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Direito Administrativo Avançado

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  1. Apresentação
    Apresentação
    1 Tópico
  2. Estado Gerencial
    Artigo 170
    1 Tópico
  3. Artigo 173
    1 Tópico
  4. Artigo 175
    1 Tópico
  5. Artigo 174
    1 Tópico
  6. Estrutura Administrativa no Estado gerencial
    1 Tópico
  7. Sujeitos
    1 Tópico
  8. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público.
    1 Tópico
  9. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Privado.
    1 Tópico
  10. Regime de Contratação do pessoal. Variações nas pessoas de Direito Público.
    1 Tópico
  11. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público. Art. 19 do ADCT. Celetista com mais de 5 anos de contratação.
    1 Tópico
  12. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público. Art. 19 do ADCT. Celetista com menos de 5 anos de contratação.
    2 Tópicos
  13. Administração direta. Conceito de órgão público. Desconcentração
    1 Tópico
  14. Classificação do órgão público.
    4 Tópicos
  15. Administração indireta. Sujeitos. Descentralização. Tutela administrativa.
    1 Tópico
  16. Criação das entidades da administração indireta.
    2 Tópicos
  17. Autarquia. Entidades autárquicas.
    1 Tópico
  18. Características das autarquias.
    4 Tópicos
  19. Conselhos que Controlam Profissões Regulamentadas.
    1 Tópico
  20. Fundação pública. Tipos de fundações públicas.
    1 Tópico
  21. Características das Fundações públicas.
    3 Tópicos
  22. Diferenças entre as fundações públicas de direito público e de direito privado.
    1 Tópico
  23. Agência Executiva.
    1 Tópico
  24. Agência reguladora.
    2 Tópicos
  25. Agência reguladora e o Poder Executivo.
    1 Tópico
  26. Agência reguladora e o Mandato fixo.
    1 Tópico
  27. Agência reguladora e a Teoria da Captura
    1 Tópico
  28. Agência reguladora e o recurso hierárquico impróprio
    1 Tópico
  29. Agência reguladora e o Poder Legislativo. Deslegalização.
    2 Tópicos
  30. Agência reguladora e o Poder judiciário.
    1 Tópico
  31. Lei Geral das Agências Reguladoras
    5 Tópicos
  32. Empresas estatais.
    24 Tópicos
  33. Fundamento constitucional – art. 175
    1 Tópico
  34. Vínculos de delegação.
    4 Tópicos
  35. Princípios do Serviço Público.
    4 Tópicos
  36. Extinção da concessão
    9 Tópicos
  37. Extinção da Permissão
    1 Tópico
  38. Parceria público privada - PPP
    6 Tópicos
  39. Parceria com a sociedade civil
    2 Tópicos
  40. Sistema S
    2 Tópicos
  41. Sistema OS
    4 Tópicos
  42. Sistema OSCIP
    1 Tópico
  43. Sistema OS e OSCIP
    3 Tópicos
  44. Lei 13.019/2014
    3 Tópicos
  45. Princípios e Poderes Administrativos
    Grupos Normativos de Princípios
    1 Tópico
  46. Princípios Constitucionais
    5 Tópicos
  47. Princípios Infraconstitucionais
    6 Tópicos
  48. Poderes Instrumentais
    7 Tópicos
  49. Manifestação de Vontade
    Ato Administrativo
    32 Tópicos
  50. Licitação
    57 Tópicos
  51. Contrato Administrativo
    41 Tópicos
  52. Ato Multilateral
    8 Tópicos
  53. Contratação Administrativa
    Consórcio Público
    8 Tópicos
  54. Agente Público
    Servidor Público
    80 Tópicos
  55. Responsabilidade Extracontratual do Estado
    Responsabilidade do Estado
    15 Tópicos
  56. Domínio Eminente
    Bens públicos
    29 Tópicos
  57. Introdução
    1 Tópico
  58. Intervenção Branda
    5 Tópicos
  59. Tombamento
    5 Tópicos
  60. Desapropriação
    34 Tópicos
  61. COVID19 E SEUS REFLEXOS
    Competência dos entes da federação
    2 Tópicos
  62. Declaração de calamidade Pública
    1 Tópico
  63. Assessoria Jurídica
    1 Tópico
  64. Contratação Direta
    1 Tópico
  65. Contratação de Pessoal
    1 Tópico
  66. Contratação de Organizações Sociais
    1 Tópico
  67. Regras dos Contratos Emergenciais
    1 Tópico
  68. MP 961/2020
    1 Tópico
  69. Últimos artigos da lei 13.979/2020
    1 Tópico
  70. Estado do Rio de Janeiro e a Qualificação de OS
    4 Tópicos
  71. Responsabilidade do Estado
    1 Tópico
  72. Responsabilidade do agente público
    2 Tópicos
Aula 49, Tópico 11
Em andamento

