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Direito Administrativo Avançado

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  1. Apresentação
    Apresentação
    1 Tópico
  2. Estado Gerencial
    Artigo 170
    1 Tópico
  3. Artigo 173
    1 Tópico
  4. Artigo 175
    1 Tópico
  5. Artigo 174
    1 Tópico
  6. Estrutura Administrativa no Estado gerencial
    1 Tópico
  7. Sujeitos
    1 Tópico
  8. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público.
    1 Tópico
  9. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Privado.
    1 Tópico
  10. Regime de Contratação do pessoal. Variações nas pessoas de Direito Público.
    1 Tópico
  11. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público. Art. 19 do ADCT. Celetista com mais de 5 anos de contratação.
    1 Tópico
  12. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público. Art. 19 do ADCT. Celetista com menos de 5 anos de contratação.
    2 Tópicos
  13. Administração direta. Conceito de órgão público. Desconcentração
    1 Tópico
  14. Classificação do órgão público.
    4 Tópicos
  15. Administração indireta. Sujeitos. Descentralização. Tutela administrativa.
    1 Tópico
  16. Criação das entidades da administração indireta.
    2 Tópicos
  17. Autarquia. Entidades autárquicas.
    1 Tópico
  18. Características das autarquias.
    4 Tópicos
  19. Conselhos que Controlam Profissões Regulamentadas.
    1 Tópico
  20. Fundação pública. Tipos de fundações públicas.
    1 Tópico
  21. Características das Fundações públicas.
    3 Tópicos
  22. Diferenças entre as fundações públicas de direito público e de direito privado.
    1 Tópico
  23. Agência Executiva.
    1 Tópico
  24. Agência reguladora.
    2 Tópicos
  25. Agência reguladora e o Poder Executivo.
    1 Tópico
  26. Agência reguladora e o Mandato fixo.
    1 Tópico
  27. Agência reguladora e a Teoria da Captura
    1 Tópico
  28. Agência reguladora e o recurso hierárquico impróprio
    1 Tópico
  29. Agência reguladora e o Poder Legislativo. Deslegalização.
    2 Tópicos
  30. Agência reguladora e o Poder judiciário.
    1 Tópico
  31. Lei Geral das Agências Reguladoras
    5 Tópicos
  32. Empresas estatais.
    24 Tópicos
  33. Fundamento constitucional – art. 175
    1 Tópico
  34. Vínculos de delegação.
    4 Tópicos
  35. Princípios do Serviço Público.
    4 Tópicos
  36. Extinção da concessão
    9 Tópicos
  37. Extinção da Permissão
    1 Tópico
  38. Parceria público privada - PPP
    6 Tópicos
  39. Parceria com a sociedade civil
    2 Tópicos
  40. Sistema S
    2 Tópicos
  41. Sistema OS
    4 Tópicos
  42. Sistema OSCIP
    1 Tópico
  43. Sistema OS e OSCIP
    3 Tópicos
  44. Lei 13.019/2014
    3 Tópicos
  45. Princípios e Poderes Administrativos
    Grupos Normativos de Princípios
    1 Tópico
  46. Princípios Constitucionais
    5 Tópicos
  47. Princípios Infraconstitucionais
    6 Tópicos
  48. Poderes Instrumentais
    7 Tópicos
  49. Manifestação de Vontade
    Ato Administrativo
    32 Tópicos
  50. Licitação
    57 Tópicos
  51. Contrato Administrativo
    41 Tópicos
  52. Ato Multilateral
    8 Tópicos
  53. Contratação Administrativa
    Consórcio Público
    8 Tópicos
  54. Agente Público
    Servidor Público
    80 Tópicos
  55. Responsabilidade Extracontratual do Estado
    Responsabilidade do Estado
    15 Tópicos
  56. Domínio Eminente
    Bens públicos
    29 Tópicos
  57. Introdução
    1 Tópico
  58. Intervenção Branda
    5 Tópicos
  59. Tombamento
    5 Tópicos
  60. Desapropriação
    34 Tópicos
  61. COVID19 E SEUS REFLEXOS
    Competência dos entes da federação
    2 Tópicos
  62. Declaração de calamidade Pública
    1 Tópico
  63. Assessoria Jurídica
    1 Tópico
  64. Contratação Direta
    1 Tópico
  65. Contratação de Pessoal
    1 Tópico
  66. Contratação de Organizações Sociais
    1 Tópico
  67. Regras dos Contratos Emergenciais
    1 Tópico
  68. MP 961/2020
    1 Tópico
  69. Últimos artigos da lei 13.979/2020
    1 Tópico
  70. Estado do Rio de Janeiro e a Qualificação de OS
    4 Tópicos
  71. Responsabilidade do Estado
    1 Tópico
  72. Responsabilidade do agente público
    2 Tópicos
Aula 49, Tópico 10
Em andamento

Ato Discricionário

Aula - Progresso
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Ato Discricionário

O ato discricionário é aquele em que o poder de decisão é entregue ao administrador. E que fique claro: quem entrega esse poder de decisão para o administrador é a lei. 

É necessário trazer novas formas de enxergar o ato administrativo discricionário.

O ato administrativo discricionário é aquele em que o poder de decisão é entregue ao administrador. E, por exercer o poder de decisão, o administrador exerce um juízo de valor, o qual é denominado de MÉRITO do ato administrativo discricionário.

