Direito Administrativo Avançado
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ApresentaçãoApresentação1 Tópico
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Estado GerencialArtigo 1701 Tópico
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Artigo 1731 Tópico
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Artigo 1751 Tópico
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Artigo 1741 Tópico
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Estrutura Administrativa no Estado gerencial1 Tópico
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Sujeitos1 Tópico
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Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público.1 Tópico
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Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Privado.1 Tópico
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Regime de Contratação do pessoal. Variações nas pessoas de Direito Público.1 Tópico
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Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público. Art. 19 do ADCT. Celetista com mais de 5 anos de contratação.1 Tópico
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Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público. Art. 19 do ADCT. Celetista com menos de 5 anos de contratação.2 Tópicos
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Administração direta. Conceito de órgão público. Desconcentração1 Tópico
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Classificação do órgão público.4 Tópicos
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Administração indireta. Sujeitos. Descentralização. Tutela administrativa.1 Tópico
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Criação das entidades da administração indireta.2 Tópicos
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Autarquia. Entidades autárquicas.1 Tópico
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Características das autarquias.4 Tópicos
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Conselhos que Controlam Profissões Regulamentadas.1 Tópico
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Fundação pública. Tipos de fundações públicas.1 Tópico
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Características das Fundações públicas.3 Tópicos
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Diferenças entre as fundações públicas de direito público e de direito privado.1 Tópico
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Agência Executiva.1 Tópico
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Agência reguladora.2 Tópicos
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Agência reguladora e o Poder Executivo.1 Tópico
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Agência reguladora e o Mandato fixo.1 Tópico
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Agência reguladora e a Teoria da Captura1 Tópico
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Agência reguladora e o recurso hierárquico impróprio1 Tópico
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Agência reguladora e o Poder Legislativo. Deslegalização.2 Tópicos
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Agência reguladora e o Poder judiciário.1 Tópico
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Lei Geral das Agências Reguladoras5 Tópicos
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Empresas estatais.24 Tópicos
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Paraestatais. Empresa Estatal. Espécies.
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Subsidiária. Controlada. Investimento em Empresas Privadas.
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Empresa Pública. Sociedade de Economia Mista. Personalidade Jurídica.
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Empresa Estatal. Regime de Contratação. CLT.
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Demissão na Empresa Estatal. Teto Máximo de Remuneração
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Empresa Estatal Dependente
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Finalidade.
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Responsabilidade Civil da Estatal
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Falência
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Falência de Estatal Instituição Financeira
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Natureza Jurídica dos Bens das Empresas Estatais
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Penhora dos Bens das Estatais.
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Licitações nas Empresas Estatais
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Regras para Solução de Omissão no Estatuto da Estatal
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Regulamento Interno do Estatuto da Estatal
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Licitações: Atividade Fim e Atividade Meio
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Contratação Direta nas Empresas Estatais
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Modalidades de Licitação nas Empres Estatais
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Política de Integridade nas Empresas Estatais
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Regime Contratuais nas Empresas Estatais. Contratação Integrada
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Termo Aditivo na Contratação Integrada. Contratação Semi-Integrada
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Controle das Empresas Estatais pelo Tribunal de Contas
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Diferenças entre Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista
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Prerrogativa Fiscal e Mandado de Segurança nas Empresas Estatais
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Paraestatais. Empresa Estatal. Espécies.
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Fundamento constitucional – art. 1751 Tópico
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Vínculos de delegação.4 Tópicos
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Princípios do Serviço Público.4 Tópicos
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Extinção da concessão9 Tópicos
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Extinção da Permissão1 Tópico
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Parceria público privada - PPP6 Tópicos
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Parceria com a sociedade civil2 Tópicos
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Sistema S2 Tópicos
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Sistema OS4 Tópicos
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Sistema OSCIP1 Tópico
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Sistema OS e OSCIP3 Tópicos
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Lei 13.019/20143 Tópicos
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Princípios e Poderes AdministrativosGrupos Normativos de Princípios1 Tópico
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Princípios Constitucionais5 Tópicos
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Princípios Infraconstitucionais6 Tópicos
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DL 200/67. Princípio do Planejamento
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DL 200/67. Demais princípios
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Princípios do processo adminsitrativo. Ampla defesa.
