Direito Administrativo Avançado
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ApresentaçãoApresentação1 Tópico
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Estado GerencialArtigo 1701 Tópico
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Artigo 1731 Tópico
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Artigo 1751 Tópico
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Artigo 1741 Tópico
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Estrutura Administrativa no Estado gerencial1 Tópico
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Sujeitos1 Tópico
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Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público.1 Tópico
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Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Privado.1 Tópico
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Regime de Contratação do pessoal. Variações nas pessoas de Direito Público.1 Tópico
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Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público. Art. 19 do ADCT. Celetista com mais de 5 anos de contratação.1 Tópico
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Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público. Art. 19 do ADCT. Celetista com menos de 5 anos de contratação.2 Tópicos
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Administração direta. Conceito de órgão público. Desconcentração1 Tópico
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Classificação do órgão público.4 Tópicos
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Administração indireta. Sujeitos. Descentralização. Tutela administrativa.1 Tópico
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Criação das entidades da administração indireta.2 Tópicos
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Autarquia. Entidades autárquicas.1 Tópico
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Características das autarquias.4 Tópicos
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Conselhos que Controlam Profissões Regulamentadas.1 Tópico
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Fundação pública. Tipos de fundações públicas.1 Tópico
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Características das Fundações públicas.3 Tópicos
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Diferenças entre as fundações públicas de direito público e de direito privado.1 Tópico
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Agência Executiva.1 Tópico
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Agência reguladora.2 Tópicos
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Agência reguladora e o Poder Executivo.1 Tópico
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Agência reguladora e o Mandato fixo.1 Tópico
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Agência reguladora e a Teoria da Captura1 Tópico
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Agência reguladora e o recurso hierárquico impróprio1 Tópico
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Agência reguladora e o Poder Legislativo. Deslegalização.2 Tópicos
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Agência reguladora e o Poder judiciário.1 Tópico
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Lei Geral das Agências Reguladoras5 Tópicos
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Empresas estatais.24 Tópicos
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Paraestatais. Empresa Estatal. Espécies.
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Subsidiária. Controlada. Investimento em Empresas Privadas.
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Empresa Pública. Sociedade de Economia Mista. Personalidade Jurídica.
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Empresa Estatal. Regime de Contratação. CLT.
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Demissão na Empresa Estatal. Teto Máximo de Remuneração
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Empresa Estatal Dependente
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Finalidade.
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Responsabilidade Civil da Estatal
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Falência
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Falência de Estatal Instituição Financeira
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Natureza Jurídica dos Bens das Empresas Estatais
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Penhora dos Bens das Estatais.
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Licitações nas Empresas Estatais
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Regras para Solução de Omissão no Estatuto da Estatal
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Regulamento Interno do Estatuto da Estatal
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Licitações: Atividade Fim e Atividade Meio
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Contratação Direta nas Empresas Estatais
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Modalidades de Licitação nas Empres Estatais
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Política de Integridade nas Empresas Estatais
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Regime Contratuais nas Empresas Estatais. Contratação Integrada
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Termo Aditivo na Contratação Integrada. Contratação Semi-Integrada
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Controle das Empresas Estatais pelo Tribunal de Contas
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Diferenças entre Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista
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Prerrogativa Fiscal e Mandado de Segurança nas Empresas Estatais
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Paraestatais. Empresa Estatal. Espécies.
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Fundamento constitucional – art. 1751 Tópico
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Vínculos de delegação.4 Tópicos
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Princípios do Serviço Público.4 Tópicos
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Extinção da concessão9 Tópicos
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Extinção da Permissão1 Tópico
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Parceria público privada - PPP6 Tópicos
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Parceria com a sociedade civil2 Tópicos
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Sistema S2 Tópicos
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Sistema OS4 Tópicos
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Sistema OSCIP1 Tópico
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Sistema OS e OSCIP3 Tópicos
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Lei 13.019/20143 Tópicos
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Princípios e Poderes AdministrativosGrupos Normativos de Princípios1 Tópico
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Princípios Constitucionais5 Tópicos
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Princípios Infraconstitucionais6 Tópicos
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DL 200/67. Princípio do Planejamento
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DL 200/67. Demais princípios
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Princípios do processo adminsitrativo. Ampla defesa.
