Direito Administrativo Avançado
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ApresentaçãoApresentação1 Tópico
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Estado GerencialArtigo 1701 Tópico
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Artigo 1731 Tópico
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Artigo 1751 Tópico
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Artigo 1741 Tópico
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Estrutura Administrativa no Estado gerencial1 Tópico
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Sujeitos1 Tópico
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Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público.1 Tópico
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Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Privado.1 Tópico
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Regime de Contratação do pessoal. Variações nas pessoas de Direito Público.1 Tópico
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Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público. Art. 19 do ADCT. Celetista com mais de 5 anos de contratação.1 Tópico
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Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público. Art. 19 do ADCT. Celetista com menos de 5 anos de contratação.2 Tópicos
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Administração direta. Conceito de órgão público. Desconcentração1 Tópico
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Classificação do órgão público.4 Tópicos
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Administração indireta. Sujeitos. Descentralização. Tutela administrativa.1 Tópico
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Criação das entidades da administração indireta.2 Tópicos
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Autarquia. Entidades autárquicas.1 Tópico
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Características das autarquias.4 Tópicos
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Conselhos que Controlam Profissões Regulamentadas.1 Tópico
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Fundação pública. Tipos de fundações públicas.1 Tópico
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Características das Fundações públicas.3 Tópicos
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Diferenças entre as fundações públicas de direito público e de direito privado.1 Tópico
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Agência Executiva.1 Tópico
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Agência reguladora.2 Tópicos
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Agência reguladora e o Poder Executivo.1 Tópico
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Agência reguladora e o Mandato fixo.1 Tópico
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Agência reguladora e a Teoria da Captura1 Tópico
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Agência reguladora e o recurso hierárquico impróprio1 Tópico
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Agência reguladora e o Poder Legislativo. Deslegalização.2 Tópicos
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Agência reguladora e o Poder judiciário.1 Tópico
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Lei Geral das Agências Reguladoras5 Tópicos
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Empresas estatais.24 Tópicos
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Paraestatais. Empresa Estatal. Espécies.
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Subsidiária. Controlada. Investimento em Empresas Privadas.
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Empresa Pública. Sociedade de Economia Mista. Personalidade Jurídica.
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Empresa Estatal. Regime de Contratação. CLT.
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Demissão na Empresa Estatal. Teto Máximo de Remuneração
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Empresa Estatal Dependente
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Finalidade.
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Responsabilidade Civil da Estatal
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Falência
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Falência de Estatal Instituição Financeira
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Natureza Jurídica dos Bens das Empresas Estatais
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Penhora dos Bens das Estatais.
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Licitações nas Empresas Estatais
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Regras para Solução de Omissão no Estatuto da Estatal
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Regulamento Interno do Estatuto da Estatal
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Licitações: Atividade Fim e Atividade Meio
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Contratação Direta nas Empresas Estatais
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Modalidades de Licitação nas Empres Estatais
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Política de Integridade nas Empresas Estatais
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Regime Contratuais nas Empresas Estatais. Contratação Integrada
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Termo Aditivo na Contratação Integrada. Contratação Semi-Integrada
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Controle das Empresas Estatais pelo Tribunal de Contas
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Diferenças entre Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista
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Prerrogativa Fiscal e Mandado de Segurança nas Empresas Estatais
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Paraestatais. Empresa Estatal. Espécies.
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Fundamento constitucional – art. 1751 Tópico
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Vínculos de delegação.4 Tópicos
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Princípios do Serviço Público.4 Tópicos
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Extinção da concessão9 Tópicos
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Extinção da Permissão1 Tópico
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Parceria público privada - PPP6 Tópicos
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Parceria com a sociedade civil2 Tópicos
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Sistema S2 Tópicos
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Sistema OS4 Tópicos
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Sistema OSCIP1 Tópico
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Sistema OS e OSCIP3 Tópicos
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Lei 13.019/20143 Tópicos
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Princípios e Poderes AdministrativosGrupos Normativos de Princípios1 Tópico
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Princípios Constitucionais5 Tópicos
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Princípios Infraconstitucionais6 Tópicos
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DL 200/67. Princípio do Planejamento
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DL 200/67. Demais princípios
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Princípios do processo adminsitrativo. Ampla defesa.
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Princípios do Serviço Público. Das Licitações. Evolução dos Princípios
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Princípios do processo adminsitrativo. Oficialidade e Informalismo.
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Princípios do processo adminsitrativo. Celeridade.
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DL 200/67. Princípio do Planejamento
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Poderes Instrumentais7 Tópicos
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Manifestação de VontadeAto Administrativo32 Tópicos
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Conceito de Ato Administrativo
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Caracterísitcas do Ato Administrativo. Imperatividade.
