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Direito Administrativo Avançado

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  1. Apresentação
    Apresentação
    1 Tópico
  2. Estado Gerencial
    Artigo 170
    1 Tópico
  3. Artigo 173
    1 Tópico
  4. Artigo 175
    1 Tópico
  5. Artigo 174
    1 Tópico
  6. Estrutura Administrativa no Estado gerencial
    1 Tópico
  7. Sujeitos
    1 Tópico
  8. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público.
    1 Tópico
  9. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Privado.
    1 Tópico
  10. Regime de Contratação do pessoal. Variações nas pessoas de Direito Público.
    1 Tópico
  11. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público. Art. 19 do ADCT. Celetista com mais de 5 anos de contratação.
    1 Tópico
  12. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público. Art. 19 do ADCT. Celetista com menos de 5 anos de contratação.
    2 Tópicos
  13. Administração direta. Conceito de órgão público. Desconcentração
    1 Tópico
  14. Classificação do órgão público.
    4 Tópicos
  15. Administração indireta. Sujeitos. Descentralização. Tutela administrativa.
    1 Tópico
  16. Criação das entidades da administração indireta.
    2 Tópicos
  17. Autarquia. Entidades autárquicas.
    1 Tópico
  18. Características das autarquias.
    4 Tópicos
  19. Conselhos que Controlam Profissões Regulamentadas.
    1 Tópico
  20. Fundação pública. Tipos de fundações públicas.
    1 Tópico
  21. Características das Fundações públicas.
    3 Tópicos
  22. Diferenças entre as fundações públicas de direito público e de direito privado.
    1 Tópico
  23. Agência Executiva.
    1 Tópico
  24. Agência reguladora.
    2 Tópicos
  25. Agência reguladora e o Poder Executivo.
    1 Tópico
  26. Agência reguladora e o Mandato fixo.
    1 Tópico
  27. Agência reguladora e a Teoria da Captura
    1 Tópico
  28. Agência reguladora e o recurso hierárquico impróprio
    1 Tópico
  29. Agência reguladora e o Poder Legislativo. Deslegalização.
    2 Tópicos
  30. Agência reguladora e o Poder judiciário.
    1 Tópico
  31. Lei Geral das Agências Reguladoras
    5 Tópicos
  32. Empresas estatais.
    24 Tópicos
  33. Fundamento constitucional – art. 175
    1 Tópico
  34. Vínculos de delegação.
    4 Tópicos
  35. Princípios do Serviço Público.
    4 Tópicos
  36. Extinção da concessão
    9 Tópicos
  37. Extinção da Permissão
    1 Tópico
  38. Parceria público privada - PPP
    6 Tópicos
  39. Parceria com a sociedade civil
    2 Tópicos
  40. Sistema S
    2 Tópicos
  41. Sistema OS
    4 Tópicos
  42. Sistema OSCIP
    1 Tópico
  43. Sistema OS e OSCIP
    3 Tópicos
  44. Lei 13.019/2014
    3 Tópicos
  45. Princípios e Poderes Administrativos
    Grupos Normativos de Princípios
    1 Tópico
  46. Princípios Constitucionais
    5 Tópicos
  47. Princípios Infraconstitucionais
    6 Tópicos
  48. Poderes Instrumentais
    7 Tópicos
  49. Manifestação de Vontade
    Ato Administrativo
    32 Tópicos
  50. Licitação
    57 Tópicos
  51. Contrato Administrativo
    41 Tópicos
  52. Ato Multilateral
    8 Tópicos
  53. Contratação Administrativa
    Consórcio Público
    8 Tópicos
  54. Agente Público
    Servidor Público
    80 Tópicos
  55. Responsabilidade Extracontratual do Estado
    Responsabilidade do Estado
    15 Tópicos
  56. Domínio Eminente
    Bens públicos
    29 Tópicos
  57. Introdução
    1 Tópico
  58. Intervenção Branda
    5 Tópicos
  59. Tombamento
    5 Tópicos
  60. Desapropriação
    34 Tópicos
  61. COVID19 E SEUS REFLEXOS
    Competência dos entes da federação
    2 Tópicos
  62. Declaração de calamidade Pública
    1 Tópico
  63. Assessoria Jurídica
    1 Tópico
  64. Contratação Direta
    1 Tópico
  65. Contratação de Pessoal
    1 Tópico
  66. Contratação de Organizações Sociais
    1 Tópico
  67. Regras dos Contratos Emergenciais
    1 Tópico
  68. MP 961/2020
    1 Tópico
  69. Últimos artigos da lei 13.979/2020
    1 Tópico
  70. Estado do Rio de Janeiro e a Qualificação de OS
    4 Tópicos
  71. Responsabilidade do Estado
    1 Tópico
  72. Responsabilidade do agente público
    2 Tópicos
Aula 49, Tópico 21
Em andamento

