Prática Cível
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Petição inicial5 Tópicos
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Resposta do demandado: contestação e reconvenção3 Tópicos
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Petições importantes para a fase de conhecimento5 Tópicos
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Petições para a fase/processo de execução8 Tópicos
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Petições iniciais em procedimentos especiais corriqueiros4 Tópicos
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Apelação2 Tópicos
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Agravo3 Tópicos
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Embargos de Declaração2 Tópicos
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Recurso Ordinário1 Tópico
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Recursos Especial e Extraordinário4 Tópicos
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Ação Rescisória, Reclamação e Mandado de Segurança4 Tópicos
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Preparação e contrato de honorários2 Tópicos
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Procuração2 Tópicos
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Prazos4 Tópicos
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Citação, Intimação e Carta4 Tópicos
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Tutelas Provisórias4 Tópicos
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Audiências e Sessão de Julgamento4 Tópicos
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Provas4 Tópicos
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Honorários Advocatícios4 Tópicos
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Direito intertemporal. Procedimentos3 Tópicos
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Gratuidade de Justiça. Litisconsórcio. Capacidade Processual3 Tópicos
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Negócios Processuais. Suspensão do Processo2 Tópicos
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Teoria dos Precedentes4 Tópicos
Preparação da Demanda
Preparação e contrato de honorários
Preparação da demanda
No atendimento ao cliente, o advogado deve observar uma série de requisitos previstos na legislação e ainda, adotar medidas para viabilizar o direito de seu cliente.
Antes de atender o cliente presencialmente, em seu escritório, recomenda-se que o advogado tenha conhecimento dos fatos antes, seja por telefone ou e-mail, assim, o advogado poderá orientar o cliente para que este leve até o advogado toda a documentação necessária para a propositura da demanda (documentos pessoais, contratos, lista de testemunhas).
O art. 319 do CPC/2015 enumera uma série de requisitos da petição inicial, vejamos:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
O comprovante de residência é necessário para a fixação de competência.
O referido dispositivo faz menção ainda a procuração outorgada ao advogado e ainda demais documentos relevantes para o ajuizamento.
Já o art. 320 elenca as provas indispensáveis:
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
É importante observar que há procedimentos em que alguns documentos são indispensáveis, como no caso da ação de divórcio que exige a apresentação da certidão de casamento, ou no processo de inventário, que exige a apresentação da certidão de óbito do de cujus.
Existem ainda os documentos dispensáveis, aqueles que atestam a situação vivenciada, como por exemplo, um contrato que apesar de ser útil para se comprovar uma relação jurídica de direito material, pode ser substituído por prova testemunhal.
São provas relevantes para instrução, é o caso por exemplo da ata notarial, prevista no art. 384 do CPC/2015, onde o notário atesta uma situação jurídica (ofensas pela internet):
Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
É importante que o advogado tente estimar para seu cliente um prazo para a tramitação do processo, embora não seja possível informar com precisão, tendo em vista a mora do Poder Judiciário.
É essencial esclarecer ao cliente, os riscos da demanda informando as consequências de a parte não obter êxito que seriam a condenação em honorários de sucumbência (honorários a serem pagos ao advogado da outra parte) e as custas processuais, nos termos dos artigos 82 §2º e art. 85 do CPC/2015:
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
O advogado tem o dever de informar o seu cliente sobre o processo, sob pena de incorrer em infração ética prevista no Estatuto da Advocacia e Resolução nº 2 do Conselho Federal da OAB.
Antes de ajuizar a ação, recomenda-se buscar na jurisprudência com aquele tema tem sido tratado nos tribunais, para evitar a propositura ações temerárias. Importante observar ainda se existem súmulas sobre o tema.
Uma dica interessante para o advogado é fazer uma pesquisa sobre a parte contrária, perante os tribunais para verificar a existência de outras ações, busca de endereços, provas e bens que possam ser utilizados no processo do cliente.
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