Direito Administrativo Avançado
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ApresentaçãoApresentação1 Tópico
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Estado GerencialArtigo 1701 Tópico
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Artigo 1731 Tópico
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Artigo 1751 Tópico
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Artigo 1741 Tópico
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Estrutura Administrativa no Estado gerencial1 Tópico
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Sujeitos1 Tópico
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Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público.1 Tópico
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Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Privado.1 Tópico
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Regime de Contratação do pessoal. Variações nas pessoas de Direito Público.1 Tópico
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Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público. Art. 19 do ADCT. Celetista com mais de 5 anos de contratação.1 Tópico
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Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público. Art. 19 do ADCT. Celetista com menos de 5 anos de contratação.2 Tópicos
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Administração direta. Conceito de órgão público. Desconcentração1 Tópico
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Classificação do órgão público.4 Tópicos
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Administração indireta. Sujeitos. Descentralização. Tutela administrativa.1 Tópico
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Criação das entidades da administração indireta.2 Tópicos
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Autarquia. Entidades autárquicas.1 Tópico
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Características das autarquias.4 Tópicos
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Conselhos que Controlam Profissões Regulamentadas.1 Tópico
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Fundação pública. Tipos de fundações públicas.1 Tópico
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Características das Fundações públicas.3 Tópicos
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Diferenças entre as fundações públicas de direito público e de direito privado.1 Tópico
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Agência Executiva.1 Tópico
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Agência reguladora.2 Tópicos
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Agência reguladora e o Poder Executivo.1 Tópico
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Agência reguladora e o Mandato fixo.1 Tópico
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Agência reguladora e a Teoria da Captura1 Tópico
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Agência reguladora e o recurso hierárquico impróprio1 Tópico
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Agência reguladora e o Poder Legislativo. Deslegalização.2 Tópicos
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Agência reguladora e o Poder judiciário.1 Tópico
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Lei Geral das Agências Reguladoras5 Tópicos
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Empresas estatais.24 Tópicos
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Paraestatais. Empresa Estatal. Espécies.
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Subsidiária. Controlada. Investimento em Empresas Privadas.
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Empresa Pública. Sociedade de Economia Mista. Personalidade Jurídica.
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Empresa Estatal. Regime de Contratação. CLT.
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Demissão na Empresa Estatal. Teto Máximo de Remuneração
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Empresa Estatal Dependente
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Finalidade.
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Responsabilidade Civil da Estatal
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Falência
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Falência de Estatal Instituição Financeira
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Natureza Jurídica dos Bens das Empresas Estatais
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Penhora dos Bens das Estatais.
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Licitações nas Empresas Estatais
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Regras para Solução de Omissão no Estatuto da Estatal
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Regulamento Interno do Estatuto da Estatal
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Licitações: Atividade Fim e Atividade Meio
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Contratação Direta nas Empresas Estatais
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Modalidades de Licitação nas Empres Estatais
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Política de Integridade nas Empresas Estatais
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Regime Contratuais nas Empresas Estatais. Contratação Integrada
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Termo Aditivo na Contratação Integrada. Contratação Semi-Integrada
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Controle das Empresas Estatais pelo Tribunal de Contas
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Diferenças entre Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista
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Prerrogativa Fiscal e Mandado de Segurança nas Empresas Estatais
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Paraestatais. Empresa Estatal. Espécies.
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Fundamento constitucional – art. 1751 Tópico
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Vínculos de delegação.4 Tópicos
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Princípios do Serviço Público.4 Tópicos
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Extinção da concessão9 Tópicos
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Extinção da Permissão1 Tópico
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Parceria público privada - PPP6 Tópicos
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Parceria com a sociedade civil2 Tópicos
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Sistema S2 Tópicos
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Sistema OS4 Tópicos
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Sistema OSCIP1 Tópico
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Sistema OS e OSCIP3 Tópicos
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Lei 13.019/20143 Tópicos
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Princípios e Poderes AdministrativosGrupos Normativos de Princípios1 Tópico
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Princípios Constitucionais5 Tópicos
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Princípios Infraconstitucionais6 Tópicos
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DL 200/67. Princípio do Planejamento
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DL 200/67. Demais princípios
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Princípios do processo adminsitrativo. Ampla defesa.
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Princípios do Serviço Público. Das Licitações. Evolução dos Princípios
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Princípios do processo adminsitrativo. Oficialidade e Informalismo.
