Voltar ao Curso

Direito Administrativo Avançado

0% Finalizado
0/0 Passos
  1. Apresentação
    Apresentação
    1 Tópico
  2. Estado Gerencial
    Artigo 170
    1 Tópico
  3. Artigo 173
    1 Tópico
  4. Artigo 175
    1 Tópico
  5. Artigo 174
    1 Tópico
  6. Estrutura Administrativa no Estado gerencial
    1 Tópico
  7. Sujeitos
    1 Tópico
  8. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público.
    1 Tópico
  9. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Privado.
    1 Tópico
  10. Regime de Contratação do pessoal. Variações nas pessoas de Direito Público.
    1 Tópico
  11. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público. Art. 19 do ADCT. Celetista com mais de 5 anos de contratação.
    1 Tópico
  12. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público. Art. 19 do ADCT. Celetista com menos de 5 anos de contratação.
    2 Tópicos
  13. Administração direta. Conceito de órgão público. Desconcentração
    1 Tópico
  14. Classificação do órgão público.
    4 Tópicos
  15. Administração indireta. Sujeitos. Descentralização. Tutela administrativa.
    1 Tópico
  16. Criação das entidades da administração indireta.
    2 Tópicos
  17. Autarquia. Entidades autárquicas.
    1 Tópico
  18. Características das autarquias.
    4 Tópicos
  19. Conselhos que Controlam Profissões Regulamentadas.
    1 Tópico
  20. Fundação pública. Tipos de fundações públicas.
    1 Tópico
  21. Características das Fundações públicas.
    3 Tópicos
  22. Diferenças entre as fundações públicas de direito público e de direito privado.
    1 Tópico
  23. Agência Executiva.
    1 Tópico
  24. Agência reguladora.
    2 Tópicos
  25. Agência reguladora e o Poder Executivo.
    1 Tópico
  26. Agência reguladora e o Mandato fixo.
    1 Tópico
  27. Agência reguladora e a Teoria da Captura
    1 Tópico
  28. Agência reguladora e o recurso hierárquico impróprio
    1 Tópico
  29. Agência reguladora e o Poder Legislativo. Deslegalização.
    2 Tópicos
  30. Agência reguladora e o Poder judiciário.
    1 Tópico
  31. Lei Geral das Agências Reguladoras
    5 Tópicos
  32. Empresas estatais.
    24 Tópicos
  33. Fundamento constitucional – art. 175
    1 Tópico
  34. Vínculos de delegação.
    4 Tópicos
  35. Princípios do Serviço Público.
    4 Tópicos
  36. Extinção da concessão
    9 Tópicos
  37. Extinção da Permissão
    1 Tópico
  38. Parceria público privada - PPP
    6 Tópicos
  39. Parceria com a sociedade civil
    2 Tópicos
  40. Sistema S
    2 Tópicos
  41. Sistema OS
    4 Tópicos
  42. Sistema OSCIP
    1 Tópico
  43. Sistema OS e OSCIP
    3 Tópicos
  44. Lei 13.019/2014
    3 Tópicos
  45. Princípios e Poderes Administrativos
    Grupos Normativos de Princípios
    1 Tópico
  46. Princípios Constitucionais
    5 Tópicos
  47. Princípios Infraconstitucionais
    6 Tópicos
  48. Poderes Instrumentais
    7 Tópicos
  49. Manifestação de Vontade
    Ato Administrativo
    32 Tópicos
  50. Licitação
    57 Tópicos
  51. Contrato Administrativo
    41 Tópicos
  52. Ato Multilateral
    8 Tópicos
  53. Contratação Administrativa
    Consórcio Público
    8 Tópicos
  54. Agente Público
    Servidor Público
    80 Tópicos
  55. Responsabilidade Extracontratual do Estado
    Responsabilidade do Estado
    15 Tópicos
  56. Domínio Eminente
    Bens públicos
    29 Tópicos
  57. Introdução
    1 Tópico
  58. Intervenção Branda
    5 Tópicos
  59. Tombamento
    5 Tópicos
  60. Desapropriação
    34 Tópicos
  61. COVID19 E SEUS REFLEXOS
    Competência dos entes da federação
    2 Tópicos
  62. Declaração de calamidade Pública
    1 Tópico
  63. Assessoria Jurídica
    1 Tópico
  64. Contratação Direta
    1 Tópico
  65. Contratação de Pessoal
    1 Tópico
  66. Contratação de Organizações Sociais
    1 Tópico
  67. Regras dos Contratos Emergenciais
    1 Tópico
  68. MP 961/2020
    1 Tópico
  69. Últimos artigos da lei 13.979/2020
    1 Tópico
  70. Estado do Rio de Janeiro e a Qualificação de OS
    4 Tópicos
  71. Responsabilidade do Estado
    1 Tópico
  72. Responsabilidade do agente público
    2 Tópicos
Aula 49, Tópico 19
Em andamento

