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Direito Administrativo Avançado

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  1. Apresentação
    Apresentação
    1 Tópico
  2. Estado Gerencial
    Artigo 170
    1 Tópico
  3. Artigo 173
    1 Tópico
  4. Artigo 175
    1 Tópico
  5. Artigo 174
    1 Tópico
  6. Estrutura Administrativa no Estado gerencial
    1 Tópico
  7. Sujeitos
    1 Tópico
  8. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público.
    1 Tópico
  9. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Privado.
    1 Tópico
  10. Regime de Contratação do pessoal. Variações nas pessoas de Direito Público.
    1 Tópico
  11. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público. Art. 19 do ADCT. Celetista com mais de 5 anos de contratação.
    1 Tópico
  12. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público. Art. 19 do ADCT. Celetista com menos de 5 anos de contratação.
    2 Tópicos
  13. Administração direta. Conceito de órgão público. Desconcentração
    1 Tópico
  14. Classificação do órgão público.
    4 Tópicos
  15. Administração indireta. Sujeitos. Descentralização. Tutela administrativa.
    1 Tópico
  16. Criação das entidades da administração indireta.
    2 Tópicos
  17. Autarquia. Entidades autárquicas.
    1 Tópico
  18. Características das autarquias.
    4 Tópicos
  19. Conselhos que Controlam Profissões Regulamentadas.
    1 Tópico
  20. Fundação pública. Tipos de fundações públicas.
    1 Tópico
  21. Características das Fundações públicas.
    3 Tópicos
  22. Diferenças entre as fundações públicas de direito público e de direito privado.
    1 Tópico
  23. Agência Executiva.
    1 Tópico
  24. Agência reguladora.
    2 Tópicos
  25. Agência reguladora e o Poder Executivo.
    1 Tópico
  26. Agência reguladora e o Mandato fixo.
    1 Tópico
  27. Agência reguladora e a Teoria da Captura
    1 Tópico
  28. Agência reguladora e o recurso hierárquico impróprio
    1 Tópico
  29. Agência reguladora e o Poder Legislativo. Deslegalização.
    2 Tópicos
  30. Agência reguladora e o Poder judiciário.
    1 Tópico
  31. Lei Geral das Agências Reguladoras
    5 Tópicos
  32. Empresas estatais.
    24 Tópicos
  33. Fundamento constitucional – art. 175
    1 Tópico
  34. Vínculos de delegação.
    4 Tópicos
  35. Princípios do Serviço Público.
    4 Tópicos
  36. Extinção da concessão
    9 Tópicos
  37. Extinção da Permissão
    1 Tópico
  38. Parceria público privada - PPP
    6 Tópicos
  39. Parceria com a sociedade civil
    2 Tópicos
  40. Sistema S
    2 Tópicos
  41. Sistema OS
    4 Tópicos
  42. Sistema OSCIP
    1 Tópico
  43. Sistema OS e OSCIP
    3 Tópicos
  44. Lei 13.019/2014
    3 Tópicos
  45. Princípios e Poderes Administrativos
    Grupos Normativos de Princípios
    1 Tópico
  46. Princípios Constitucionais
    5 Tópicos
  47. Princípios Infraconstitucionais
    6 Tópicos
  48. Poderes Instrumentais
    7 Tópicos
  49. Manifestação de Vontade
    Ato Administrativo
    32 Tópicos
  50. Licitação
    57 Tópicos
  51. Contrato Administrativo
    41 Tópicos
  52. Ato Multilateral
    8 Tópicos
  53. Contratação Administrativa
    Consórcio Público
    8 Tópicos
  54. Agente Público
    Servidor Público
    80 Tópicos
  55. Responsabilidade Extracontratual do Estado
    Responsabilidade do Estado
    15 Tópicos
  56. Domínio Eminente
    Bens públicos
    29 Tópicos
  57. Introdução
    1 Tópico
  58. Intervenção Branda
    5 Tópicos
  59. Tombamento
    5 Tópicos
  60. Desapropriação
    34 Tópicos
  61. COVID19 E SEUS REFLEXOS
    Competência dos entes da federação
    2 Tópicos
  62. Declaração de calamidade Pública
    1 Tópico
  63. Assessoria Jurídica
    1 Tópico
  64. Contratação Direta
    1 Tópico
  65. Contratação de Pessoal
    1 Tópico
  66. Contratação de Organizações Sociais
    1 Tópico
  67. Regras dos Contratos Emergenciais
    1 Tópico
  68. MP 961/2020
    1 Tópico
  69. Últimos artigos da lei 13.979/2020
    1 Tópico
  70. Estado do Rio de Janeiro e a Qualificação de OS
    4 Tópicos
  71. Responsabilidade do Estado
    1 Tópico
  72. Responsabilidade do agente público
    2 Tópicos
Aula 49, Tópico 15
Em andamento

