Voltar ao Curso

Direito Administrativo Avançado

0% Finalizado
0/0 Passos
  1. Apresentação
    Apresentação
    1 Tópico
  2. Estado Gerencial
    Artigo 170
    1 Tópico
  3. Artigo 173
    1 Tópico
  4. Artigo 175
    1 Tópico
  5. Artigo 174
    1 Tópico
  6. Estrutura Administrativa no Estado gerencial
    1 Tópico
  7. Sujeitos
    1 Tópico
  8. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público.
    1 Tópico
  9. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Privado.
    1 Tópico
  10. Regime de Contratação do pessoal. Variações nas pessoas de Direito Público.
    1 Tópico
  11. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público. Art. 19 do ADCT. Celetista com mais de 5 anos de contratação.
    1 Tópico
  12. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público. Art. 19 do ADCT. Celetista com menos de 5 anos de contratação.
    2 Tópicos
  13. Administração direta. Conceito de órgão público. Desconcentração
    1 Tópico
  14. Classificação do órgão público.
    4 Tópicos
  15. Administração indireta. Sujeitos. Descentralização. Tutela administrativa.
    1 Tópico
  16. Criação das entidades da administração indireta.
    2 Tópicos
  17. Autarquia. Entidades autárquicas.
    1 Tópico
  18. Características das autarquias.
    4 Tópicos
  19. Conselhos que Controlam Profissões Regulamentadas.
    1 Tópico
  20. Fundação pública. Tipos de fundações públicas.
    1 Tópico
  21. Características das Fundações públicas.
    3 Tópicos
  22. Diferenças entre as fundações públicas de direito público e de direito privado.
    1 Tópico
  23. Agência Executiva.
    1 Tópico
  24. Agência reguladora.
    2 Tópicos
  25. Agência reguladora e o Poder Executivo.
    1 Tópico
  26. Agência reguladora e o Mandato fixo.
    1 Tópico
  27. Agência reguladora e a Teoria da Captura
    1 Tópico
  28. Agência reguladora e o recurso hierárquico impróprio
    1 Tópico
  29. Agência reguladora e o Poder Legislativo. Deslegalização.
    2 Tópicos
  30. Agência reguladora e o Poder judiciário.
    1 Tópico
  31. Lei Geral das Agências Reguladoras
    5 Tópicos
  32. Empresas estatais.
    24 Tópicos
  33. Fundamento constitucional – art. 175
    1 Tópico
  34. Vínculos de delegação.
    4 Tópicos
  35. Princípios do Serviço Público.
    4 Tópicos
  36. Extinção da concessão
    9 Tópicos
  37. Extinção da Permissão
    1 Tópico
  38. Parceria público privada - PPP
    6 Tópicos
  39. Parceria com a sociedade civil
    2 Tópicos
  40. Sistema S
    2 Tópicos
  41. Sistema OS
    4 Tópicos
  42. Sistema OSCIP
    1 Tópico
  43. Sistema OS e OSCIP
    3 Tópicos
  44. Lei 13.019/2014
    3 Tópicos
  45. Princípios e Poderes Administrativos
    Grupos Normativos de Princípios
    1 Tópico
  46. Princípios Constitucionais
    5 Tópicos
  47. Princípios Infraconstitucionais
    6 Tópicos
  48. Poderes Instrumentais
    7 Tópicos
  49. Manifestação de Vontade
    Ato Administrativo
    32 Tópicos
  50. Licitação
    57 Tópicos
  51. Contrato Administrativo
    41 Tópicos
  52. Ato Multilateral
    8 Tópicos
  53. Contratação Administrativa
    Consórcio Público
    8 Tópicos
  54. Agente Público
    Servidor Público
    80 Tópicos
  55. Responsabilidade Extracontratual do Estado
    Responsabilidade do Estado
    15 Tópicos
  56. Domínio Eminente
    Bens públicos
    29 Tópicos
  57. Introdução
    1 Tópico
  58. Intervenção Branda
    5 Tópicos
  59. Tombamento
    5 Tópicos
  60. Desapropriação
    34 Tópicos
  61. COVID19 E SEUS REFLEXOS
    Competência dos entes da federação
    2 Tópicos
  62. Declaração de calamidade Pública
    1 Tópico
  63. Assessoria Jurídica
    1 Tópico
  64. Contratação Direta
    1 Tópico
  65. Contratação de Pessoal
    1 Tópico
  66. Contratação de Organizações Sociais
    1 Tópico
  67. Regras dos Contratos Emergenciais
    1 Tópico
  68. MP 961/2020
    1 Tópico
  69. Últimos artigos da lei 13.979/2020
    1 Tópico
  70. Estado do Rio de Janeiro e a Qualificação de OS
    4 Tópicos
  71. Responsabilidade do Estado
    1 Tópico
  72. Responsabilidade do agente público
    2 Tópicos
Aula 3, Tópico 1
Em andamento