Teoria da razoabilidade

Aula - Progresso
0% Finalizado

Teoria da razoabilidade

Di Pietro citando Gordillo:

“Segundo Gordillo, a decisão discricionária do funcionário será ilegítima, apesar de não transgredir nenhuma norma concreta e expressa, se é ‘irrazoável’, o que pode ocorrer, principalmente, quando:

a) não dê os fundamentos de fato ou de direito que a sustentam ou;

b) não leve em conta os fatos constantes do expediente ou públicos e notórios; ou

c) não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei deseja alcançar, ou seja, que se trate de uma medida desproporcionada, excessiva em relação ao que se deseja alcançar”. (Direito Administrativo, (33rd edição). Grupo GEN, 2020.)

A teoria da razoabilidade também não invade o mérito. O que é essa teoria faz é criar mais um limite para a atuação discricionária. Além do tradicional limite do legal (Estado de Direito), tem-se também o limite do legítimo ou, como se fala com maior frequência, o limite do razoável, que está ligado ao Estado Democrático.

A teoria da razoabilidade é fruto da Constituição de 88, quando, no art. 1º, não fala apenas Estado De Direito, como todas as anteriores Constituições Republicanas, mas também em Estado Democrático De Direito. 

Para o Direito Administrativo, quando o Judiciário, no Estado Democrático de Direito, for analisar a conduta do administrador, não irá analisá-la apenas sob a ótica do direito, vai passar, agora, a analisar também sobre a ótica do legítimo, do democrático, do interesse público, dos direitos fundamentais, dos direitos das minorias. 

O princípio da razoabilidade, surgiu no Direito Administrativo e aqui sempre esteve presente: sair da abstração principiológica e incluí-la como um controle jurisdicional do ato discricionário é que foi a inovação da CR/88.

 Diogo de Figueiredo, em 1990, e Di Pietro, em 1991, já defendiam a tese da aplicação da teoria da razoabilidade no controle do ato discricionário. 

Com essa teoria, o Judiciário, controla o ato administrativo discricionário, para ver se o mérito foi usado corretamente, ou seja, se respeitou os limites do legal e do razoável. O mérito permanece intocável. O que o Judiciário faz, insista-se, é olhar se o administrador extrapolou os limites da conduta discricionária. Se extrapolou esses limites, há arbitrariedade, há ilegalidade, devendo o judiciário anular o ato. Mas o Judiciário não invade e não analisa o mérito. O mérito é insindicável (inquestionável), na famosa expressão de Diogo de Figueiredo.

Quem declara a insindicabilidade do mérito é o próprio Poder Judiciário, porque o sistema brasileiro adotou a jurisdição una ou única.

Logo, o Poder Judiciário, ao controlar o ato administrativo discricionário, não pode invadir o mérito discricionário. O foco do Poder Judiciário, quando analisa esses atos, são os seus limites. Respeitado o limite, tem mérito. E, se tem mérito, o Judiciário declara a improcedência da ação, declarando a insindicabilidade do mérito, em respeito à independência e harmonia dos Poderes. Mérito é decisão política; é atribuição do político, com critério subjetivo. Não é o papel do magistrado exercer mérito administrativo na função jurisdicional. O papel do magistrado é controlar essa conduta, sem invadi-la, em um verdadeiro sistema de contenção de Poder.

