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Direito Administrativo Avançado

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  1. Apresentação
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  2. Estado Gerencial
    Artigo 170
    1 Tópico
  3. Artigo 173
    1 Tópico
  4. Artigo 175
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  5. Artigo 174
    1 Tópico
  6. Estrutura Administrativa no Estado gerencial
    1 Tópico
  7. Sujeitos
    1 Tópico
  8. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público.
    1 Tópico
  9. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Privado.
    1 Tópico
  10. Regime de Contratação do pessoal. Variações nas pessoas de Direito Público.
    1 Tópico
  11. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público. Art. 19 do ADCT. Celetista com mais de 5 anos de contratação.
    1 Tópico
  12. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público. Art. 19 do ADCT. Celetista com menos de 5 anos de contratação.
    2 Tópicos
  13. Administração direta. Conceito de órgão público. Desconcentração
    1 Tópico
  14. Classificação do órgão público.
    4 Tópicos
  15. Administração indireta. Sujeitos. Descentralização. Tutela administrativa.
    1 Tópico
  16. Criação das entidades da administração indireta.
    2 Tópicos
  17. Autarquia. Entidades autárquicas.
    1 Tópico
  18. Características das autarquias.
    4 Tópicos
  19. Conselhos que Controlam Profissões Regulamentadas.
    1 Tópico
  20. Fundação pública. Tipos de fundações públicas.
    1 Tópico
  21. Características das Fundações públicas.
    3 Tópicos
  22. Diferenças entre as fundações públicas de direito público e de direito privado.
    1 Tópico
  23. Agência Executiva.
    1 Tópico
  24. Agência reguladora.
    2 Tópicos
  25. Agência reguladora e o Poder Executivo.
    1 Tópico
  26. Agência reguladora e o Mandato fixo.
    1 Tópico
  27. Agência reguladora e a Teoria da Captura
    1 Tópico
  28. Agência reguladora e o recurso hierárquico impróprio
    1 Tópico
  29. Agência reguladora e o Poder Legislativo. Deslegalização.
    2 Tópicos
  30. Agência reguladora e o Poder judiciário.
    1 Tópico
  31. Lei Geral das Agências Reguladoras
    5 Tópicos
  32. Empresas estatais.
    24 Tópicos
  33. Fundamento constitucional – art. 175
    1 Tópico
  34. Vínculos de delegação.
    4 Tópicos
  35. Princípios do Serviço Público.
    4 Tópicos
  36. Extinção da concessão
    9 Tópicos
  37. Extinção da Permissão
    1 Tópico
  38. Parceria público privada - PPP
    6 Tópicos
  39. Parceria com a sociedade civil
    2 Tópicos
  40. Sistema S
    2 Tópicos
  41. Sistema OS
    4 Tópicos
  42. Sistema OSCIP
    1 Tópico
  43. Sistema OS e OSCIP
    3 Tópicos
  44. Lei 13.019/2014
    3 Tópicos
  45. Princípios e Poderes Administrativos
    Grupos Normativos de Princípios
    1 Tópico
  46. Princípios Constitucionais
    5 Tópicos
  47. Princípios Infraconstitucionais
    6 Tópicos
  48. Poderes Instrumentais
    7 Tópicos
  49. Manifestação de Vontade
    Ato Administrativo
    32 Tópicos
  50. Licitação
    57 Tópicos
  51. Contrato Administrativo
    41 Tópicos
  52. Ato Multilateral
    8 Tópicos
  53. Contratação Administrativa
    Consórcio Público
    8 Tópicos
  54. Agente Público
    Servidor Público
    80 Tópicos
  55. Responsabilidade Extracontratual do Estado
    Responsabilidade do Estado
    15 Tópicos
  56. Domínio Eminente
    Bens públicos
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  57. Introdução
    1 Tópico
  58. Intervenção Branda
    5 Tópicos
  59. Tombamento
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  60. Desapropriação
    34 Tópicos
  61. COVID19 E SEUS REFLEXOS
    Competência dos entes da federação
    2 Tópicos
  62. Declaração de calamidade Pública
    1 Tópico
  63. Assessoria Jurídica
    1 Tópico
  64. Contratação Direta
    1 Tópico
  65. Contratação de Pessoal
    1 Tópico
  66. Contratação de Organizações Sociais
    1 Tópico
  67. Regras dos Contratos Emergenciais
    1 Tópico
  68. MP 961/2020
    1 Tópico
  69. Últimos artigos da lei 13.979/2020
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  70. Estado do Rio de Janeiro e a Qualificação de OS
    4 Tópicos
  71. Responsabilidade do Estado
    1 Tópico
  72. Responsabilidade do agente público
    2 Tópicos
Aula 49, Tópico 1
Em andamento

Conceito de Ato Administrativo

Aula - Progresso
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Conceito de Ato Administrativo

