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Prática Cível

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  1. Petição inicial
    5 Tópicos
  2. Resposta do demandado: contestação e reconvenção
    3 Tópicos
  3. Petições importantes para a fase de conhecimento
    5 Tópicos
  4. Petições para a fase/processo de execução
    8 Tópicos
  5. Petições iniciais em procedimentos especiais corriqueiros
    4 Tópicos
  6. Apelação
    2 Tópicos
  7. Agravo
    3 Tópicos
  8. Embargos de Declaração
    2 Tópicos
  9. Recurso Ordinário
    1 Tópico
  10. Recursos Especial e Extraordinário
    4 Tópicos
  11. Ação Rescisória, Reclamação e Mandado de Segurança
    4 Tópicos
  12. Preparação e contrato de honorários
    2 Tópicos
  13. Procuração
    2 Tópicos
  14. Prazos
    4 Tópicos
  15. Citação, Intimação e Carta
    4 Tópicos
  16. Tutelas Provisórias
    4 Tópicos
  17. Audiências e Sessão de Julgamento
    4 Tópicos
  18. Provas
    4 Tópicos
  19. Honorários Advocatícios
    4 Tópicos
  20. Direito intertemporal. Procedimentos
    3 Tópicos
  21. Gratuidade de Justiça. Litisconsórcio. Capacidade Processual
    3 Tópicos
  22. Negócios Processuais. Suspensão do Processo
    2 Tópicos
  23. Teoria dos Precedentes
    4 Tópicos
Aula 15, Tópico 3
Em andamento

Modalidades de Citação e Intimação

Aula - Progresso
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Rememorando a última aula – Citação por AR e por Oficial de Justiça

Rememorando a última aula, o professor leciona que a citação pode ocorrer por AR(Aviso de Recebimento), por Oficial de Justiça, que pode ser pessoal – quando o demandado é citado diretamente- ou ficta – por hora certa-.

Art. 246. A citação será feita:

I - pelo correio;

II - por oficial de justiça;

III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

IV - por edital;

V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

§ 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aosMunicípios e às entidades da administração indireta.

§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

Citação por Escrivão ou Chefe de Secretaria

Prosseguindo no tema, trata-se da citação por escrivão ou chefe de secretaria. O Oficial de Justiça não é o único possibilitado a realizar a citação do demandado. Aqui, aplica-se o princípio da ciência inequívoca, eis que, se o requerido possui ciência, ele pode ser integrado ao feito. Cabe destaque ao artigo 231, III, do Código de Processo Civil, no qual é determinado o seguinte:

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

(...)

III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

Ressalte-se, ainda, que o comparecimento em cartório supre a falta ou nulidade de citação, vejamos:

Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. (...)

Citação por Edital

Outra forma de citação é aquela realizada por Edital (ou éditos). É especificamente prevista nos artigos 256 a 259 do Código de Processo Civil. Também é uma modalidade de citação ficta (ou presumida). A proposta do legislador, aqui, é fazer o processo andar. Há publicação do Edital no Diário Oficial e em jornais de grande publicação. O Juiz fixa um prazo dilatório de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias. Não é uma medida preferencial.

O Código Processual Civil prevê, inclusive, a possibilidade de nulidade da citação e multa contra o Requerente que pugna dolosamente a realização de citação por edital.

Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco)vezes o salário-mínimo.

Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.

Existem alguns requisitos a serem preenchidos para que a citação por edital seja realizada. Dentre eles, destaca-se a necessidade de prévia busca de endereço do Réu nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, a ser requerida pelo Demandante. É comum, para tanto, a consulta ao INFOJUD, que é um convênio entre o Poder Judiciário e a secretaria da Receita Federal.

Art. 256. A citação por edital será feita:

I - quando desconhecido ou incerto o citando;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III - nos casos expressos em lei.

§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radio difusão.

§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

Se o Réu for citado por edital e decorrido o prazo dilatório assinalado pelo Juízo, haverá decretação de sua revelia, aplicando-se o artigo 72, II e Parágrafo Único do Código de Processo Civil.

Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

(...)

II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquantonão for constituído advogado.

Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

Citação Eletrônica

Para que ocorra a citação eletrônica, é essencial o prévio cadastramento do demandado no sistema eletrônico, conforme previsto na Lei 11.419/06:

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

Todas as Pessoas Jurídicas, exceto microempresas e empresas de pequeno porte, são obrigadas, na forma do artigo 254, §1º do Código de Processo Civil, a manter cadastro nos sistemas de processos eletrônicos. O mesmo se aplica à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades de administração indireta.

Art. 246. A citação será feita:

(...)

V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

§ 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

Aqui, importante destacar que, caso o representante legal da empresa demandada não dê ciência expressa da citação, essa ocorrerá de forma tácita, como prevê a Resolução234/2016 do Conselho Nacional de Justiça.

Intimação

A intimação também é um meio de comunicação processual, cuja previsão está disposta nos artigos 269 a 275 do Código de Processo Civil.

Enquanto a citação é a primeira comunicação processual e direcionada apenas ao Réu, as intimações são as comunicações posteriores e podem ser endereçadas a todas as partes do processo, inclusive interessados.

Em regra, a intimação se dará por meio eletrônico.

Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na formada lei.

Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246.

Caso não ocorra por meio eletrônico, ocorrerá por publicação no Diário Oficial, aplicando-se, portanto, a intimação tácita do representante processual, ou seja, do advogado, na forma do artigo 5º, §§1º e 3º da Lei 11.419/16:

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Considerações relevantes:

  • A publicação em nome do Advogado com abreviações pode gerar nulidade, caso se verifique prejuízo à parte
  • O Advogado pode requerer que a intimação seja direcionada à sociedade de advogados da qual faz parte
  • Quando há um substabelecimento a outro advogado, é muito importante indicar sobre qual advogado deverão recair as intimações. O STJ tem entendimento deque, se há a indicação de vários advogados na procuração, a intimação em nome de qualquer deles é válida.
  • Nos artigos 180 e 183 do Código de Processo Civil há a previsão de possibilidade de intimação pessoal aos membros do Ministério Público, União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

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