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Princípios do Serviço Público. Das Licitações. Evolução dos Princípios
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Princípios do processo adminsitrativo. Oficialidade e Informalismo.
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Princípios do processo adminsitrativo. Celeridade.
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DL 200/67. Princípio do Planejamento
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Poderes Instrumentais7 Tópicos
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Manifestação de VontadeAto Administrativo32 Tópicos
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Conceito de Ato Administrativo
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Caracterísitcas do Ato Administrativo. Imperatividade.
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Parecer Vinculante
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Presunção de Legalidade e de Legitimidade
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Executoriedade. Exigibilidade
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Demais Características
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Ato Administrativo Perfeito
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Elementos do Ato Administrativo
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Ato vinculado e ato discricionário
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Ato Discricionário
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Elemento Competência
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Elemento Competência/Agente de Fato
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Elemento forma
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Elementos motivo, objeto e finalidade
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Controle jurisdicional do ato administrativo discricionário
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Teorias de Controle do Ato Discricionário pelo Poder Judiciário
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Teoria dos Motivos Determinantes Antes da CRFB/88
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Teoria dos Motivos Determinantes Pós CRFB/88
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Teoria da razoabilidade
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Argumentos para invasão do mérito pelo poder judiciário
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Classificação do Ato Administrativo
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Espécies de ato administrativo: Atos normativos
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Espécies de ato administrativo: Atos ordinatório e negocial
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Espécies de ato administrativo: Atos enunciativo e punitivo
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Formas de Extinção dos Atos Administrativos
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Objeto de Revogação e da Anulação do Ato administrativo
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Competência para Anular e Revogar o Ato Administrativo
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Efeitos da Anulação e da Revogação
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Ato administrativo irretratável
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Convalidação do Ato Administrativo
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Natureza Jurídica da Convalidação. Conversão.
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Convalidação na Lei do estado do RJ. Confirmatória.
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Conceito de Ato Administrativo
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Licitação57 Tópicos
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Apresentação da Lei 14.133/2021
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Leis Paralelas a Lei 14.133/2021
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Processo de Licitação - Princípios
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Princípio do procedimento formal e princípio do julgamento objetivo
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Princípio da adjudicação compulsória e princípio da segregação de funções
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Competência e Legislação
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Órgãos e entidades obrigados a licitar
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Objeto da Licitação.
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Modalidades Apresentação
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Modalidades. Concorrência
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Pregão.
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Concurso.
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Leilão.
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Diálogo Competitivo
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Procedimento do Diálogo Competitivo
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Processo Administrativo de Licitação. Fase Preparatória
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Plano de Contratação Anual. Planejamento.
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Descrição da Necessidade da Contratação. Estudo Técnico Preliminar.
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Departamento de Material
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Departamento Orçamentário
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Feitura do Edital. Assessoria Jurídica
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Edital.
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Julgamento.
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Lances Intermediários. Critérios de Licitação
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Critério: Menor Preço.
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Demais critérios de Licitação
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Maior Retorno Econômico. Sobre Peso. Super Faturamento. Inexequível
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Critérios de Desempate
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Negociação.
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Apresentação da Fase de Habilitação
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Requisitos da Habilitação. Regularidade Fiscal
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Regularidade Trabalhista
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Habilitação Técnica e Econômica
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Recursos Administrativos.
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Adjudicação e Homologação.
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Anulação e Revogação da Licitação
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"Contratação Direta. Tipos. Processo Administrativo"
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Diferenças entre Dispensa e Inexigibilidade.
