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Direito Administrativo Avançado

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  1. Apresentação
    Apresentação
    1 Tópico
  2. Estado Gerencial
    Artigo 170
    1 Tópico
  3. Artigo 173
    1 Tópico
  4. Artigo 175
    1 Tópico
  5. Artigo 174
    1 Tópico
  6. Estrutura Administrativa no Estado gerencial
    1 Tópico
  7. Sujeitos
    1 Tópico
  8. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público.
    1 Tópico
  9. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Privado.
    1 Tópico
  10. Regime de Contratação do pessoal. Variações nas pessoas de Direito Público.
    1 Tópico
  11. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público. Art. 19 do ADCT. Celetista com mais de 5 anos de contratação.
    1 Tópico
  12. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público. Art. 19 do ADCT. Celetista com menos de 5 anos de contratação.
    2 Tópicos
  13. Administração direta. Conceito de órgão público. Desconcentração
    1 Tópico
  14. Classificação do órgão público.
    4 Tópicos
  15. Administração indireta. Sujeitos. Descentralização. Tutela administrativa.
    1 Tópico
  16. Criação das entidades da administração indireta.
    2 Tópicos
  17. Autarquia. Entidades autárquicas.
    1 Tópico
  18. Características das autarquias.
    4 Tópicos
  19. Conselhos que Controlam Profissões Regulamentadas.
    1 Tópico
  20. Fundação pública. Tipos de fundações públicas.
    1 Tópico
  21. Características das Fundações públicas.
    3 Tópicos
  22. Diferenças entre as fundações públicas de direito público e de direito privado.
    1 Tópico
  23. Agência Executiva.
    1 Tópico
  24. Agência reguladora.
    2 Tópicos
  25. Agência reguladora e o Poder Executivo.
    1 Tópico
  26. Agência reguladora e o Mandato fixo.
    1 Tópico
  27. Agência reguladora e a Teoria da Captura
    1 Tópico
  28. Agência reguladora e o recurso hierárquico impróprio
    1 Tópico
  29. Agência reguladora e o Poder Legislativo. Deslegalização.
    2 Tópicos
  30. Agência reguladora e o Poder judiciário.
    1 Tópico
  31. Lei Geral das Agências Reguladoras
    5 Tópicos
  32. Empresas estatais.
    24 Tópicos
  33. Fundamento constitucional – art. 175
    1 Tópico
  34. Vínculos de delegação.
    4 Tópicos
  35. Princípios do Serviço Público.
    4 Tópicos
  36. Extinção da concessão
    9 Tópicos
  37. Extinção da Permissão
    1 Tópico
  38. Parceria público privada - PPP
    6 Tópicos
  39. Parceria com a sociedade civil
    2 Tópicos
  40. Sistema S
    2 Tópicos
  41. Sistema OS
    4 Tópicos
  42. Sistema OSCIP
    1 Tópico
  43. Sistema OS e OSCIP
    3 Tópicos
  44. Lei 13.019/2014
    3 Tópicos
  45. Princípios e Poderes Administrativos
    Grupos Normativos de Princípios
    1 Tópico
  46. Princípios Constitucionais
    5 Tópicos
  47. Princípios Infraconstitucionais
    6 Tópicos
  48. Poderes Instrumentais
    7 Tópicos
  49. Manifestação de Vontade
    Ato Administrativo
    32 Tópicos
  50. Licitação
    57 Tópicos
  51. Contrato Administrativo
    41 Tópicos
  52. Ato Multilateral
    8 Tópicos
  53. Contratação Administrativa
    Consórcio Público
    8 Tópicos
  54. Agente Público
    Servidor Público
    80 Tópicos
  55. Responsabilidade Extracontratual do Estado
    Responsabilidade do Estado
    15 Tópicos
  56. Domínio Eminente
    Bens públicos
    29 Tópicos
  57. Introdução
    1 Tópico
  58. Intervenção Branda
    5 Tópicos
  59. Tombamento
    5 Tópicos
  60. Desapropriação
    34 Tópicos
  61. COVID19 E SEUS REFLEXOS
    Competência dos entes da federação
    2 Tópicos
  62. Declaração de calamidade Pública
    1 Tópico
  63. Assessoria Jurídica
    1 Tópico
  64. Contratação Direta
    1 Tópico
  65. Contratação de Pessoal
    1 Tópico
  66. Contratação de Organizações Sociais
    1 Tópico
  67. Regras dos Contratos Emergenciais
    1 Tópico
  68. MP 961/2020
    1 Tópico
  69. Últimos artigos da lei 13.979/2020
    1 Tópico
  70. Estado do Rio de Janeiro e a Qualificação de OS
    4 Tópicos
  71. Responsabilidade do Estado
    1 Tópico
  72. Responsabilidade do agente público
    2 Tópicos
Aula 49, Tópico 12
Em andamento

Elemento Competência/Agente de Fato

Aula - Progresso
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Elemento Competência/Agente de Fato

O agente de fato é o agente incompetente; é aquele que não tem atribuição, mas mesmo assim atua. Frisa-se que o agente que edita o ato é um particular de boa-fé, mas sem competência legal para agir. O agente de fato não é usurpador de função. 