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Princípios do processo adminsitrativo. Celeridade.
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DL 200/67. Princípio do Planejamento
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Poderes Instrumentais7 Tópicos
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Manifestação de VontadeAto Administrativo32 Tópicos
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Conceito de Ato Administrativo
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Caracterísitcas do Ato Administrativo. Imperatividade.
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Parecer Vinculante
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Presunção de Legalidade e de Legitimidade
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Executoriedade. Exigibilidade
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Demais Características
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Ato Administrativo Perfeito
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Elementos do Ato Administrativo
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Ato vinculado e ato discricionário
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Ato Discricionário
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Elemento Competência
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Elemento Competência/Agente de Fato
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Elemento forma
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Elementos motivo, objeto e finalidade
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Controle jurisdicional do ato administrativo discricionário
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Teorias de Controle do Ato Discricionário pelo Poder Judiciário
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Teoria dos Motivos Determinantes Antes da CRFB/88
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Teoria dos Motivos Determinantes Pós CRFB/88
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Teoria da razoabilidade
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Argumentos para invasão do mérito pelo poder judiciário
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Classificação do Ato Administrativo
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Espécies de ato administrativo: Atos normativos
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Espécies de ato administrativo: Atos ordinatório e negocial
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Espécies de ato administrativo: Atos enunciativo e punitivo
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Formas de Extinção dos Atos Administrativos
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Objeto de Revogação e da Anulação do Ato administrativo
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Competência para Anular e Revogar o Ato Administrativo
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Efeitos da Anulação e da Revogação
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Ato administrativo irretratável
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Convalidação do Ato Administrativo
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Natureza Jurídica da Convalidação. Conversão.
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Convalidação na Lei do estado do RJ. Confirmatória.
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Conceito de Ato Administrativo
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Licitação57 Tópicos
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Apresentação da Lei 14.133/2021
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Leis Paralelas a Lei 14.133/2021
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Processo de Licitação - Princípios
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Princípio do procedimento formal e princípio do julgamento objetivo
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Princípio da adjudicação compulsória e princípio da segregação de funções
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Competência e Legislação
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Órgãos e entidades obrigados a licitar
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Objeto da Licitação.
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Modalidades Apresentação
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Modalidades. Concorrência
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Pregão.
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Concurso.
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Leilão.
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Diálogo Competitivo
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Procedimento do Diálogo Competitivo
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Processo Administrativo de Licitação. Fase Preparatória
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Plano de Contratação Anual. Planejamento.
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Descrição da Necessidade da Contratação. Estudo Técnico Preliminar.
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Departamento de Material
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Departamento Orçamentário
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Feitura do Edital. Assessoria Jurídica
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Edital.
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Julgamento.
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Lances Intermediários. Critérios de Licitação
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Critério: Menor Preço.
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Demais critérios de Licitação
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Maior Retorno Econômico. Sobre Peso. Super Faturamento. Inexequível
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Critérios de Desempate
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Negociação.
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Apresentação da Fase de Habilitação
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Requisitos da Habilitação. Regularidade Fiscal
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Regularidade Trabalhista
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Habilitação Técnica e Econômica
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Recursos Administrativos.
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Adjudicação e Homologação.
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Anulação e Revogação da Licitação
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"Contratação Direta. Tipos. Processo Administrativo"
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Diferenças entre Dispensa e Inexigibilidade.
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Inexigibilidade de Licitação. Novos Casos
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Inexigibilidade de Licitação. Exclusividade
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Notória Especialização - Primeira Fase: Caracterização do Serviço.
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Notória Especialização - Segunda Fase: Identificação do Profissional ou Empresa
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Contratação de Artista Consagrado
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Credenciamento. Aquisição e Locação de Imóveis
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"Sexto Caso" de Inexigibilidade
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Dispensa de Licitação. Visão Geral. Contratação de Pequeno valor
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Contratação Emergencial
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Licitação Deserta e Frustrada
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Contratação de Entidades sem Fins Lucrativos
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Contratação de Empresas Estatais
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Intervenção no Domínio Econômico. Casos não Retratados na nova lei. Ratificação
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Procedimentos Auxiliares. Credenciamento
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Pré-Qualificação. PMI
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SRP. Conceitos Básicos
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Conceituação do Órgãos e Entidades que Integração SRP. Modalidade de Licitação
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Utilização da Ata no SRP. "Carona"
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Registro Cadastral
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Apresentação da Lei 14.133/2021
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Contrato Administrativo41 Tópicos
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Da licitação para o contrato (Lei 14.133/21)
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Transição da Licitação para o Contrato Administrativo
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Contrato Administrativo. Conceito
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Características dos Contratos Administrativo
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Cláusulas Exorbitantes. Modificação Unilateral
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Limites na Modificação Unilateral
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Colocações Complementares sobre Modificação Unilateral
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Fato do Príncipe e Teoria da Imprevisão
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Extinção Unilateral do Contrato
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Formas de Extinção. Razão de Interesse Público
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Extinção por Culpa da Administração
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Sanções Administrativas.
