Prática Cível
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Petição inicial5 Tópicos
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Resposta do demandado: contestação e reconvenção3 Tópicos
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Petições importantes para a fase de conhecimento5 Tópicos
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Petições para a fase/processo de execução8 Tópicos
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Petições iniciais em procedimentos especiais corriqueiros4 Tópicos
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Apelação2 Tópicos
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Agravo3 Tópicos
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Embargos de Declaração2 Tópicos
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Recurso Ordinário1 Tópico
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Recursos Especial e Extraordinário4 Tópicos
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Ação Rescisória, Reclamação e Mandado de Segurança4 Tópicos
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Preparação e contrato de honorários2 Tópicos
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Procuração2 Tópicos
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Direito intertemporal. Procedimentos3 Tópicos
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Gratuidade de Justiça. Litisconsórcio. Capacidade Processual3 Tópicos
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Negócios Processuais. Suspensão do Processo2 Tópicos
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Teoria dos Precedentes4 Tópicos
Ação Monitória
Ação Monitória
A ação monitória foi criada na década de 90, por política legislativa e seu intuito era formar rapidamente um título executivo.
Está regulada atualmente nos artigos 700 a 702 do CPC/2015:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 .
§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II - o valor atual da coisa reclamada;
III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
§ 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.
§ 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.
§ 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
§ 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
§ 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial .
§ 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º.
§ 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702 , aplicar-se-á o disposto no art. 496 , observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
§ 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916 .
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.
§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
§ 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.
§ 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
§ 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.
§ 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial , no que for cabível.
§ 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.
§ 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.
§ 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.
A ação monitória é usada quando alguém que é credor de uma obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa, obrigação de pagar, obrigação de fazer ou não fazer, mas não possui um título executivo.
No entanto, caso o credor possua um documento escrito, mesmo que sem força executiva, poderá fazer o uso da ação monitória (um documento assinado pelo devedor, um e-mail).
A ação monitória se difere do procedimento comum, pois, no início do processo, quando o juiz defere a inicial, determinando a citação do demandado e também expede uma ordem de cumprimento da obrigação, que se for acatada em 15 dias, isenta o devedor de arcar com as custas do processo.
Não havendo o cumprimento da obrigação nem apresentação de embargos monitórios, caracterizará a contumácia do devedor, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Enquanto no procedimento comum a ausência de apresentação de defesa gera revelia, no procedimento monitório autoriza de imediato a conversão do mandado inicial em mandado executivo para sentença.
A petição inicial da ação monitória deve observar o disposto no art. 319 e 700, §2º do CPC/2015. Essa petição deve vir acompanhada de prova escrita sem força de título executivo que deve ser um documento da lavra do devedor.
Realizada a citação, o mandado será juntado aos autos e começará prazo de 15 dias para o cumprimento da obrigação, ou apresentação dos embargos monitórios. Se o demandado cumprir a obrigação ficará isento de arcar com as custas, mas os honorários advocatícios são devidos.
O devedor poderá apresentar sua defesa por meio de embargos monitórios, que apesar da nomenclatura não tem nada a ver com embargos à execução, sendo assemelhado a contestação.
Na sequência, o julgador irá verificar se é o caso de intimar ou não o demandante para se manifestar sobre os embargos monitórios oferecidos, se já pode realizar o procedimento conforme o estado do processo ou o julgamento antecipado do mérito ou ainda, a designação de audiência de instrução e julgamento e posteriormente proferir sentença.
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