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Parecer Vinculante
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Presunção de Legalidade e de Legitimidade
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Executoriedade. Exigibilidade
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Demais Características
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Ato Administrativo Perfeito
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Elementos do Ato Administrativo
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Ato vinculado e ato discricionário
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Ato Discricionário
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Elemento Competência
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Elemento Competência/Agente de Fato
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Elemento forma
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Elementos motivo, objeto e finalidade
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Controle jurisdicional do ato administrativo discricionário
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Teorias de Controle do Ato Discricionário pelo Poder Judiciário
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Teoria dos Motivos Determinantes Antes da CRFB/88
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Teoria dos Motivos Determinantes Pós CRFB/88
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Teoria da razoabilidade
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Argumentos para invasão do mérito pelo poder judiciário
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Classificação do Ato Administrativo
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Espécies de ato administrativo: Atos normativos
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Espécies de ato administrativo: Atos ordinatório e negocial
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Espécies de ato administrativo: Atos enunciativo e punitivo
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Formas de Extinção dos Atos Administrativos
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Objeto de Revogação e da Anulação do Ato administrativo
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Competência para Anular e Revogar o Ato Administrativo
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Efeitos da Anulação e da Revogação
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Ato administrativo irretratável
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Convalidação do Ato Administrativo
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Natureza Jurídica da Convalidação. Conversão.
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Convalidação na Lei do estado do RJ. Confirmatória.
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Conceito de Ato Administrativo
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Licitação57 Tópicos
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Apresentação da Lei 14.133/2021
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Leis Paralelas a Lei 14.133/2021
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Processo de Licitação - Princípios
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Princípio do procedimento formal e princípio do julgamento objetivo
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Princípio da adjudicação compulsória e princípio da segregação de funções
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Competência e Legislação
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Órgãos e entidades obrigados a licitar
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Objeto da Licitação.
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Modalidades Apresentação
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Modalidades. Concorrência
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Pregão.
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Concurso.
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Leilão.
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Diálogo Competitivo
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Procedimento do Diálogo Competitivo
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Processo Administrativo de Licitação. Fase Preparatória
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Plano de Contratação Anual. Planejamento.
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Descrição da Necessidade da Contratação. Estudo Técnico Preliminar.
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Departamento de Material
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Departamento Orçamentário
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Feitura do Edital. Assessoria Jurídica
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Edital.
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Julgamento.
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Lances Intermediários. Critérios de Licitação
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Critério: Menor Preço.
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Demais critérios de Licitação
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Maior Retorno Econômico. Sobre Peso. Super Faturamento. Inexequível
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Critérios de Desempate
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Negociação.
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Apresentação da Fase de Habilitação
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Requisitos da Habilitação. Regularidade Fiscal
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Regularidade Trabalhista
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Habilitação Técnica e Econômica
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Recursos Administrativos.
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Adjudicação e Homologação.
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Anulação e Revogação da Licitação
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"Contratação Direta. Tipos. Processo Administrativo"
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Diferenças entre Dispensa e Inexigibilidade.
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Inexigibilidade de Licitação. Novos Casos
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Inexigibilidade de Licitação. Exclusividade
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Notória Especialização - Primeira Fase: Caracterização do Serviço.
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Notória Especialização - Segunda Fase: Identificação do Profissional ou Empresa
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Contratação de Artista Consagrado
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Credenciamento. Aquisição e Locação de Imóveis
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"Sexto Caso" de Inexigibilidade
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Dispensa de Licitação. Visão Geral. Contratação de Pequeno valor
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Contratação Emergencial
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Licitação Deserta e Frustrada
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Contratação de Entidades sem Fins Lucrativos
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Contratação de Empresas Estatais
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Intervenção no Domínio Econômico. Casos não Retratados na nova lei. Ratificação
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Procedimentos Auxiliares. Credenciamento
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Pré-Qualificação. PMI
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SRP. Conceitos Básicos
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Conceituação do Órgãos e Entidades que Integração SRP. Modalidade de Licitação
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Utilização da Ata no SRP. "Carona"
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Registro Cadastral
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Apresentação da Lei 14.133/2021
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Contrato Administrativo41 Tópicos
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Da licitação para o contrato (Lei 14.133/21)
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Transição da Licitação para o Contrato Administrativo
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Contrato Administrativo. Conceito
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Características dos Contratos Administrativo
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Cláusulas Exorbitantes. Modificação Unilateral
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Limites na Modificação Unilateral
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Colocações Complementares sobre Modificação Unilateral
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Fato do Príncipe e Teoria da Imprevisão
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Extinção Unilateral do Contrato
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Formas de Extinção. Razão de Interesse Público
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Extinção por Culpa da Administração
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Sanções Administrativas.