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Prazos. Reabilitação. Efeitos das Sanções
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Regimes Contratuais. Contratação Integrada
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Demais Regimes Contratuais
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Promoção da Desapropriação pelo Contratado
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Duração dos Contratos Administrativos
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Responsabilidade por Danos Causados na Execução Contratual
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Introdução aos contratos administrativos (Lei 8.666/93)
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Diferenças entre contrato administrativo e contrato de direito privado celebrado pela administração
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Cláusulas Exorbitantes. Apresentação
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Modificação Unilateral. Limites
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Modificação Unilateral. Mudanças Qualitativas. Preços Unitários e Globais
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Modificação Unilateral. Fato do Príncipe
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Fato do Príncipe. Teoria da Imprevisão. Fato da Administração
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Reajuste e Revisão do Contrato Administrativo
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Correção monetária e repactuação
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Razões do interesse público
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Indenização. Exceção do contrato não cumprido
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Regimes Contratuais. Empreitada por preço global e unitário
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Regime Contratual. Tarefa. Empreitada Integral.
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Regimes Contratuais. Contratação Integrada.
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Regime Contratual. Contratação Integrada. Contratação Semi-Integrada.
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Sanções Administrativas. Espécies.
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Sanções Administrativas. Ampla Defesa. Abrangência.
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Sanções Administrativas. Efeitos. Estatuto da Estatal.
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Duração do Contrato. Regra Geral.
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Duração do Contrato. Prorrogação.
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Responsabilidade na Execução de Obra Pública. Má Execução da Obra.
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Responsabilidade na Execução de Obra Pública. Má Execução da Obra.Encargos Previdenciários.
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Responsabilidade Contratual por Encargos Trabalhistas.
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Da licitação para o contrato (Lei 14.133/21)
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Ato Multilateral8 Tópicos
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Ato simples, composto e complexo
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Diferenças do Ato Administrativo Complexo para o Contrato Administrativo
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Ato Administrativo Complexo sem a necessidade de prévia licitação
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Convênio
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Diferença entre Ato Administrativo Complexo e Processo Administrativo
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Diferenças entre Convênio e Consórcio
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Diferenças entre Consórcio Administrativo para Consórcio Público
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Demais diferenças entre Consórcio Administrativo para Consórcio Público
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Ato simples, composto e complexo
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Contratação AdministrativaConsórcio Público8 Tópicos
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Introdução
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Protocolo de Intenções. Assembleia Geral.
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Protocolo de Intenções. Demais Cláusulas.
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Criação de uma Pessoa Jurídica para Administrar o Consórcio Público.
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Atualização de Consórcio Público
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Contrato de Rateio e Contrato de Programa.
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Contrato de Rateio.
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Contrato de Programa e Segurança Jurídica.
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Introdução
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Agente PúblicoServidor Público80 Tópicos
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Agente Público.
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Servidor Público.
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Diferenças do Regime Estatutário para o Regime Celetista.
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Regime Estatutário.
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Constituição de 88. Primeira Parte do Art. 19 do ADCT
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Constituição de 88. Segunda Parte do Art. 19 do ADCT
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E.C. nº 19/98.
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ADI. 2135/2000. Liminar Agosto de 2007.
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Tipo de Cargos Públicos. Formas de Acesso.
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Tipo de Cargos Públicos. Estágio Probatório e Garantia Funcional.
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Cargo Efetivo. Cargo Isolado.
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Cargo Efetivo. Cargo de Carreira. Promoção e Ascensão.
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Cargo Efetivo. Cargo de Carreira. Progressão Funcional.
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Transferência e Readmissão.
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Cargo em Comissão.