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Princípios do Serviço Público. Das Licitações. Evolução dos Princípios
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Princípios do processo adminsitrativo. Oficialidade e Informalismo.
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Princípios do processo adminsitrativo. Celeridade.
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DL 200/67. Princípio do Planejamento
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Poderes Instrumentais7 Tópicos
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Manifestação de VontadeAto Administrativo32 Tópicos
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Conceito de Ato Administrativo
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Caracterísitcas do Ato Administrativo. Imperatividade.
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Parecer Vinculante
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Presunção de Legalidade e de Legitimidade
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Executoriedade. Exigibilidade
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Demais Características
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Ato Administrativo Perfeito
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Elementos do Ato Administrativo
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Ato vinculado e ato discricionário
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Ato Discricionário
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Elemento Competência
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Elemento Competência/Agente de Fato
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Elemento forma
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Elementos motivo, objeto e finalidade
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Controle jurisdicional do ato administrativo discricionário
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Teorias de Controle do Ato Discricionário pelo Poder Judiciário
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Teoria dos Motivos Determinantes Antes da CRFB/88
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Teoria dos Motivos Determinantes Pós CRFB/88
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Teoria da razoabilidade
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Argumentos para invasão do mérito pelo poder judiciário
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Classificação do Ato Administrativo
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Espécies de ato administrativo: Atos normativos
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Espécies de ato administrativo: Atos ordinatório e negocial
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Espécies de ato administrativo: Atos enunciativo e punitivo
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Formas de Extinção dos Atos Administrativos
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Objeto de Revogação e da Anulação do Ato administrativo
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Competência para Anular e Revogar o Ato Administrativo
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Efeitos da Anulação e da Revogação
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Ato administrativo irretratável
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Convalidação do Ato Administrativo
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Natureza Jurídica da Convalidação. Conversão.
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Convalidação na Lei do estado do RJ. Confirmatória.
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Conceito de Ato Administrativo
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Licitação57 Tópicos
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Apresentação da Lei 14.133/2021
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Leis Paralelas a Lei 14.133/2021
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Processo de Licitação - Princípios
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Princípio do procedimento formal e princípio do julgamento objetivo
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Princípio da adjudicação compulsória e princípio da segregação de funções
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Competência e Legislação
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Órgãos e entidades obrigados a licitar
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Objeto da Licitação.
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Modalidades Apresentação
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Modalidades. Concorrência
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Pregão.
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Concurso.
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Leilão.
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Diálogo Competitivo
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Procedimento do Diálogo Competitivo
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Processo Administrativo de Licitação. Fase Preparatória
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Plano de Contratação Anual. Planejamento.
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Descrição da Necessidade da Contratação. Estudo Técnico Preliminar.
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Departamento de Material
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Departamento Orçamentário
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Feitura do Edital. Assessoria Jurídica
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Edital.
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Julgamento.
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Lances Intermediários. Critérios de Licitação
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Critério: Menor Preço.
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Demais critérios de Licitação
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Maior Retorno Econômico. Sobre Peso. Super Faturamento. Inexequível
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Critérios de Desempate
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Negociação.
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Apresentação da Fase de Habilitação
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Requisitos da Habilitação. Regularidade Fiscal
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Regularidade Trabalhista
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Habilitação Técnica e Econômica
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Recursos Administrativos.
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Adjudicação e Homologação.
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Anulação e Revogação da Licitação
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"Contratação Direta. Tipos. Processo Administrativo"
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Diferenças entre Dispensa e Inexigibilidade.