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Prazos. Reabilitação. Efeitos das Sanções
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Regimes Contratuais. Contratação Integrada
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Demais Regimes Contratuais
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Promoção da Desapropriação pelo Contratado
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Duração dos Contratos Administrativos
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Responsabilidade por Danos Causados na Execução Contratual
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Introdução aos contratos administrativos (Lei 8.666/93)
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Diferenças entre contrato administrativo e contrato de direito privado celebrado pela administração
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Cláusulas Exorbitantes. Apresentação
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Modificação Unilateral. Limites
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Modificação Unilateral. Mudanças Qualitativas. Preços Unitários e Globais
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Modificação Unilateral. Fato do Príncipe
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Fato do Príncipe. Teoria da Imprevisão. Fato da Administração
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Reajuste e Revisão do Contrato Administrativo
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Correção monetária e repactuação
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Razões do interesse público
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Indenização. Exceção do contrato não cumprido
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Regimes Contratuais. Empreitada por preço global e unitário
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Regime Contratual. Tarefa. Empreitada Integral.
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Regimes Contratuais. Contratação Integrada.
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Regime Contratual. Contratação Integrada. Contratação Semi-Integrada.
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Sanções Administrativas. Espécies.
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Sanções Administrativas. Ampla Defesa. Abrangência.
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Sanções Administrativas. Efeitos. Estatuto da Estatal.
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Duração do Contrato. Regra Geral.
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Duração do Contrato. Prorrogação.
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Responsabilidade na Execução de Obra Pública. Má Execução da Obra.
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Responsabilidade na Execução de Obra Pública. Má Execução da Obra.Encargos Previdenciários.
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Responsabilidade Contratual por Encargos Trabalhistas.
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Da licitação para o contrato (Lei 14.133/21)
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Ato Multilateral8 Tópicos
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Ato simples, composto e complexo
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Diferenças do Ato Administrativo Complexo para o Contrato Administrativo
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Ato Administrativo Complexo sem a necessidade de prévia licitação
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Convênio
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Diferença entre Ato Administrativo Complexo e Processo Administrativo
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Diferenças entre Convênio e Consórcio
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Diferenças entre Consórcio Administrativo para Consórcio Público
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Demais diferenças entre Consórcio Administrativo para Consórcio Público
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Ato simples, composto e complexo
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Contratação AdministrativaConsórcio Público8 Tópicos
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Introdução
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Protocolo de Intenções. Assembleia Geral.
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Protocolo de Intenções. Demais Cláusulas.
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Criação de uma Pessoa Jurídica para Administrar o Consórcio Público.
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Atualização de Consórcio Público
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Contrato de Rateio e Contrato de Programa.
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Contrato de Rateio.
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Contrato de Programa e Segurança Jurídica.
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Introdução
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Agente PúblicoServidor Público80 Tópicos
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Agente Público.
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Servidor Público.
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Diferenças do Regime Estatutário para o Regime Celetista.
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Regime Estatutário.
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Constituição de 88. Primeira Parte do Art. 19 do ADCT
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Constituição de 88. Segunda Parte do Art. 19 do ADCT
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E.C. nº 19/98.
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ADI. 2135/2000. Liminar Agosto de 2007.
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Tipo de Cargos Públicos. Formas de Acesso.
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Tipo de Cargos Públicos. Estágio Probatório e Garantia Funcional.
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Cargo Efetivo. Cargo Isolado.
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Cargo Efetivo. Cargo de Carreira. Promoção e Ascensão.
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Cargo Efetivo. Cargo de Carreira. Progressão Funcional.
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Transferência e Readmissão.
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Cargo em Comissão.
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Cargo em comissão. Nepotismo e Clientelismo.
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Cargo politico. Cargo de natureza especial e criação de cargo publico
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Provimentos de cargo público
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Nomeação. Concurso público. Direito a nomeação
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Regras do Concurso Público.
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Investidura do Servidor Público: Nomeação. Posse. Exercício.
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Estabilidade Funcional.
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Reintegração. Ação Judicial.
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Reintegração. Recurso Administrativo. Efeitos do Processo Penal
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Efeito da Reintegração. Recondução
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Recondução com Vida Própria
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Aproveitamento
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Disponibilidade
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Readaptação
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Reversão
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Remoção
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Redistribuição e Substituição
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Cessão de Servidor.
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Vacância de Cargo Publico. Exoneração. A Pedido.
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Exoneração de Oficio.