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Cargo em comissão. Nepotismo e Clientelismo.
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Cargo politico. Cargo de natureza especial e criação de cargo publico
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Provimentos de cargo público
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Nomeação. Concurso público. Direito a nomeação
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Regras do Concurso Público.
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Investidura do Servidor Público: Nomeação. Posse. Exercício.
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Estabilidade Funcional.
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Reintegração. Ação Judicial.
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Reintegração. Recurso Administrativo. Efeitos do Processo Penal
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Efeito da Reintegração. Recondução
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Recondução com Vida Própria
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Aproveitamento
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Disponibilidade
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Readaptação
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Reversão
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Remoção
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Redistribuição e Substituição
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Cessão de Servidor.
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Vacância de Cargo Publico. Exoneração. A Pedido.
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Exoneração de Oficio.
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Exoneração por Excesso de Gasto Orçamentário.
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Despesa com o pessoal
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Princípio da prudência fiscal. Providências preliminares ao excesso de gasto.
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Exoneração do servidor estável. Parâmetros. Indenização.
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Questões complementares da exoneração por excesso de gastos
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Demissão do servidor. Art. 41 - paragrafo 1o. da CRF
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Processo administrativo disciplinar
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Sindicância e processo administrativo sumário
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PAD. Instauração
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PAD. Inquérito administrativo
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PAD. Julgamento
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Recursos Administrativos
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Processo Administrativo - Recursos
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Processo Administrativo - Revisão
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Efeitos da Demissão do Servidor Público
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Demissão de cargo em comissão e função de confiança. Advertência
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Demais penalidades disciplinares. Prescrição
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Regimes de aposentadoria do servidor
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Beneficiários do RPPS
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Obrigatoriedade da criação do RPPS
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Tipos de aposentadoria e Proventos
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Emenda EC n.103/2019. RPPS. Regras Gerais
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Requisitos para Aposentadoria Voluntária
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Requisitos por Incapacidade Permanente e Compulsória
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Cálculo dos Proventos
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Previdência Complementar
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Regras de Transição Art. 3° EC 103/2019
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Regra de Transição. Sistema dos Pontos
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Regra de Transição. Sistema de Pedágios. Cálculos dos Proventos Art. 4 e 20
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Paridade. Abono Permanência. Contribuição do Servidor Inativo. E Aposentadorias Especiais
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Considerações Finais
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Proibição de Acumulação de Cargo Público.
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Acumulação de Cargo Público.
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Acumulação de Cargo Público. Acumulação de Proventos com Vencimentos.
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Processo Administrativo - Revisão
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Remuneração do Servidor Público. Denominações.
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Conceito de remuneração
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Subsídio
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Categorias funcionais que recebem subsídio
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Irredutibilidade de vencimento
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Irredutibilidade de vencimento/STF. Revisão geral. Aumento
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Isonomia de vencimento
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Teto máximo de remuneração. Categorias funcionais sujeitas ao teto
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Teto máximo de remuneração. Verbas remuneratórias e indenizatórias
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Teto máximo de remuneração. Corte do excesso. Acréscimo pecuniário.
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Agente Público.
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Responsabilidade Extracontratual do EstadoResponsabilidade do Estado15 Tópicos
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Introdução
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Ato legislativo típico
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Responsabilidade do Estado por Ato Jurisdicional
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Responsabilidade do Estado por Ato Administrativo. Teorias.
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Teoria Objetiva. Excludente de Responsabilidade. Estrutura Administrativa Responsabilizada.
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Variações da Teoria Objetiva. Teoria do Risco. Teoria do Risco Integral.
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Responsabilidade pelo dano Nuclear.
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Teoria do Risco Integral. Dano Ambiental
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Atentado Terrorista. Teoria da Guarda
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Teoria Subjetiva. Conduta Omissiva
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Omissão no CTB. Teoria Objetiva. Assalto em Coletivo
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Parâmetro para definir a Omissão
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Responsabilidade Limitada ou Tarifada
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Ação de Ressarcimento. Denunciação da LIDE
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Prescrição
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Introdução
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Domínio EminenteBens públicos29 Tópicos
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Domínio eminente
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Regime jurídico dos bens públicos
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Inalienabilidade
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Afetação e desafetação
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Alienação de bem público
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Variações das regras de alienação de bem público na União
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Artigo 71 da Lei 13.465/2017
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Alienação de bem público sem licitação
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Licitação dispensada: investidura e legitimação de posse
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Legitimação de Posse
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Imprescritibilidade
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Impenhorabilidade
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Não Onerosidade
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Bem Público de Uso Comum. Ruas.