Elemento Competência

Aula - Progresso
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Elemento Competência

É o elemento que mais chama atenção de todos em concurso público. Dos cinco elementos o mais cobrado é a competência, até porque competência envolve vários dispositivos legais, pois é competente aquele que a lei assim o disser. 

O conceito de competência pode ser encontrado sob o aspecto negativo no art. 2º, parágrafo único, da lei 4.717/65:

 “Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;”

Diogo de Figueiredo Moreira Neto afirma que competência é “uma expressão funcional quantitativa e qualitativa do poder estatal, que a lei atribui às entidades, órgãos ou agentes públicos para executar sua vontade” (Curso de Direito Administrativo).

Competência, portanto, é definida por lei. O agente competente é aquele que a lei determinar que o seja. Por tal razão, não basta ser agente capaz: para o direito administrativo, ele tem que ter competência, ele precisa ser competente. 

Nesse sentido, a competência é elemento sempre vinculado. 

Todavia, o fato de o agente ser competente, não inviabiliza que ele faça delegação de competência e também não impede a avocação de competência.

O agente incompetente é conhecido como AGENTE DE FATO. 

  • DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA:

A delegação de competência é um dos princípios, não só na lei 9.784/99, art. 11 e seguintes, como no art. 6º, inciso IV, da DL 200/67, como princípio da reforma administrativa de 67.  

Art. 6º As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:

(...)

IV - Delegação de Competência.

Destacam-se, no parágrafo único, do art. 12, os requisitos para delegação de competência. A autoridade delegante deve estar expressamente evidenciada. Deve-se deixar claro a autoridade delegada e deixar claro o objeto da delegação. 

Art. 12 . É facultado ao Presidente da República, aos Ministros de Estado e, em geral, às autoridades da Administração Federal delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em regulamento.

Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.

Portanto, para que a autoridade competente passe as suas atribuições para subalterno, precisa cumprir esse requisitos previstos no art. 12, p. ú., do DL 200/67 (esses três requisitos não aparecem na lei 9.784/99)

A competência é tratada, na lei 9.784/99, art. 11, e seguintes, tendo como característica a IRRENUNCIABILIDADE

Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

Trazer de volta o que o que foi delegado não se chama avocatória ou avocação. Trazer de volta o que foi delegado chama-se de REVOGAÇÃO DA DELEGAÇÃO. A autoridade delegante é quem toma essa decisão. Nessa mesma lei 9.784/99, no art. 14, isso se confirma.

Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

Em regra, tudo pode ser delegado. Porém, temos exceções (art. 13, da lei 9.784/99):

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

 I - a edição de atos de caráter normativo;

II - a decisão de recursos administrativos;

III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • AVOCATÓRIA (art. 15, da 9.784/99):

A avocatória consiste em chamar para si a competência de um subalterno. Trata-se de função inerente ao poder hierárquico. Apenas na função administrativa existe o poder hierárquico. Lembre-se que essa função administrativa não é exclusiva do Poder Executivo, ela pode ser encontrada no Legislativo e no Judiciário. No entanto, não há hierarquia na função normativa, nem na função jurisdicional. 