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Inexigibilidade de Licitação. Novos Casos
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Inexigibilidade de Licitação. Exclusividade
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Notória Especialização - Primeira Fase: Caracterização do Serviço.
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Notória Especialização - Segunda Fase: Identificação do Profissional ou Empresa
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Contratação de Artista Consagrado
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Credenciamento. Aquisição e Locação de Imóveis
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"Sexto Caso" de Inexigibilidade
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Dispensa de Licitação. Visão Geral. Contratação de Pequeno valor
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Contratação Emergencial
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Licitação Deserta e Frustrada
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Contratação de Entidades sem Fins Lucrativos
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Contratação de Empresas Estatais
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Intervenção no Domínio Econômico. Casos não Retratados na nova lei. Ratificação
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Procedimentos Auxiliares. Credenciamento
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Pré-Qualificação. PMI
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SRP. Conceitos Básicos
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Conceituação do Órgãos e Entidades que Integração SRP. Modalidade de Licitação
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Utilização da Ata no SRP. "Carona"
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Registro Cadastral
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Apresentação da Lei 14.133/2021
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Contrato Administrativo41 Tópicos
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Da licitação para o contrato (Lei 14.133/21)
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Transição da Licitação para o Contrato Administrativo
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Contrato Administrativo. Conceito
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Características dos Contratos Administrativo
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Cláusulas Exorbitantes. Modificação Unilateral
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Limites na Modificação Unilateral
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Colocações Complementares sobre Modificação Unilateral
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Fato do Príncipe e Teoria da Imprevisão
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Extinção Unilateral do Contrato
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Formas de Extinção. Razão de Interesse Público
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Extinção por Culpa da Administração
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Sanções Administrativas.
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Prazos. Reabilitação. Efeitos das Sanções
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Regimes Contratuais. Contratação Integrada
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Demais Regimes Contratuais
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Promoção da Desapropriação pelo Contratado
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Duração dos Contratos Administrativos
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Responsabilidade por Danos Causados na Execução Contratual
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Introdução aos contratos administrativos (Lei 8.666/93)
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Diferenças entre contrato administrativo e contrato de direito privado celebrado pela administração
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Cláusulas Exorbitantes. Apresentação
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Modificação Unilateral. Limites
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Modificação Unilateral. Mudanças Qualitativas. Preços Unitários e Globais
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Modificação Unilateral. Fato do Príncipe
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Fato do Príncipe. Teoria da Imprevisão. Fato da Administração
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Reajuste e Revisão do Contrato Administrativo
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Correção monetária e repactuação
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Razões do interesse público
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Indenização. Exceção do contrato não cumprido
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Regimes Contratuais. Empreitada por preço global e unitário
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Regime Contratual. Tarefa. Empreitada Integral.
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Regimes Contratuais. Contratação Integrada.
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Regime Contratual. Contratação Integrada. Contratação Semi-Integrada.
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Sanções Administrativas. Espécies.
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Sanções Administrativas. Ampla Defesa. Abrangência.
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Sanções Administrativas. Efeitos. Estatuto da Estatal.
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Duração do Contrato. Regra Geral.
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Duração do Contrato. Prorrogação.
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Responsabilidade na Execução de Obra Pública. Má Execução da Obra.
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Responsabilidade na Execução de Obra Pública. Má Execução da Obra.Encargos Previdenciários.
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Responsabilidade Contratual por Encargos Trabalhistas.
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Da licitação para o contrato (Lei 14.133/21)
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Ato Multilateral8 Tópicos
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Ato simples, composto e complexo
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Diferenças do Ato Administrativo Complexo para o Contrato Administrativo
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Ato Administrativo Complexo sem a necessidade de prévia licitação
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Convênio
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Diferença entre Ato Administrativo Complexo e Processo Administrativo
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Diferenças entre Convênio e Consórcio
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Diferenças entre Consórcio Administrativo para Consórcio Público
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Demais diferenças entre Consórcio Administrativo para Consórcio Público
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Ato simples, composto e complexo
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Contratação AdministrativaConsórcio Público8 Tópicos
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Introdução
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Protocolo de Intenções. Assembleia Geral.