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Bem Público de Uso Comum: Praias
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Bem Público de Uso Comum: Ilhas
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Bens Públicos Dominicais: Terrenos de Marinha
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Bens Públicos Dominicais: Terrenos Marginais
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Bens Públicos Dominicais: Terras Devolutas
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Uso de bem público por particulares. Introdução
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Formas de entrega do domínio útil de bens públicos
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Permissão e autorização de uso
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Autorização de uso
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Concessão de uso e concessão de direito real de uso
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Diferença entre as concessões de uso
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Concessão de uso especial
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Aforamento
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Protecão de Terras Indígenas
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Domínio hídrico e domínio aéreo
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Domínio eminente
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Introdução1 Tópico
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Intervenção Branda5 Tópicos
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Tombamento5 Tópicos
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Desapropriação34 Tópicos
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Pressuposto constitucional da utilidade pública
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Pressuposto constitucional da interesse social
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Competência para legislar. Competência para desapropriar. Exclusividade da União
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Exclusividade da União. Exclusividade do Município. Competência da administração indireta e dos concessionários
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Objeto da desapropriação
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Desapropriação de bens públicos
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Demais objetos da desapropriação
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Fase declaratória da desapropriação
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Efeitos do decreto expropriatório
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Fase executória administrativa
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Atualização da Lei de Desapropriação. Art. 10 - A
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Atualização da Lei de Desapropriação. Art. 10 - B
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Imissão prévia na posse
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Cálculo da indenização na emissão na posse
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Contestação na desapropriação. Direito de extensão.
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Contestação. Cálculo da indenização.
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Juros compensatórios. Caput art 15A do DL 3365/41
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Juros compensatórios - Parágrafos do art 15A do DL 3365/41
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Juros Moratórios
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Acumulação dos juros compensatórios com os juros moratórios.
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Novo momento de acumulação dos juros compensatórios com os juros moratórios.
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Desapropriação para Fins de Reforma Agrária.
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Proibição de Desapropriação de Imóvel Rural Objeto de Conflito Agrário. Competência para Desapropriar na Reforma Agrária.
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Processo Judicial de Desapropriação para Fins de Reforma Agrária.
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Sanção urbanística. Artigo 182, paragrafo 4o da CRFB
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Parcelamento e edificação compulsória. IPTU progressivo
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Sanção urbanística. Indenização
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Confisco
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Imissão definitiva. Desistência da desapropriação
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Desapropriação indireta. Conceito
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Desapropriação indireta. Ações possessórias. Indenização. Prescrição
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Retrocessão. Desvio de finalidade. Tredestinação
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Não utilização do bem expropriado e a tredestinação
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Retrocessão. Natureza jurídica da retrocessão. Prescrição.
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Pressuposto constitucional da utilidade pública
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COVID19 E SEUS REFLEXOSCompetência dos entes da federação2 Tópicos
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Declaração de calamidade Pública1 Tópico
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Assessoria Jurídica1 Tópico
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Contratação Direta1 Tópico
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Contratação de Pessoal1 Tópico
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Contratação de Organizações Sociais1 Tópico
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Regras dos Contratos Emergenciais1 Tópico
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MP 961/20201 Tópico
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Últimos artigos da lei 13.979/20201 Tópico
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Estado do Rio de Janeiro e a Qualificação de OS4 Tópicos
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Responsabilidade do Estado1 Tópico
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Responsabilidade do agente público2 Tópicos
Elementos motivo, objeto e finalidade
Elementos motivo, objeto e finalidade
O objeto do ato administrativo é o resultado, no momento da sua edição. É um elemento comum ao ato jurídico, pode ser tanto vinculado (imposto pela lei), como uma decisão discricionária (do administrador). É efetivamente a produção dos seus efeitos, o ato começa a ter aplicação.
Já os outros elementos - motivo e finalidade - são os elementos peculiares ao ato do direito público (ato administrativo).
O motivo é o porquê do ato; o motivo é o pressuposto do ato (logo, anterior a ele), segundo a expressão de Celso Antônio Bandeira de Mello. Pode ser vinculado (imposto pela lei) ou discricionário (entregue à decisão administrativa do gestor público).
