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Prática Cível

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  1. Petição inicial
    5 Tópicos
  2. Resposta do demandado: contestação e reconvenção
    3 Tópicos
  3. Petições importantes para a fase de conhecimento
    5 Tópicos
  4. Petições para a fase/processo de execução
    8 Tópicos
  5. Petições iniciais em procedimentos especiais corriqueiros
    4 Tópicos
  6. Apelação
    2 Tópicos
  7. Agravo
    3 Tópicos
  8. Embargos de Declaração
    2 Tópicos
  9. Recurso Ordinário
    1 Tópico
  10. Recursos Especial e Extraordinário
    4 Tópicos
  11. Ação Rescisória, Reclamação e Mandado de Segurança
    4 Tópicos
  12. Preparação e contrato de honorários
    2 Tópicos
  13. Procuração
    2 Tópicos
  14. Prazos
    4 Tópicos
  15. Citação, Intimação e Carta
    4 Tópicos
  16. Tutelas Provisórias
    4 Tópicos
  17. Audiências e Sessão de Julgamento
    4 Tópicos
  18. Provas
    4 Tópicos
  19. Honorários Advocatícios
    4 Tópicos
  20. Direito intertemporal. Procedimentos
    3 Tópicos
  21. Gratuidade de Justiça. Litisconsórcio. Capacidade Processual
    3 Tópicos
  22. Negócios Processuais. Suspensão do Processo
    2 Tópicos
  23. Teoria dos Precedentes
    4 Tópicos
Aula 16, Tópico 3
Em andamento

Tutelas Provisórias. Questões Processuais

Aula - Progresso
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Tutela Provisória

Questões Processuais

O art. 305 parágrafo único do CPC/2015 estabelece a fungibilidade entre a tutela antecipada e a tutela cautelar. O juiz poderá conceder uma ou outra tutela, a depender do caso concreto. Exemplificando, caso a parte tenha requerido a tutela antecipada, mas ao analisar o caso o magistrado percebe que é necessário a tutela cautelar, irá conceder esta.

Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 .

A tutela antecipada é diferente de julgamento antecipado do mérito. A tutela antecipada está prevista no art. 300 e seguintes, é uma decisão provisória de cunho satisfativo, prolatado por uma decisão interlocutória e que pode ser revogada ou modificada pelo juiz. Em regra, é recorrível por meio de agravo de instrumento.

O julgamento antecipado do mérito está previsto no art. 355 do CPC/2015. Não é uma tutela provisória, pois é uma decisão definitiva, proferida em sentença. É recorrível por recurso de apelação. No julgamento antecipado há formação de coisa julgada e caracteriza-se pela cognição exauriente.

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .

A tutela provisória pode ser requerida na própria petição inicial, quando a urgência for contemporânea ao ajuizamento da demanda, neste caso o concederá uma decisão liminar.

A decisão liminar se caracteriza por ser concedida antes mesmo de dar ciência a parte contrária – inaudita altera parte.

Sempre que possível, é necessário que o magistrado ouça a parte ré, em razão do princípio do contraditório participativo, art. 9º parágrafo único, inciso I do CPC/2015:

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

Se houver um perigo imediato, excepciona-se o contraditório prévio.

O prazo para interposição de recurso contra decisão prolatada antes da citação inicia-se a partir da juntada aos autos do AR citatório ou do mandado citatório cumprido.

É possível o requerimento de tutela provisória no curso do processo. Também é possível a concessão de tutela provisória na sentença, por força do art. 1.012, §1º, inciso V:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

Busca-se a concessão de tutela de urgência na sentença para retirar o efeito suspensivo da apelação. Existem situações em que a apelação não possui efeito suspensivo.

Exemplo: Autor requer medicamentos de alto custo em face do Poder Público, o magistrado inicialmente indefere a tutela de urgência. A sentença é julgada procedente e concede tutela de urgência. O recurso de apelação não terá efeito suspensivo e o autor poderá exigir a entrega da medicação, ainda que pendente o julgamento da apelação.

Diz o enunciado nº 144 do Conselho da Justiça Federal:

No caso de apelação, o deferimento de tutela provisória em sentença retira-lhe o efeito suspensivo referente ao capítulo atingido pela tutela.

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