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Direito Administrativo Avançado

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  1. Apresentação
    Apresentação
    1 Tópico
  2. Estado Gerencial
    Artigo 170
    1 Tópico
  3. Artigo 173
    1 Tópico
  4. Artigo 175
    1 Tópico
  5. Artigo 174
    1 Tópico
  6. Estrutura Administrativa no Estado gerencial
    1 Tópico
  7. Sujeitos
    1 Tópico
  8. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público.
    1 Tópico
  9. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Privado.
    1 Tópico
  10. Regime de Contratação do pessoal. Variações nas pessoas de Direito Público.
    1 Tópico
  11. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público. Art. 19 do ADCT. Celetista com mais de 5 anos de contratação.
    1 Tópico
  12. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público. Art. 19 do ADCT. Celetista com menos de 5 anos de contratação.
    2 Tópicos
  13. Administração direta. Conceito de órgão público. Desconcentração
    1 Tópico
  14. Classificação do órgão público.
    4 Tópicos
  15. Administração indireta. Sujeitos. Descentralização. Tutela administrativa.
    1 Tópico
  16. Criação das entidades da administração indireta.
    2 Tópicos
  17. Autarquia. Entidades autárquicas.
    1 Tópico
  18. Características das autarquias.
    4 Tópicos
  19. Conselhos que Controlam Profissões Regulamentadas.
    1 Tópico
  20. Fundação pública. Tipos de fundações públicas.
    1 Tópico
  21. Características das Fundações públicas.
    3 Tópicos
  22. Diferenças entre as fundações públicas de direito público e de direito privado.
    1 Tópico
  23. Agência Executiva.
    1 Tópico
  24. Agência reguladora.
    2 Tópicos
  25. Agência reguladora e o Poder Executivo.
    1 Tópico
  26. Agência reguladora e o Mandato fixo.
    1 Tópico
  27. Agência reguladora e a Teoria da Captura
    1 Tópico
  28. Agência reguladora e o recurso hierárquico impróprio
    1 Tópico
  29. Agência reguladora e o Poder Legislativo. Deslegalização.
    2 Tópicos
  30. Agência reguladora e o Poder judiciário.
    1 Tópico
  31. Lei Geral das Agências Reguladoras
    5 Tópicos
  32. Empresas estatais.
    24 Tópicos
  33. Fundamento constitucional – art. 175
    1 Tópico
  34. Vínculos de delegação.
    4 Tópicos
  35. Princípios do Serviço Público.
    4 Tópicos
  36. Extinção da concessão
    9 Tópicos
  37. Extinção da Permissão
    1 Tópico
  38. Parceria público privada - PPP
    6 Tópicos
  39. Parceria com a sociedade civil
    2 Tópicos
  40. Sistema S
    2 Tópicos
  41. Sistema OS
    4 Tópicos
  42. Sistema OSCIP
    1 Tópico
  43. Sistema OS e OSCIP
    3 Tópicos
  44. Lei 13.019/2014
    3 Tópicos
  45. Princípios e Poderes Administrativos
    Grupos Normativos de Princípios
    1 Tópico
  46. Princípios Constitucionais
    5 Tópicos
  47. Princípios Infraconstitucionais
    6 Tópicos
  48. Poderes Instrumentais
    7 Tópicos
  49. Manifestação de Vontade
    Ato Administrativo
    32 Tópicos
  50. Licitação
    57 Tópicos
  51. Contrato Administrativo
    41 Tópicos
  52. Ato Multilateral
    8 Tópicos
  53. Contratação Administrativa
    Consórcio Público
    8 Tópicos
  54. Agente Público
    Servidor Público
    80 Tópicos
  55. Responsabilidade Extracontratual do Estado
    Responsabilidade do Estado
    15 Tópicos
  56. Domínio Eminente
    Bens públicos
    29 Tópicos
  57. Introdução
    1 Tópico
  58. Intervenção Branda
    5 Tópicos
  59. Tombamento
    5 Tópicos
  60. Desapropriação
    34 Tópicos
  61. COVID19 E SEUS REFLEXOS
    Competência dos entes da federação
    2 Tópicos
  62. Declaração de calamidade Pública
    1 Tópico
  63. Assessoria Jurídica
    1 Tópico
  64. Contratação Direta
    1 Tópico
  65. Contratação de Pessoal
    1 Tópico
  66. Contratação de Organizações Sociais
    1 Tópico
  67. Regras dos Contratos Emergenciais
    1 Tópico
  68. MP 961/2020
    1 Tópico
  69. Últimos artigos da lei 13.979/2020
    1 Tópico
  70. Estado do Rio de Janeiro e a Qualificação de OS
    4 Tópicos
  71. Responsabilidade do Estado
    1 Tópico
  72. Responsabilidade do agente público
    2 Tópicos
Aula 49, Tópico 8
Em andamento

Elementos do Ato Administrativo

Aula - Progresso
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Elementos ou Requisitos do ato administrativo 

Os autores de São Paulo falam em requisitos; os autores do Rio De Janeiro falam em elementos. São sinônimos. 

Não se tem uma uniformidade em relação aos elementos ou requisitos. É posição doutrinária; não há uma lei elencando com clareza os elementos do ato. Até se tem o auxílio da lei de ação popular - lei 4.717/65 – que, no art. 2º, ajuda a fechar um raciocínio que temos cinco elementos do ato, mas mesmo assim não há uma uniformidade.

Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

       a) incompetência;

        b) vício de forma;

        c) ilegalidade do objeto;

        d) inexistência dos motivos;

        e) desvio de finalidade.

 O ato administrativo é espécie do gênero ato jurídico. Então ele vai ter os mesmos elementos que o ato jurídico: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.

Cuidado que, no Direito Administrativo, não se vai falar forma prescrita ou não defesa em lei, porque o “não defesa em lei'' não condiz com o princípio da legalidade, que norteia a matéria. E mais: não se vai falar em agente capaz, mas em agente competente. Para o Direito Administrativo, o agente capaz só existe quando ele recebe a atribuição para a prática daquele ato. E isso só acontece quando ele assina o termo de posse. 

Então, vamos ter três elementos do ato jurídico, no ato administrativo, mas com a seguinte denominação: competência, forma e objeto. Esses três elementos do direito civil encontrados também no direito administrativo.

Todavia, para o Direito Administrativo, isso é pouco, tem que ter mais, pois no direito público se está administrando a coisa pública. Então é de interesse público, por exemplo, se a Administração for alienar um bem (art. 17 da lei 8.666/93), o que se irá fazer com o dinheiro. 

Enfim, no Direito Administrativo é necessário saber o por quê? E o para quê? Por isso vamos acrescentar a este rol: motivo (por quê?) E a finalidade (para quê?).

Tem-se, portanto, a COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO e OBJETO. Essa sequência está prevista no art. 2º da lei 4.717/65 - lei de ação popular.

Mesmo com a confirmação desses cinco elementos na lei de ação popular, não temos uma uniformidade na doutrina. 

Por exemplo, o professor Diógenes Gasparini acrescenta a esse rol a causa como mais um elemento do ato administrativo. Celso Antônio Bandeira De Mello afirma que competência não é elemento do ato, porque quem assina não integra o ato; que motivo é anterior ao ato, então, não integra o ato, logo não é elemento, é pressuposto do ato; e que finalidade é consequência, então finalidade é posterior ao ato, logo também não é elemento. Sobra a forma e o objeto que ele chama de conteúdo como elementos do ato. De certa forma o autor tem razão. 

Todavia, em razão de a lei de ação popular ter, expressamente, elencado os cinco elementos, temos de certa forma uma uniformidade quanto a esses cinco elementos.

Há uma variação em relação à vinculação e a discricionariedade (COMFIFORMOB):

  1. Competência é vinculada; 
  2. Finalidade é vinculada.
  3. Forma é vinculada; 
  4. Motivo pode ser vinculado ou discricionário; e
  5. Objeto pode ser vinculado ou discricionário; 

Três dos cinco elementos são invariáveis, ou seja, serão sempre elementos vinculados: competência, finalidade e forma. Ao passo que motivo e objeto ora serão vinculados, ora serão discricionários, logo estes são os únicos elementos do ato administrativo que podem ser discricionários. Não falar que necessariamente o são discricionários, porque eles podem ser vinculados também.

Na lei 4.717/65, além de falar do rol dos elementos – os 5 mais aceitos pela doutrina – no art. 2º, ainda os conceitua, no parágrafo único do art. 2º. Tem conceito, por exemplo, de competência que não tem melhor em lugar nenhum (tirar o ‘in’ e o ‘não’).  Obs.: Não deixe de abrir a lei de ação popular quando estudar atos.

  Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

        a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

Questões de concurso:

Questão 1:

Instituto AOCP - Oficial de Administração (Pref Betim)/2020  

Assinale a alternativa que apresenta o conjunto de requisitos para a formação do ato administrativo, inclusive com relação à sua eficácia para produzir efeitos válidos.

A) Competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

B) competência, finalidade, forma, motivo, imperatividade e presunção de legitimidade.

C) Competência, forma, motivo, objeto, autoexecutoriedade e procedimento administrativo.

D) Competência, finalidade, forma, motivo, objeto, mérito administrativo e procedimento administrativo.

E) Competência, finalidade, objeto, forma, presunção de legitimidade, autoexecutoriedade e imperatividade.

Resposta: alternativa D.

Questão 2:

CEBRASPE (CESPE) - Promotor de Justiça (MPE CE)/2020/"Sem Edição"  

Com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço e o fiel cumprimento das normas previstas em contrato de concessão de serviço público, o poder público concedente, mesmo sem autorização judicial, interveio na concessão por meio de resolução que previu a designação de interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida interventiva. Nessa situação hipotética, o ato administrativo de intervenção encontra-se eivado de vício quanto

A) à forma.

B) ao objeto.

C) ao motivo.

D) à finalidade.

E) à competência.

Resposta: alternativa A.

Questão 3:

QUADRIX - Agente Administrativo (CRBM 4 PA)/2021 (e mais 1 concurso)  

Acerca de atos administrativos e de controle e responsabilização da Administração, julgue o item a seguir.

Os atos administrativos são manifestações de vontade do Estado que tenham por finalidade adquirir, resguardar, modificar, extinguir e declarar direitos, os quais têm como requisitos principais a presunção de legitimidade, a autoexecutoriedade e a imperatividade.

(  )Certo (  ) Errado

Reposta: errado.

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