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Inexigibilidade de Licitação. Novos Casos
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Inexigibilidade de Licitação. Exclusividade
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Notória Especialização - Primeira Fase: Caracterização do Serviço.
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Notória Especialização - Segunda Fase: Identificação do Profissional ou Empresa
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Contratação de Artista Consagrado
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Credenciamento. Aquisição e Locação de Imóveis
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"Sexto Caso" de Inexigibilidade
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Dispensa de Licitação. Visão Geral. Contratação de Pequeno valor
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Contratação Emergencial
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Licitação Deserta e Frustrada
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Contratação de Entidades sem Fins Lucrativos
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Contratação de Empresas Estatais
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Intervenção no Domínio Econômico. Casos não Retratados na nova lei. Ratificação
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Procedimentos Auxiliares. Credenciamento
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Pré-Qualificação. PMI
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SRP. Conceitos Básicos
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Conceituação do Órgãos e Entidades que Integração SRP. Modalidade de Licitação
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Utilização da Ata no SRP. "Carona"
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Registro Cadastral
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Apresentação da Lei 14.133/2021
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Contrato Administrativo41 Tópicos
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Da licitação para o contrato (Lei 14.133/21)
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Transição da Licitação para o Contrato Administrativo
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Contrato Administrativo. Conceito
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Características dos Contratos Administrativo
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Cláusulas Exorbitantes. Modificação Unilateral
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Limites na Modificação Unilateral
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Colocações Complementares sobre Modificação Unilateral
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Fato do Príncipe e Teoria da Imprevisão
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Extinção Unilateral do Contrato
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Formas de Extinção. Razão de Interesse Público
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Extinção por Culpa da Administração
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Sanções Administrativas.
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Prazos. Reabilitação. Efeitos das Sanções
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Regimes Contratuais. Contratação Integrada
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Demais Regimes Contratuais
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Promoção da Desapropriação pelo Contratado
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Duração dos Contratos Administrativos
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Responsabilidade por Danos Causados na Execução Contratual
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Introdução aos contratos administrativos (Lei 8.666/93)
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Diferenças entre contrato administrativo e contrato de direito privado celebrado pela administração
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Cláusulas Exorbitantes. Apresentação
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Modificação Unilateral. Limites
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Modificação Unilateral. Mudanças Qualitativas. Preços Unitários e Globais
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Modificação Unilateral. Fato do Príncipe
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Fato do Príncipe. Teoria da Imprevisão. Fato da Administração
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Reajuste e Revisão do Contrato Administrativo
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Correção monetária e repactuação
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Razões do interesse público
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Indenização. Exceção do contrato não cumprido
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Regimes Contratuais. Empreitada por preço global e unitário
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Regime Contratual. Tarefa. Empreitada Integral.
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Regimes Contratuais. Contratação Integrada.
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Regime Contratual. Contratação Integrada. Contratação Semi-Integrada.
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Sanções Administrativas. Espécies.
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Sanções Administrativas. Ampla Defesa. Abrangência.
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Sanções Administrativas. Efeitos. Estatuto da Estatal.
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Duração do Contrato. Regra Geral.
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Duração do Contrato. Prorrogação.
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Responsabilidade na Execução de Obra Pública. Má Execução da Obra.
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Responsabilidade na Execução de Obra Pública. Má Execução da Obra.Encargos Previdenciários.
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Responsabilidade Contratual por Encargos Trabalhistas.
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Da licitação para o contrato (Lei 14.133/21)
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Ato Multilateral8 Tópicos
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Ato simples, composto e complexo
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Diferenças do Ato Administrativo Complexo para o Contrato Administrativo
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Ato Administrativo Complexo sem a necessidade de prévia licitação
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Convênio
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Diferença entre Ato Administrativo Complexo e Processo Administrativo
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Diferenças entre Convênio e Consórcio
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Diferenças entre Consórcio Administrativo para Consórcio Público
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Demais diferenças entre Consórcio Administrativo para Consórcio Público
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Ato simples, composto e complexo
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Contratação AdministrativaConsórcio Público8 Tópicos
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Introdução
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Protocolo de Intenções. Assembleia Geral.