Classificação do Ato Administrativo

Aula - Progresso
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Classificação do Ato Administrativo

A classificação dos atos administrativos é um tema totalmente teórico que, na verdade, não serve para muita coisa.

A classificação que aqui será estudada é a extraída da obra de Hely Lopes Meirelles, até porque toda a doutrina brasileira bebe dessa fonte para trabalhar classificação

Há várias formas de classificação do ato: 

  • Quanto ao destinatário e quanto ao alcance do ato administrativo
  1. Classificação do ato quanto ao destinatário: tem-se os atos gerais e os atos individuais. 

Os atos gerais estão ligados normalmente aos atos normativos, atos de comando, abstrato, impessoal. Como, por exemplo, um ato administrativo normativo. Não se está falando de lei, trata-se de ato administrativo. 

Ex.: ato administrativo normativo: um regulamento, um regimento interno que define como as atribuições serão realizadas dentro da administração pública. Esse regulamento orienta o cidadão à qual departamento peticionar, orienta quais os recursos que ele pode interpor, contra uma decisão contrária ao seu interesse. Então, se trata de um ato administrativo geral, indiscriminado.

Os atos individuais têm destinatário certo. São a grande maioria, já que não cabe à administração criar norma. Cabe à administração regulamentar a norma, que não é lei, e sim é ato administrativo normativo, geral.

Ex.1: uma requisição a um cidadão para ser mesário na eleição. No ato vem o nome específico. 

Ex.2: um alvará de licença: autorizo fulano de tal a construir no seu imóvel, sediada a rua tal, etc.

É normal para o direito administrativo sair da abstração das normas de atribuição do legislativo e os seus atos serem individuais, porquanto materializa a vontade do legislador.

Mas há os atos gerais que são os chamados regulamentos, como as resoluções das agências reguladoras (autarquias). A resolução da agência reguladora é ato administrativo normativo.

  1. Quanto ao seu alcance: têm-se os atos EXTERNOS e os atos INTERNOS.

 Os atos externos atingem o cidadão, são para fora da máquina e, em razão disso, dependem de publicação na imprensa oficial para passarem a produzir efeitos. 

Lembre-se que Diogo de Figueiredo faz alusão à ADMINISTRAÇÃO EXTROVERSA e à administração introversa. Os efeitos externos são extroversos, atingem o relações exteriores à administração. É administração se comunicando com o mundo jurídico, atingindo qualquer cidadão, quer genericamente, como um ato geral, quer um ato individual, atingindo uma pessoa específica. 

Já os atos internos visam a organizar a máquina e não dependem de publicação, embora normalmente sejam publicados também. 

Ex.: uma portaria, uma resolução, uma ordem de serviço. Mas como o ato é interno, basta ser comunicado diretamente aos subalternos (os servidores envolvidos com uma determinada decisão interessante) que já é o suficiente. 

Realizar a publicação é até importante para ficar bem claro como a organização interna é feita, mas como é interno, não atinge direitos de terceiros e, portanto, dispensa publicação. É possível fixar no mural da repartição, por exemplo. Ele é interno, só vale para o círculo de servidores que estão sendo coordenados por uma autoridade superior, então eles até dispensam a publicação. 

