Voltar ao Curso

Direito Administrativo Avançado

0% Finalizado
0/0 Passos
  1. Apresentação
    Apresentação
    1 Tópico
  2. Estado Gerencial
    Artigo 170
    1 Tópico
  3. Artigo 173
    1 Tópico
  4. Artigo 175
    1 Tópico
  5. Artigo 174
    1 Tópico
  6. Estrutura Administrativa no Estado gerencial
    1 Tópico
  7. Sujeitos
    1 Tópico
  8. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público.
    1 Tópico
  9. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Privado.
    1 Tópico
  10. Regime de Contratação do pessoal. Variações nas pessoas de Direito Público.
    1 Tópico
  11. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público. Art. 19 do ADCT. Celetista com mais de 5 anos de contratação.
    1 Tópico
  12. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público. Art. 19 do ADCT. Celetista com menos de 5 anos de contratação.
    2 Tópicos
  13. Administração direta. Conceito de órgão público. Desconcentração
    1 Tópico
  14. Classificação do órgão público.
    4 Tópicos
  15. Administração indireta. Sujeitos. Descentralização. Tutela administrativa.
    1 Tópico
  16. Criação das entidades da administração indireta.
    2 Tópicos
  17. Autarquia. Entidades autárquicas.
    1 Tópico
  18. Características das autarquias.
    4 Tópicos
  19. Conselhos que Controlam Profissões Regulamentadas.
    1 Tópico
  20. Fundação pública. Tipos de fundações públicas.
    1 Tópico
  21. Características das Fundações públicas.
    3 Tópicos
  22. Diferenças entre as fundações públicas de direito público e de direito privado.
    1 Tópico
  23. Agência Executiva.
    1 Tópico
  24. Agência reguladora.
    2 Tópicos
  25. Agência reguladora e o Poder Executivo.
    1 Tópico
  26. Agência reguladora e o Mandato fixo.
    1 Tópico
  27. Agência reguladora e a Teoria da Captura
    1 Tópico
  28. Agência reguladora e o recurso hierárquico impróprio
    1 Tópico
  29. Agência reguladora e o Poder Legislativo. Deslegalização.
    2 Tópicos
  30. Agência reguladora e o Poder judiciário.
    1 Tópico
  31. Lei Geral das Agências Reguladoras
    5 Tópicos
  32. Empresas estatais.
    24 Tópicos
  33. Fundamento constitucional – art. 175
    1 Tópico
  34. Vínculos de delegação.
    4 Tópicos
  35. Princípios do Serviço Público.
    4 Tópicos
  36. Extinção da concessão
    9 Tópicos
  37. Extinção da Permissão
    1 Tópico
  38. Parceria público privada - PPP
    6 Tópicos
  39. Parceria com a sociedade civil
    2 Tópicos
  40. Sistema S
    2 Tópicos
  41. Sistema OS
    4 Tópicos
  42. Sistema OSCIP
    1 Tópico
  43. Sistema OS e OSCIP
    3 Tópicos
  44. Lei 13.019/2014
    3 Tópicos
  45. Princípios e Poderes Administrativos
    Grupos Normativos de Princípios
    1 Tópico
  46. Princípios Constitucionais
    5 Tópicos
  47. Princípios Infraconstitucionais
    6 Tópicos
  48. Poderes Instrumentais
    7 Tópicos
  49. Manifestação de Vontade
    Ato Administrativo
    32 Tópicos
  50. Licitação
    57 Tópicos
  51. Contrato Administrativo
    41 Tópicos
  52. Ato Multilateral
    8 Tópicos
  53. Contratação Administrativa
    Consórcio Público
    8 Tópicos
  54. Agente Público
    Servidor Público
    80 Tópicos
  55. Responsabilidade Extracontratual do Estado
    Responsabilidade do Estado
    15 Tópicos
  56. Domínio Eminente
    Bens públicos
    29 Tópicos
  57. Introdução
    1 Tópico
  58. Intervenção Branda
    5 Tópicos
  59. Tombamento
    5 Tópicos
  60. Desapropriação
    34 Tópicos
  61. COVID19 E SEUS REFLEXOS
    Competência dos entes da federação
    2 Tópicos
  62. Declaração de calamidade Pública
    1 Tópico
  63. Assessoria Jurídica
    1 Tópico
  64. Contratação Direta
    1 Tópico
  65. Contratação de Pessoal
    1 Tópico
  66. Contratação de Organizações Sociais
    1 Tópico
  67. Regras dos Contratos Emergenciais
    1 Tópico
  68. MP 961/2020
    1 Tópico
  69. Últimos artigos da lei 13.979/2020
    1 Tópico
  70. Estado do Rio de Janeiro e a Qualificação de OS
    4 Tópicos
  71. Responsabilidade do Estado
    1 Tópico
  72. Responsabilidade do agente público
    2 Tópicos
Aula 49, Tópico 30
Em andamento

Convalidação do Ato Administrativo

Aula - Progresso
0% Finalizado

Convalidação do Ato Administrativo

Os doutrinadores do Rio chamam essa matéria de sanatória do ato administrativo. 