Controle jurisdicional do ato administrativo discricionário

Aula - Progresso
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Controle jurisdicional do ato administrativo discricionário

O tema ganha destaque quanto ao controle jurisdicional do ato administrativo discricionário, pois o controle jurisdicional do ato administrativo vinculado é apenas um controle de legalidade, já que a lei amarra toda a forma de agir do administrador, o administrador não exerce juízo de valor ao aplicar o ato a (a decisão – juízo de valor do ato vinculado - é feito pela lei). Então, na verdade, o que o judiciário irá fazer é uma análise de legalidade do ato vinculado. 

Por isso que o problema é todo focado no ato discricionário, pois, neste, temos uma parte onde só se analisa a legalidade (os três primeiros elementos serão sempre vinculados: competência, finalidade e forma), na medida em que nestes não há variação, e outra parte em que o ato pode ser discricionário (objeto e motivo).

Então, mesmo que o ato administrativo venha a ser discricionário, apenas o motivo e o objeto são elementos discricionários, de sorte que o controle de um ato discricionário, perante o Poder Judiciário quanto aos três primeiros vai se limitar a análise da legalidade. 

O problema é como o judiciário vai enfrentar os dois outros elementos (objeto e motivo), pois estes consistem no chamado o mérito do ato administrativo.

Em um primeiro momento, reitera-se: NÃO EXISTE MÉRITO EM ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. Logo, a questão se o judiciário pode ou não analisar mérito envolve, invariavelmente, um ato administrativo discricionário. O ato vinculado não tem mérito e o Judiciário pode sindicalizá-lo integralmente. 

Pode o Poder Judiciário controlar o ato administrativo discricionário? 

A resposta é afirmativa.

No Brasil, a CR/88 adotou o sistema de jurisdição uma ou única, em que nenhuma ameaça ou lesão a direito pode ser afastada do controle jurisdicional. Logo, qualquer ato administrativo pode ser analisado pelo Judiciário, quando provocado. 

Ao analisar o ato, o Poder Judiciário pode invadir o mérito do ato administrativo? 

A resposta é negativa. 

Segundo a maioria da doutrina (clássica e contemporânea), como Gasparini (2008), Diogo de Figueiredo (2017), Di Pietro, Celso Antônio Bandeira de Mello, José dos Santos Carvalho Filho, Jessé Torres, JUDICIÁRIO NÃO INVADE MÉRITO.

O Poder Judiciário não pode invadir o mérito. Todavia, há controle a fim de confirmar se o mérito foi usado corretamente. Se fará uma análise dos limites da atuação discricionária. Então, o judiciário vai analisar o ato discricionário sem invadir mérito. Vai analisar o ato discricionário para confirmar se tem mérito. Para saber se ele foi usado corretamente. E faz isso olhando para os limites da atuação discricionária sem invadi-lo, e sim analisando os seus limites.

 Portanto, o Poder Judiciário, ao controlar o ato discricionário, não invade o mérito administrativo, por se tratar de uma decisão política em respeito à independência e harmonia dos Poderes.