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Exoneração por Excesso de Gasto Orçamentário.
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Despesa com o pessoal
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Princípio da prudência fiscal. Providências preliminares ao excesso de gasto.
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Exoneração do servidor estável. Parâmetros. Indenização.
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Questões complementares da exoneração por excesso de gastos
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Demissão do servidor. Art. 41 - paragrafo 1o. da CRF
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Processo administrativo disciplinar
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Sindicância e processo administrativo sumário
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PAD. Instauração
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PAD. Inquérito administrativo
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PAD. Julgamento
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Recursos Administrativos
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Processo Administrativo - Recursos
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Processo Administrativo - Revisão
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Efeitos da Demissão do Servidor Público
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Demissão de cargo em comissão e função de confiança. Advertência
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Demais penalidades disciplinares. Prescrição
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Regimes de aposentadoria do servidor
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Beneficiários do RPPS
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Obrigatoriedade da criação do RPPS
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Tipos de aposentadoria e Proventos
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Emenda EC n.103/2019. RPPS. Regras Gerais
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Requisitos para Aposentadoria Voluntária
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Requisitos por Incapacidade Permanente e Compulsória
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Cálculo dos Proventos
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Previdência Complementar
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Regras de Transição Art. 3° EC 103/2019
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Regra de Transição. Sistema dos Pontos
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Regra de Transição. Sistema de Pedágios. Cálculos dos Proventos Art. 4 e 20
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Paridade. Abono Permanência. Contribuição do Servidor Inativo. E Aposentadorias Especiais
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Considerações Finais
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Proibição de Acumulação de Cargo Público.
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Acumulação de Cargo Público.
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Acumulação de Cargo Público. Acumulação de Proventos com Vencimentos.
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Processo Administrativo - Revisão
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Remuneração do Servidor Público. Denominações.
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Conceito de remuneração
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Subsídio
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Categorias funcionais que recebem subsídio
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Irredutibilidade de vencimento
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Irredutibilidade de vencimento/STF. Revisão geral. Aumento
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Isonomia de vencimento
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Teto máximo de remuneração. Categorias funcionais sujeitas ao teto
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Teto máximo de remuneração. Verbas remuneratórias e indenizatórias
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Teto máximo de remuneração. Corte do excesso. Acréscimo pecuniário.
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Agente Público.
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Responsabilidade Extracontratual do EstadoResponsabilidade do Estado15 Tópicos
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Introdução
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Ato legislativo típico
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Responsabilidade do Estado por Ato Jurisdicional
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Responsabilidade do Estado por Ato Administrativo. Teorias.
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Teoria Objetiva. Excludente de Responsabilidade. Estrutura Administrativa Responsabilizada.
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Variações da Teoria Objetiva. Teoria do Risco. Teoria do Risco Integral.
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Responsabilidade pelo dano Nuclear.
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Teoria do Risco Integral. Dano Ambiental
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Atentado Terrorista. Teoria da Guarda
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Teoria Subjetiva. Conduta Omissiva
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Omissão no CTB. Teoria Objetiva. Assalto em Coletivo
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Parâmetro para definir a Omissão
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Responsabilidade Limitada ou Tarifada
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Ação de Ressarcimento. Denunciação da LIDE
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Prescrição
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Introdução
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Domínio EminenteBens públicos29 Tópicos
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Domínio eminente
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Regime jurídico dos bens públicos
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Inalienabilidade
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Afetação e desafetação
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Alienação de bem público
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Variações das regras de alienação de bem público na União
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Artigo 71 da Lei 13.465/2017
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Alienação de bem público sem licitação
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Licitação dispensada: investidura e legitimação de posse
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Legitimação de Posse
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Imprescritibilidade
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Impenhorabilidade
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Não Onerosidade
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Bem Público de Uso Comum. Ruas.
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Bem Público de Uso Comum: Praias
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Bem Público de Uso Comum: Ilhas
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Bens Públicos Dominicais: Terrenos de Marinha
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Bens Públicos Dominicais: Terrenos Marginais
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Bens Públicos Dominicais: Terras Devolutas
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Uso de bem público por particulares. Introdução
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Formas de entrega do domínio útil de bens públicos
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Permissão e autorização de uso
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Autorização de uso
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Concessão de uso e concessão de direito real de uso
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Diferença entre as concessões de uso
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Concessão de uso especial
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Aforamento
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Protecão de Terras Indígenas
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Domínio hídrico e domínio aéreo
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Domínio eminente
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Introdução1 Tópico
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Intervenção Branda5 Tópicos
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Tombamento5 Tópicos
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Desapropriação34 Tópicos
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Pressuposto constitucional da utilidade pública
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Pressuposto constitucional da interesse social
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Competência para legislar. Competência para desapropriar. Exclusividade da União
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Exclusividade da União. Exclusividade do Município. Competência da administração indireta e dos concessionários
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Objeto da desapropriação
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Desapropriação de bens públicos
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Demais objetos da desapropriação
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Fase declaratória da desapropriação
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Efeitos do decreto expropriatório
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Fase executória administrativa
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Atualização da Lei de Desapropriação. Art. 10 - A
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Atualização da Lei de Desapropriação. Art. 10 - B
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Imissão prévia na posse
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Cálculo da indenização na emissão na posse
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Contestação na desapropriação. Direito de extensão.