A natureza jurídica da anulação, como visto anteriormente, com ressalvas, fundada em poucas posições doutrinárias, é de ato vinculado. Ocorre que, dependendo do ponto de vista que se for analisar essa matéria, você não vai se sentir confortável em afirmar que a anulação é ato vinculado, por que, no ato vinculado, só se tem um caminho a seguir; se é colocado, ao lado da anulação, a convalidação, passa a se ter dois caminhos possível a se seguir, diante de um ato ilegal. 

A ideia geral da sanatória diz respeito a formas de manter os efeitos convenientes de um ato administrativo com vício de legalidade. O princípio da supremacia do interesse público pauta toda a convalidação diante de um ato ilegal. 

O gestor está pronto para anular porque não pode conviver com ilegalidade (princípio da legalidade), todavia, conclui, antes da anulação, que os efeitos da anulação serão piores para o interesse público do que a manutenção do ato ilegal. 

Ex.: loteamento clandestino (“grilagem”), em que se constrói, clandestinamente, um verdadeiro bairro, estabelecendo toda uma interação social, com, por exemplo, com itinerário de ônibus marcado, já se concedeu alvará de licença de padaria, etc. Ocorre que toda essa situação fática não há regulamentação nenhuma, havendo um vício de forma. Diante desse caso concreto, não se pode deixar de reconhecer que toda a estrutura social firmada tornou-se algo inevitável. Logo, regulariza-se com a sanatória/convalidação.

O ponto principal da sanatória não é enxergá-la como alternativa, mas como exceção. A regra é a anulação, com base na doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, bem como na redação do art. 53 da lei 9.784/99, que confirma tal raciocínio. 

Esse mesmo diploma normativo, no art. 55, admite a CONVALIDAÇÃO como exceção. In verbis:

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

A regra está no art. 53: deve anular.

Para confirmar que a convalidação é exceção, lembre-se que temos cinco elementos do ato administrativo; regra geral só dois podem ser convalidados. Então falar que a convalidação é exceção não está errado. Logo, enxergando-a como exceção, não há problema nenhum em afirmar que anulação é um ato vinculado.

 A sanatória ou a convalidação existe para combater vício de competência (ratificação) e vício de forma (reforma). Esses são os dois nomes da sanatória aceitas por quase toda a doutrina.

  • Vício de competência: RATIFICAÇÃO; Ex.: vício de competência por agente de fato. 
  • Vício de forma: REFORMA (somente se não for essencial à validade do ato).

Alguns autores que vão além, aceitam, por exemplo, sanatória de vício de objeto, mas a posição esmagadora da doutrina é a de que, dos cinco elementos, só esses dois (competência e forma) podem ser sanados.

 OBS: no estado de São Paulo, a lei 10.177/98, no art. 11, fala da convalidação e deixa claro quais os elementos podem ser sanados: há apenas, como regra, vício de competência e vício de forma. A lei federal não fala nada sobre quais seriam os defeitos sanáveis no art. 55.

Prevalece em doutrina, acertadamente, que só dois elementos podem ser sanados, na medida em que a convalidação ou a sanatória é uma forma de manter os efeitos convenientes de um ato administrativo com vício de legalidade. De fato, efeito conveniente se vai encontrar no motivo, no objeto e na finalidade. 

É para salvar isso – motivo, objeto e finalidade – que se aceita convalidar competência e forma, porque competência e forma estão na couraça do ato, na periferia do ato. Competência é quem assina; a forma é a roupa que o ato toma. O que mais interessa é o conteúdo, sendo o conteúdo do ato materializado no motivo, objeto e finalidade. 

ATO ADMINISTRATIVO
Elementos periféricosCompetência; eForma.Vícios sanáveis

Elementos Essenciais
Motivo; eFinalidade.Vícios insanáveis
ObjetoAdmite conversão, embora seja um elemento essencial.

Logo, a convalidação foi feita para preservar esses três elementos (que possuem efeitos convenientes).

Com efeito, se se modifica o motivo, o objeto ou a finalidade, não se está salvando o ato, se está trocando esse ato por outro, porque, se há alteração da essência do ato, está-se trocando-o por outro.

