    2 Tópicos
  40. Sistema S
    2 Tópicos
  41. Sistema OS
    4 Tópicos
  42. Sistema OSCIP
    1 Tópico
  43. Sistema OS e OSCIP
    3 Tópicos
  44. Lei 13.019/2014
    3 Tópicos
  45. Princípios e Poderes Administrativos
    Grupos Normativos de Princípios
    1 Tópico
  46. Princípios Constitucionais
    5 Tópicos
  47. Princípios Infraconstitucionais
    6 Tópicos
  48. Poderes Instrumentais
    7 Tópicos
  49. Manifestação de Vontade
    Ato Administrativo
    32 Tópicos
  50. Licitação
    57 Tópicos
  51. Contrato Administrativo
    41 Tópicos
  52. Ato Multilateral
    8 Tópicos
  53. Contratação Administrativa
    Consórcio Público
    8 Tópicos
  54. Agente Público
    Servidor Público
    80 Tópicos
  55. Responsabilidade Extracontratual do Estado
    Responsabilidade do Estado
    15 Tópicos
  56. Domínio Eminente
    Bens públicos
    29 Tópicos
  57. Introdução
    1 Tópico
  58. Intervenção Branda
    5 Tópicos
  59. Tombamento
    5 Tópicos
  60. Desapropriação
    34 Tópicos
  61. COVID19 E SEUS REFLEXOS
    Competência dos entes da federação
    2 Tópicos
  62. Declaração de calamidade Pública
    1 Tópico
  63. Assessoria Jurídica
    1 Tópico
  64. Contratação Direta
    1 Tópico
  65. Contratação de Pessoal
    1 Tópico
  66. Contratação de Organizações Sociais
    1 Tópico
  67. Regras dos Contratos Emergenciais
    1 Tópico
  68. MP 961/2020
    1 Tópico
  69. Últimos artigos da lei 13.979/2020
    1 Tópico
  70. Estado do Rio de Janeiro e a Qualificação de OS
    4 Tópicos
  71. Responsabilidade do Estado
    1 Tópico
  72. Responsabilidade do agente público
    2 Tópicos
Aula 32, Tópico 23
Em andamento

Diferenças entre Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista

Aula - Progresso
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Diferenças entre Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista

Quanto à forma

Lei nº 13. 303/2016 Art. 3º e 4ºEmpresa PúblicaSociedade de Economia Mista
PERSONALIDADE JURÍDICADIREITO PRIVADODIREITO PRIVADO
REGIME DO PESSOALCELETISTA – art. 173, §1º II, CFCELETISTA – art. 173, §1º II, CF
FINALIDADESOCIEDADE ECONÔMICA SERVIÇO PÚBLICOSOCIEDADE ECONÔMICA SERVIÇO PÚBLICO
FORMAQualquer forma admitidaS.A.
PRIVILÉGIOS FISCAIS E PROCESSUAISNÃO TERÃO EM FUNÇÃO DO ART. 173, §1º E§2º CF LRF PARA AS ESTATAIS DEPENDENTE, LC 101/00, arts 1º e 2ºNÃO TERÃO EM FUNÇÃO DO ART. 173, §1º E§2º CF LRF PARA AS ESTATAIS DEPENDENTE, LC 101/00, arts 1º e 2º

Estamos falando sobre Empresas Estatais. Nesta aula, especificamente, vamos abordar a diferença entre Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista.

Até então, estávamos traçando diferença entre empresa estatal prestadora de atividade econômica e empresa estatal prestadora de serviço público, ou seja, abordando as finalidades a que podem se destinar as Empresas Estatais.

Na sequência, quanto à forma, veremos que a empresa pública pode adotar qualquer forma admitida em direito. Já a sociedade de economia mista, necessariamente, adotará a forma de S.A.

De acordo com o Decreto Lei 200/67 constam as seguintes disposições sobre o tema:

Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.    

III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

O Estatuto Estatal, por sua vez:

Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

Embora as disposições constantes no DL 200/67 sobre os conceitos de Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista (art. 5º, incisos II e III) tenham sido tacitamente revogados pelos arts. 3º e 4º da Lei 13.303/16, já naquele primeiro instrumento normativo havia a disposição que determinava fossem as Empresas Públicas constituídas sob qualquer forma admitidas em direto, e as Sociedades de Economia Mista sob forma de sociedade anônima.

Na leitura do Estatuto da Estatal, em relação às Sociedades de Economia Mista, nenhuma modificação, ou seja, o art. 4º da Lei 13.303/16, assim como era o art. 5º, inciso III, do DL 200/67, é claro no sentido de que a sociedade de economia mista deve adotar a forma de sociedade anônima.

Já em relação às Empresas Públicas, não se tem explicitado o mandamento quanto à forma, ou seja, o Estatuto da Estatal foi omisso quanto a isso.

Já sabemos, todavia, que quando o Estatuto da Estatal for omisso, devemos nos socorrer do seu Decreto Regulamentar, qual seja, o DC nº 8.945/16. Nos termos do art. 11 do referindo instrumento normativo:

Art. 11. A empresa pública adotará, preferencialmente, a forma de sociedade anônima, que será obrigatória para as suas subsidiárias.

Portanto, se o Decreto afirma que a empresa pública adotará preferencialmente forma de sociedade anônima, o que se pode concluir é que todas as outras serão admitidas, embora a preferência seja por uma específica, qual seja, S.A.

Conclusão: As Empresas Públicas podem adotar qualquer forma admitida em direito. Já as Sociedades de Economia Mista, necessariamente, adotarão a forma de S.A.

Quanto à formação do capital

Empresas Públicas: somente investimento público

Sociedade de Economia Mista: investimento público e privado

OBS: O DL200/67 dizia que o capital da empresa pública era “exclusivo” da União. Todavia, o DL 900/96 atualizou o entendimento – que é o que vigora até os dias de hoje –, passando a determinar que o capital não precisa ser necessariamente da União, e sim, de natureza pública, o que significa que todos os entes da federação podem investir em empresas públicas, e não somente a União. Além disso, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 13.303/16, até mesmo entidades da administração indireta podem ser admitidas no capital da empresa pública[1].

Quanto aos privilégios processuais

Não existem, visto que a expressão “Fazenda Pública”, que fundamenta os privilégios processuais, só vale para as pessoas jurídicas de direito público. Logo, não há que se falar em prerrogativas processuais (vide art. 173, §1º e §2º).

Mas, atenção, a LRF será aplicável às empresas estatais dependentes, nos termos do que determina a LC 101/00, arts. 1º e 2º.  Além disso, as empresas estatais dependentes também devem obedecer ao regime de precatórios.

ATENÇÃO: Em relação ao foro, existe uma diferença entre empresas públicas e sociedade de economia mista.

Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal,   “ Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.

 Já as Súmulas 517 e 556 do STF dispõem:

As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.

É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.

Portanto, em regra, compete à Justiça Federal somente o julgamento das ações que envolvam interesse de empresa pública federal. As demais empresas públicas (estatais e municipais), bem como toda e qualquer sociedade de economia mista, serão julgadas perante a Justiça Estadual.


[1] Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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