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Protocolo de Intenções. Demais Cláusulas.
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Criação de uma Pessoa Jurídica para Administrar o Consórcio Público.
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Atualização de Consórcio Público
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Contrato de Rateio e Contrato de Programa.
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Contrato de Rateio.
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Contrato de Programa e Segurança Jurídica.
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Introdução
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Agente PúblicoServidor Público80 Tópicos
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Agente Público.
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Servidor Público.
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Diferenças do Regime Estatutário para o Regime Celetista.
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Regime Estatutário.
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Constituição de 88. Primeira Parte do Art. 19 do ADCT
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Constituição de 88. Segunda Parte do Art. 19 do ADCT
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E.C. nº 19/98.
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ADI. 2135/2000. Liminar Agosto de 2007.
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Tipo de Cargos Públicos. Formas de Acesso.
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Tipo de Cargos Públicos. Estágio Probatório e Garantia Funcional.
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Cargo Efetivo. Cargo Isolado.
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Cargo Efetivo. Cargo de Carreira. Promoção e Ascensão.
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Cargo Efetivo. Cargo de Carreira. Progressão Funcional.
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Transferência e Readmissão.
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Cargo em Comissão.
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Cargo em comissão. Nepotismo e Clientelismo.
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Cargo politico. Cargo de natureza especial e criação de cargo publico
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Provimentos de cargo público
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Nomeação. Concurso público. Direito a nomeação
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Regras do Concurso Público.
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Investidura do Servidor Público: Nomeação. Posse. Exercício.
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Estabilidade Funcional.
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Reintegração. Ação Judicial.
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Reintegração. Recurso Administrativo. Efeitos do Processo Penal
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Efeito da Reintegração. Recondução
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Recondução com Vida Própria
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Aproveitamento
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Disponibilidade
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Readaptação
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Reversão
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Remoção
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Redistribuição e Substituição
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Cessão de Servidor.
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Vacância de Cargo Publico. Exoneração. A Pedido.
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Exoneração de Oficio.
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Exoneração por Excesso de Gasto Orçamentário.
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Despesa com o pessoal
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Princípio da prudência fiscal. Providências preliminares ao excesso de gasto.
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Exoneração do servidor estável. Parâmetros. Indenização.
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Questões complementares da exoneração por excesso de gastos
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Demissão do servidor. Art. 41 - paragrafo 1o. da CRF
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Processo administrativo disciplinar
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Sindicância e processo administrativo sumário
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PAD. Instauração
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PAD. Inquérito administrativo
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PAD. Julgamento
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Recursos Administrativos
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Processo Administrativo - Recursos
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Processo Administrativo - Revisão
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Efeitos da Demissão do Servidor Público
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Demissão de cargo em comissão e função de confiança. Advertência
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Demais penalidades disciplinares. Prescrição
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Regimes de aposentadoria do servidor
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Beneficiários do RPPS
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Obrigatoriedade da criação do RPPS
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Tipos de aposentadoria e Proventos
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Emenda EC n.103/2019. RPPS. Regras Gerais
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Requisitos para Aposentadoria Voluntária
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Requisitos por Incapacidade Permanente e Compulsória
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Cálculo dos Proventos
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Previdência Complementar
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Regras de Transição Art. 3° EC 103/2019
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Regra de Transição. Sistema dos Pontos
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Regra de Transição. Sistema de Pedágios. Cálculos dos Proventos Art. 4 e 20
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Paridade. Abono Permanência. Contribuição do Servidor Inativo. E Aposentadorias Especiais
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Considerações Finais
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Proibição de Acumulação de Cargo Público.
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Acumulação de Cargo Público.
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Acumulação de Cargo Público. Acumulação de Proventos com Vencimentos.