Introdução 

O ato administrativo é o meio pelo qual o governo se manifesta, ou seja, como a Administração se relaciona com o mundo jurídico. Há três formas de comunicação:

https://lh6.googleusercontent.com/QMekwinzgiLvgOR4ti_48YYXSaYN3T2cGaWhK8GX4V_U7m6p9GX9oprB9qJoU1cni6X2BdNTisK3B1bWV1jveSFLVSGdtdHaLsqQz0JtWY8QYUaWXKmi_l4AN1jhU0tp_4iJTvnZ

Na manifestação unilateral, tem-se o ato administrativo. Na manifestação bilateral, tem-se o contrato administrativo. Por fim, na manifestação multilateral, temos o ato administrativo complexo. De certa forma, já falamos muito sobre este último ato, no terceiro setor, em que o principal vínculo entre o governo e uma ONG ou uma organização da sociedade civil, é o ato complexo, cuja grande estrela é o convênio

O convênio é um ato multilateral, isso pode pregar uma peça naquele que está estudando, por que, por exemplo, pode-se ter um convênio entre União, estado, Município e uma fundação particular, aqui temos quatro partícipes, então é ato multilateral. Porém nada impede um convênio entre a União e um estado, em que, na verdade, a denominação de um ato administrativo complexo e multilateral fica estranho, pois o ato é somente bilateral. De qualquer maneira, não é errado chamar o convênio de ato complexo multilateral, pois é possível que o seja. 

Conceito 

https://lh4.googleusercontent.com/s3Rn9jeYllY1wjaeJ-McUiadAHPHLgoXIMpPQjMuXWsrZ6fBVJLU42hBF-YC2Krihn7DgqPFPlUsUF0ksIhHZ3YPd3AbkuT_xLf_a5FGFLTv9n_CaNS7fcFsHv8ltIuOwfmto3l-

Segundo Diogo de Figueiredo Moreira Neto, “Ato administrativo é a manifestação unilateral de vontade da administração pública que tem por objeto constituir, declarar, confirmar, alterar ou desconstituir uma relação jurídica, entre ela e os administrados ou entre seus próprios entes, órgãos e agentes” (Curso de Direito Administrativo, pg. 221).

O ato administrativo é uma manifestação unilateral de vontade, realizada pela administração pública, visando a travar relações jurídicas, para atender o interesse público.

MANIFESTAÇÃO UNILATERAL DE VONTADE: É importante, no conceito, destacar que é uma manifestação unilateral, porque essa é a grande característica do ato administrativo, já que a Administração pode impor unilateralmente a sua vontade sobre o administrado. Essa manifestação unilateral que impõe obrigações aos administrados é a chamada IMPERATIVIDADE. 

A imperatividade é uma das características do ato administrativo. É a manifestação do poder de império, já que o ato unilateral, sem o poder de se impor, seria inócua. Assim, para que esse ato, que nasce unilateralmente (apenas com a vontade da administração) gere impacto ao cidadão, que vai ser obrigado a acatá-lo, sob pena de sanção (ex: multa), a característica da imperatividade é fundamental. 

...realizada pela Administração Pública: É bom lembrar que temos as funções atípicas. Não se esqueça que a função administrativa (que materializa a função administrativa) também é realizado nos outros poderes. As funções não são rigidamente distribuída entre poderes. A lei de processo administrativo – lei 9.784/99 - deixa claro, no art. 1º, que os preceitos nela plasmados também valem para esses outros poderes, no desempenho de sua função administrativa.

Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

§ 1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

Ademais, os atos administrativos, segundo a doutrina, também podem ser praticados pelos delegatários da Administração quando no exercício de função estatal delegada.

...visando a travar relações jurídicas: visa a constituir, declarar, confirmar, alterar e desconstituir direitos. 

Diogo De Figueiredo, inclusive, no conceito elenca essas cinco relações jurídicas, pois a máquina está se manifestando para conseguir alguma coisa, para atingir um fim, para ter um objetivo alcançado. 

...para atender ao interesse público: o administrador deve agir para atender ao interesse público, sob pena de desvio de finalidade.

Enfim, sua principal característica é a manifestação unilateral, basta a vontade da administração que o ato vai nascer. Exatamente por ser uma manifestação unilateral, esse ato, para produzir seu efeito e ser acatado pelo cidadão, que não participou na feitura do ato, tem de ter características que permitam que isso ocorra. Surgem então as características do ato administrativo.

