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Direito Administrativo Avançado

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  1. Apresentação
    Apresentação
    1 Tópico
  2. Estado Gerencial
    Artigo 170
    1 Tópico
  3. Artigo 173
    1 Tópico
  4. Artigo 175
    1 Tópico
  5. Artigo 174
    1 Tópico
  6. Estrutura Administrativa no Estado gerencial
    1 Tópico
  7. Sujeitos
    1 Tópico
  8. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público.
    1 Tópico
  9. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Privado.
    1 Tópico
  10. Regime de Contratação do pessoal. Variações nas pessoas de Direito Público.
    1 Tópico
  11. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público. Art. 19 do ADCT. Celetista com mais de 5 anos de contratação.
    1 Tópico
  12. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público. Art. 19 do ADCT. Celetista com menos de 5 anos de contratação.
    2 Tópicos
  13. Administração direta. Conceito de órgão público. Desconcentração
    1 Tópico
  14. Classificação do órgão público.
    4 Tópicos
  15. Administração indireta. Sujeitos. Descentralização. Tutela administrativa.
    1 Tópico
  16. Criação das entidades da administração indireta.
    2 Tópicos
  17. Autarquia. Entidades autárquicas.
    1 Tópico
  18. Características das autarquias.
    4 Tópicos
  19. Conselhos que Controlam Profissões Regulamentadas.
    1 Tópico
  20. Fundação pública. Tipos de fundações públicas.
    1 Tópico
  21. Características das Fundações públicas.
    3 Tópicos
  22. Diferenças entre as fundações públicas de direito público e de direito privado.
    1 Tópico
  23. Agência Executiva.
    1 Tópico
  24. Agência reguladora.
    2 Tópicos
  25. Agência reguladora e o Poder Executivo.
    1 Tópico
  26. Agência reguladora e o Mandato fixo.
    1 Tópico
  27. Agência reguladora e a Teoria da Captura
    1 Tópico
  28. Agência reguladora e o recurso hierárquico impróprio
    1 Tópico
  29. Agência reguladora e o Poder Legislativo. Deslegalização.
    2 Tópicos
  30. Agência reguladora e o Poder judiciário.
    1 Tópico
  31. Lei Geral das Agências Reguladoras
    5 Tópicos
  32. Empresas estatais.
    24 Tópicos
  33. Fundamento constitucional – art. 175
    1 Tópico
  34. Vínculos de delegação.
    4 Tópicos
  35. Princípios do Serviço Público.
    4 Tópicos
  36. Extinção da concessão
    9 Tópicos
  37. Extinção da Permissão
    1 Tópico
  38. Parceria público privada - PPP
    6 Tópicos
  39. Parceria com a sociedade civil
    2 Tópicos
  40. Sistema S
    2 Tópicos
  41. Sistema OS
    4 Tópicos
  42. Sistema OSCIP
    1 Tópico
  43. Sistema OS e OSCIP
    3 Tópicos
  44. Lei 13.019/2014
    3 Tópicos
  45. Princípios e Poderes Administrativos
    Grupos Normativos de Princípios
    1 Tópico
  46. Princípios Constitucionais
    5 Tópicos
  47. Princípios Infraconstitucionais
    6 Tópicos
  48. Poderes Instrumentais
    7 Tópicos
  49. Manifestação de Vontade
    Ato Administrativo
    32 Tópicos
  50. Licitação
    57 Tópicos
  51. Contrato Administrativo
    41 Tópicos
  52. Ato Multilateral
    8 Tópicos
  53. Contratação Administrativa
    Consórcio Público
    8 Tópicos
  54. Agente Público
    Servidor Público
    80 Tópicos
  55. Responsabilidade Extracontratual do Estado
    Responsabilidade do Estado
    15 Tópicos
  56. Domínio Eminente
    Bens públicos
    29 Tópicos
  57. Introdução
    1 Tópico
  58. Intervenção Branda
    5 Tópicos
  59. Tombamento
    5 Tópicos
  60. Desapropriação
    34 Tópicos
  61. COVID19 E SEUS REFLEXOS
    Competência dos entes da federação
    2 Tópicos
  62. Declaração de calamidade Pública
    1 Tópico
  63. Assessoria Jurídica
    1 Tópico
  64. Contratação Direta
    1 Tópico
  65. Contratação de Pessoal
    1 Tópico
  66. Contratação de Organizações Sociais
    1 Tópico
  67. Regras dos Contratos Emergenciais
    1 Tópico
  68. MP 961/2020
    1 Tópico
  69. Últimos artigos da lei 13.979/2020
    1 Tópico
  70. Estado do Rio de Janeiro e a Qualificação de OS
    4 Tópicos
  71. Responsabilidade do Estado
    1 Tópico
  72. Responsabilidade do agente público
    2 Tópicos
Aula 49, Tópico 27
Em andamento

Competência para Anular e Revogar o Ato Administrativo

Aula - Progresso
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Competência para Anular e Revogar o Ato Administrativo

Em relação à competência para revogar o ato administrativo, tendo em vista que, como afirmado anteriormente, o Poder Judiciário não pode invadir mérito, somente a própria administração pode revogar seus atos, pois revogação é reavaliação de mérito e Judiciário não pode invadir mérito. Logo, o Judiciário não revoga ato administrativo discricionário do Poder Executivo, o Judiciário pode anular se há vício de ilegalidade. 