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Protocolo de Intenções. Demais Cláusulas.
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Criação de uma Pessoa Jurídica para Administrar o Consórcio Público.
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Atualização de Consórcio Público
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Contrato de Rateio e Contrato de Programa.
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Contrato de Rateio.
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Contrato de Programa e Segurança Jurídica.
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Introdução
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Agente PúblicoServidor Público80 Tópicos
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Agente Público.
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Servidor Público.
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Diferenças do Regime Estatutário para o Regime Celetista.
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Regime Estatutário.
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Constituição de 88. Primeira Parte do Art. 19 do ADCT
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Constituição de 88. Segunda Parte do Art. 19 do ADCT
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E.C. nº 19/98.
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ADI. 2135/2000. Liminar Agosto de 2007.
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Tipo de Cargos Públicos. Formas de Acesso.
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Tipo de Cargos Públicos. Estágio Probatório e Garantia Funcional.
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Cargo Efetivo. Cargo Isolado.
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Cargo Efetivo. Cargo de Carreira. Promoção e Ascensão.
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Cargo Efetivo. Cargo de Carreira. Progressão Funcional.
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Transferência e Readmissão.
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Cargo em Comissão.
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Cargo em comissão. Nepotismo e Clientelismo.
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Cargo politico. Cargo de natureza especial e criação de cargo publico
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Provimentos de cargo público
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Nomeação. Concurso público. Direito a nomeação
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Regras do Concurso Público.
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Investidura do Servidor Público: Nomeação. Posse. Exercício.
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Estabilidade Funcional.
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Reintegração. Ação Judicial.
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Reintegração. Recurso Administrativo. Efeitos do Processo Penal
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Efeito da Reintegração. Recondução
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Recondução com Vida Própria
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Aproveitamento
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Disponibilidade
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Readaptação
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Reversão
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Remoção
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Redistribuição e Substituição
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Cessão de Servidor.
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Vacância de Cargo Publico. Exoneração. A Pedido.
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Exoneração de Oficio.
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Exoneração por Excesso de Gasto Orçamentário.
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Despesa com o pessoal
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Princípio da prudência fiscal. Providências preliminares ao excesso de gasto.
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Exoneração do servidor estável. Parâmetros. Indenização.
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Questões complementares da exoneração por excesso de gastos
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Demissão do servidor. Art. 41 - paragrafo 1o. da CRF
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Processo administrativo disciplinar
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Sindicância e processo administrativo sumário
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PAD. Instauração
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PAD. Inquérito administrativo
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PAD. Julgamento
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Recursos Administrativos
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Processo Administrativo - Recursos
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Processo Administrativo - Revisão
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Efeitos da Demissão do Servidor Público
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Demissão de cargo em comissão e função de confiança. Advertência
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Demais penalidades disciplinares. Prescrição
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Regimes de aposentadoria do servidor
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Beneficiários do RPPS
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Obrigatoriedade da criação do RPPS
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Tipos de aposentadoria e Proventos
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Emenda EC n.103/2019. RPPS. Regras Gerais
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Requisitos para Aposentadoria Voluntária
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Requisitos por Incapacidade Permanente e Compulsória
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Cálculo dos Proventos
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Previdência Complementar
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Regras de Transição Art. 3° EC 103/2019
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Regra de Transição. Sistema dos Pontos
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Regra de Transição. Sistema de Pedágios. Cálculos dos Proventos Art. 4 e 20
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Paridade. Abono Permanência. Contribuição do Servidor Inativo. E Aposentadorias Especiais
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Considerações Finais
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Proibição de Acumulação de Cargo Público.
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Acumulação de Cargo Público.
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Acumulação de Cargo Público. Acumulação de Proventos com Vencimentos.