Artigo 173

Aula - Progresso
0% Finalizado

Artigo 173

Estado Gerencial Brasileiro

Vimos no art. 170 da CF/88 que o que deseja não é um Estado como agente econômico. O desejo constitucional, portanto, é que o empresariado, o cidadão, o empreendedor, se transformem nos agentes econômicos. Tem-se, nesse sentido, a ideia da construção de um Estado Neoliberal (mínimo, gerencial, etc).

Essa afirmação é confirmada pelo artigo 173 da CF/88, vejamos:

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;         

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;     

III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;         

IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;        

V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.         

§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

§ 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

Portanto, é imperioso concluir que o Estado não deve ser protagonista da exploração da atividade econômica, apenas devendo cumprir tal função nos casos que envolvam a segurança nacional ou relevante interesse coletivo.

Por exemplo: é possível, no Rio de Janeiro, seja criada uma Empresa Estatal para exploração de restaurantes que vendam comida típica (obs: não estamos falando de restaurante social, para atender população de baixa renda)? A resposta é: NÃO! Pois restaurante de comida típica, ao menos em princípio, é uma atividade econômica que deve ser explorada pelo particular, visto que não carrega consigo nenhuma ideia de proteção de segurança nacional ou de relevante interesse coletivo.

Corroborando com esta afirmação, vejamos o que dispõe o art. 2º, §1º da Lei nº 13.303/16 (Estatuto da Estatal):

Art. 2º A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.

§ 1º A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição Federal. 

Importante analisarmos como a Constituição Federal de 1988 mudou drasticamente o cenário do Estado Brasileiro quanto ao seu aspecto econômico, impondo o cenário da cultura neoliberal. Isso é perceptível, por exemplo, quando analisamos o conceito de “empresa estatal” previsto no Decreto Lei nº 200, datado de 1967, que dispõe:

Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.     

Embora não revogado expressamente, podemos afirmar que a parte final do art. 5º, inciso II, do DL 200/67 (em destaque) não foi recepcionada pela CF/88 visto que, pela inteligência do aludido dispositivo, o Estado Brasileiro poderia criar uma Empresa Pública por mera conveniência administrativa, ou seja, nas palavras do professor, “quando bem entendesse”.

Portanto, quando se quiser conceituar “Empresa Pública”, melhor resultado é aquele insculpido na Lei nº 13.303/16, artigo 3º, qual seja:  “Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios”.

#obs: o conceito de Sociedade de Economia Mista previsto no art. 5º, III, do DL 200/67 também deve ser entendido como não recepcionado pela CF/88, sendo, portanto, constitucionalmente adequado aquele conceito previsto pelo art. 4º da Lei nº 13.303/16.

#obs2: os incisos I e IV do art. 5º do DL 200/67 devem se manter utilizáveis.

#RESUMINDO: Os comandos constitucionais insculpidos nos artigos 170 e 173 deixam claro que o que se pretende é um Estado Neoliberal, destinando a exploração da atividade econômica, em regra, aos particulares, salvo nos casos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo.

Respostas