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Prática Cível

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  1. Petição inicial
    5 Tópicos
  2. Resposta do demandado: contestação e reconvenção
    3 Tópicos
  3. Petições importantes para a fase de conhecimento
    5 Tópicos
  4. Petições para a fase/processo de execução
    8 Tópicos
  5. Petições iniciais em procedimentos especiais corriqueiros
    4 Tópicos
  6. Apelação
    2 Tópicos
  7. Agravo
    3 Tópicos
  8. Embargos de Declaração
    2 Tópicos
  9. Recurso Ordinário
    1 Tópico
  10. Recursos Especial e Extraordinário
    4 Tópicos
  11. Ação Rescisória, Reclamação e Mandado de Segurança
    4 Tópicos
  12. Preparação e contrato de honorários
    2 Tópicos
  13. Procuração
    2 Tópicos
  14. Prazos
    4 Tópicos
  15. Citação, Intimação e Carta
    4 Tópicos
  16. Tutelas Provisórias
    4 Tópicos
  17. Audiências e Sessão de Julgamento
    4 Tópicos
  18. Provas
    4 Tópicos
  19. Honorários Advocatícios
    4 Tópicos
  20. Direito intertemporal. Procedimentos
    3 Tópicos
  21. Gratuidade de Justiça. Litisconsórcio. Capacidade Processual
    3 Tópicos
  22. Negócios Processuais. Suspensão do Processo
    2 Tópicos
  23. Teoria dos Precedentes
    4 Tópicos
Aula 10, Tópico 3
Em andamento

Recurso especial e extraordinário – Parte 3

Aula - Progresso
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Recurso Especial e Extraordinário – parte 3

Recurso Extraordinário

O recurso extraordinário possui um requisito específico, a necessidade de que haja uma violação à Constituição Federal de 1988, nos termos do art. 102, inc. III:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

É importante esclarecer que a violação deve der direta, não se admitindo a violação reflexa à Constituição Federal.

Existe a possibilidade de a parte autora apresentar tanto o recurso especial quando o extraordinário, face a mesma decisão, quando houver a violação direta da Constituição Federal e ainda violação a Lei Federal.

Podemos exemplificar na seguinte situação, um desembargador, ao dar provimento a u recurso de apelação por 2 votos a 1, sem, contudo, aplicar o art. 942 do CPC, artigo que trata da técnica de complementação da vontade do órgão julgador (técnica que substituiu o antigo recurso de embargos infringentes que atualmente não é mais recurso, mas sim uma técnica processual).

Na hipótese dos desempagadores de determinada câmara cível não aplicarem a técnica prevista no art. 942 do CPC, estarão violando Lei Federal:

Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

II - da remessa necessária;

III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

Trata-se de um típico caso de utilizar o recurso especial por violação a Lei Federal.

Ocorre que, por vezes, a parte, além de usar o recurso especial por violação ao art. 942 do CPC – Lei Federal, interpõe ainda um recurso extraordinário alegando violação ao devido processo legal, violação ao princípio da legalidade e outros previstos na Constituição Federal.

No caso concreto, é importante observar se houve ou não violação ao devido processo legal ou legalidade é imprescindível apurar o art. 942 do CPC, assim, até pode haver violação à Constituição Federal de 1988, mas, reflexa, sendo uma violação reflexa, não há como interpor recurso extraordinário.

Quando a violação à Constituição for reflexa, estaremos diante, na verdade, de uma violação a Lei Federal, sendo cabível apenas o recurso especial.

Fungibilidade do recurso extraordinário

O STF caso verifique a violação reflexa a Constituição Federal, poderá aplicar o princípio da fungibilidade e transformar o recurso extraordinário em especial, de forma que o Supremo remeteria o processo para que fosse julgado no STJ.

Tal situação está prevista no art. 1033 do CPC/2015:

Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

No entanto, o referido artigo somente permite que o STF aplique a fungibilidade, e, por essa razão, tal dispositivo não é aplicável na prática.

O art. 1.033 do CPC foi criado em um contexto em apenas os órgãos superiores fariam a admissibilidade do recurso. Mas, com a alteração do CPC/2015 antes mesmo de sua entrada em vigor o juízo de admissibilidade do recurso especial e do recurso extraordinário passou a ser feito nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais, estes que não tem autorização para aplicar a fungibilidade do recurso.

Requisito de admissibilidade do Recurso Especial

O recurso especial é utilizado quando há violação de uma Lei Federal, quando o acórdão não aplica a Lei Federal. Também é possível usar o recurso especial quando tivermos dissidio jurisprudencial entre tribunais diferentes.

Podemos exemplificar o dissídio jurisprudencial da seguinte maneira: a parte perde o processo perante o TJ/MG, ao pesquisar na jurisprudência de outros tribunais, descobre que no TJ/SP a parte teria ganhado a causa.

Logo, a parte que perdeu perante o TJ/MG poderá utilizar o Recurso Especial alegando a existência de dissídio jurisprudencial, pois o entendimento não é uniforme em todos os tribunais.

Existem métodos dentro do CPC/2015 para resolver o dissidio interno, que seria o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

Quando o dissídio é externo, envolvendo tribunais diferentes, a parte poderá fazer o uso do recurso especial para o STJ alegando a divergência de entendimentos jurisprudenciais.

Prova do dissídio jurisprudencial

Para a utilização do recurso especial motivado pelo dissídio jurisprudencial, exige o CPC que a parte faça prova da divergência de entendimentos, nos termos do art. 1.029, §1º:

Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

I - a exposição do fato e do direito;

II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

§ 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

Existe ainda a possibilidade de discutir o dissidio jurisprudencial em sede de embargos de divergência nos termos do art. 1.043 e 1.044 do CPC:

Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

§ 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

§ 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

§ 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

§ 1º A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

§ 2º Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.

Processamento do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial

Ambos são interpostos perante o tribunal de origem TJ ou TRF, cada recurso possui uma petição própria, ainda que a parte queria interpor os dois recursos ao mesmo tempo.

Depois de apresentadas as razões, o tribunal irá intimar a parte recorrida para apresentar as contrarrazões e após a sua apresentação, é feito o juízo de admissibilidade.

Sendo os recursos admitidos pelo tribunal de origem, serão encaminhados para o STJ e STF para novo juízo de admissibilidade, trata-se de um juízo de admissibilidade bipartido.

Caso o Tribunal de origem inadmita o recurso por ausência de algum requisito, será proferida uma decisão monocrática.

Se o recurso especial ou o extraordinário forem inadmitidos no Tribunal de origem a depender do motivo da inadmissão, caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021 ou ainda agravo em recurso extraordinário ou agravo em recurso especial, conforme art. 1.042:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

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