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Contestação. Cálculo da indenização.
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Juros compensatórios. Caput art 15A do DL 3365/41
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Juros compensatórios - Parágrafos do art 15A do DL 3365/41
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Juros Moratórios
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Acumulação dos juros compensatórios com os juros moratórios.
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Novo momento de acumulação dos juros compensatórios com os juros moratórios.
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Desapropriação para Fins de Reforma Agrária.
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Proibição de Desapropriação de Imóvel Rural Objeto de Conflito Agrário. Competência para Desapropriar na Reforma Agrária.
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Processo Judicial de Desapropriação para Fins de Reforma Agrária.
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Sanção urbanística. Artigo 182, paragrafo 4o da CRFB
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Parcelamento e edificação compulsória. IPTU progressivo
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Sanção urbanística. Indenização
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Confisco
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Imissão definitiva. Desistência da desapropriação
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Desapropriação indireta. Conceito
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Desapropriação indireta. Ações possessórias. Indenização. Prescrição
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Retrocessão. Desvio de finalidade. Tredestinação
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Não utilização do bem expropriado e a tredestinação
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Retrocessão. Natureza jurídica da retrocessão. Prescrição.
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Pressuposto constitucional da utilidade pública
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COVID19 E SEUS REFLEXOSCompetência dos entes da federação2 Tópicos
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Declaração de calamidade Pública1 Tópico
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Assessoria Jurídica1 Tópico
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Contratação Direta1 Tópico
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Contratação de Pessoal1 Tópico
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Contratação de Organizações Sociais1 Tópico
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Regras dos Contratos Emergenciais1 Tópico
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MP 961/20201 Tópico
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Últimos artigos da lei 13.979/20201 Tópico
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Estado do Rio de Janeiro e a Qualificação de OS4 Tópicos
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Responsabilidade do Estado1 Tópico
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Responsabilidade do agente público2 Tópicos
Teorias de Controle do Ato Discricionário pelo Poder Judiciário
Teorias de Controle do Ato Discricionário pelo Poder Judiciário
Na expressão de Diogo Figueiredo Moreira Neto, quando o Judiciário controla o ato discricionário e percebe que o administrador, na sua liberdade de decisão, respeitou o limite legal (ou limite legítimo), declarará a insindicabilidade do mérito (o mérito insindicável, é inquestionável). Logo, o Poder Judiciário vai controlar o ato discricionário, todavia ao controlar o ato discricionário o mérito não será invadido.
Para aprofundar essa matéria, vale trazer as teorias que foram criadas para o controle do ato administrativo discricionário pelo Poder Judiciário.
A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro elenca as quatro teorias existentes, apresentando-as cronologicamente.
Com base na professora Di Pietro, há a seguinte ordem cronológica: (i) desvio de finalidade, (ii) teoria dos motivos determinantes, (iii) conceito jurídico indeterminado e (iv) razoabilidade.
OBS: A teoria dos motivos determinantes e razoabilidade são as mais cobradas em concurso público.
- TEORIA DO DESVIO DE FINALIDADE
Segundo Di Pietro, “o desvio de poder ocorre quando a autoridade usa do poder discricionário para atingir fim diferente daquele que a lei fixou. Quando isso ocorre, fica o Poder Judiciário autorizado a decretar a nulidade do ato, já que a Administração fez uso indevido da discricionariedade, ao desviar-se dos fins de interesse público definidos na lei.” (Direito Administrativo, (33rd edição). Grupo GEN, 2020.)
Foi essa teoria que abriu a porta para o Poder Judiciário analisar um ato administrativo discricionário. Sempre se teve um receio em possibilitar ao Poder Judiciário apreciar o ato administrativo discricionário, pois poderia invadir o mérito e substituir a vontade do governante pela do juiz.