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Processo Administrativo - Revisão
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Remuneração do Servidor Público. Denominações.
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Conceito de remuneração
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Subsídio
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Categorias funcionais que recebem subsídio
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Irredutibilidade de vencimento
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Irredutibilidade de vencimento/STF. Revisão geral. Aumento
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Isonomia de vencimento
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Teto máximo de remuneração. Categorias funcionais sujeitas ao teto
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Teto máximo de remuneração. Verbas remuneratórias e indenizatórias
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Teto máximo de remuneração. Corte do excesso. Acréscimo pecuniário.
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Agente Público.
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Responsabilidade Extracontratual do EstadoResponsabilidade do Estado15 Tópicos
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Introdução
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Ato legislativo típico
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Responsabilidade do Estado por Ato Jurisdicional
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Responsabilidade do Estado por Ato Administrativo. Teorias.
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Teoria Objetiva. Excludente de Responsabilidade. Estrutura Administrativa Responsabilizada.
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Variações da Teoria Objetiva. Teoria do Risco. Teoria do Risco Integral.
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Responsabilidade pelo dano Nuclear.
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Teoria do Risco Integral. Dano Ambiental
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Atentado Terrorista. Teoria da Guarda
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Teoria Subjetiva. Conduta Omissiva
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Omissão no CTB. Teoria Objetiva. Assalto em Coletivo
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Parâmetro para definir a Omissão
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Responsabilidade Limitada ou Tarifada
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Ação de Ressarcimento. Denunciação da LIDE
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Prescrição
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Introdução
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Domínio EminenteBens públicos29 Tópicos
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Domínio eminente
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Regime jurídico dos bens públicos
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Inalienabilidade
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Afetação e desafetação
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Alienação de bem público
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Variações das regras de alienação de bem público na União
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Artigo 71 da Lei 13.465/2017
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Alienação de bem público sem licitação
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Licitação dispensada: investidura e legitimação de posse
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Legitimação de Posse
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Imprescritibilidade
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Impenhorabilidade
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Não Onerosidade
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Bem Público de Uso Comum. Ruas.
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Bem Público de Uso Comum: Praias
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Bem Público de Uso Comum: Ilhas
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Bens Públicos Dominicais: Terrenos de Marinha
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Bens Públicos Dominicais: Terrenos Marginais
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Bens Públicos Dominicais: Terras Devolutas
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Uso de bem público por particulares. Introdução
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Formas de entrega do domínio útil de bens públicos
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Permissão e autorização de uso
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Autorização de uso
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Concessão de uso e concessão de direito real de uso
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Diferença entre as concessões de uso
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Concessão de uso especial
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Aforamento
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Protecão de Terras Indígenas
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Domínio hídrico e domínio aéreo
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Domínio eminente
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Introdução1 Tópico
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Intervenção Branda5 Tópicos
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Tombamento5 Tópicos
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Desapropriação34 Tópicos
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Pressuposto constitucional da utilidade pública
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Pressuposto constitucional da interesse social
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Competência para legislar. Competência para desapropriar. Exclusividade da União
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Exclusividade da União. Exclusividade do Município. Competência da administração indireta e dos concessionários
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Objeto da desapropriação
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Desapropriação de bens públicos
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Demais objetos da desapropriação
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Fase declaratória da desapropriação
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Efeitos do decreto expropriatório
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Fase executória administrativa
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Atualização da Lei de Desapropriação. Art. 10 - A
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Atualização da Lei de Desapropriação. Art. 10 - B
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Imissão prévia na posse
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Cálculo da indenização na emissão na posse
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Contestação na desapropriação. Direito de extensão.
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Contestação. Cálculo da indenização.
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Juros compensatórios. Caput art 15A do DL 3365/41
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Juros compensatórios - Parágrafos do art 15A do DL 3365/41
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Juros Moratórios
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Acumulação dos juros compensatórios com os juros moratórios.