O limite do razoável não é fácil de se vislumbrar, tanto que tivemos resistência no próprio Direito Administrativo para aceitação dessa teoria. 

Para tentar vencer essa resistência, quando as pessoas questionavam o que que seria razoável, pois se o juiz vai analisar o que é razoável, é claro que ele vai invadir mérito, na medida em que o que é razoável para ele pode ser uma coisa e para administrador é outra, a professora Di Pietro, então, cunhou a seguinte expressão: teoria da razoabilidade é a teoria dos excessos, e, se é excesso, extrapolou os limites. Já o irrazoável, o absurdo, o execrável, o inaceitável, o ridículo, todo mundo enxerga.

Por isso, teoria dos excessos não existe para invadir mérito, está aqui para estabelecer balizas ao administrador, na medida em que ato discricionário não significa um poder ilimitado. 

Invadir mérito é entrar no funcionamento político, onde, obviamente, não há uma unanimidade. Existem posições diferenciadas que, dentro de uma certa razoabilidade, serão aceitas. E não cabe ao magistrado mudar opções políticas. Cabe ao magistrado podar os excessos. 

Então, a teoria da razoabilidade existe para ser aplicada ao excesso, pois se não há excesso, há mérito. Ela não prega a invasão do mérito. Ela prega mais um limite para o controle do ato discricionário; mais um limite em relação a razoabilidade. Já tinha o limite do legal (legalidade), agora há também o limite do razoável/legítimo.

O professor Jessé Torres, Desembargador do TJRG, publicou o melhor comentário à EC 19/98. E, ao trabalhar o princípio da eficiência, que foi acrescentado ao caput do art. 37, pela EC 19, ele, como todo mundo, criticou o princípio da eficiência, afirmando que não precisava escrever que o Estado tem que ser eficiente, para cobrar-lhe eficiência. No entanto, segundo o autor, a eficiência pode ser um bom parâmetro para se vislumbrar o limite do razoável, proporcional, do econômico, do custo benefício, da eficiência, dos princípios da reserva do possível, do mínimo existencial, do custo-benefício etc.

A eficiência, com muita frequência, pode ser medida objetivamente, com critérios palpáveis, concretos, para deixar bem claro a qualquer um que um limite do razoável foi extrapolado. Isso evidentemente aumenta o controle jurisdicional do ato, porque antes analisava-se só o limite legal, agora se vai analisar o limite do razoável, podando excessos, os absurdos, algo inaceitável.

Lembre-se do exemplo do Prefeito que resolve construir um aeroporto para discos voadores com dinheiro público.

O professor Jessé Torres, no seu livro já mencionado na aulas anteriores, também conclui que o mérito não pode ser invadido pelo Judiciário, nem tampouco a teoria da razoabilidade permite a invasão de mérito administrativo. 

Questões de concurso

Questão 1:

CONSULPLAN - Consultor Legislativo (CM BH)/Administração Pública, Orçamento e Finanças/2018  

Considere um ato administrativo discricionário, cuja escolha de oportunidade e conveniência tenha exorbitado dos limites da razoabilidade. A anulação do referido ato pelo Poder Judiciário decorre da teoria do 

A) motivo inexistente.       

B) desvio de finalidade.       

C) vício de competência.

D) formalismo moderado. 

Resposta: alternativa B.

Questão 2:

 IESES - Notário e Registrador (TJ PB)/Provimento/2014 /adaptada

Assinale a alternativa correta:

A) A chamada "teoria dos motivos determinantes" encontra-se em absoluto desuso no Direito Administrativo brasileiro, por ferir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade estrita, pois determina a vinculação do Administrador Público aos motivos determinantes do edital.

Resposta: alternativa incorreta.

Respostas