Isso sempre gerou muita polêmica, de sorte que, em um primeiro momento, teve-se que se vencer a ideia de que o Judiciário não poderia sequer analisar o ato discricionário. E isso é um absurdo incomensurável. Se foi adotado o sistema de jurisdição una ou única, é claro que o Judiciário pode ser provocado para analisar toda e qualquer manifestação de vontade da administração pública.
Hoje, a polêmica em relação ao ato discricionário é saber como se irá analisar tal ato. Já mencionamos a engenhosidade da teoria do desvio de poder.
MOTIVO | + OBJETO | = FINALIDADE |
anterior ao ato(quando discricionário) | contemporânea ao ato(quando discricionário) | posterior ao ato(sempre vinculado) |
Teoria dos motivos determinantes | Teoria do desvio de finalidade |
Como se percebe, e levando em consideração que a finalidade é posterior ao ato, elemento sobre o qual recai a teoria do desvio de finalidade, certamente, se houve o vício, este se originou no motivo e objeto, já que a finalidade é resultante do somatório entre motivo e objeto.
A sindicabilidade do ato administrativo sobre um elemento vinculado (finalidade), com efeito, afasta o questionamento de que se estaria invadindo o mérito administrativo (objeto e mérito). Percebe-se, portanto, que, indiretamente, se analisa elementos discricionários.
Logo, o Poder Judiciário sempre pode controlar o ato discricionário, mesmo que, no início, sobre uma avaliação de um elemento vinculado. Essa foi a grande virtude da teoria do desvio de finalidade.
Depois criou-se, como será visto, a teoria dos motivos determinantes, mais contundente, pois incide diretamente sobre um elemento discricionário (motivo) para fazer esse controle.
Segundo as lições de Di Pietro:
Resumidamente, afirma-se que o mérito é o aspecto do ato administrativo relativo à conveniência e oportunidade; só existe nos atos discricionários. Seria um aspecto do ato administrativo cuja apreciação é reservada à competência da Administração Pública. Daí a afirmação de que o Judiciário não pode examinar o mérito dos atos administrativos.
Trata-se de vocábulo consagrado no Direito brasileiro e que, durante muito tempo, tem servido de palavra mágica que detém o controle do Poder Judiciário sobre os atos da Administração. Sempre se relacionou o mérito com a discricionariedade administrativa, pois aquele só existe onde esta está presente.
Mais recentemente, após a Constituição de 1988, a doutrina e a jurisprudência têm se insurgido contra a ideia de insindicabilidade do mérito pelo Poder Judiciário. E, na realidade, houve considerável evolução no controle judicial sobre os atos administrativos, com grandes avanços sobre o exame do chamado mérito. O exame dos fatos (motivos do ato), a sua valoração, a sua razoabilidade e proporcionalidade em relação aos fins, a sua moralidade, eram vistos como matéria de mérito, insuscetíveis de controle judicial. Se o juiz se deparasse com um conceito jurídico indeterminado na lei, como interesse público, utilidade pública, urgência, notório saber, moralidade, ele se eximia do dever de apreciar tais aspectos, sob a alegação de que se tratava de matéria de mérito.
Com o passar dos tempos, inúmeras teorias foram sendo elaboradas para justificar a extensão do controle judicial sobre aspectos antes considerados como abrangidos pelo conceito de mérito. A teoria do desvio de poder permitiu o exame da finalidade do ato, inclusive sob o aspecto do atendimento do interesse público; a teoria dos motivos determinantes permitiu o exame dos fatos ou motivos que levaram à prática do ato; a teoria dos conceitos jurídicos indeterminados e a sua aceitação como conceitos jurídicos permitiu que o Judiciário passasse a examiná-los e a entrar em aspectos que também eram considerados de mérito; a chamada constitucionalização dos princípios1 da Administração também veio limitar a discricionariedade administrativa e possibilitar a ampliação do controle judicial sobre os atos discricionários. (Direito Administrativo, (33rd edição). Grupo GEN, 2020.)
- TEORIA DO CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO
Atenção: existem jurisprudências falando que o Poder Judiciário pode analisar conceitos jurídicos indeterminados. Isso é verdade, não há dúvida. Mas isso não é invasão de mérito. Conceito jurídico indeterminado é uma coisa, elementos discricionários – mérito – é outra.
Conceito jurídico indeterminado é mais determinado do que se possa imaginar. A ideia do conceito jurídico indeterminado está ligada à DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA (comum nas agências reguladoras). A expressão não é adequada, por que ele está mais para ato vinculado do que para ato discricionário. Logo, é por essas razões que o Judiciário irá analisá-lo.
A teoria do conceito jurídico indeterminado trabalha a ideia de interpretação. E não de integração (do mérito). Interpretação é para o conceito jurídico indeterminado.