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Novo momento de acumulação dos juros compensatórios com os juros moratórios.
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Desapropriação para Fins de Reforma Agrária.
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Proibição de Desapropriação de Imóvel Rural Objeto de Conflito Agrário. Competência para Desapropriar na Reforma Agrária.
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Processo Judicial de Desapropriação para Fins de Reforma Agrária.
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Sanção urbanística. Artigo 182, paragrafo 4o da CRFB
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Parcelamento e edificação compulsória. IPTU progressivo
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Sanção urbanística. Indenização
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Confisco
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Imissão definitiva. Desistência da desapropriação
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Desapropriação indireta. Conceito
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Desapropriação indireta. Ações possessórias. Indenização. Prescrição
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Retrocessão. Desvio de finalidade. Tredestinação
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Não utilização do bem expropriado e a tredestinação
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Retrocessão. Natureza jurídica da retrocessão. Prescrição.
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Pressuposto constitucional da utilidade pública
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COVID19 E SEUS REFLEXOSCompetência dos entes da federação2 Tópicos
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Declaração de calamidade Pública1 Tópico
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Assessoria Jurídica1 Tópico
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Contratação Direta1 Tópico
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Contratação de Pessoal1 Tópico
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Contratação de Organizações Sociais1 Tópico
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Regras dos Contratos Emergenciais1 Tópico
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MP 961/20201 Tópico
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Últimos artigos da lei 13.979/20201 Tópico
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Estado do Rio de Janeiro e a Qualificação de OS4 Tópicos
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Responsabilidade do Estado1 Tópico
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Responsabilidade do agente público2 Tópicos
Subsidiária. Controlada. Investimento em Empresas Privadas.
Subsidiária. Controlada. Investimento em Empresas Privadas.
Breve contextualização do tema
Na presente aula o professor aborda a temática das Subsidiárias, das Controladas e do Investimento do Estado em empresas Privadas. Quanto ao estudo das subsidiárias e das controladas, importante rememorar que, assim como as empresas públicas e as sociedades de economia mista, elas são espécies do gênero “Empresas Estatais” e estão previstas nos incisos XIX e XX, do art. 37 da CFRB/88. In verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte
(...) XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
De forma esquematizada:
Além da previsão constitucional, a Lei nº 13.303/16 (Estatuto Jurídico da Empresa Pública) dispõe detalhadamente sobre o tema e o Decreto nº 8.945/16 regulamenta o referido Estatuto. Feito esse breve escorço, passa-se aos tópicos da aula.
Subsidiária
Conforme já assinalado, a subsidiária é uma espécie de empresa estatal e sua previsão no ordenamento jurídico encontra-se aposta, primordialmente, no art. 37, XX da CF/88. O seu conceito detalhado pode ser extraído dos incisos I e IV, do art. 2º do Decreto nº 8.945/16, que assim dispõem:
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - Empresa estatal - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, cuja maioria do capital votante pertença direta ou indiretamente à União;
(...) IV - Subsidiária - empresa estatal cuja maioria das ações com direito a voto pertença direta ou indiretamente a empresa pública ou a sociedade de economia mista;
Desse modo, considerando os conceitos acima expostos, pode-se afirmar que a SUBSIDIÁRIA:
- Detém personalidade jurídica de direito privado;
- Integra a administração pública INDIRETA;
- É uma empresa estatal cuja maioria das ações com direito à voto pertence à empresa pública ou à sociedade de economia mista que a criou;
Importante frisar que antes da edição da lei nº 13. 303/16 e do Decreto nº 8.945/16, alguns doutrinadores afirmavas que as Subsidiárias “não eram espécie de Empresa Estatal”, e que “não integravam a administração indireta”. Todavia, essa é uma posição ultrapassada, que caiu por terra com a edição da legislação específica em comento (notadamente por força do art. 1º, caput, do Estatuto da Estatal c/c art. 2º, incisos I e IV, do Decreto nº 8.945/16).
