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Direito Administrativo Avançado

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  1. Apresentação
    Apresentação
    1 Tópico
  2. Estado Gerencial
    Artigo 170
    1 Tópico
  3. Artigo 173
    1 Tópico
  4. Artigo 175
    1 Tópico
  5. Artigo 174
    1 Tópico
  6. Estrutura Administrativa no Estado gerencial
    1 Tópico
  7. Sujeitos
    1 Tópico
  8. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público.
    1 Tópico
  9. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Privado.
    1 Tópico
  10. Regime de Contratação do pessoal. Variações nas pessoas de Direito Público.
    1 Tópico
  11. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público. Art. 19 do ADCT. Celetista com mais de 5 anos de contratação.
    1 Tópico
  12. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público. Art. 19 do ADCT. Celetista com menos de 5 anos de contratação.
    2 Tópicos
  13. Administração direta. Conceito de órgão público. Desconcentração
    1 Tópico
  14. Classificação do órgão público.
    4 Tópicos
  15. Administração indireta. Sujeitos. Descentralização. Tutela administrativa.
    1 Tópico
  16. Criação das entidades da administração indireta.
    2 Tópicos
  17. Autarquia. Entidades autárquicas.
    1 Tópico
  18. Características das autarquias.
    4 Tópicos
  19. Conselhos que Controlam Profissões Regulamentadas.
    1 Tópico
  20. Fundação pública. Tipos de fundações públicas.
    1 Tópico
  21. Características das Fundações públicas.
    3 Tópicos
  22. Diferenças entre as fundações públicas de direito público e de direito privado.
    1 Tópico
  23. Agência Executiva.
    1 Tópico
  24. Agência reguladora.
    2 Tópicos
  25. Agência reguladora e o Poder Executivo.
    1 Tópico
  26. Agência reguladora e o Mandato fixo.
    1 Tópico
  27. Agência reguladora e a Teoria da Captura
    1 Tópico
  28. Agência reguladora e o recurso hierárquico impróprio
    1 Tópico
  29. Agência reguladora e o Poder Legislativo. Deslegalização.
    2 Tópicos
  30. Agência reguladora e o Poder judiciário.
    1 Tópico
  31. Lei Geral das Agências Reguladoras
    5 Tópicos
  32. Empresas estatais.
    24 Tópicos
  33. Fundamento constitucional – art. 175
    1 Tópico
  34. Vínculos de delegação.
    4 Tópicos
  35. Princípios do Serviço Público.
    4 Tópicos
  36. Extinção da concessão
    9 Tópicos
  37. Extinção da Permissão
    1 Tópico
  38. Parceria público privada - PPP
    6 Tópicos
  39. Parceria com a sociedade civil
    2 Tópicos
  40. Sistema S
    2 Tópicos
  41. Sistema OS
    4 Tópicos
  42. Sistema OSCIP
    1 Tópico
  43. Sistema OS e OSCIP
    3 Tópicos
  44. Lei 13.019/2014
    3 Tópicos
  45. Princípios e Poderes Administrativos
    Grupos Normativos de Princípios
    1 Tópico
  46. Princípios Constitucionais
    5 Tópicos
  47. Princípios Infraconstitucionais
    6 Tópicos
  48. Poderes Instrumentais
    7 Tópicos
  49. Manifestação de Vontade
    Ato Administrativo
    32 Tópicos
  50. Licitação
    57 Tópicos
  51. Contrato Administrativo
    41 Tópicos
  52. Ato Multilateral
    8 Tópicos
  53. Contratação Administrativa
    Consórcio Público
    8 Tópicos
  54. Agente Público
    Servidor Público
    80 Tópicos
  55. Responsabilidade Extracontratual do Estado
    Responsabilidade do Estado
    15 Tópicos
  56. Domínio Eminente
    Bens públicos
    29 Tópicos
  57. Introdução
    1 Tópico
  58. Intervenção Branda
    5 Tópicos
  59. Tombamento
    5 Tópicos
  60. Desapropriação
    34 Tópicos
  61. COVID19 E SEUS REFLEXOS
    Competência dos entes da federação
    2 Tópicos
  62. Declaração de calamidade Pública
    1 Tópico
  63. Assessoria Jurídica
    1 Tópico
  64. Contratação Direta
    1 Tópico
  65. Contratação de Pessoal
    1 Tópico
  66. Contratação de Organizações Sociais
    1 Tópico
  67. Regras dos Contratos Emergenciais
    1 Tópico
  68. MP 961/2020
    1 Tópico
  69. Últimos artigos da lei 13.979/2020
    1 Tópico
  70. Estado do Rio de Janeiro e a Qualificação de OS
    4 Tópicos
  71. Responsabilidade do Estado
    1 Tópico
  72. Responsabilidade do agente público
    2 Tópicos
Aula 49, Tópico 13
Em andamento

Elemento forma

Aula - Progresso
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Elemento forma

O elemento forma é sempre um elemento vinculado, pois a forma é, como regra, sempre escrita. O que transforma o elemento forma em um elemento vinculado é a exigência da forma escrita. O correto é que se reduza a termo o ato administrativo. Essa é a razão da vinculação. 