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Processo Administrativo - Revisão
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Remuneração do Servidor Público. Denominações.
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Conceito de remuneração
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Subsídio
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Categorias funcionais que recebem subsídio
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Irredutibilidade de vencimento
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Irredutibilidade de vencimento/STF. Revisão geral. Aumento
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Isonomia de vencimento
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Teto máximo de remuneração. Categorias funcionais sujeitas ao teto
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Teto máximo de remuneração. Verbas remuneratórias e indenizatórias
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Teto máximo de remuneração. Corte do excesso. Acréscimo pecuniário.
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Agente Público.
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Responsabilidade Extracontratual do EstadoResponsabilidade do Estado15 Tópicos
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Introdução
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Ato legislativo típico
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Responsabilidade do Estado por Ato Jurisdicional
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Responsabilidade do Estado por Ato Administrativo. Teorias.
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Teoria Objetiva. Excludente de Responsabilidade. Estrutura Administrativa Responsabilizada.
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Variações da Teoria Objetiva. Teoria do Risco. Teoria do Risco Integral.
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Responsabilidade pelo dano Nuclear.
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Teoria do Risco Integral. Dano Ambiental
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Atentado Terrorista. Teoria da Guarda
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Teoria Subjetiva. Conduta Omissiva
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Omissão no CTB. Teoria Objetiva. Assalto em Coletivo
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Parâmetro para definir a Omissão
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Responsabilidade Limitada ou Tarifada
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Ação de Ressarcimento. Denunciação da LIDE
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Prescrição
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Introdução
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Domínio EminenteBens públicos29 Tópicos
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Domínio eminente
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Regime jurídico dos bens públicos
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Inalienabilidade
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Afetação e desafetação
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Alienação de bem público
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Variações das regras de alienação de bem público na União
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Artigo 71 da Lei 13.465/2017
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Alienação de bem público sem licitação
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Licitação dispensada: investidura e legitimação de posse
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Legitimação de Posse
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Imprescritibilidade
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Impenhorabilidade
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Não Onerosidade
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Bem Público de Uso Comum. Ruas.
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Bem Público de Uso Comum: Praias
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Bem Público de Uso Comum: Ilhas
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Bens Públicos Dominicais: Terrenos de Marinha
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Bens Públicos Dominicais: Terrenos Marginais
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Bens Públicos Dominicais: Terras Devolutas
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Uso de bem público por particulares. Introdução
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Formas de entrega do domínio útil de bens públicos
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Permissão e autorização de uso
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Autorização de uso
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Concessão de uso e concessão de direito real de uso
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Diferença entre as concessões de uso
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Concessão de uso especial
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Aforamento
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Protecão de Terras Indígenas
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Domínio hídrico e domínio aéreo
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Domínio eminente
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Introdução1 Tópico
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Intervenção Branda5 Tópicos
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Tombamento5 Tópicos
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Desapropriação34 Tópicos
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Pressuposto constitucional da utilidade pública
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Pressuposto constitucional da interesse social
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Competência para legislar. Competência para desapropriar. Exclusividade da União
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Exclusividade da União. Exclusividade do Município. Competência da administração indireta e dos concessionários
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Objeto da desapropriação
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Desapropriação de bens públicos
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Demais objetos da desapropriação
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Fase declaratória da desapropriação
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Efeitos do decreto expropriatório
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Fase executória administrativa
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Atualização da Lei de Desapropriação. Art. 10 - A
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Atualização da Lei de Desapropriação. Art. 10 - B
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Imissão prévia na posse
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Cálculo da indenização na emissão na posse
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Contestação na desapropriação. Direito de extensão.
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Contestação. Cálculo da indenização.
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Juros compensatórios. Caput art 15A do DL 3365/41
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Juros compensatórios - Parágrafos do art 15A do DL 3365/41
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Juros Moratórios
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Acumulação dos juros compensatórios com os juros moratórios.