Exemplo de como enxergar o ato discricionário na legislação: normalmente, a discricionariedade vem quando se enxerga um rol de opções. Mas isso é raro. No DL 3.365/41, a lei geral de desapropriação, não se encontra nenhum artigo dizendo quando, onde e o por quê específico de uma desapropriação. Isso porque é inviável fazê-lo, já que a lei é estática e o interesse público é dinâmico. O art. 5º, então, elenca casos de utilidade pública, por exemplo.

Um outro rol bem interessante de forma de agir está na lei 8.666/93, quando ela faculta ao administrador dispensar a licitação, no art. 24. Todavia, só vai poder dispensar nos casos elencados, por isso que é tradicional a lição que o rol do art. 24 da 8.666 é taxativo (é por isso que o rol não para de crescer – são XXXV incisos). 

Quando não se tem esse rol bem nítido (essa margem de escolha), é necessário encontrar outro parâmetro. Para enxergar a discricionariedade, esse outro parâmetro, normalmente, vem com expressões que facultam, permitem (“poderá”). Por exemplo, na 8.112/90, em que elenca as penalidades, no art. 127 e seguintes, trazendo, então, a penalidade de suspensão (art. 130) e, no §2º, autoriza um ato discricionário para o Administrador. Outro exemplo é o art. 2º, inciso II, da 9.637/98, na escolha de uma OS. Ainda, temos o art. 64 da 8.666/93.

Diogo de Figueiredo Moreira Neto afirma que “a discricionariedade é uma integração administrativa”. Com efeito, o administrador integra a norma ao agir com oportunidade e conveniência. Para Diogo de Figueiredo, “MÉRITO É O USO CORRETO DA DISCRICIONARIEDADE”. 

A grande questão atual do direito Administrativo é saber quem tem o poder de dizer se o mérito foi usado corretamente ou não. O Poder Judiciário pode invadir o mérito do ato administrativo discricionário? Há inclusive teorias (exageradas) que visam extinguir o mérito administrativo, frente às aberrações levadas a efeito pelas decisões políticas. 

A professora Di Pietro afirma ser impossível retirar a existência do ato administrativo discricionário. A autora alega que há duas impossibilidades: uma jurídica e outra material. A impossibilidade jurídica está ligada à tripartição dos poderes, previsto no art. 2º da CR/88, na medida em que, se só existisse conduta vinculada, o Poder Executivo não gozaria de independência. Seria impossível vislumbrar, portanto, a independência entre Legislativo e Executivo. A impossibilidade material, por sua vez, diz respeito ao fato de a lei ser estática e o interesse público ser dinâmico, havendo a necessidade de conferir ao administrador a possibilidade para materializar, após a aprovação da lei, o interesse público de acordo com as dinâmicas do caso concreto (ex.: a lei de desapropriação é de 1941). Portanto, é impossível acabar com o ato discricionário. 

Segundo afirma José dos Santos Carvalho Filho, “Conveniência e oportunidade são os elementos nucleares do poder discricionário. A primeira indica em que condições vai se conduzir o agente; a segunda diz respeito ao momento em que a atividade deve ser produzida.” (Manual de Direito Administrativo, (34th edição). Grupo GEN, 2020)

Questões de concurso:

Questão 1:

  IADES - Analista (CAU BR)/Compras, Contratos, Convênios e Licitações/2013  

Segundo a doutrinadora administrativista, Profa Maria Sylvia Zanella Di Pietro, os poderes administrativos encerram prerrogativas de autoridade, as quais, por isso mesmo, só podem ser exercidas nos limites da lei. Existe, porém, um poder que não encerra “prerrogativa” do poder público; ao contrário, dá a ideia de restrição. Este, de acordo com a referida doutrinadora, trata-se do poder

A) normativo.

B) vinculado.

C) discricionário.

D) disciplinar.

E) hierárquico.

Resposta: alternativa B.

Questão 2:

FUNDATEC - Assistente Administrativo (CRP 7)/2019  

Segundo Di Pietro (2018), ato administrativo é a declaração unilateral do Estado, ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de Direito Público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário. Assinale a alternativa que apresenta o conceito adequado de ato administrativo discricionário.

A) Há total liberdade de atuação para o agente público, desde que não haja proibição expressa na lei.

B) Existe apenas uma única alternativa para o agente público, de modo que ele não possui autorização para optar por outra.

C) Há certa margem de liberdade de atuação para o agente público tomar decisões, dentro dos limites da lei.

D) O agente público pode atuar da maneira que entender mais benéfica, seguindo o próprio entendimento.

E) O agente público atua em obediência estrita às determinações de seu superior hierárquico, podendo contestá-lo somente se perceber má fé nas deliberações.

Resposta: alternativa C.

FUNDATEC - Técnico Superior Administrativo (IRGA)/Jurídica/2013  

Considera a seguinte citação da obra de José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo: “A lei não é capaz de traçar rigidamente todas as condutas de um agente administrativo. Ainda que procure definir alguns elementos que lhe restringem a atuação, o certo é que em várias situações a própria lei lhes oferece a possibilidade de valoração da conduta. Nestes casos, pode o agente avaliar a conveniência e a oportunidade dos atos que vai praticar na qualidade de administrador dos interesses coletivos” . O doutrinador está se referindo a que espécie de poder administrativo?

A) Poder fiscalizatório.

B) Poder de polícia.

C) Poder discricionário.

D) Poder vinculado.

E) Poder regulador.

Resposta: alternativa C.

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