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Contestação e Questões Preliminares
Contestação e questões preliminares
1. CONTESTAÇÃO
A contestação é o instrumento pelo qual o réu se defende contra a pretensão do autor (pedido e causa de pedir), além de permitir a defesa processual. Com efeito, a contestação poderá ter duas partes: defesa preliminar e defesa de mérito (defesa direta e indireta).
2. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;
III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
3. PRINCÍPIO EVENTUALIDADE
A contestação no Código de Processo Civil de 2015 é regida pelo princípio da concentração da defesa, da eventualidade e impugnação específica (arts. 336, 337 e 341 do CPC/2015).
É importante consignar que, na contestação, o advogado deve atentar a aspectos de extrema relevância: toda a matéria de defesa deverá ser apresentada na petição (este é o denominado princípio da eventualidade), pois, caso não haja impugnação de algum ponto específico da inicial (ônus da impugnação específica), presumir-se-á que o fato não refutado é verdadeiro. Dispõe o art. 336 do CPC/2015, em sua parte inicial, que toda a matéria de defesa deve ser apresentada na contestação. Daí se depreende que não é possível ao réu aditar (completar posteriormente) a peça de defesa. Apresentada a contestação, descabe trazer, posteriormente, outros argumentos ou teses de defesa. Logo, não é possível apresentar apenas uma alegação na contestação para o caso de, sendo ela rechaçada pelo juiz, posteriormente o réu complementar a manifestação trazendo novos argumentos.
4. PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO
Destaca-se que a exceção de incompetência e impugnação (ao valor da causa e benefícios da justiça gratuita) que constituíam incidentes processuais no Código de Processo Civil de 1973, passaram agora a ser preliminares de contestação.
A defesa preliminar restringe-se às alegações de aspectos processuais da relação jurídica, conforme estabelece o art. 337 do CPC/2015, ou seja:
a) Inexistência ou nulidade da citação: neste caso, o réu, por meio de seu advogado, vem a juízo para alegar a falta ou nulidade de citação, uma vez que tal ato constitui um pressuposto de existência e desenvolvimento válido do processo;
b) Incompetência absoluta e relativa: verifica-se quando há inobservância das regras de competência. Será caso de incompetência absoluta os critérios de competência funcional e objetiva (em razão da matéria, da pessoa ou da hierarquia) e relativa a competência territorial;
c) Incorreção do valor da causa: será incorreto o valor da causa quando ele não representa o valor econômico dos pedidos formulados pelo autor ou o valor atribuído à causa não observou as regras do art. 292 do CPC/2015;
d) Inépcia da petição inicial: ocorre quando faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente o pedido, ou quando os pedidos cumulados forem incompatíveis entre si (art. 330, § 1.º, do CPC/2015);
e) Perempção: é modalidade de perda do direito de ação. Ocorre quando a parte tiver dado causa, por três vezes anteriores, à extinção do processo, sem julgamento do mérito, em razão de sua inércia (art. 486, §§ 2.º e 3.º). Proposta pela quarta vez, o réu poderá alegar que ocorreu a perempção; consequentemente, a ação deverá ser extinta sem o julgamento do mérito;
f) Litispendência: verifica-se quando a parte repete ação idêntica à outra que se encontra em curso. A ação será considerada idêntica à outra quando tiver as mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedido, conforme estabelece o art. 337, § 2.º, do CPC/2015;
g) Coisa julgada: poderá ser alegada se o autor repetir ação idêntica a outra já decidida por sentença definitiva de mérito, transitada em julgado;
h) Conexão ou continência: quando, por identidade de causa de pedir ou objeto do processo, deva haver a reunião do processo com outro já em curso, para o fim de que sejam julgados simultaneamente;
i) Incapacidade da parte, defeito de representação processual ou falta de autorização (art. 73 do CPC/2015);
j) Convenção de arbitragem: o réu poderá alegar a existência de cláusula compromissória e/ou compromisso arbitral que impeça a discussão judicial do litígio (a arbitragem é disciplinada pela Lei 13.129/2015). Nos termos da lei, a convenção de arbitragem compreende a cláusula compromissória e o compromisso arbitral;
k) Ausência de legitimidade ou de interesse processual: quando o réu alegar não ser parte legítima para figurar no polo passivo (ilegitimidade passiva) incumbe indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento (art. 339, caput, do CPC/2015);
l) Falta de caução ou outra prestação, que a lei exige como preliminar: hipótese, por exemplo, da ação rescisória que determina a prestação de caução pelo autor como pressuposto da ação; m) Indevida concessão do benefício da justiça gratuita: caso tenha provas de que a parte não é pessoa pobre.
Lembre-se que essas preliminares podem ser classificadas como dilatórias, ou seja, ainda que acolhidas não vão gerar a extinção do processo, vão apenas estimular o julgador a oportunizar a parte autora, contra quem está sendo alegado algo em preliminar de defesa, para que retifique o vício. Um exemplo é a ausência do caução, que gera um prazo para apresentação.
E temos as preliminares peremptórias, em que, se for acolhida, não haverá outra alternativa, o vício é tão grave, tão severo que acarretará a extinção do processo. Um exemplo pode ser a falta de interesse de agir, que, dependendo do caso concreto, não é passível de retificação, e o juízo determinará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Além da defesa processual – o que denominamos preliminares –, o réu deverá manifestar-se precisamente acerca do mérito, sob pena de sofrer confissão acerca dos fatos não impugnados especificamente.
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