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Novo momento de acumulação dos juros compensatórios com os juros moratórios.
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Desapropriação para Fins de Reforma Agrária.
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Proibição de Desapropriação de Imóvel Rural Objeto de Conflito Agrário. Competência para Desapropriar na Reforma Agrária.
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Processo Judicial de Desapropriação para Fins de Reforma Agrária.
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Sanção urbanística. Artigo 182, paragrafo 4o da CRFB
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Parcelamento e edificação compulsória. IPTU progressivo
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Sanção urbanística. Indenização
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Confisco
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Imissão definitiva. Desistência da desapropriação
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Desapropriação indireta. Conceito
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Desapropriação indireta. Ações possessórias. Indenização. Prescrição
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Retrocessão. Desvio de finalidade. Tredestinação
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Não utilização do bem expropriado e a tredestinação
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Retrocessão. Natureza jurídica da retrocessão. Prescrição.
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Pressuposto constitucional da utilidade pública
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COVID19 E SEUS REFLEXOSCompetência dos entes da federação2 Tópicos
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Declaração de calamidade Pública1 Tópico
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Assessoria Jurídica1 Tópico
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Contratação Direta1 Tópico
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Contratação de Pessoal1 Tópico
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Contratação de Organizações Sociais1 Tópico
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Regras dos Contratos Emergenciais1 Tópico
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MP 961/20201 Tópico
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Últimos artigos da lei 13.979/20201 Tópico
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Estado do Rio de Janeiro e a Qualificação de OS4 Tópicos
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Responsabilidade do Estado1 Tópico
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Responsabilidade do agente público2 Tópicos
Natureza Jurídica da Convalidação. Conversão.
Natureza Jurídica da Convalidação. Conversão.
Há controvérsia doutrinária acerca da natureza jurídica da convalidação/sanatória.
1ª orientação – ato vinculado. Nesse sentido: Di Pietro e Celso Antônio. A única exceção, segundo Di Pietro, é a resultante de ato discricionário com vício de competência, ocasião em que o ato será discricionário.
2ª orientação – ato discricionário. Nesse sentido: Diogo de Figueiredo.
OBS: em concurso público adotar a posição da Di Pietro e do Celso Antônio, pois Digo Figueiredo é difícil de ler e é pouco lido, embora seja o grande autor do Direito Administrativo. Em concursos de magistratura Federal - CESPE - quando foi cobrada a natureza jurídica da convalidação, o gabarito era ato vinculado (Di Pietro e Celso Antônio).
Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina:
Vale dizer que a convalidação aparece como faculdade da Administração, portanto, como ato discricionário, somente possível quando os atos inválidos não acarretam lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros; em caso contrário, tem-se que entender que a Administração está obrigada a anular o ato, em vez de convalidá-lo. Mesmo com essa norma, acompanhamos, mais uma vez, a lição de Weida Zancaner (2008:68-69), quando entende que somente na hipótese assinalada (vício de incompetência em ato discricionário) a convalidação constitui-se em decisão discricionária do Poder Público. Nas demais hipóteses, a convalidação é obrigatória. (...)
A convalidação é, em regra, obrigatória, se se pretende prestigiar o princípio da legalidade na Administração Pública. (...)
Em relação à forma, a convalidação é possível se ela não for essencial à validade do ato". (Direito Administrativo, (33rd edição). Grupo GEN, 2020.)
Embora a professora Di Pietro tente desconstruir o argumento de que a convalidação é ato administrativo discricionário, Diogo de Figueiredo trabalha um argumento absolutamente simples que é o seguinte: está escrito no artigo legal que reconhece a existência da convalidação que ela poderá ser feita pela administração, expressão típica de ato discricionário, tal como previsto no art. 55 da 9784/99.
Com feito, diante de um ato ilegal, quem vai ponderar se é melhor anular ou é melhor convalidar é o administrador. Logo, trata-se de uma decisão discricionária com a devida motivação, que permite o total controle via teoria dos motivos determinantes. Nesse mesmo sentido, art. 50, inciso VIII, da lei 9.784/99.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
(...)
