Voltar ao Curso

Direito Administrativo Avançado

0% Finalizado
0/0 Passos
  1. Apresentação
    Apresentação
    1 Tópico
  2. Estado Gerencial
    Artigo 170
    1 Tópico
  3. Artigo 173
    1 Tópico
  4. Artigo 175
    1 Tópico
  5. Artigo 174
    1 Tópico
  6. Estrutura Administrativa no Estado gerencial
    1 Tópico
  7. Sujeitos
    1 Tópico
  8. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público.
    1 Tópico
  9. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Privado.
    1 Tópico
  10. Regime de Contratação do pessoal. Variações nas pessoas de Direito Público.
    1 Tópico
  11. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público. Art. 19 do ADCT. Celetista com mais de 5 anos de contratação.
    1 Tópico
  12. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público. Art. 19 do ADCT. Celetista com menos de 5 anos de contratação.
    2 Tópicos
  13. Administração direta. Conceito de órgão público. Desconcentração
    1 Tópico
  14. Classificação do órgão público.
    4 Tópicos
  15. Administração indireta. Sujeitos. Descentralização. Tutela administrativa.
    1 Tópico
  16. Criação das entidades da administração indireta.
    2 Tópicos
  17. Autarquia. Entidades autárquicas.
    1 Tópico
  18. Características das autarquias.
    4 Tópicos
  19. Conselhos que Controlam Profissões Regulamentadas.
    1 Tópico
  20. Fundação pública. Tipos de fundações públicas.
    1 Tópico
  21. Características das Fundações públicas.
    3 Tópicos
  22. Diferenças entre as fundações públicas de direito público e de direito privado.
    1 Tópico
  23. Agência Executiva.
    1 Tópico
  24. Agência reguladora.
    2 Tópicos
  25. Agência reguladora e o Poder Executivo.
    1 Tópico
  26. Agência reguladora e o Mandato fixo.
    1 Tópico
  27. Agência reguladora e a Teoria da Captura
    1 Tópico
  28. Agência reguladora e o recurso hierárquico impróprio
    1 Tópico
  29. Agência reguladora e o Poder Legislativo. Deslegalização.
    2 Tópicos
  30. Agência reguladora e o Poder judiciário.
    1 Tópico
  31. Lei Geral das Agências Reguladoras
    5 Tópicos
  32. Empresas estatais.
    24 Tópicos
  33. Fundamento constitucional – art. 175
    1 Tópico
  34. Vínculos de delegação.
    4 Tópicos
  35. Princípios do Serviço Público.
    4 Tópicos
  36. Extinção da concessão
    9 Tópicos
  37. Extinção da Permissão
    1 Tópico
  38. Parceria público privada - PPP
    6 Tópicos
  39. Parceria com a sociedade civil
    2 Tópicos
  40. Sistema S
    2 Tópicos
  41. Sistema OS
    4 Tópicos
  42. Sistema OSCIP
    1 Tópico
  43. Sistema OS e OSCIP
    3 Tópicos
  44. Lei 13.019/2014
    3 Tópicos
  45. Princípios e Poderes Administrativos
    Grupos Normativos de Princípios
    1 Tópico
  46. Princípios Constitucionais
    5 Tópicos
  47. Princípios Infraconstitucionais
    6 Tópicos
  48. Poderes Instrumentais
    7 Tópicos
  49. Manifestação de Vontade
    Ato Administrativo
    32 Tópicos
  50. Licitação
    57 Tópicos
  51. Contrato Administrativo
    41 Tópicos
  52. Ato Multilateral
    8 Tópicos
  53. Contratação Administrativa
    Consórcio Público
    8 Tópicos
  54. Agente Público
    Servidor Público
    80 Tópicos
  55. Responsabilidade Extracontratual do Estado
    Responsabilidade do Estado
    15 Tópicos
  56. Domínio Eminente
    Bens públicos
    29 Tópicos
  57. Introdução
    1 Tópico
  58. Intervenção Branda
    5 Tópicos
  59. Tombamento
    5 Tópicos
  60. Desapropriação
    34 Tópicos
  61. COVID19 E SEUS REFLEXOS
    Competência dos entes da federação
    2 Tópicos
  62. Declaração de calamidade Pública
    1 Tópico
  63. Assessoria Jurídica
    1 Tópico
  64. Contratação Direta
    1 Tópico
  65. Contratação de Pessoal
    1 Tópico
  66. Contratação de Organizações Sociais
    1 Tópico
  67. Regras dos Contratos Emergenciais
    1 Tópico
  68. MP 961/2020
    1 Tópico
  69. Últimos artigos da lei 13.979/2020
    1 Tópico
  70. Estado do Rio de Janeiro e a Qualificação de OS
    4 Tópicos
  71. Responsabilidade do Estado
    1 Tópico
  72. Responsabilidade do agente público
    2 Tópicos
Aula 32, Tópico 7
Em andamento

Finalidade.