Não confunda, então, conceito jurídico indeterminado com aqueles conceitos abertos que o direito civil costuma utilizar.
Ex.: saúde pública. O que é saúde pública? Eu tenho como analisar o caso concreto e com critérios objetivos, com pareceres, perícias, jurisprudências. E com critérios palpáveis concluir se a decisão realizada em prol da saúde pública foi adequada. É possível saber se a interdição de um estabelecimento, em razão de saúde pública, foi adequada, porque isso não é uma colocação discricionária, isso é pautado em critérios técnicos, que se podem enxergar, pontuar. E, com isso, confrontar com atuação do administrador.
O conceito de aberto, livre, no Direito Administrativo, é o ato discricionário, mas que é determinável (como afirmado anteriormente). Não é o conceito jurídico indeterminado.
Almiro do Couto e Silva afirma que não se pode confundir discricionariedade com conceito jurídico indeterminado. E é isso que muita gente confunde quando encontra decisão judicial falando que cabe ao judiciário apreciar um conceito indeterminado e achar que isso é invadir mérito. Não é. Por que o conceito jurídico indeterminado, por ser tão determinado, por ter critérios objetivos que lastram a sua decisão, permite um controle mais eficaz, mais contundente do Poder Judiciário. E isso não é invadir mérito, por que é um controle de um conceito indeterminado que gera uma interpretação pautada em critérios objetivos. Por isso ele tem um controle maior.
A professora Di Pietro, ao apresentar o conceito jurídico indeterminado, fala NA IDEIA DE INTERPRETAR E NÃO DE INTEGRAR e diz que quando todos os parâmetros interpretativos objetivos estivem convergindo para uma única conduta, o administrador não poderá agir diferente. Por isso permite o controle mais eficaz, mais contundente pelo Poder Judiciário.
Se o administrador adota outra posição, isso não é critério subjetivo, não é mérito. É todavia conduta arbitrária e ilegal, razão pela qual deve ser anulado, pois os critérios objetivos apontam para outra solução.
Quando cada um dos critérios estiverem convergindo para lugares diferentes, ou seja, quando existirem conflitos entre laudos, conflito entre jurisprudências, conflito entre pareceres, embora seja de difícil ocorrência, não será possível a aplicação dessa teoria, funcionando como verdadeiro ato administrativo discricionário, na medida em que o administrador dispõe de medidas alternativas diversas para atingir o interesse público, podendo incidir, entretanto, a teoria da razoabilidade.
A ideia, portanto, do conceito jurídico indeterminado é evitar a atuação discricionária. Por isso que é diferente. Ele não controla atuação discricionária. Ele evita atuação discricionária. É bem interessante pois troca-se integração por interpretação, troca-se o critério subjetivo por objetivo. Por isso o judiciário pode controlar conceitos jurídicos indeterminados e isso não quer dizer que ele pode invadir mérito.
Segundo as valiosas lições de Di Pietro:
O motivo será discricionário quando:
1.a lei não o definir, deixando-o ao inteiro critério da Administração; é o que ocorre na exoneração ex officio do funcionário nomeado para cargo de provimento em comissão (exoneração ad nutum); não há qualquer motivo previsto na lei para justificar a prática do ato;
2.a lei define o motivo utilizando noções vagas, vocábulos plurissignificativos, os chamados conceitos jurídicos indeterminados, que deixam à Administração a possibilidade de apreciação segundo critérios de oportunidade e conveniência administrativa; é o que ocorre quando a lei manda punir o servidor que praticar “falta grave” ou “procedimento irregular”, sem definir em que consistem; ou quando a lei prevê o tombamento de bem que tenha valor artístico ou cultural, também sem estabelecer critérios objetivos que permitam o enquadramento do bem nesses conceitos.
No que diz respeito aos conceitos jurídicos indeterminados, ainda há muita polêmica, podendo-se falar de duas grandes correntes: a dos que entendem que eles não conferem discricionariedade à Administração, porque, diante deles, a Administração tem que fazer um trabalho de interpretação que leve à única solução válida possível; e a dos que entendem que eles podem conferir discricionariedade à Administração, desde que se trate de conceitos de valor, que impliquem a possibilidade de apreciação do interesse público, em cada caso concreto, afastada a discricionariedade diante de certos conceitos de experiência ou de conceitos técnicos, que não admitem soluções alternativas.
Esta segunda corrente é a que tem mais aceitação no direito brasileiro. No entanto, a grande dificuldade está em definir aprioristicamente todas as hipóteses em que o uso de conceitos indeterminados implica a existência de discricionariedade para a Administração. É só pelo exame da lei, em cada caso, que podem ser extraídas as conclusões.
