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Prática Cível

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  1. Petição inicial
    5 Tópicos
  2. Resposta do demandado: contestação e reconvenção
    3 Tópicos
  3. Petições importantes para a fase de conhecimento
    5 Tópicos
  4. Petições para a fase/processo de execução
    8 Tópicos
  5. Petições iniciais em procedimentos especiais corriqueiros
    4 Tópicos
  6. Apelação
    2 Tópicos
  7. Agravo
    3 Tópicos
  8. Embargos de Declaração
    2 Tópicos
  9. Recurso Ordinário
    1 Tópico
  10. Recursos Especial e Extraordinário
    4 Tópicos
  11. Ação Rescisória, Reclamação e Mandado de Segurança
    4 Tópicos
  12. Preparação e contrato de honorários
    2 Tópicos
  13. Procuração
    2 Tópicos
  14. Prazos
    4 Tópicos
  15. Citação, Intimação e Carta
    4 Tópicos
  16. Tutelas Provisórias
    4 Tópicos
  17. Audiências e Sessão de Julgamento
    4 Tópicos
  18. Provas
    4 Tópicos
  19. Honorários Advocatícios
    4 Tópicos
  20. Direito intertemporal. Procedimentos
    3 Tópicos
  21. Gratuidade de Justiça. Litisconsórcio. Capacidade Processual
    3 Tópicos
  22. Negócios Processuais. Suspensão do Processo
    2 Tópicos
  23. Teoria dos Precedentes
    4 Tópicos
Aula 14, Tópico 3
Em andamento

Fluência do Prazo

Aula - Progresso
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Fluência do prazo

Os prazos processuais são contados em dias úteis nos termos do art. 219 do CPC/2015, inclusive no âmbito dos juizados especiais cíveis, conforme o art. 12-A da Lei 9.099/95: 

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018)

O art. 220 do CPC/2015 criou a suspensão dos prazos processuais pelo período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, criando as “férias do advogado”: 

Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

Não se trata de recesso forense, vez que este e dá de 20 de dezembro a 6 de janeiro, período em que o Poder Judiciário fecha as portas, praticando apenas os atos urgentes em regime de plantão. 

O operador do direito deve estar atendo a fluência do prazo, pois, via de regra, caso perca, poderá ocorrer a perda do direito de praticar o ato. 

A parte caso venha a perder um prazo processual poderá ter nova oportunidade caso apresente justa causa, ou seja, uma justificativa para a perda do prazo. 

A justa causa nada mais é que um evento alheio à vontade das partes que as impede de comparecer ou praticar um ato processual, trata-se de um evento imprevisível. 

Para a prova da justa causa visando justificar a perda de um prazo, a parte pode se valor de documentos idôneos, o CPC/2015 em seu art. 197 parágrafo único admite, por exemplo, informações oficiais de Tribunal que dispõem sobre a suspensão de prazos: 

Art. 197. Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade.

A 4ª turma do STJ julgou em AgInt o Resp nº 1.435.790 de MG em 02.10.2018, no sentido de que a justa causa pode ser reconhecida quando o advogado não recebe a intimação no portal, fato que lhe tenha violado uma legitima expectativa. 

Via de regra, a fluência do prazo, ou seja, o start, da contagem do prazo se inicia com a publicação do ato em diário oficial, conforme dispõe os art. 230 e 231 do CPC/2015: 

Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: 

I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; 

II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 

III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; 

IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; 

V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; 

VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; 

VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; 

VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. 

Segundo o art. 224, exclui-se o dia do início e são contados os dias úteis subsequentes: 

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. 

§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. 

§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. 

§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. 

Já o art. 231 elenca um rol de incisos que indicam o início da fluência do prazo. O art. 272 estabelece diretrizes sobre intimações por meio eletrônico, feitas por Diário Oficial: 

Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

Os artigos 231, inciso VII e o 272 estabelece a data da intimação para fluência do prazo somado as publicação feita e m diário oficial: “ VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial”. 

A Lei nº 11.419/06 dispõe sobre o processo eletrônico e estabelece um prévio cadastro. 

Em regra, a intimação será eletrônica, onde o advogado irá tomar ciência do ato pelo sistema processual utilizado pelo tribunal, nos termos do art. 231, inciso V do CPC/2015 e art. 5º, §1º e §3º da Lei 11.419/06: 

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: 

(...)

V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; 

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. 

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. 

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. 

Caso o advogado possua um cadastro junto ao sistema do tribunal, o prazo de inicial com o acesso ao sistema, para evitar que a parte protele a pratica do ato deixando de acessar o sistema propositalmente. Caso a parte deixe de acessar o sistema, irá ser considerado intimado caso fique 10 dias corridos sem acessar o sistema.

Em hipóteses em que o magistrado mandar citar o réu e não designar a audiência de conciliação e mediação do art. 334, o réu é citado para contestar no prazo de 15 dias.

Caso a citação seja realizada por Oficial de Justiça, o prazo para contestar se inicia com a juntada do mandado de citação aos autos. Na hipótese de a citação ser feita pelos correios, o início do prazo para contestação será contado a partir da juntada do aviso de recebimento nos autos.  

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