Conforme Di Pietro:

Nos Poderes Judiciário e Legislativo não existe hierarquia no sentido de relação de coordenação e subordinação, no que diz respeito às suas funções institucionais. No primeiro, há uma distribuição de competências entre instâncias, mas uma funcionando com independência em relação à outra; o juiz da instância superior não pode substituir-se ao da instância inferior, nem dar ordens ou revogar e anular os atos por este praticados. Com a aprovação da Reforma do Judiciário pela Emenda Constitucional nº 45/04, cria-se uma hierarquia parcial entre o STF e todos os demais órgãos do Poder Judiciário, uma vez que suas decisões sobre matéria constitucional, quando aprovadas como súmulas, nos termos do artigo 103-A, introduzido na Constituição, terão efeito vinculante para todos. O mesmo ocorrerá com as decisões definitivas proferidas em ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual (art. 102, § 2º). No Legislativo, a distribuição de competências entre Câmara e Senado também se faz de forma que haja absoluta independência funcional entre uma e outra Casa do Congresso. (Direito Administrativo, (33rd edição). Grupo GEN, 2020.)

Então, atenção, quando se encontra hierarquia no Legislativo e no Judiciário é quando eles estão realizando a função administrativa e, portanto, eles podem fazer avocatória nas funções administrativas. 

Nas funções legislativas e jurisdicionais o que se tem é divisão legal de competência. 

A avocatória é uma situação rara de se ver, e está prevista no art. 15 da lei 9.784/99. Tem como caraterísticas a EXCEPCIONALIDADE e TEMPORALIDADE, em relação ao subalterno. 

Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

Imagine que um superior hierárquico delegou (delegante) competência ao seu subalterno dentro da legalidade. Na hipótese de o subalterno causar danos a terceiros, contra quem deverá ser ajuizada uma eventual ação de regresso pela Administração? 

A lei 9.784/98 não nos dá essa informação. Mas existe uma passagem, no art. 14, §3º, a qual permite afirmar que quem responde é quem fez o ato. 

§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

Não interessa se a competência é originária ou se a competência foi dada por delegação. Logo, se o ato proveniente da delegação é considerado editado pelo delegado é ele quem responde. A autoridade delegante não fez nada de errado. Portanto, a autoridade delegada, ao exercer essa atribuição, foi quem agiu com dolo ou culpa causando danos a outrem. Logo, a ação regressiva deve ser contra o delegado.

No Rio De Janeiro, a lei 5.427/09, no art. 13, fala que considera-se editado o ato pelo delegante. O oposto da lei 9.784/99, na União. O ideal é não levar em consideração um parâmetro como esse, pois esvazia o sentido da delegação.

Questões de concurso

Questão1:

 VUNESP - Oficial Legislativo (CM São Roque)/2019  

Sobre o processo e o ato administrativos, é correto afirmar que

A) não se admite a delegação de competência entre órgãos de mesma hierarquia.

B) a caducidade é forma de extinção do ato administrativo por culpa do beneficiário, que deixa de cumprir com os requisitos estabelecidos no momento do deferimento de seu pedido.

C) não podem ser objeto de delegação a edição de atos normativos, a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

D) em regra, não haverá desvio de finalidade se o agente público praticar o ato violando a sua finalidade específica, mas perseguindo interesse público.

E) praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, será parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança a autoridade delegante.

Reposta: alternativa C.

Questão2:

VUNESP - Procurador Jurídico (CM Itaquaquecetuba)/2018  

É correto afirmar a respeito da delegação e avocação da competência administrativa:

A) as decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente essa qualidade.

B) a legislação pátria permite, em certos casos, a transferência de todas as funções do delegante para o órgão delegado.

C) a legislação brasileira não permite a delegação revogável ou por tempo indeterminado.

D) o princípio da hierarquia, que rege a avocação, permite que a atividade avocada abranja a integralidade das competências do órgão inferior.

E) praticado o ato por autoridade, que age por delegação, eventual medida judicial contra o ato deve ser ajuizada contra a autoridade delegante.

Reposta: alternativa A.

Questão3:

CEBRASPE (CESPE) - Analista Judiciário (TRT 9ª Região)/Apoio Especializado/Engenharia Civil/2007 (e mais 1 concurso)  

Julgue o item a seguir quanto ao poder hierárquico e ao processo administrativo (Lei n.º 9.784/1999).

 Como a delegação tem natureza jurídica de mandato, a responsabilidade pelos atos praticados pelo delegado será imputada ao delegante, no que se refere aos poderes transferidos, o que não abrange os atos que exorbitarem dos limites da delegação.

(  ) Certo (  ) Errado

Reposta: errado.

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