Prática Cível
-
Petição inicial5 Tópicos
-
Resposta do demandado: contestação e reconvenção3 Tópicos
-
Petições importantes para a fase de conhecimento5 Tópicos
-
Petições para a fase/processo de execução8 Tópicos
-
Petições iniciais em procedimentos especiais corriqueiros4 Tópicos
-
Apelação2 Tópicos
-
Agravo3 Tópicos
-
Embargos de Declaração2 Tópicos
-
Recurso Ordinário1 Tópico
-
Recursos Especial e Extraordinário4 Tópicos
-
Ação Rescisória, Reclamação e Mandado de Segurança4 Tópicos
-
Preparação e contrato de honorários2 Tópicos
-
Procuração2 Tópicos
-
Prazos4 Tópicos
-
Citação, Intimação e Carta4 Tópicos
-
Tutelas Provisórias4 Tópicos
-
Audiências e Sessão de Julgamento4 Tópicos
-
Provas4 Tópicos
-
Honorários Advocatícios4 Tópicos
-
Direito intertemporal. Procedimentos3 Tópicos
-
Gratuidade de Justiça. Litisconsórcio. Capacidade Processual3 Tópicos
-
Negócios Processuais. Suspensão do Processo2 Tópicos
-
Teoria dos Precedentes4 Tópicos
Tutelas Provisórias. Questões Processuais
Tutela Provisória
Questões Processuais
O art. 305 parágrafo único do CPC/2015 estabelece a fungibilidade entre a tutela antecipada e a tutela cautelar. O juiz poderá conceder uma ou outra tutela, a depender do caso concreto. Exemplificando, caso a parte tenha requerido a tutela antecipada, mas ao analisar o caso o magistrado percebe que é necessário a tutela cautelar, irá conceder esta.
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 .
A tutela antecipada é diferente de julgamento antecipado do mérito. A tutela antecipada está prevista no art. 300 e seguintes, é uma decisão provisória de cunho satisfativo, prolatado por uma decisão interlocutória e que pode ser revogada ou modificada pelo juiz. Em regra, é recorrível por meio de agravo de instrumento.
O julgamento antecipado do mérito está previsto no art. 355 do CPC/2015. Não é uma tutela provisória, pois é uma decisão definitiva, proferida em sentença. É recorrível por recurso de apelação. No julgamento antecipado há formação de coisa julgada e caracteriza-se pela cognição exauriente.
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
A tutela provisória pode ser requerida na própria petição inicial, quando a urgência for contemporânea ao ajuizamento da demanda, neste caso o concederá uma decisão liminar.
A decisão liminar se caracteriza por ser concedida antes mesmo de dar ciência a parte contrária – inaudita altera parte.
Sempre que possível, é necessário que o magistrado ouça a parte ré, em razão do princípio do contraditório participativo, art. 9º parágrafo único, inciso I do CPC/2015:
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
Se houver um perigo imediato, excepciona-se o contraditório prévio.
O prazo para interposição de recurso contra decisão prolatada antes da citação inicia-se a partir da juntada aos autos do AR citatório ou do mandado citatório cumprido.
É possível o requerimento de tutela provisória no curso do processo. Também é possível a concessão de tutela provisória na sentença, por força do art. 1.012, §1º, inciso V:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
Busca-se a concessão de tutela de urgência na sentença para retirar o efeito suspensivo da apelação. Existem situações em que a apelação não possui efeito suspensivo.
Exemplo: Autor requer medicamentos de alto custo em face do Poder Público, o magistrado inicialmente indefere a tutela de urgência. A sentença é julgada procedente e concede tutela de urgência. O recurso de apelação não terá efeito suspensivo e o autor poderá exigir a entrega da medicação, ainda que pendente o julgamento da apelação.
Diz o enunciado nº 144 do Conselho da Justiça Federal:
No caso de apelação, o deferimento de tutela provisória em sentença retira-lhe o efeito suspensivo referente ao capítulo atingido pela tutela.
Respostas