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Direito Administrativo Avançado

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  1. Apresentação
    Apresentação
    1 Tópico
  2. Estado Gerencial
    Artigo 170
    1 Tópico
  3. Artigo 173
    1 Tópico
  4. Artigo 175
    1 Tópico
  5. Artigo 174
    1 Tópico
  6. Estrutura Administrativa no Estado gerencial
    1 Tópico
  7. Sujeitos
    1 Tópico
  8. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público.
    1 Tópico
  9. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Privado.
    1 Tópico
  10. Regime de Contratação do pessoal. Variações nas pessoas de Direito Público.
    1 Tópico
  11. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público. Art. 19 do ADCT. Celetista com mais de 5 anos de contratação.
    1 Tópico
  12. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público. Art. 19 do ADCT. Celetista com menos de 5 anos de contratação.
    2 Tópicos
  13. Administração direta. Conceito de órgão público. Desconcentração
    1 Tópico
  14. Classificação do órgão público.
    4 Tópicos
  15. Administração indireta. Sujeitos. Descentralização. Tutela administrativa.
    1 Tópico
  16. Criação das entidades da administração indireta.
    2 Tópicos
  17. Autarquia. Entidades autárquicas.
    1 Tópico
  18. Características das autarquias.
    4 Tópicos
  19. Conselhos que Controlam Profissões Regulamentadas.
    1 Tópico
  20. Fundação pública. Tipos de fundações públicas.
    1 Tópico
  21. Características das Fundações públicas.
    3 Tópicos
  22. Diferenças entre as fundações públicas de direito público e de direito privado.
    1 Tópico
  23. Agência Executiva.
    1 Tópico
  24. Agência reguladora.
    2 Tópicos
  25. Agência reguladora e o Poder Executivo.
    1 Tópico
  26. Agência reguladora e o Mandato fixo.
    1 Tópico
  27. Agência reguladora e a Teoria da Captura
    1 Tópico
  28. Agência reguladora e o recurso hierárquico impróprio
    1 Tópico
  29. Agência reguladora e o Poder Legislativo. Deslegalização.
    2 Tópicos
  30. Agência reguladora e o Poder judiciário.
    1 Tópico
  31. Lei Geral das Agências Reguladoras
    5 Tópicos
  32. Empresas estatais.
    24 Tópicos
  33. Fundamento constitucional – art. 175
    1 Tópico
  34. Vínculos de delegação.
    4 Tópicos
  35. Princípios do Serviço Público.
    4 Tópicos
  36. Extinção da concessão
    9 Tópicos
  37. Extinção da Permissão
    1 Tópico
  38. Parceria público privada - PPP
    6 Tópicos
  39. Parceria com a sociedade civil
    2 Tópicos
  40. Sistema S
    2 Tópicos
  41. Sistema OS
    4 Tópicos
  42. Sistema OSCIP
    1 Tópico
  43. Sistema OS e OSCIP
    3 Tópicos
  44. Lei 13.019/2014
    3 Tópicos
  45. Princípios e Poderes Administrativos
    Grupos Normativos de Princípios
    1 Tópico
  46. Princípios Constitucionais
    5 Tópicos
  47. Princípios Infraconstitucionais
    6 Tópicos
  48. Poderes Instrumentais
    7 Tópicos
  49. Manifestação de Vontade
    Ato Administrativo
    32 Tópicos
  50. Licitação
    57 Tópicos
  51. Contrato Administrativo
    41 Tópicos
  52. Ato Multilateral
    8 Tópicos
  53. Contratação Administrativa
    Consórcio Público
    8 Tópicos
  54. Agente Público
    Servidor Público
    80 Tópicos
  55. Responsabilidade Extracontratual do Estado
    Responsabilidade do Estado
    15 Tópicos
  56. Domínio Eminente
    Bens públicos
    29 Tópicos
  57. Introdução
    1 Tópico
  58. Intervenção Branda
    5 Tópicos
  59. Tombamento
    5 Tópicos
  60. Desapropriação
    34 Tópicos
  61. COVID19 E SEUS REFLEXOS
    Competência dos entes da federação
    2 Tópicos
  62. Declaração de calamidade Pública
    1 Tópico
  63. Assessoria Jurídica
    1 Tópico
  64. Contratação Direta
    1 Tópico
  65. Contratação de Pessoal
    1 Tópico
  66. Contratação de Organizações Sociais
    1 Tópico
  67. Regras dos Contratos Emergenciais
    1 Tópico
  68. MP 961/2020
    1 Tópico
  69. Últimos artigos da lei 13.979/2020
    1 Tópico
  70. Estado do Rio de Janeiro e a Qualificação de OS
    4 Tópicos
  71. Responsabilidade do Estado
    1 Tópico
  72. Responsabilidade do agente público
    2 Tópicos
Aula 49, Tópico 6
Em andamento