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Segundo a professora Di Pietro, a expressão poderá não significa dizer que é discricionário, pois se interesse público é melhor atendido pela convalidação, o gestor deverá convalidar. Ocorre que quem vai concluir isso é o próprio administrador. Essa conclusão da Di Pietro, praticamente, tolhe a existência de o ato ser vinculado, evidenciando que há juízo de valor no ato a ser praticado, ou seja, trata-se de ato discricionário.
De qualquer sorte, aconselha-se, em uma prova, afirmar que a convalidação é ato vinculado, embora se tenha dificuldade de dizer o porquê. O professor prefere adotar a posição de Diogo.
A natureza jurídica da convalidação, quer de ato discricionário ou vinculado, vem acompanhado do efeito ex tunc. Isto é, a convalidação retroage e salva o ato desde a sua origem.
Logo, a convalidação (pois para salvá-lo deve-se validá-lo desde a sua origem) tanto quanto a anulação (pois de ato ilegal não se originam direitos) possuem o efeito ex tunc.
Ex.: vício de competência por agente de fato. O agente competente, ao analisar, percebe que o ato fora editado há 6 meses. Então, ele edita novo ato e afirma que onde se lê ‘agente competente X’, leia-se ‘agente competente Y’, fazendo com que os efeitos do novo ato retroagem à data do primeiro ato.
Conversão
A conversão diz respeito à forma de manutenção dos efeitos convenientes de um ato administrativo com vício de objeto.
Prevalece que a conversão não é espécie de sanatória ou convalidação, mas é tratada como se fosse um outro gênero. Portanto, trata-se de outra forma de manter os efeitos convenientes de um ato administrativo com vício de legalidade.
OBS: a convalidação/sanatória incide sobre vício de competência e vício de forma; uma outra forma para manter os efeitos convenientes de um ato administrativo com vício de legalidade é a conversão – ao lado da sanatória (e não como espécie do gênero sanatória) - que resolve o problema de vício de objeto.
Atenção: Diogo de Figueiredo e José dos Santos Carvalho Filho aceitam a conversão como variação da convalidação. Portanto, para esses autores, temos a ideia de que a sanatória atinge vício de competência, vício de forma e vício de objeto. Não concordamos com essa posição, pois se se mexe no objeto, você não está salvando o ato, você está trocando um ato por outro. Não se nega a existência da conversão, mas apenas deve ser alocada como uma figura autônoma ao lado da convalidação, conforme afirma a doutrina da professora Di Pietro.
OBS: no estado do Rio de Janeiro, há a lei 5.427/09 que, no art. 52, regulamenta a convalidação, o qual é praticamente cópia do art. 55 lei federal 9.784/99. Porém, o art. 52 da lei estadual tem algo de novo. A lei federal não disse quais são os defeitos sanáveis. O parágrafo único da lei estadual diz quais são os defeitos sanáveis. A lei fala ainda que é possível a conversão quando o OBJETO FOR PLÚRIMO.
Art. 52. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Parágrafo único. Admite-se convalidação voluntária, em especial, nas seguintes hipóteses:
I. vícios de competência, mediante ratificação da autoridade competente;
II. vício de objeto, quando plúrimo, mediante conversão ou reforma;
III. quando, independentemente do vício apurado, se constatar que a invalidação do ato trará mais prejuízos ao interesse público do que a sua manutenção, conforme decisão plenamente motivada.
Diogo de Figueiredo, quando fala em conversão vício de objeto não faz diferença de objeto único ou plúrimo. José dos Santos Carvalho Filho, todavia, faz essa distinção, ou seja, quando o objeto for plúrimo pode sofrer a conversão. Então, chama-se a atenção para o fato de que, no Rio de Janeiro, além de Diogo de Figueiredo e José dos Santos Carvalho Filho, que são autores do Rio de Janeiro, temos a lei estadual que admite convalidação de vício de objeto. Logo, existe, no estado do Rio de Janeiro, convalidação de vício objeto.