A finalidade é a consequência do ato. É onde se quer chegar com a edição do ato. É o para quê. A finalidade, no direito administrativo, sempre esteve ligada ao interesse público; por isso, será sempre um elemento vinculado.
Na lei 4.717 /65, art. 2º, é possível encontrar os conceitos desses elementos.
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
- MOTIVO:
Inexistência dos motivos: - art. 2º, p.ú, alínea “d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;”
Esta é a tradicional lição da doutrina: motivo são os pressupostos de fato e de direito que justificam uma decisão.
O motivo de Direito (direito positivo) determina um elemento vinculado, quando toda a atuação da administração está amarrada na lei. Ao passo que o motivo de fato é uma decisão discricionária do administrador. Esses são os fatores que irão determinar se o ato administrativo é discricionário ou vinculado:
- Ato vinculado: pressuposto (motivo) de direito;
- Ato discricionário: pressuposto (motivo) de fato.
Por essa razão, Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que motivo não é elemento do ato, já que o motivo é anterior ao ato, sendo um pressuposto do ato administrativo – o que levou o agente a fazer o ato administrativo.
- OBJETO:
Se o motivo é anterior. O objeto é concomitante ao ato. É a materialização do ato administrativo.
Vício de objeto (art. 2º da LAP): “c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo”.
O objeto do ato consiste, então, em adquirir, resguardar, modificar, transferir e extinguir direitos, produzindo o seu efeito. São as relações jurídicas que estão sendo travadas, que estão sendo materializadas.
Pode-se afirmar que a produção deste efeito ora é um efeito determinado – todo amarrado na lei, logo é um elemento vinculado –, ora esse elemento é determinável – elemento discricionário.
É preferível falar determinável à indeterminado, porque não devemos confundir conceitos jurídicos indeterminados com ato discricionário, como veremos mais à frente. Até porque o ato discricionário não está totalmente livre; no ato discricionário, há uma margem de escolha. O ato discricionário não é ‘um cheque em branco’, ele é determinável.
No conceito de ato administrativo, o professor Diogo de Figueiredo, inclusive, coloca as expressões: adquirir, modificar, transferir ou extinguir direitos – objeto – dentro do seu conceito de ato administrativo.
Motivo e objeto são os dois elementos que podem ser discricionários. Basta um deles ser discricionário que todo ato administrativo será discricionário. Para que o ato administrativo seja vinculado, todos os elementos devem ser vinculados.
- FINALIDADE:
Finalidade é o somatório do motivo e do objeto. Ou seja, o ato vai desaguar em alguma coisa. Motivo é o que o leva a fazer (os pressupostos); objeto é a materialização do ato (os efeitos por ele produzido). Qual é a consequência disso? Atingir uma finalidade pública.
A finalidade, portanto, é posterior ao ato. Está ligado ao interesse público, por isso sempre um elemento vinculado.
Vício de finalidade: “e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.”
Por que o legislador está ligando finalidade à competência?
Nós vimos que competência é atribuição que o servidor tem em razão da atribuição conferida por lei. Ao mesmo tempo, o legislador atribui uma finalidade a esse agente competente, de sorte que, embora competente para a edição do ato, o administrador pode agir ilicitamente ao praticar um ato desvirtuando a finalidade pública.
Afirma José dos Santos Carvalho Filho:
Os autores modernos mostram a existência de um elo indissociável entre a finalidade e a competência, seja vinculado ou discricionário o ato. A finalidade, retratada pelo interesse público da conduta administrativa, não poderia refugir ao âmbito da competência que a lei outorgou ao agente. Em outras palavras, significa que, quando a lei define a competência do agente, a ela já vincula a finalidade a ser perseguida pelo agente. Daí a acertada observação de que “ocorre o desvio de poder quando a autoridade administrativa, no uso de sua competência, movimenta-se tendente à concreção de um fim, ao qual não se encontra vinculada, ex vi da regra de competência”. (Manual de Direito Administrativo, (34th edição). Grupo GEN, 2020)
A finalidade ora é explicitamente definida na lei, ora é implícita, mas sempre será o interesse público. A finalidade obrigatoriamente tem que atender o interesse público - então não vamos fazer a divisão que fizemos quanto ao motivo e objeto sobre ato vinculado e discricionário, ou seja, se explícito é vinculado; se implícito é discricionário. Tanto a finalidade explícita é vinculada como também a implícita é elemento vinculado, sob pena do desvio de finalidade.