Controlada
Assim como as subsidiárias, a controlada também é uma espécie de empresa estatal e sua previsão no ordenamento jurídico encontra-se aposta, primordialmente, no art. 37, XX da CF/88.
Além disso, a previsão de sua existência é expressa pelo que dispõe o §6º do artigo 1º da Lei nº 13.303/16:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos.
§ 6º Submete-se ao regime previsto nesta Lei a sociedade, inclusive a de propósito específico, que seja controlada por empresa pública ou sociedade de economia mista abrangidas no caput.
Todavia, o seu conceito detalhado não é muito explícito, como o da subsidiária, e para o seu alcance é necessário que se faça a interpretação de alguns dispositivos da Lei nº 13.303/16 em conjunto com o Decreto nº 8.945/16.
Desse modo, considerando a redação do §6º do artigo 1º do Estatuto das Estatais, supratranscrito, é importante que se leia o art. 2º, inciso IV e parágrafo único do Decreto nº 8.945/16, que assim dispõem:
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
IV - subsidiária - empresa estatal cuja maioria das ações com direito a voto pertença direta ou indiretamente a empresa pública ou a sociedade de economia mista;
Parágrafo único. Incluem-se no inciso IV do caput as subsidiárias integrais e as demais sociedades em que a empresa estatal detenha o controle acionário majoritário, inclusive as sociedades de propósito específico.
Portanto, da leitura do parágrafo único do artigo supratranscrito, pode-se concluir que os conceitos de subsidiária e de controlada se conjugam, de modo que o que se fala para subsidiária é, rigorosamente, a mesma coisa que se fala para controlada. Nesse sentido, ambas recebem o mesmo tratamento e possuem as mesmas características.
A afirmação de que os conceitos se unificam se respalda, ainda, pelo previsto no art. 6º do Decreto nº 8.945/16 que dispõe: “A constituição de subsidiária, inclusive sediada no exterior ou por meio de aquisição ou assunção de controle acionário majoritário, dependerá de prévia autorização legal, que poderá estar prevista apenas na lei de criação da empresa pública ou da sociedade de economia mista controladora.”
Desse modo, considerando as ideias acima expostas, pode-se afirmar que a CONTROLADA:
- Detém personalidade jurídica de direito privado;
- Integra a administração pública INDIRETA;
- É uma empresa estatal cuja maioria das ações com direito à voto pertence à empresa pública ou à sociedade de economia mista que adquiriu ou assumiu o controle acionário majoritário;
Mas, ATENÇÃO!
Existe apenas uma diferença entre as duas e essa diferença se refere aos seus respectivos nascimentos.
A subsidiária é criada por uma empresa pública ou por uma sociedade de economia mista, que elabora o seu estatuto, o leva ao registro de pessoa jurídica e faz com que essa subsidiária “nasça”. Portanto, a subsidiária terá sempre uma empresa estatal ou uma sociedade de economia mista como “mãe”.
A controlada, por sua vez, é uma é empresa privada que já existe no mercado. Nesse caso, a empresa pública ou a sociedade de economia mista vai ao mercado de capitais e compra a maioria das ações de determinada empresa, passando a controlá-la.
A controlada, portanto, não é criada pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista - como ocorre com a subsidiária – mas sim absorvida por elas.
A partir disso, ou seja, da criação de cada uma delas, o tratamento é o mesmo para ambas.
Investimento em empresas privadas
Ao lado do estudo das empresas estatais, é preciso que se faça uma pergunta: “É possível que o Estado invista em empresas privadas, comprando-lhe ações, mas não de forma majoritária, de modo que essa empresa permaneça privada?”
Para responder a essa pergunta, vejamos o que dispõe o art. 2º, inciso VI, do Decreto nº8.945/16.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
(...) VI - sociedade privada - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e cuja maioria do capital votante não pertença direta ou indiretamente à União, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; e
Além disso, o art. 1º, §7º da Lei nº 13.303/16 determina que:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos.
