Voltar ao Curso

Direito Administrativo Avançado

0% Finalizado
0/0 Passos
  1. Apresentação
    Apresentação
    1 Tópico
  2. Estado Gerencial
    Artigo 170
    1 Tópico
  3. Artigo 173
    1 Tópico
  4. Artigo 175
    1 Tópico
  5. Artigo 174
    1 Tópico
  6. Estrutura Administrativa no Estado gerencial
    1 Tópico
  7. Sujeitos
    1 Tópico
  8. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público.
    1 Tópico
  9. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Privado.
    1 Tópico
  10. Regime de Contratação do pessoal. Variações nas pessoas de Direito Público.
    1 Tópico
  11. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público. Art. 19 do ADCT. Celetista com mais de 5 anos de contratação.
    1 Tópico
  12. Regime de Contratação do pessoal. Pessoas de Direito Público. Art. 19 do ADCT. Celetista com menos de 5 anos de contratação.
    2 Tópicos
  13. Administração direta. Conceito de órgão público. Desconcentração
    1 Tópico
  14. Classificação do órgão público.
    4 Tópicos
  15. Administração indireta. Sujeitos. Descentralização. Tutela administrativa.
    1 Tópico
  16. Criação das entidades da administração indireta.
    2 Tópicos
  17. Autarquia. Entidades autárquicas.
    1 Tópico
  18. Características das autarquias.
    4 Tópicos
  19. Conselhos que Controlam Profissões Regulamentadas.
    1 Tópico
  20. Fundação pública. Tipos de fundações públicas.
    1 Tópico
  21. Características das Fundações públicas.
    3 Tópicos
  22. Diferenças entre as fundações públicas de direito público e de direito privado.
    1 Tópico
  23. Agência Executiva.
    1 Tópico
  24. Agência reguladora.
    2 Tópicos
  25. Agência reguladora e o Poder Executivo.
    1 Tópico
  26. Agência reguladora e o Mandato fixo.
    1 Tópico
  27. Agência reguladora e a Teoria da Captura
    1 Tópico
  28. Agência reguladora e o recurso hierárquico impróprio
    1 Tópico
  29. Agência reguladora e o Poder Legislativo. Deslegalização.
    2 Tópicos
  30. Agência reguladora e o Poder judiciário.
    1 Tópico
  31. Lei Geral das Agências Reguladoras
    5 Tópicos
  32. Empresas estatais.
    24 Tópicos
  33. Fundamento constitucional – art. 175
    1 Tópico
  34. Vínculos de delegação.
    4 Tópicos
  35. Princípios do Serviço Público.
    4 Tópicos
  36. Extinção da concessão
    9 Tópicos
  37. Extinção da Permissão
    1 Tópico
  38. Parceria público privada - PPP
    6 Tópicos
  39. Parceria com a sociedade civil
    2 Tópicos
  40. Sistema S
    2 Tópicos
  41. Sistema OS
    4 Tópicos
  42. Sistema OSCIP
    1 Tópico
  43. Sistema OS e OSCIP
    3 Tópicos
  44. Lei 13.019/2014
    3 Tópicos
  45. Princípios e Poderes Administrativos
    Grupos Normativos de Princípios
    1 Tópico
  46. Princípios Constitucionais
    5 Tópicos
  47. Princípios Infraconstitucionais
    6 Tópicos
  48. Poderes Instrumentais
    7 Tópicos
  49. Manifestação de Vontade
    Ato Administrativo
    32 Tópicos
  50. Licitação
    57 Tópicos
  51. Contrato Administrativo
    41 Tópicos
  52. Ato Multilateral
    8 Tópicos
  53. Contratação Administrativa
    Consórcio Público
    8 Tópicos
  54. Agente Público
    Servidor Público
    80 Tópicos
  55. Responsabilidade Extracontratual do Estado
    Responsabilidade do Estado
    15 Tópicos
  56. Domínio Eminente
    Bens públicos
    29 Tópicos
  57. Introdução
    1 Tópico
  58. Intervenção Branda
    5 Tópicos
  59. Tombamento
    5 Tópicos
  60. Desapropriação
    34 Tópicos
  61. COVID19 E SEUS REFLEXOS
    Competência dos entes da federação
    2 Tópicos
  62. Declaração de calamidade Pública
    1 Tópico
  63. Assessoria Jurídica
    1 Tópico
  64. Contratação Direta
    1 Tópico
  65. Contratação de Pessoal
    1 Tópico
  66. Contratação de Organizações Sociais
    1 Tópico
  67. Regras dos Contratos Emergenciais
    1 Tópico
  68. MP 961/2020
    1 Tópico
  69. Últimos artigos da lei 13.979/2020
    1 Tópico
  70. Estado do Rio de Janeiro e a Qualificação de OS
    4 Tópicos
  71. Responsabilidade do Estado
    1 Tópico
  72. Responsabilidade do agente público
    2 Tópicos
Aula 32, Tópico 3
Em andamento

