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Direito Administrativo Avançado

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  1. Apresentação
    Apresentação
    1 Tópico
  2. Estado Gerencial
    Artigo 170
    1 Tópico
  3. Artigo 173
    1 Tópico
  4. Artigo 175
    1 Tópico
  5. Artigo 174
    1 Tópico
  6. Estrutura Administrativa no Estado gerencial
    1 Tópico
  7. Sujeitos
    1 Tópico
  8. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público.
    1 Tópico
  9. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Privado.
    1 Tópico
  10. Regime de Contratação do pessoal. Variações nas pessoas de Direito Público.
    1 Tópico
  11. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público. Art. 19 do ADCT. Celetista com mais de 5 anos de contratação.
    1 Tópico
  12. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público. Art. 19 do ADCT. Celetista com menos de 5 anos de contratação.
    2 Tópicos
  13. Administração direta. Conceito de órgão público. Desconcentração
    1 Tópico
  14. Classificação do órgão público.
    4 Tópicos
  15. Administração indireta. Sujeitos. Descentralização. Tutela administrativa.
    1 Tópico
  16. Criação das entidades da administração indireta.
    2 Tópicos
  17. Autarquia. Entidades autárquicas.
    1 Tópico
  18. Características das autarquias.
    4 Tópicos
  19. Conselhos que Controlam Profissões Regulamentadas.
    1 Tópico
  20. Fundação pública. Tipos de fundações públicas.
    1 Tópico
  21. Características das Fundações públicas.
    3 Tópicos
  22. Diferenças entre as fundações públicas de direito público e de direito privado.
    1 Tópico
  23. Agência Executiva.
    1 Tópico
  24. Agência reguladora.
    2 Tópicos
  25. Agência reguladora e o Poder Executivo.
    1 Tópico
  26. Agência reguladora e o Mandato fixo.
    1 Tópico
  27. Agência reguladora e a Teoria da Captura
    1 Tópico
  28. Agência reguladora e o recurso hierárquico impróprio
    1 Tópico
  29. Agência reguladora e o Poder Legislativo. Deslegalização.
    2 Tópicos
  30. Agência reguladora e o Poder judiciário.
    1 Tópico
  31. Lei Geral das Agências Reguladoras
    5 Tópicos
  32. Empresas estatais.
    24 Tópicos
  33. Fundamento constitucional – art. 175
    1 Tópico
  34. Vínculos de delegação.
    4 Tópicos
  35. Princípios do Serviço Público.
    4 Tópicos
  36. Extinção da concessão
    9 Tópicos
  37. Extinção da Permissão
    1 Tópico
  38. Parceria público privada - PPP
    6 Tópicos
  39. Parceria com a sociedade civil
    2 Tópicos
  40. Sistema S
    2 Tópicos
  41. Sistema OS
    4 Tópicos
  42. Sistema OSCIP
    1 Tópico
  43. Sistema OS e OSCIP
    3 Tópicos
  44. Lei 13.019/2014
    3 Tópicos
  45. Princípios e Poderes Administrativos
    Grupos Normativos de Princípios
    1 Tópico
  46. Princípios Constitucionais
    5 Tópicos
  47. Princípios Infraconstitucionais
    6 Tópicos
  48. Poderes Instrumentais
    7 Tópicos
  49. Manifestação de Vontade
    Ato Administrativo
    32 Tópicos
  50. Licitação
    57 Tópicos
  51. Contrato Administrativo
    41 Tópicos
  52. Ato Multilateral
    8 Tópicos
  53. Contratação Administrativa
    Consórcio Público
    8 Tópicos
  54. Agente Público
    Servidor Público
    80 Tópicos
  55. Responsabilidade Extracontratual do Estado
    Responsabilidade do Estado
    15 Tópicos
  56. Domínio Eminente
    Bens públicos
    29 Tópicos
  57. Introdução
    1 Tópico
  58. Intervenção Branda
    5 Tópicos
  59. Tombamento
    5 Tópicos
  60. Desapropriação
    34 Tópicos
  61. COVID19 E SEUS REFLEXOS
    Competência dos entes da federação
    2 Tópicos
  62. Declaração de calamidade Pública
    1 Tópico
  63. Assessoria Jurídica
    1 Tópico
  64. Contratação Direta
    1 Tópico
  65. Contratação de Pessoal
    1 Tópico
  66. Contratação de Organizações Sociais
    1 Tópico
  67. Regras dos Contratos Emergenciais
    1 Tópico
  68. MP 961/2020
    1 Tópico
  69. Últimos artigos da lei 13.979/2020
    1 Tópico
  70. Estado do Rio de Janeiro e a Qualificação de OS
    4 Tópicos
  71. Responsabilidade do Estado
    1 Tópico
  72. Responsabilidade do agente público
    2 Tópicos
Aula - Progresso
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Personalidade Jurídica das Fundações Públicas