Se a administração pública tem liberdade para fazer, ela tem também liberdade para desfazer. 

Frisa-se que o Judiciário não pode revogar ato administrativo do Poder Executivo quando provocado no exercício da função jurisdicional. Todavia, no exercício de função atípica/imprópria, o Poder Judiciário, que pode editar atos administrativos vinculados ou discricionários, é possível diante deste último, que, no exercício dessa função administrativa, exerça reavaliação de mérito, com o objetivo de revogar o ato administrativo discricionário anteriormente editado.

Quem, no Poder Executivo, tem essa competência para fazer a revogação?

Essa é uma questão interessantíssima e temos duas respostas. São dois os personagens que podem revogar. O primeiro, é a mesma autoridade que fez o ato. Se este tem competência para fazer, tem competência também para desfazer. 

Ex.: delegação de competência ele – art. 14 da 9.784/99. A autoridade superior que resolve delegar a competência é a mesma que resolve revogar a delegação. Trazer de volta o que se delegou é revogar a delegação. 

Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

Ademais, os superiores hierárquicos do agente público (tantos quantos existirem acima dele) que editou o ato também poderão revogar - rever o ato do seu subordinado.

Quanto à anulação, tendo em vista que a CR/88 adota a INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL (JURISDIÇÃO UNA OU ÚNICA), quem tem o poder de anular o ato administrativo é o Poder Judiciário ou a própria Administração. O próprio Poder Judiciário, reiteradamente (a ponto de nascer – antiga – a súmula 473 do STF) reconhece que a administração também pode anular seus próprios atos, pois a Administração tem o dever de respeitar o princípio da legalidade. 

Esse poder que a administração tem de anular o seu próprio ato ilegal, sem precisar passar pelo poder judiciário, foi denominado de AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA

Portanto, dois personagens podem anular o ato administrativo: o PODER JUDICIÁRIO, mas somente se provocado, e a própria administração pública, através da autotutela administrativa – ex officio.

 Outra questão importante: quanto à anulação pelo Judiciário, cujo fundamento é a jurisdição única não há maiores debates, ou haverá a improcedência da ação, pois não encontrou nenhuma ilegalidade ou é caso de anulação porque encontrou a ilegalidade. 

Quanto à autotutela, que pauta anulação, a administração pública pode perfeitamente, em grau de exceção, deixar de anular e optar pela convalidação ou sanatória do ato administrativo. O que é uma decisão muito interessante para manter a supremacia do interesse público. 

Cabe ao administrador avaliar a situação, pois, frente a um caso concreto, pode-se concluir que a sua anulação trará maiores prejuízos ao interesse público do que a manutenção do ato ilegal. De um lado o princípio da legalidade, doutro o princípio da supremacia. A sanatória, então, convalida o vício e mantém o interesse público. 

Questões de concurso

Questão 1:

IESES - Notário e Registrador (TJ SC)/Remoção/2019  

A Súmula 346 do Supremo Tribunal Federal ao estabelecer que “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”, trata:

A) Do controle jurisdicional da Administração Pública.

B) Do controle judicial da Administração Pública.

C) Do controle administrativo da Administração Pública.

D) Do controle legislativo da Administração Pública.

Resposta: alternativa C.

Questão 2:

Com. Exam. (MPE SP) - Promotor de Justiça (MPE SP)/2017/92º  

Assinale a alternativa correta.

A) A autoridade competente para a prática de um ato administrativo tem sempre, em razão de seu poder hierárquico, a possibilidade de delegação e avocação.

B) Nos atos discricionários, o Poder Judiciário não pode, em hipótese alguma, apreciar o mérito do ato, assim considerada a análise da conveniência ou oportunidade.

C) O ato administrativo, praticado por autoridade incompetente, investido irregularmente no cargo, não produz qualquer efeito.

D) A revogação dos atos administrativos é sempre possível, não havendo limites para tanto, uma vez que cabe à Administração apreciar as razões de oportunidade e conveniência.

E) No caso de ato vinculado, praticado por autoridade incompetente, a convalidação é obrigatória pela autoridade competente se estiverem presentes os requisitos para a prática do ato.

Resposta: alternativa E.

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