A TEORIA DO DESVIO DE FINALIDADE abriu caminho para o controle do ato discricionário. Chega a ser até curiosa essa informação, pois um elemento vinculado abriu o caminho para análise do ato discricionário.
Veja que, quando o motivo é discricionário ou o objeto é discricionário, o ato se transforma inteiramente em ato discricionário (temos aqui o mérito administrativo), mas ele busca atingir uma finalidade que, por sua vez, é vinculada. A teoria do desvio de finalidade incide sobre um elemento vinculado.
Para o Poder Judiciário não invadir o mérito no controle do ato discricionário, a doutrina, inteligentemente, criou uma alternativa para se aceitar esse controle, sendo que a primeira teoria que foi criada foi a TEORIA DO DESVIO DE FINALIDADE (elemento vinculado) para o controle do ato administrativo discricionário.
Mas, se houve desvio de finalidade e se faz um controle sobre ele, o controle do objeto e do motivo são, inevitavelmente, indiretos, que consistem no mérito administrativo. A teoria do desvio de finalidade é engenhosa, pois não abre espaço para falar que se está invadindo o mérito administrativo (objeto e motivo), pois se está questionando um elemento vinculado: a finalidade.
Para finalizar, o professor Diógenes Gasparini pontua a causa como elemento do ato administrativo. A causa é a relação de adequação entre o motivo e o objeto do ato administrativo. De certa forma, a causa existirá sempre, não havendo a necessidade de incluí-la como mais um elemento, como fez Gasparini.
Todavia, segundo a posição majoritária, a causa é um elo entre o motivo e o objeto. Objeto é o conteúdo do ato, é a modificação do ordenamento jurídico; e é lógico que o motivo tem que guardar uma relação lógica com objeto, porque o motivo é o que leva o administrador a fazer o ato, já que ele é o pressuposto. Então esse elo entre o motivo e o objeto é a causa. Agora, causa, realmente, não precisa ser pontuada como elemento. Ela vai existir e vai pautar uma apreciação do ato administrativo discricionário, para saber se ele está de fato atendendo interesse público, pontuada ou não como um elemento do ato administrativo. Regra geral, não é elemento do ato administrativo.
Questões de concurso
Questão 1:
VUNESP - Procurador (Pref SBC)/2018
A respeito dos elementos do ato administrativo, é correta a correlação entre elemento e definição que se faz na alternativa:
A) sujeito competente - é o cidadão que se sujeita ao ato administrativo e suas consequências práticas.
B) motivo - é o resultado final que se busca atingir por meio da execução do ato administrativo.
C) objeto - é o conteúdo, isto é, a decisão contida no ato administrativo.
D) efeito - é o desdobramento do ato administrativo sobre a realidade manifesta.
E) forma – é o fato que autoriza ou exige a prática do ato.
Reposta: alternativa C.
Questão 2:
VUNESP - Juiz Estadual (TJ SP)/2017/187º
O motivo do ato administrativo pode ser conceituado como:
A) a normatividade jurídica que irá incidir sobre determinada situação de fato que lhe é antecedente.
B) a ocorrência no mundo fenomênico de certo pressuposto fático, relevante para o direito, que vai postular ou possibilitar a edição do ato administrativo.
C) a explicitação dos fundamentos de fato e de direito que levaram à edição do ato administrativo e sem a qual o ato é nulo.
D) o móvel ou intenção do agente ou, em outros termos, a representação psicológica que levou o administrador a agir, e que tem especial importância no plano dos atos discricionários.
Reposta: alternativa B.
Questão 3:
GUALIMP - Procurador Municipal (Pref Areal)/2020
Analise as proposições e responda.
I. Competência é um elemento, sempre vinculado, do ato administrativo.
II. Forma é um requisito, sempre vinculado, do ato administrativo.
III. Moralidade é um elemento, vinculado ou discricionário, do ato administrativo.
IV. Objeto é um requisito, vinculado ou discricionário, do ato administrativo.
Sobre os atos administrativos, é CORRETO o indicado pela alternativa:
A) I, II, III e IV.
B) II e IV, somente.
C) I e II, somente.
D) I, II e IV, somente.
Reposta: alternativa D.
Respostas