Para constar: quanto ao objeto plúrimo, Carvalhinho afirma:
‘Também é possível convalidar atos com VÍCIO NO OBJETO, ou conteúdo, mas apenas quando se tratar de CONTEÚDO PLÚRIMO, ou seja, quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma providência administrativa no mesmo ato: aqui será viável suprimir ou alterar alguma providência e aproveitar o ato quanto às demais providências, não atingidas por qualquer vício’. (Manual de Direito Administrativo, (34th edição). Grupo GEN, 2020)
O professor prefere aceitar a mudança do objeto, mas como CONVERSÃO, sendo uma figura ao lado da sanatória, salvando os efeitos convenientes de um ato com vício de legalidade, trocando ato por outro e mantendo os efeitos. Não conheço doutrina escrita que fala isso – cuidado.
Exemplo bem radical de conversão: imagine uma concessão de uso de bem público – contrato: ato administrativo bilateral. O interessado recebe essa concessão de uso e está administrando o bem público como nunca antes se viu. Todavia, se descobre, posteriormente, que a concessão fora realizada sem a procedimento prévio de licitação. Concessão é contrato e contrato sem licitação é nulo. A solução é retirar a concessão e colocá-la como permissão de uso, porque permissão de uso é ato e antes de ato não se exige licitação. Sai a concessão e entra a permissão. Isso não é sanatória (não se está salvando a concessão), se está trocando por outro objeto: permissão. Mas se mantêm os efeitos convenientes daquela manifestação de vontade.
É muito radical isso ser chamado simplesmente de sanatória ou convalidação, este é um outro instituto, que deve ser usado para atender a supremacia do interesse público. O que ocorreu no exemplo dado é uma verdadeira troca de objeto, cujo instituto mais adequado é a conversão.
Questões de concurso
Questão 1:
CEBRASPE (CESPE) - Procurador Municipal de Belo Horizonte/2017
C) Em decorrência do poder de autotutela da administração, verificada a prática de ato discricionário por agente incompetente, a autoridade competente estará obrigada a convalidá-lo.
D) No sistema de administração pública adotado no Brasil, o ato administrativo é revisado por quem o praticou, não havendo proibição quanto à revisão ser realizada por superior hierárquico ou órgão integrante de estrutura hierárquica inerente à organização administrativa.
Resposta: alternativa C incorreta (conforme vimos acima – segundo Di Pietro – como regra o ato é vinculado, todavia quando se tratar de ato discricionário com vício de competência, o ato será discricionário (essa é a exceção apontada pela doutrina); alternativa D correta.
Questão 2:
CEBRASPE (CESPE) - Procurador Municipal de Belo Horizonte/2017
D) Um ato administrativo que apresente defeitos sanáveis poderá ser convalidado quando não lesionar o interesse público, não sendo necessário que a administração pública o anule.
Resposta: alternativa correta.
Questão 3:
FCC - Defensor Público do Estado de Santa Catarina/2017
Os atos administrativos podem ser produzidos em desrespeito às normas jurídicas e, nestes casos, é correto afirmar que
A) existe, no direito brasileiro, apenas duas formas de convalidação, a ratificação e a reforma.
B) ainda que o ato tenha sido objeto de impugnação é possível falar-se em convalidação, com o objetivo de aplicar o princípio da eficiência.
C) à vícios que podem ser sanados e, nestes casos, a convalidação terá efeitos ex nunc.
D) a violação das normas jurídicas causa um vício que só pode ser corrigido com a edição de novo ato, pelo poder Judiciário.
E) é possível convalidar atos com vício no objeto, ou conteúdo, mas apenas quando se tratar de conteúdo plúrimo.
Resposta: alternativa E.
Respostas