Antes de iniciar o estudo das Fundações Pública, importa destacar que existem, no Brasil, três espécies de Fundação. A i) Fundação Particular, regida pelo Código Civil e controlada pelo Ministério Público, a ii) Fundação Pública de Direito Público, e a iii) Fundação Pública de Direito Privado, reguladas pelo direito público, e controladas pelo TCU.

No Direito Administrativo, realizaremos o estudo das duas últimas espécies, quais sejam, a Fundação Pública de Direito Público e a Fundação Pública de Direito Privado.

O DL nº 200/67, alterado pela lei nº 7.596/87, prevê, em seu art. 5º, inciso IV, a existência da Fundação Pública de Direito Privado. Vejamos:

Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. 

Importante observar, que tanto o Decreto Lei 200, quanto a Lei nº 7.596, são anteriores à CF/88. O que se percebeu, portanto, foi um grande movimento, à época, no sentido da criação de fundações pública de direito privado, mas com os mesmos objetivos de autarquias, no claro intuito de afastar as regras rígidas do direito público, tais como a necessidade de concurso público, licitação, etc.

Diante deste cenário, decidiu o STF, em 1984:

RE n.º 101.126-RJ, Acórdão de 24 de outubro de 1984, Relator Ministro Moreira Alves. [...] nem toda fundação instituída pelo Poder Público é fundação de direito privado. As fundações, instituídas pelo Poder Público, que assumem a gestão de serviço estatal e se submetem a regime administrativo previsto, nos Estados-membros, por leis estaduais, são fundações de direito público, e, portanto, pessoas jurídicas de direito público. Tais fundações são espécie do gênero autarquia, aplicando-se a elas a vedação a que alude o § 2.º do art. 99 da Constituição Federal.

Com a vigência da CF/88, nenhuma definição foi feita acerca do tema.

Para Celso Antônio Bandeira de Mello e Helly Lopes Meirelles, inclusive, o art. 5º, IV, do DL 200, o qual prevê a existência da Fundação Pública de Direito Privado, não teria sido recepcionada pela CF/88, remanescendo no ordenamento jurídico brasileiro somente as Fundações Públicas de Direito Público, as quais são espécies do gênero Autarquia. Essa posição foi endossada pelo STJ em 1993, todavia, atualmente, não é a que prevalece.

A posição que atualmente se concebe é justamente a da existência de alternativas quanto à personalidade jurídica das Fundações Públicas que podem ser tanto de direito público, quanto de direito privado.

OBS: Não existe NENHUMA diferença entre a Fundação Pública de direito público (Fundação Autárquica) e as Autarquias.

Nesse sentido:

DL 200/67 art. 5 º CE-RJ art. 77 §2ºAUTARQUIAFUNDAÇÃO PÚBLICA
PERSONALIDADE JURÍDICADIREITO PÚBLICODIREITO PÚBLICO DIREITO PRIVADO
REGIME DO PESSOALESTATUTÁRIOESTATUTÁRIO CELETISTA
FINALIDADEATIVIDADE TÍPICA DA ADM. PÚBLICAORDEM SOCIAL
FORMAINTRA ESTATALAUTÁRQUICA PARTICULAR
PRIVILÉGIOS FISCAIS E PROCESSUAISART. 150, VI, a, §2º da CRFB;   ART. 100 E 109, i, da CF, ART. 183 CPC/15 Lei 9.469/97, art. 10ART. 150, VI, a, §2º da CRFB;   IDEM AUTARQUIAS NÃO TERÃO

Logo, as peculiaridades estão na Fundação Pública de Direito Privado, visto que as Fundações Públicas de Direito Público possuem características idênticas às autarquias.

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