O exemplo mais frequente de agente de fato, no Brasil, é o aposentado compulsório (75 anos). Vamos imaginar que, certo dia, ao visitar a sua repartição administrativa, ele edite um ato administrativo, no exercício de sua antiga função. 

Embora o ato seja praticado por agente incompetente possuindo, portanto, um vício de competência, é possível considerar o ato é válido perante terceiros de boa-fé, com fundamento na TEORIA DA APARÊNCIA.

Ademais, a Administração responderá por eventuais danos causados pelo agente de fato, também à luz da teoria da aparência, da boa-fé do cidadão e da teoria objetiva a que se submete a Administração, que não soube fiscalizar as suas repartições, permitindo que alguém incompetente realizasse um ato administrativo. 

Entretanto, como a máquina não pode conviver com ilegalidades (até porque se anular, provavelmente, terá um problema com o cidadão, por que a anulação tem efeito ex tunc, ou seja, a anulação desfaz tudo o que foi feito durante a ilegalidade), é dada à administração a possibilidade de convalidação do ato administrativo, também chamada de sanatória, tendo em vista que o vício de competência é sanável. A sanatória vai ter o efeito ex tunc, convalidando todos os efeitos do ato administrativo inicialmente inválido.

O agente de fato é um agente público, logo a Administração se responsabiliza civilmente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, §6º, da CR/88. O agente de fato “está” agente. 

Diogo de Figueiredo e José dos Santos Carvalho Filho fazem uma subdivisão no agente de fato. Isso não é comum. Normalmente, o agente de fato é aquele que foi até visto aqui. Os autores falam que existem dois tipos de agente fato: 

  1. O agente dentro da repartição (que é o exemplo dado anteriormente), o qual eles chamam de AGENTE DE FATO PUTATIVO – que é o tradicionalmente trabalhado; e 
  2. O AGENTE DE FATO NECESSÁRIO, que pode ser encontrado, inclusive, fora da repartição. Todavia, o agente de fato necessário, fora da repartição, desconstrói a aplicação da teoria da aparência, da teoria objetiva, sendo difícil, até mesmo, de se vislumbrar a boa-fé do administrado. É uma situação bem mais excepcional.

O exemplo dado por Diogo Figueiredo é o seguinte: o Brasil entra em guerra e é invadido. Presidente, Governadores e Prefeitos fogem para rodar o mundo e mostrar a injustiça da invasão no nosso país. Nesse ínterim, eventuais cidadãos começam a agir para fazer funcionar a máquina. Esse é agente de fato necessário, na visão do Diogo de Figueiredo e José dos Santos Carvalho Filho.

Ocorre que pensar em um exemplo comum pode ser perigoso. 

Ex.: no governo José Sarney, quando ele fez o plano cruzado, foi feito um tabelamento de preços. Um cidadão, realizando uma ‘função’ de fiscal, sem ter feito concurso e nem sequer assinar o termo de posse, chama a imprensa pois encontrou um alimento em desacordo com a tabela e interdita o supermercado. Após, descobre-se que não havia diferença no tabelamento de preços. O mercado pode entrar com uma ação contra o governo federal por perdas e danos? Em casos como esse, a Administração não tem nenhuma relação de fato e de direito com o ato praticado. Logo, a Administração não poderia ser responsabilizada. Entretanto, em princípio, nesse exemplo dado, José Sarney incentivou os cidadãos a fazerem isso, possibilitando uma eventual responsabilização. 

Ademais, segundo Diogo e Cavalinho, a necessidade e a urgência convalidam o ato.

Questões de concurso

Questão 1:

Com. Exam. (TRT 2) - Juiz do Trabalho (TRT 2ª Região)/2006/XXXII  

Com relação aos atos administrativos, assinale à proposição correta:

A) O empregado público contratado sem concurso público pratica ato válido pois, não obstante ocupe o cargo sem observar as disposições legais, não se pode dizer que o ato praticado não tenha ingressado no mundo jurídico e seja, por isso, inexistente – teoria da aparência.

B) Não se pode dizer que o empregado de fato exerça a função de uma investidura aparente, de modo que os atos que pratica serão ou não existentes, dependendo do resultado.

C) Em razão do poder discricionário, a Administração pode praticar atos sem observar a forma prevista em lei, pois a finalidade justifica todo o resultado.

D) Não se deve considerar para a análise sobre a validade do ato, os motivos que levaram o agente a tomar certa decisão. Pois a Administração Pública não pode se valer destes expedientes para realizar negócios jurídicos em geral.

E) Não é possível se concluir sobre a existência ou não de vício pela motivação do ato.

Reposta: alternativa A.

Questão 2:

VUNESP - Procurador do Município de São Paulo/2014  

Considerando o servidor público que teve seu ato de aposentadoria publicado, mas que não teve conhecimento e continua trabalhando, causando dano a terceiro, no que diz respeito à responsabilidade civil da Administração, assinale a alternativa correta.

A) Não há responsabilidade por não ser o autor mais servidor público.

B) Não há responsabilidade, pois se trata de usurpação de função.

C) Há responsabilidade, por manter o servidor aparência de agente público de fato.

D) Há responsabilidade, uma vez que é servidor enquanto não deixar o cargo.

E) Há responsabilidade, por equivaler à teoria da culpa anônima por falta de serviço.

Reposta: alternativa C.

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