O elemento forma é vinculado, pois há a obrigatoriedade de o ato ser escrito. Em regra, não se tem uma forma rígida no direito administrativo. Isso, às vezes, leva a uma certa confusão. Por exemplo, a autoridade superior quer dar ordens aos seus subalternos. Pode fazê-lo via ordem serviço, circular, portaria, orientação normativa. Há várias formas para veicular uma ordem. 

Em razão disso, alguns (Di Pietro) até chegam a afirmar que não concordam com a colocação de que a forma seja um elemento vinculado, pois, na verdade, há uma discricionariedade na escolha da roupagem do ato administrativo. Todavia, não se pode concordar com essa colocação, porque a vinculação não está numa forma rígida, mas está na forma escrita.

 O ato precisa ser publicado em diário oficial, para, inclusive, poder ser controlado e produzir efeitos. Então, há a necessidade de uma forma vinculada à forma escrita. 

O princípio do informalismo, encontrado na lei 9.784/99, art. 22, afirma que os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente o exigir. 

Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

Logo, não há um rigor quanto à forma, salvo quando direitos de terceiros estiverem em jogo, ocasião em que a lei irá exigir uma forma específica. 

Ex: desapropriação, licitação (art. 4º, p.ú, da lei 8.666/93). A forma da desapropriação, segundo art. 6º do DL 3.365/41, é o decreto de declaração de utilidade pública. Fica claro que direitos de terceiros estão em jogo, já que se está retirando a propriedade de um particular, para incorporá-la ao patrimônio público. Há algumas exceções: algumas declarações de utilidade pública poderão ser mediante portaria, como, por exemplo, a feita pelo DNIT; que pode ser feita por lei (art. 9º) - admite o legislativo dar início a uma desapropriação. Fora esses casos pontuais, diante de uma declaração de utilidade pública, feita por uma portaria, por exemplo, de um Ministro, haverá vício de forma, por que Ministro não pode declarar a utilidade pública de um bem.

A lei de ação popular (lei 4.717/65), no art. 2º, ‘b’, fala sobre vício de forma, cujo parágrafo único informa: “b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato.” É um conceito até mais amplo do que apenas a roupagem final do ato. Vale frisar que o artigo exige que todo procedimento respeite a forma determinada em lei, se eventualmente assim existir. Ao conceituar a forma, a lei de ação popular, manda o administrador ficar atento também a todo o procedimento que desaguou o ato administrativo. 

Ex.: anulação de um contrato administrativo por vício no procedimento licitatório. 

Ex.: anulação da demissão do servidor público por vício no PAD (inobservância do contraditório) – art. 151 da lei 8.112/90.

  • Exceções à forma vinculada:
  1. Atos sonoros;
  2. Simbólicos;
  3. Verbais. 

Ex: apito e o gesto do guarda de trânsito. 

Há atos administrativos que não são reduzidos a termo, às vezes, até por questões operacionais. Por exemplo, a requisição - a autoridade policial requisitando o seu veículo - não dá para fazer um ato de requisição, pois é urgente.

Questões de concurso

Questão 1:

CONSULPLAN - Notário e Registrador (TJ MG)/Remoção/2018  

Sobre o ato administrativo assinale a afirmativa INCORRETA.

A) A competência é elemento do ato administrativo e advém diretamente da lei, sendo intransferível e improrrogável, salvo a previsão legal de delegação ou avocação.

B) O silêncio continuado da Administração Pública tem um sentido específico interpretativo de indeferimento do pleito do particular, passível de aplicação no que se refere aos atos discricionários do Poder Público.

C) A competência resulta da lei e por ela é delimitada, muito embora a outorga de competência expressa a determinado agente importe deferimento a este último de poderes implícitos a ele dos meios necessários à realização dos fins previstos pela norma, sem que caracterize abuso de poder.

D) No elemento relativo à forma do ato, o silêncio da Administração Pública pode importar uma aceitação tácita, como na hipótese da ausência de aceite ou rejeição expressa de fatura por parte do parceiro público no prazo de 40 (quarenta) dias contado da data de vencimento, nos contratos de parcerias público-privadas.

Resposta: alternativa B.

Questão 2:

FUNDEP - Promotor de Justiça (MPE MG)/2017/LV  

Quanto ao conteúdo e à forma dos atos administrativos, é CORRETO o que se afirma em:

A) Deliberações são atos emanados, em regra, de órgãos colegiados e caracterizam-se como atos simples coletivos, ao passo que as resoluções são atos normativos individuais, provenientes de autoridades do alto escalão administrativo e têm natureza derivada.

B) Homologação é o ato administrativo unilateral que visa à uniformização de decisões das autoridades administrativas sobre tema de interesse individual ou coletivo.

C) A autorização é ato declaratório, ao passo que a licença é ato constitutivo de direito preexistente.

D) A permissão é o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração Pública reconhece ao particular que preencha os requisitos legais o direito para exercer profissão regulamentada em lei.

Resposta: alternativa A.

Questão 3:

VUNESP - Notário e Registrador (TJ AL)/Remoção/2019  

Considerados os elementos do ato administrativo, a motivação, ou seja, a exposição dos fatos e do direito que serviram de fundamento para a prática do ato, integra o conceito de

A)  forma.

B) objeto.

C)  motivo.

D)  finalidade.

Resposta: alternativa A.

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