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Direito Administrativo Avançado

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  1. Apresentação
    Apresentação
    1 Tópico
  2. Estado Gerencial
    Artigo 170
    1 Tópico
  3. Artigo 173
    1 Tópico
  4. Artigo 175
    1 Tópico
  5. Artigo 174
    1 Tópico
  6. Estrutura Administrativa no Estado gerencial
    1 Tópico
  7. Sujeitos
    1 Tópico
  8. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público.
    1 Tópico
  9. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Privado.
    1 Tópico
  10. Regime de Contratação do pessoal. Variações nas pessoas de Direito Público.
    1 Tópico
  11. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público. Art. 19 do ADCT. Celetista com mais de 5 anos de contratação.
    1 Tópico
  12. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público. Art. 19 do ADCT. Celetista com menos de 5 anos de contratação.
    2 Tópicos
  13. Administração direta. Conceito de órgão público. Desconcentração
    1 Tópico
  14. Classificação do órgão público.
    4 Tópicos
  15. Administração indireta. Sujeitos. Descentralização. Tutela administrativa.
    1 Tópico
  16. Criação das entidades da administração indireta.
    2 Tópicos
  17. Autarquia. Entidades autárquicas.
    1 Tópico
  18. Características das autarquias.
    4 Tópicos
  19. Conselhos que Controlam Profissões Regulamentadas.
    1 Tópico
  20. Fundação pública. Tipos de fundações públicas.
    1 Tópico
  21. Características das Fundações públicas.
    3 Tópicos
  22. Diferenças entre as fundações públicas de direito público e de direito privado.
    1 Tópico
  23. Agência Executiva.
    1 Tópico
  24. Agência reguladora.
    2 Tópicos
  25. Agência reguladora e o Poder Executivo.
    1 Tópico
  26. Agência reguladora e o Mandato fixo.
    1 Tópico
  27. Agência reguladora e a Teoria da Captura
    1 Tópico
  28. Agência reguladora e o recurso hierárquico impróprio
    1 Tópico
  29. Agência reguladora e o Poder Legislativo. Deslegalização.
    2 Tópicos
  30. Agência reguladora e o Poder judiciário.
    1 Tópico
  31. Lei Geral das Agências Reguladoras
    5 Tópicos
  32. Empresas estatais.
    24 Tópicos
  33. Fundamento constitucional – art. 175
    1 Tópico
  34. Vínculos de delegação.
    4 Tópicos
  35. Princípios do Serviço Público.
    4 Tópicos
  36. Extinção da concessão
    9 Tópicos
  37. Extinção da Permissão
    1 Tópico
  38. Parceria público privada - PPP
    6 Tópicos
  39. Parceria com a sociedade civil
    2 Tópicos
  40. Sistema S
    2 Tópicos
  41. Sistema OS
    4 Tópicos
  42. Sistema OSCIP
    1 Tópico
  43. Sistema OS e OSCIP
    3 Tópicos
  44. Lei 13.019/2014
    3 Tópicos
  45. Princípios e Poderes Administrativos
    Grupos Normativos de Princípios
    1 Tópico
  46. Princípios Constitucionais
    5 Tópicos
  47. Princípios Infraconstitucionais
    6 Tópicos
  48. Poderes Instrumentais
    7 Tópicos
  49. Manifestação de Vontade
    Ato Administrativo
    32 Tópicos
  50. Licitação
    57 Tópicos
  51. Contrato Administrativo
    41 Tópicos
  52. Ato Multilateral
    8 Tópicos
  53. Contratação Administrativa
    Consórcio Público
    8 Tópicos
  54. Agente Público
    Servidor Público
    80 Tópicos
  55. Responsabilidade Extracontratual do Estado
    Responsabilidade do Estado
    15 Tópicos
  56. Domínio Eminente
    Bens públicos
    29 Tópicos
  57. Introdução
    1 Tópico
  58. Intervenção Branda
    5 Tópicos
  59. Tombamento
    5 Tópicos
  60. Desapropriação
    34 Tópicos
  61. COVID19 E SEUS REFLEXOS
    Competência dos entes da federação
    2 Tópicos
  62. Declaração de calamidade Pública
    1 Tópico
  63. Assessoria Jurídica
    1 Tópico
  64. Contratação Direta
    1 Tópico
  65. Contratação de Pessoal
    1 Tópico
  66. Contratação de Organizações Sociais
    1 Tópico
  67. Regras dos Contratos Emergenciais
    1 Tópico
  68. MP 961/2020
    1 Tópico
  69. Últimos artigos da lei 13.979/2020
    1 Tópico
  70. Estado do Rio de Janeiro e a Qualificação de OS
    4 Tópicos
  71. Responsabilidade do Estado
    1 Tópico
  72. Responsabilidade do agente público
    2 Tópicos
Aula 21, Tópico 3
Em andamento

Prerrogativa Processual. Características Complementares.

Aula - Progresso
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Fundação Pública

Prerrogativa Processual.

Quanto às prerrogativas processuais, é possível enxergar uma diferença entre as fundações públicas de direito público e as fundações públicas de direito privado.

Isso porque, o termo “fazenda pública” refere-se às pessoas jurídicas de direito público. Nesse sentido, as fundações públicas de direito público possuem natureza autárquica, logo, pode-se dizer que possuem caráter público, logo, gozarão de privilégios processuais iminentes às autarquias.

Já a fundação pública de direito privado, não terão prerrogativas processuais, uma vez que não estão dentro do conceito de fazenda pública.

#OBS: cuidado com as decisões do STF para a ECT.

Características complementares.

Forma de ingresso: O art. 37, I, da CF exige a elaboração de concurso público, seja para cargo (fundação pública de direito público), seja para emprego público (fundação pública de direito privado). Logo, é exigível concurso público para ingresso seja na fundação pública de direito público, seja na fundação pública de direito privado.

Natureza jurídica dos bens: o art. 98 do CC determina que: “São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.” Assim, os bens da fundação pública de direito público serão considerados público, enquanto os bens da fundação pública de direito privado, serão particulares.

Obrigatoriedade de licitação: O art. 37, XXI, da CF determina que a administração pública direta e indireta deverá proceder por meio de licitação, logo, tanto as fundações públicas de direito público quanto as fundações públicas de direito privado deverão licitar.  No mesmo sentido, o art. 1º, p. único da Lei nº 8.666/93:

Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Responsabilidade civil: O art. 37, §6º institui que “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Logo, aplica-se a teoria da responsabilidade civil objetiva tanto para a fundação pública de direito público quanto para a fundação pública de direito privado.

Em resumo:

DL 200/67 art. 5 º CE-RJ art. 77 §2ºAUTARQUIAFUNDAÇÃO PÚBLICA
PERSONALIDADE JURÍDICADIREITO PÚBLICODIREITO PÚBLICO DIREITO PRIVADO
REGIME DO PESSOALESTATUTÁRIOESTATUTÁRIO CELETISTA
FINALIDADEATIVIDADE TÍPICA DA ADM. PÚBLICAORDEM SOCIAL
FORMAINTRA ESTATALAUTÁRQUICA PARTICULAR
PRIVILÉGIOS FISCAIS E PROCESSUAISART. 150, VI, a, §2º da CRFB;   ART. 100 E 109, i, da CF, ART. 183 CPC/15 Lei 9.469/97, art. 10ART. 150, VI, a, §2º da CRFB;   IDEM AUTARQUIAS NÃO TERÃO

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