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Prática Cível

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  1. Petição inicial
    5 Tópicos
  2. Resposta do demandado: contestação e reconvenção
    3 Tópicos
  3. Petições importantes para a fase de conhecimento
    5 Tópicos
  4. Petições para a fase/processo de execução
    8 Tópicos
  5. Petições iniciais em procedimentos especiais corriqueiros
    4 Tópicos
  6. Apelação
    2 Tópicos
  7. Agravo
    3 Tópicos
  8. Embargos de Declaração
    2 Tópicos
  9. Recurso Ordinário
    1 Tópico
  10. Recursos Especial e Extraordinário
    4 Tópicos
  11. Ação Rescisória, Reclamação e Mandado de Segurança
    4 Tópicos
  12. Preparação e contrato de honorários
    2 Tópicos
  13. Procuração
    2 Tópicos
  14. Prazos
    4 Tópicos
  15. Citação, Intimação e Carta
    4 Tópicos
  16. Tutelas Provisórias
    4 Tópicos
  17. Audiências e Sessão de Julgamento
    4 Tópicos
  18. Provas
    4 Tópicos
  19. Honorários Advocatícios
    4 Tópicos
  20. Direito intertemporal. Procedimentos
    3 Tópicos
  21. Gratuidade de Justiça. Litisconsórcio. Capacidade Processual
    3 Tópicos
  22. Negócios Processuais. Suspensão do Processo
    2 Tópicos
  23. Teoria dos Precedentes
    4 Tópicos
Aula 4, Tópico 6
Em andamento

Requerimento para Parcelamento do Art 916

Aula - Progresso
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Requerimento para Parcelamento, Art. 916

 

Já havia previsão do requerimento para parcelamento no CPC/73, trata-se de um procedimento que possui regras rígidas indicadas atualmente no art. 916 do CPC/2015:

Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

§ 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput , e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.

§ 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.

§ 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.

§ 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.

§ 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;

II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

§ 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

Em geral as partes podem fazer acordos tanto extrajudicialmente quanto dentro do processo, mas neste caso, a outra parte deve concordar com os termos.

Já no parcelamento previsto no art. 916 do CPC/2015, o parcelamento é um direito do devedor, que mesmo com a discordância do credor, poderá parcelar a dívida, desde que atendidos os rígidos requisitos da Lei.

Para fazer jus ao parcelamento, o devedor deverá em 15 dias após a juntada do mandado de citação aos autos fazer o requerimento ao juízo da execução mediante o depósito de 30% do valor da dívida a vista sendo que o restante do pagamento pode ser feito em até 6 parcelas com juros de 1% ao mês.

É importante ficar atento ao fato que por se tratar de um direito do devedor, o requerimento independe de o juiz aceitar ou não, de forma que após realizado o requerimento, a parte deve fazer os pagamentos das parcelas independente da aceitação do juízo. O não pagamento das parcelas pode trazer consequências muito graves para o devedor.

Se o devedor faz o requerimento e não faz o pagamento das parcelas restantes, a execução irá continuar sobre o valor remanescente ao que foi pago acrescido de multa de 10% sobre o valor remanescente.

O requerimento pressupõe a confissão da dívida, impedindo que o devedor apresente embargos à execução. O devedor poderá, no entanto, oferecer exceção de pré-executividade alegando matérias de ordem pública, mas não poderá oferecer embargos.

Na hipótese de oferecimento de embargos após ter feito requerimento de parcelamento, o juiz irá rejeitar liminarmente os embargos, assim como poderá ainda fixar multa por ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 918 e parágrafo único:

Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

I - quando intempestivos;

II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

III - manifestamente protelatórios.

Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

Na vigência do CPC/73 o parcelamento era admitido pela jurisprudência inclusive em execução de títulos judiciais, fato que agradava a todos pois facilitava o pagamento de dívidas e o processo se encerrava em 6 meses.

Mas com a entrada em vigor do CPC/2015, o legislador expressamente vedou a aplicação do parcelamento para execução de título extrajudicial, conforme o §7º do art. 916 do CPC/2015:

 Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

(...)

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

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