  • Quanto ao objeto e quanto ao regramento
  1. Quanto ao objeto: há os atos de império, os atos de gestão e os atos de expediente.

Normalmente, se encontra na doutrina a colocação que, quanto objeto, tem-se o ato de império e o ato de gestão. Hoje em dia, vê-se muitos esquecer o ato de expediente, porque diferenciar ato de gestão de ato de expediente é uma tarefa muito difícil. Normalmente, o ato de expediente acaba sendo um ato de gestão. 

No ato de império a ideia é a do exercício de imperatividade, da autonomia, exercício da soberania do Estado, sendo obrigatório seu atendimento, pois se está impondo. 

Já o ato de gestão é aquele ato apenas de estrutura administrativa. É um ato de organização da casa; visa a materializar as políticas públicas governamentais. É um ato da administração. 

Quando se estuda responsabilidade do Estado, todo livro falava em “histórico da responsabilidade”; então se tinha a irresponsabilidade do Estado (originalmente). Era o Estado ligado à ideia do rei, o qual representava Deus na terra. O rei não errava. Então o Estado era irresponsável. No primeiro passo de evolução, começaram a dividir atos de império de atos de gestão. Por atos de império o Estado não responderia. Mas por ato de gestão, seu funcionário era responsável, ou seja, neste caso não era nem o Estado que respondia. E é claro que não dava muito certo, pois era difícil diferenciar o que que era ato de império e o que era ato de gestão. E, de uma forma tendenciosa, tudo virava ato de império com o objetivo de trazer a irresponsabilidade do Estado. Ficou muito tradicional essa colocação sobre atos de império e atos de gestão exatamente por causa da responsabilidade do Estado no passado.

 Os atos de expediente estariam ligados à rotina administrativa. Atos internos literalmente. Ato de expediente é um ato de gestão ligado à rotina interna da máquina.

Os atos de gestão, por sua vez, podem ter efeito externo. O ato de gestão tem tanto efeito interno quanto externo. 

Quando o efeito é interno, é ato de expediente. Então, é possível perceber que o ato de expediente está contido no ato de gestão. Mas o ato de gestão é algo a mais, por que este pode ter um efeito externo. Esses atos não geram obrigação. Se gerarem obrigações é ato de império e não de expediente ou gestão.

  1. Quanto ao Regramento: aqui se tem o ato vinculado e o ato discricionário.

No ato vinculado, não há juízo de valor; no ato discricionário, há juízo de valor do administrador público. Já foi abordado anteriormente.

  • Quanto à formação do ato (ou quanto à formação de vontade na feitura do ato)
  1. ATO SIMPLES: ato administrativo simples, quanto à formação de vontade, basta a vontade de 1 agente público ou 1 órgão público para o ato existir. Há apenas a edição de um único ato.

Ex. portaria do Ministério da Educação. 

  1. ATO COMPOSTO: há a atuação de 2 agentes ou de 2 órgãos. Aqui, há dois atos administrativos porque há dois agentes diferentes fazendo 2 atos. Todo aquele ato administrativo que, para produzir o seu efeito, precisa ser referendado, aprovado, ratificado, por outra autoridade é um ato composto. Há, reforça-se, a edição de 2 atos.

O ato composto, para sua perfeição, depende de mais de uma manifestação de vontade. Neste caso, os atos são compostos por uma vontade principal (ato principal) e a vontade que ratifica esta (ato acessório). Composto de 2 atos, geralmente decorrentes do mesmo órgão público, em patamar de desigualdade, devendo o segundo ato seguir a sorte do primeiro.

  1. ATO COMPLEXO: a grande peculiaridade é que há 2 ou mais agentes ou 2 ou mais órgãos, realizando 1 único ato administrativo.