 O julgador não atua para substituir a vontade do administrador. O que o julgador faz é controlar o ato discricionário para analisar se o mérito foi usado corretamente. Se foi, haverá improcedência na ação, porque o mérito respeitou os seus limites. 

Mas quais são esses limites? 

É limite legal e o limite do razoável. Respeitado o limite do legítimo, o Judiciário julga improcedente a ação, pois se trata de espaço destinado à integração da norma, cujo exercício é exclusivo do administrador, nela o exercício jurisdicional não pode imiscuir-se. Mérito é a conotação política que o Judiciário não pode substituir.

Conforme afirma Diogo de Figueiredo, “mérito é o uso correto da discricionariedade”. 

Quem irá dizer se o uso correto existiu ou não? O Poder Judiciário, ao analisar o ato discricionário. Se extrapolou o limite do legal ou o limite do legítimo não há mérito, porque mérito é o uso correto da discricionariedade, há sim ilegalidade, arbitrariedade. 

OBS: mínimo existencial, reserva do possível, conceitos jurídicos indeterminados não são teorias que invadem mérito.

Questões de concurso

Questão 1:

NC UFPR (FUNPAR) - Procurador Jurídico (CM Curitiba)/2020  

O ato administrativo é uma “declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes – como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional”.

 (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 2019.)

 A respeito de atos administrativos, assinale a alternativa correta.

A) O controle dos atos administrativos é realizado pelo Poder Judiciário e não pela Administração Pública, haja vista a inexistência da autotutela administrativa no ordenamento jurídico brasileiro.

B) Todos os atos administrativos estão sujeitos ao controle jurisdicional, haja vista que a Constituição proíbe a lei de excluir da apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

C) Existem atos administrativos submetidos ao regime jurídico de Direito privado.

D)  O ato administrativo é sempre declaratório e nunca constitutivo, possuindo efeito sempre ex nunc.

E) Não é possível excluir do conceito de ato administrativo os atos materiais da Administração que decorrem diretamente da Constituição, estando em hierarquia acima da lei.

Resposta: alternativa B.

Questão 2:

FADECIT (FRAMINAS) - Analista de Políticas Públicas (Pref BH)/Ciências Contábeis/2015  

Assinale a alternativa INCORRETA:

A) A Constituição Federal prevê o controle externo da Administração Pública, a cargo do Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas.

B) Constitucionalmente, são meios de provocar o controle jurisdicional da Administração Pública: habeas corpus, habeas data, mandado de injunção, mandado de segurança, ação popular.

C) No direito brasileiro, o Poder Judiciário só pode examinar os atos da Administração Pública vinculados, ou seja, a legalidade dos atos. Assim, é vedado ao Poder Judiciário questionar os atos discricionários, sob pena de invasão do mérito administrativo.

D) O controle interno da Administração Pública decorre do poder de autotutela, que permite à Administração Pública rever os próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes.

Resposta: alternativa C.

Questão 3:

FUNIVERSA - Auditor de Controle Interno (SEPLAG DF)/Finanças e Controle/2014  

Com relação aos atos administrativos, assinale a alternativa correta.

A) A exequibilidade ou operatividade é a possibilidade presente no ato administrativo de ser posto imediatamente em execução.

B) Os atos administrativos, para obterem a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, dependem de lei expressa.

C) O ato administrativo discricionário não se sujeita à sindicabilidade jurisdicional de sua juridicidade. Assim, constitui invasão no mérito administrativo — que diz com razões de conveniência e oportunidade —, a verificação judicial dos aspectos de legalidade do ato praticado.

D) Os atos administrativos são passíveis de revisão judicial segundo o princípio da inafastabilidade. Isso implica, assim, que o Poder Judiciário tenha que intervir, sempre e necessariamente, como condição de validade de todo e qualquer ato administrativo.

E) Pela Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo discricionário é desvinculada da existência e da veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção.

Resposta: alternativa A.

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