Em determinadas hipóteses, não há dúvida: a lei usa conceitos técnicos que dependem de manifestação de órgão técnico, não cabendo à Administração mais do que uma solução juridicamente válida. Assim, quando a lei assegura o direito à aposentadoria por invalidez, a decisão da Administração fica vinculada a laudo técnico, fornecido pelo órgão especializado competente, que concluirá sobre a invalidez ou não para o trabalho; não resta qualquer margem de discricionariedade administrativa.
Existem também os chamados conceitos de experiência ou empíricos, em que a discricionariedade fica afastada, porque existem critérios objetivos, práticos, extraídos da experiência comum, que permitem concluir qual a única solução possível. Quando a lei usa esse tipo de expressão é porque quer que ela seja empregada no seu sentido usual. É o caso de expressões como caso fortuito ou força maior, jogos de azar, premeditação, bons antecedentes.
Já nos casos de conceitos de valor, como os de moralidade, interesse público, utilidade pública etc. a discricionariedade pode existir, embora não signifique liberdade total, isenta de qualquer limite. Muitas vezes, a matéria de fato permite tornar determinado um conceito que na lei aparece como indeterminado. É o caso, por exemplo, da expressão notório saber jurídico; ela é indeterminada quando aparece na lei, porém pode tornar-se determinada pelo exame do currículo da pessoa a que se atribui essa qualidade. (Direito Administrativo, (33rd edição). Grupo GEN, 2020.)
Questões de concurso
Questão 1:
CONSULPLAN - Consultor Legislativo (CM BH)/Administração Pública, Orçamento e Finanças/2018
Considere um ato administrativo discricionário, cuja escolha de oportunidade e conveniência tenha exorbitado dos limites da razoabilidade. A anulação do referido ato pelo Poder Judiciário decorre da teoria do
A) motivo inexistente.
B) desvio de finalidade.
C) vício de competência.
D) formalismo moderado.
Resposta: alternativa B.
Questão 2:
CEBRASPE (CESPE) - Auxiliar Judiciário (TJ AL)/2012
Ainda com relação aos atos administrativos, assinale a opção correta.
A) É prevalecente o entendimento de que o Poder Judiciário não detém competência para aferir o mérito dos atos administrativos, dado o poder conferido ao administrador para praticar, com base no que dispõe a lei e segundo os critérios de conveniência e oportunidade, não só atos discricionários, mas também atos vinculados.
B) São atributos de todos os atos administrativos a imperatividade e a autoexecutoriedade.
C) Segundo a doutrina, o excesso de poder decorre de vício de competência exercido além do que a lei permite e o desvio de poder resulta da violação da finalidade.
D) Dado o princípio da legalidade, o motivo para a prática dos atos administrativos deve necessariamente estar expresso em lei.
E) Segundo a teoria dos motivos determinantes, a motivação expressa — declaração pela administração pública das razões para a prática do ato — é exigível apenas para os atos vinculados.
Resposta: alternativa C.
Questão 3:
FCC - Defensor Público do Estado do Amazonas/2018/"Prova Anulada"
Suponha que um agente público da Secretaria de Estado da Educação, após longo período de greve dos professores da rede pública, objetivando desincentivar novas paralisações, tenha transferido os grevistas para ministrarem aulas no período noturno em outras escolas, mais distantes. Ato contínuo, promoveu o fechamento de diversas classes do período da manhã de estabelecimento de ensino no qual estavam lotados a maioria dos docentes transferidos, justificando o ato assim praticado em uma circular aos pais dos alunos na qual afirmou ter ocorrido inesperada redução do número de docentes, decorrente da necessidade de transferência para outras unidades como forma de melhor atender à demanda da sociedade.
Nesse contexto,
A) os aspectos relacionados à finalidade e motivação dos atos administrativos em questão dizem respeito ao mérito, ensejando, apenas, impugnação na esfera administrativa, com base no princípio da tutela.
B) apenas os atos de transferência dos docentes são passíveis de anulação, em face de abuso de poder, ostentado vício de motivação passível de controle administrativo e judicial.
C) descabe impugnação judicial dos atos em questão, eis que praticados no âmbito da discricionariedade legitimamente conferida à autoridade administrativa.
D) apenas o ato de fechamento de salas de aula poderá ser questionado judicialmente, com base em vício de motivação, sendo os demais legítimos no âmbito da gestão administrativa.
E) o poder judiciário poderá anular as transferências dos docentes por desvio de finalidade, bem como o fechamento das salas por vício de motivo com base na teoria dos motivos determinantes.
Resposta: alternativa E.
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