Aula - Progresso
0% Finalizado

Finalidade da Estatal

Finalidade da Estatal

Relembrando o seguinte quadro:

Lei nº 13. 303/2016Art. 3º e 4ºEmpresa PúblicaSociedade de Economia Mista
PERSONALIDADE JURÍDICADIREITO PRIVADODIREITO PRIVADO
REGIME DO PESSOALCELETISTA – art. 173, §1º II, CFCELETISTA – art. 173, §1º II, CF
FINALIDADESOCIEDADE ECONÔMICA SERVIÇO PÚBLICOSOCIEDADE ECONÔMICA SERVIÇO PÚBLICO
FORMAQualquer forma admitidaS.A.
PRIVILÉGIOS FISCAIS E PROCESSUAISNÃO TERÃO EM FUNÇÃO DO ART. 173, §1º E§2º CFLRF PARA AS ESTATAIS DEPENDENTE, LC 101/00, arts 1º e 2ºNÃO TERÃO EM FUNÇÃO DO ART. 173, §1º E§2º CFLRF PARA AS ESTATAIS DEPENDENTE, LC 101/00, arts 1º e 2º

Empresa Estatal é gênero, do qual Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista são espécies. Elas se parecem muito, todavia, a maioria das variações de tratamento decorrem da finalidade a que se destinam, ou seja, se prestadora do serviço público ou a praticante de atividade econômica.

Nesse sentido, para verificar o tratamento que será dispensado a cada uma das empresas estatais em razão de sua finalidade, é preciso verifica o art. 173, §1º da CF. 

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:   

Portanto, o que se verifica é que o Estatuto da Estatal, por ser um instrumento decorrente do mandamento insculpido no §1º, somente seria aplicável às empresas estatais que prestem atividade econômico. Logo, a estatal prestadora de serviço público não seria abrangida pelo estatuto, o qual foi criado a pedido e um artigo constitucional que faz expressa menção a empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços”. 

Onde, então, estaria o regramento aplicável às estatais prestadoras do serviço público?

Maria Sylvia de Pietro afirma que as estatais prestadoras do serviço público seriam equiparadas às concessionárias e permissionárias, nos termos do que dispõe o art. 175 da CF.  Esta conclusão é bastante contestável, segundo o professor. Todavia, essa é a posição majoritária da doutrina.

A posição minoritária, por sua vez, defende que o Estatuto da Estatal será aplicado tanto para as prestadoras de serviço público quanto para as exploradoras de atividade econômica, e que a intenção do constituinte, ao mencionar expressamente a expressão “atividade econômica” na redação do § 1º do art. 173 não pretendeu excluir aquelas prestadoras do serviço público, mas tão somente destacar a necessidade de se regulamentar o regramento aplicável às empresas estatais que exploram a atividade econômica. 

A justificativa dessa parcela da doutrina reside no próprio Estatuto da Estatal que, no seu art. 1º:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos.

Além disso, o Título II do mesmo Estatuto é explicito que trata sobre: “TÍTULO II -DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS PÚBLICAS, ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E ÀS SUAS SUBSIDIÁRIAS QUE EXPLOREM ATIVIDADE ECONÔMICA DE PRODUÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO DE BENS OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, AINDA QUE A ATIVIDADE ECONÔMICA ESTEJA SUJEITA AO REGIME DE MONOPÓLIO DA UNIÃO OU SEJA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.” 

Nesse sentido, embora haja divergência doutrinária, em questões de prova deve prevalecer aquilo que diz a lei e, no caso, o Estatuto da Estatais (lei º13.303/16) é claro que se destina às empresas estatais exploradoras de atividade econômica, bem como às prestadoras do serviço público.

Respostas