Ex.: o grande exemplo de ato administrativo complexo é o convênio. Há 1 único ato (o convênio) realizado pela união, pelos estados, ou pelo município. Vamos estudar isso com maior detalhe no ato administrativo multilateral, aqui basta saber que o ato multilateral é um ato complexo. 

Esses atos são elaborados pela manifestação autônoma de órgãos diversos. Nesse caso, os órgãos concorrem para a formação de um único ato.

Ex.: nomeação de Ministros do STF, que depende da indicação do chefe do Executivo e da aprovação do Senado, na forma do art. 101, parágrafo único, da CRFB; aposentadoria do servidor público, que depende da manifestação da entidade administrativa e do respectivo Tribunal de Contas.

O ato complexo, portanto, é formado pela soma de vontades de órgãos públicos independentes, em mesmo nível hierárquico, de forma que tenham a mesma força, não se podendo imaginar a dependência de uma em relação à outra. Neste caso, os atos que formarão o ato complexo serão expedidos por órgãos públicos diferentes, não havendo subordinação entre eles.

Obs.: Hely Lopes Meirelles trabalha isso na própria classificação do ato. Ele trabalha ato simples, composto e complexo e não volta ao tema (trabalha pouco o tema). O autor que mais desenvolveu material para o ato complexo foi Diogo de Figueiredo Moreira Neto, que, dentro do estudo ato administrativo, tem uma seção grande sobre ato administrativo complexo. 

Hely alerta ainda que o ato complexo não se confunde com o processo administrativo. No ato complexo, existe apenas um ato, formado pela manifestação de órgãos diversos; no processo administrativo, por sua vez, são editados atos administrativos intermediários e autônomos para alcance do ato final.

Existem outras classificações do ato administrativo, se buscou trabalhar aqui aquelas de Hely Lopes Meirelles.

Questões de concurso

Questão 1:

Com. Exam. (MPE PR) - Promotor de Justiça (MPE PR)/2019  

Assinale a alternativa incorreta:

A) Ato administrativo é qualquer manifestação de vontade apta a produzir efeitos no âmbito do direito administrativo, ainda que praticado por um particular no exercício de sua autonomia privada, como a formulação de proposta numa licitação.

B) Os atos administrativos compostos resultam da conjugação da atividade individual de várias pessoas físicas, mas são unilaterais porque atribuíveis a um único sujeito, que é a administração pública.

C) A presunção de legitimidade do ato administrativo, quanto à ocorrência ou inocorrência de fatos, não se aplica quando o particular invocar perante o Judiciário a invalidade do procedimento administrativo anterior ao ato questionado, apontando vícios na atuação administrativa.

D) Uma vez constituída situação jurídica a integrar o patrimônio do administrado, a declaração de nulidade do ato administrativo, ainda que manifesta, pressupõe o contraditório.

E) Apenas podem ser revogados os atos administrativos praticados no exercício de competências discricionárias.

Resposta: alternativa A.

Questão 2:

NC UFPR (FUNPAR) - Notário e Registrador (TJ PR)/Remoção/2019  

Os atos administrativos costumam ser classificados segundo sua formação de vontade e produção de efeitos jurídicos, bem como podem ser de diferentes espécies. Sobre o assunto, assinale a alternativa correta.

A) Atos complexos implicam duas vontades que se fundem em um único ato.

B) Atos compostos são aqueles que exigem a presença de pelo menos três partícipes.

C) Atos negociais são aqueles realizados segundo o regime jurídico de direito privado.

D) Atos enunciativos são atos administrativos que criam ou modificam direitos.

E) Atos pendentes diferenciam-se dos consumados, pois ao contrário destes não completaram seu ciclo de formação com condição de produzir quaisquer efeitos.

Resposta: alternativa A.

Questão 3:

VUNESP - Notário e Registrador (TJ RS)/Remoção/2019  

O ato que decorre da manifestação de vontade de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exequível, é classificado como ato

A) de império.

B) válido.

C) composto.

D) complexo.

E) perfeito.

Resposta: alternativa C.

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