Empresa Pública. Sociedade de Economia Mista. Personalidade Jurídica.

Aula - Progresso
0% Finalizado

Empresa Pública. Sociedade de Economia Mista. Personalidade Jurídica.

Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista

Antes de iniciar o tema da aula, cumpre rememorar que Empresa Estatal é gênero do qual são espécies: i) Empresa Pública; ii) Sociedade de Economia mista; iii) Subsidiária; iv) Controlada. Vejamos o organograma a seguir:

Portanto, é verdadeira a afirmação que Empresa pública e Sociedade de Economina mista são espéscies de Empresa Estatal.  

Vejamos o quadro a seguir:

Lei nº 13. 303/2016Art. 3º e 4ºEmpresa PúblicaSociedade de Economia Mista
PERSONALIDADE JURÍDICADIREITO PRIVADODIREITO PRIVADO
REGIME DO PESSOALCELETISTA – art. 173, §1º II, CFCELETISTA – art. 173, §1º II, CF
FINALIDADESOCIEDADE ECONÔMICA SERVIÇO PÚBLICOSOCIEDADE ECONÔMICA SERVIÇO PÚBLICO
FORMAQualquer forma admitidaS.A.
PRIVILÉGIOS FISCAIS E PROCESSUAISNÃO TERÃO EM FUNÇÃO DO ART. 173, §1º E§2º CFLRFOARA AS ESTATAIS DEPENDENTE, LC 101/00, arts 1º e 2ºNÃO TERÃO EM FUNÇÃO DO ART. 173, §1º E§2º CFLRFOARA AS ESTATAIS DEPENDENTE, LC 101/00, arts 1º e 2º

Conclui-se, portanto, que a diferença entre Empresa Pública e Sociedade de Economia mista reside apenas quanto na forma. Enquanto a Empresa Pública pode assumir qualquer forma em Direito admitida, a Sociedade de Economia mista apenas pode apresentar-se como Sociedade Anônima.

Quanto à personalidade jurídica, pode-se afirmar que a Empresa Pública e a Sociedade de Economia Mista possuem natureza jurídica de direito privado, conforme art. 3º e 4º da Lei 13.303/16. Vejamos:

Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

ATENÇÃO: Com a publicação da Lei nº 13.303/16, o referido Estatuto se tornou o instrumento legal cabível para se buscar os conceitos de Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, os quais, anteriormente, eram previstos no DL 200/67. Embora os conceitos presentem no Estatuto ora mencionado sejam muito próximos daqueles apresentados no art. 5º, II e III do DL 200/67, verifica-se que o antigo conceito permitia à Empresa Pública a “exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa”. Essa autorização já não havia sido recepcionada pela CF/88 que, em seu at.  173, prevê que a exploração da atividade econômica pelo Estado somente pode ocorrer “quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo”. 

Artigos e Jurisprudência

Respostas