(...)§ 7º Na participação em sociedade empresarial em que a empresa pública, a sociedade de economia mista e suas subsidiárias não detenham o controle acionário, essas deverão adotar, no dever de fiscalizar, práticas de governança e controle proporcionais à relevância, à materialidade e aos riscos do negócio do qual são partícipes, considerando, para esse fim:
I - documentos e informações estratégicos do negócio e demais relatórios e informações produzidos por força de acordo de acionistas e de Lei considerados essenciais para a defesa de seus interesses na sociedade empresarial investida;
II - relatório de execução do orçamento e de realização de investimentos programados pela sociedade, inclusive quanto ao alinhamento dos custos orçados e dos realizados com os custos de mercado;
III - informe sobre execução da política de transações com partes relacionadas;
IV - análise das condições de alavancagem financeira da sociedade;
V - avaliação de inversões financeiras e de processos relevantes de alienação de bens móveis e imóveis da sociedade;
VI - relatório de risco das contratações para execução de obras, fornecimento de bens e prestação de serviços relevantes para os interesses da investidora;
VII - informe sobre execução de projetos relevantes para os interesses da investidora;
VIII - relatório de cumprimento, nos negócios da sociedade, de condicionantes socioambientais estabelecidas pelos órgãos ambientais;
IX - avaliação das necessidades de novos aportes na sociedade e dos possíveis riscos de redução da rentabilidade esperada do negócio;
X - qualquer outro relatório, documento ou informação produzido pela sociedade empresarial investida considerado relevante para o cumprimento do comando constante do caput .
Nesse sentido, o que está previsto em lei é o cenário de uma empresa privada na qual o Estado investe, devendo, para tanto, adotar uma série de medidas que se encontram previstas nos incisos do §7º do art. 1º da Lei nº 13.303/16.
Por fim, veja-se o que prevê o artigo 8º do decreto nº 8.945/ 16:
Art. 8º A participação de empresa estatal em sociedade privada dependerá de:
I - prévia autorização legal, que poderá constar apenas da lei de criação da empresa pública ou da sociedade de economia mista investidora;
II - vinculação com o objeto social da empresa estatal investidora; e
III - na hipótese de a autorização legislativa ser genérica, autorização do Conselho de Administração para participar de cada empresa.
Portanto, a resposta para a pergunta inicialmente lançada é: SIM! O Estado pode investir em uma empresa privada sem deter a maioria do seu capital. Esse investimento pode ocorrer diretamente pelo Estado ou por meio de suas empresas públicas ou sociedades de economia mista.
- Na hipótese de o investimento ocorrer por meio de uma empresa pública ou de uma sociedade e economia mista é necessário que haja: i) prévia autorização legal na lei de criação da empresa pública ou da sociedade de economia mista (art. 8º, inciso I, decreto nº 8.945/ 16); ii) vinculação com o objeto social da empresa estatal(art. 8º, inciso II, decreto nº 8.945/ 16); iii) adoção, no dever de fiscalizar, de práticas de governança e controle proporcionais à relevância, à materialidade e aos riscos do negócio do qual são partícipes (Art. 1º , § 7º e seus incisos da Lei nº 13.303/16).
- Na hipótese de o investimento ocorrer diretamente pelo Estado é necessário que haja: i) autorização legislativa e autorização do Conselho de Administração para participar de cada empresa (art. 8º, inciso III, decreto nº 8.945/ 16); ii) adoção, no dever de fiscalizar, de práticas de governança e controle proporcionais à relevância, à materialidade e aos riscos do negócio do qual são partícipes (Art. 1º , § 7º e seus incisos da Lei nº 13.303/16).
Artigos e Jurisprudência
- Constituição Federal: art. 37, XX CF/88;
- Lei: art. 1, §6º, §7º da lei 13.303/16;
- Dec. 8.945/16;
Respostas