Necessário ressaltar ainda a conceituação de ato administrativo em sentido estrito e ato administrativo em sentido lato sensu, conforme destacada por Celso Antônio Bandeira de Melo:

Ato administrativo em sentido amplo: “(...) declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes – como, por exemplo, um concessionário de serviço público) no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional”

a) trata-se de declaração jurídica, ou seja, de manifestação que produz efeitos de direito, como sejam: certificar, criar, extinguir, transferir, declarar ou de qualquer modo modificar direitos ou obrigações;

b) provém do Estado, ou de quem esteja investido em prerrogativas estatais;

c) é exercida no uso de prerrogativas públicas, portanto, de autoridade, sob regência do Direito Público. Nisto se aparta dos atos de Direito Privado;

d) consiste em providências jurídicas complementares da lei ou excepcionalmente da própria Constituição, sendo aí estritamente vinculadas, a título de lhes dar cumprimento. Com isto diferencia-se o ato administrativo da lei. É que os atos administrativos são infralegais e nas excepcionalíssimas hipóteses em que possa acudir algum caso atípico de ato administrativo imediatamente infraconstitucional (por já estar inteiramente descrito na Constituição um comportamento que a Administração deva obrigatoriamente tomar mesmo à falta de lei sucessiva) a providência jurídica da Administração será, em tal caso, ao contrário da lei, plenamente vinculada;

e) sujeita-se a exame de legitimidade por órgão jurisdicional. Vale dizer, não possui definitividade perante o Direito, uma vez que pode ser infirmada por força de decisão emitida pelo Poder estatal que disponha de competência jurisdicional: entre nós, o Poder Judiciário. Com isto diferencia-se o ato administrativo da sentença. (Curso de Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 386,)

Ato administrativo em sentido estrito: 

 Em acepção estrita pode-se conceituar ato administrativo com os mesmos termos utilizados, acrescendo as características: concreção e unilateralidade. Daí a seguinte noção: declaração unilateral do Estado no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante comandos concretos complementares da lei (ou, excepcionalmente, da própria Constituição, aí de modo plenamente vinculado) expedidos a título de lhe dar cumprimento e sujeitos a controle de legitimidade por órgão jurisdicional. (Curso de Direito Administrativo, 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2013).

Questões de concurso:

Questão 1:

CEBRASPE (CESPE) - Defensor Público do Distrito Federal/2019  

Acerca de atos administrativos, serviços públicos e intervenção do Estado na propriedade, julgue o item seguinte.

Comando ou posicionamento emitido oralmente por agente público, no exercício de função administrativa e manifestando sua vontade, não pode ser considerado ato administrativo.

(  ) Certo (  ) Errado

Reposta: errado.

Questão 2:

VUNESP - Notário e Registrador (TJ SP)/Remoção/2016/10º  

O ato administrativo diferencia-se dos demais atos jurídicos

A) pela finalidade pública.

B) pela unilateralidade.

C) pelo fim imediato de adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.

D) pela bilateralidade.

Reposta: A.

Questão 3:

Com. Exam. (TRT 8) - Juiz do Trabalho (TRT 8ª Região)/2014/C-333  

Dentre as alternativas a seguir, assinale a única INCORRETA:

A)  O ato administrativo pode ser conceituado como toda medida, de natureza unilateral ou bilateral, editada pelo Estado, por meio de seus representantes, no exercício regular de suas funções, ou por qualquer pessoa que detenha, nas mãos, fração de poder delegada pelo Estado, que tem por finalidade imediata criar, reconhecer, modificar, resguardar ou extinguir situações jurídicas subjetivas, em matéria administrativa.

B) Dentre os requisitos de validade do ato administrativo está a finalidade, a qual impõe seja o ato administrativo praticado unicamente para um fim de interesse público e, este, por sua vez, há de ser próprio do ato praticado; não pode o agente público praticar um ato visando o fim inerente a outro, mesmo que ambos sejam de sua competência e abriguem um interesse público.

C) Quanto à natureza do conteúdo, os atos administrativos podem ser classificados em concretos e abstratos; concretos são os que dispõem para um único e específico caso, e se esgotam nessa aplicação, tais como nas hipóteses de exoneração de funcionário e declaração de utilidade pública para fins de desapropriação. São abstratos os atos que dispõem para casos que possam se repetir, não se esgotando mesmo depois de reiteradas aplicações, sendo o regulamento um exemplo típico dessa espécie de ato administrativo.

D) Em razão da maior ou menor liberdade que tem a Administração Pública para agir ou decidir, os atos administrativos podem ser classificados em vinculados e discricionários. Vinculados são os atos administrativos praticados conforme o único comportamento que a lei prescreve à Administração Pública, não cabendo a essa outro comportamento que não aquele ditado na lei. Discricionários são os atos administrativos praticados conforme um dos comportamentos que a lei prescreve, cabendo à Administração Pública a escolha dentre as condutas previstas, observados os critérios de conveniência e oportunidade.

E) Segundo a teoria dos motivos determinantes, o ato administrativo só é valido se os motivos anunciados efetivamente aconteceram; desse modo, a menção a motivos falsos ou inexistentes vicia irremediavelmente o ato praticado, mesmo que não exigidos por lei.

Reposta: A.

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