Logo, a posição que prevalece, conforme afirma Di Pietro, é a seguinte: 

“(...) quanto ao motivo e à finalidade, nunca é possível a convalidação. (...) O objeto ou conteúdo ilegal não pode ser objeto de convalidação. Com relação a esse elemento do ato administrativo, é possível a CONVERSÃO, que alguns dizem ser espécie do gênero convalidação e outros afirmam ser instituto diverso, posição que nos parece mais correta, porque a conversão implica a substituição de um ato por outro. Pode ser definida como o ato administrativo pelo qual a Administração converte um ato inválido em ato de outra categoria, com efeitos retroativos à data do ato original. O objetivo é aproveitar os efeitos já produzidos.” (Direito Administrativo, (33rd edição). Grupo GEN, 2020.)

ATENÇÃO: é pacífico a regra de que NÃO SE PODE CONVALIDAR COMPETÊNCIAS EXCLUSIVAS, porque se estaria ferindo, mais do que a realização do ato, as distribuições de hierarquia da máquina administrativa. Nesses casos, a solução é anulação.

Continua afirmando a professora Di Pietro: 

“Quanto ao sujeito, se o ato for praticado com vício de incompetência, admite-se a convalidação, que nesse caso recebe o nome de RATIFICAÇÃO, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade, hipótese em que se exclui a possibilidade de delegação ou de avocação; por exemplo, o artigo 84 da Constituição Federal define as matérias de competência privativa do Presidente da República e, no parágrafo único, permite que ele delegue as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV aos Ministros do Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União; se estas autoridades praticarem um desses atos, sem que haja delegação, o Presidente da República poderá ratificá-los; nas outras hipóteses, não terá essa faculdade. Do mesmo modo, nas matérias de competência exclusiva das pessoas públicas políticas (União, Estado e Municípios) não é possível a ratificação de ato praticado pela pessoa jurídica, incompetente; no caso, o ato é inconstitucional, porque fere a distribuição de competência feita pela própria Constituição.” (Direito Administrativo, (33rd edição). Grupo GEN, 2020.)

Questões de concurso

Questão 1:

CEBRASPE (CESPE) - Analista de Gestão (TCE-PE)/Julgamento/2017  

Com relação aos atos administrativos, julgue o item seguinte.

Um exemplo de convalidação de um ato administrativo é o saneamento do vício de competência por meio da ratificação do ato pela autoridade competente.

(  ) Certo (  ) Errado

Resposta: certo.

Questão 2:

UEG - Procurador Jurídico do Legislativo (CM Itumb)/2016  

Em relação à extinção do ato administrativo, verifica-se que

A) o motivo para a Administração revogar seus próprios atos decorre da natureza vinculada da competência, que permite reavaliar a conveniência e a oportunidade da permanência do ato.

B) a caducidade é a extinção do ato administrativo, em virtude do beneficiário do mesmo não mais manter as condições necessárias para manutenção das vantagens geradas pelo ato.

C) segundo a doutrina moderna, a sanatória ou convalescimento ocorre para suprir defeitos leves do ato administrativo, para, assim, manter a eficácia e validade do mesmo.

D) a revogação é a extinção do ato administrativo perfeito e eficaz, gerando efeito ex nunc, podendo ser determinada pela própria Administração ou pelo Judiciário.

E) a revogação de um ato administrativo complexo é possível pela manifestação de vontade de apenas um dos órgãos que atuaram para a sua formação.

Resposta: alternativa C.

Questão 3:

IADES - Procurador da Assembleia Legislativa de Goiás/2019  

O interesse público é o grande vetor de interpretação dos atos administrativos. Como exemplo, pode-se apresentar a hipótese em que os referidos atos, quer pela respectiva formação incompleta, quer pelo próprio vício na sua edição, mesmo assim, poderão, por meio da própria integração ou do aperfeiçoamento, ser considerados válidos quanto aos respectivos efeitos. Com base no exposto, acerca do cenário do instituto jurídico-administrativo da sanatória, assinale a alternativa correta.

A) Da teoria da nulidade, tem-se o respectivo reconhecimento doutrinário da aplicação ao instituto da sanatória da equiparação dos atos inexistentes aos defeituosos.

B) A diferença entre os institutos da reforma e da conversão, em se tratando de sanatória, reside no fato de que, naquele, há o aproveitamento dos elementos válidos do ato viciado para que seja produzido um novo, enquanto, no da conversão, são eliminados os vícios do ato originário, sendo mantida a eficácia da respectiva parte válida.

C) Não há consenso quanto ao instituto da repristinação à sanatória se ocorrer a anulação do ato inválido.

D) A denominada sanatória indireta necessariamente será introversa, não produzindo efeitos de maneira extroversa.

E) A teoria da evidência aplicável, quando da edição do ato, afasta o instituto da sanatória.

Resposta: alternativa E.

Respostas