Demais Características

Aula - Progresso
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Demais Características

Com base em Diogo de Figueiredo Moreira Neto, é possível trazer outras características do ato administrativo:

O autor traz, como características do ato administrativo, além da imperatividade, da presunção de legalidade e de legitimidade, e da executoriedade, a existência, a validade, a eficácia, a exequibilidade, a efetividade e a relatividade, chegando a 10 características. 

Na lição de Diogo de Figueiredo não tem a exigibilidade e não tem a tipicidade que a professora Di Pietro coloca. Mas a rigor tipicidade seria sinônimo de relatividade na lição do Diogo de Figueiredo.

  1. Existência, validade e eficácia:

Para Diogo Figueiredo, existência é quando o ato está pronto, concluído. É o chamado ato perfeito. Não é o ato jurídico perfeito, é o ato perfeito, pronto e acabado. Ainda tem que produzir efeitos. O ato jurídico perfeito já produziu os efeitos. São coisas diferentes.

O detalhe, portanto, é o seguinte: antes de produzir os seus efeitos, deve-se analisar se ele é válido. E como já foi falado presume-se que o ato seja legal e legítimo. Então não basta ele ter existência, ele tem que ter validade.

 O ato para existir tem que ter aqueles cinco elementos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Assim, ele terá existência. Mas não basta ele ter existência, ele tem que ter validade. Então todos esses 5 elementos devem ter sido integrados de forma válida. 

Existência + validade = eficácia.

 Eficácia é a existência associada à validade. E aí o ato está pronto para produzir os seus efeitos. Então o ato existe quando tem todos os seus elementos. Ele é válido, quando todos os elementos foram integrados com base na lei. E isso lhe dá eficácia.

 ATENÇÃO: eficácia, para Diogo Figueiredo, Hely Lopes Meirelles, José dos Santos Carvalho Filho, não é a produção dos efeitos. Para produzir efeitos, no Direito Administrativo, para essa parte da doutrina, tem-se a exequibilidade (não é exigibilidade – induzir). 

Exequibilidade é a produção dos efeitos do ato administrativo. É aquilo que o Direito Civil chama de eficácia. Mas com base nesses autores, produção dos efeitos no Direito Administrativo não é eficácia; produção dos efeitos no direito administrativo é exequibilidade, em que ele pode estar preso à um termo à uma condição. O ato está pronto para produzir efeitos, ele já é eficaz, pois para essa parte da doutrina basta ter existência e validade para ter eficácia, embora ainda não tenha exequibilidade. Nessa parte da doutrina do direito administrativo, o direito público difere do direito civil.

Logo, eficácia não é a produção dos efeitos. Eficácia é a existência (tem todos os elementos) e que foram integrados validamente (está apto a produzir efeitos). Ainda se estiver preso a uma condição ou a um termo, o ato já é eficaz, porque basta ter existência e validade.

A produção dos efeitos é a exequibilidade.

Cuidado aquela parte da doutrina mencionada, além da exequibilidade, adotam também o termo eficácia.

Celso Antônio e Di Pietro não adotam a expressão exequibilidade. Para eles, a produção dos efeitos é a eficácia, como no Direito Civil.

  1. Efetividade e relatividade:

Em relação a esse tema, talvez só Diogo de Figueiredo mencione essas duas últimas características.

A efetividade é quando o ato alcança seus resultados, por isso o autor lembra sempre da aprovação social. Só vai ter aprovação social e, portanto, efetividade, quando o ato (a Administração Pública) atingir seus objetivos.

Ex.: combate ao camelô pela guarda municipal. Tem eficácia, porque o ato existe, tem validade, e tem exequibilidade porque já está produzindo efeito (guarda está lá correndo atrás do camelô). Mas não tem efetividade na visão de Diogo, Hely e Carvalhinho. 

OBS: numa prova do Ministério Público, onde o Diogo estava na banca do MPRJ, ele perguntou as diferenças entre eficácia, efetividade e eficiência.

  1. Relatividade: 

É o que a professora Di Pietro chama de tipicidade. É a relação com o fundamento legal. Fundamenta-se no princípio da legalidade, essência do Direito Administrativo. É o agir de acordo com a lei. Deve-se ter essa relatividade da conduta com a previsão legal (ou tipicidade).

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