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Prática Cível

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  1. Petição inicial
    5 Tópicos
  2. Resposta do demandado: contestação e reconvenção
    3 Tópicos
  3. Petições importantes para a fase de conhecimento
    5 Tópicos
  4. Petições para a fase/processo de execução
    8 Tópicos
  5. Petições iniciais em procedimentos especiais corriqueiros
    4 Tópicos
  6. Apelação
    2 Tópicos
  7. Agravo
    3 Tópicos
  8. Embargos de Declaração
    2 Tópicos
  9. Recurso Ordinário
    1 Tópico
  10. Recursos Especial e Extraordinário
    4 Tópicos
  11. Ação Rescisória, Reclamação e Mandado de Segurança
    4 Tópicos
  12. Preparação e contrato de honorários
    2 Tópicos
  13. Procuração
    2 Tópicos
  14. Prazos
    4 Tópicos
  15. Citação, Intimação e Carta
    4 Tópicos
  16. Tutelas Provisórias
    4 Tópicos
  17. Audiências e Sessão de Julgamento
    4 Tópicos
  18. Provas
    4 Tópicos
  19. Honorários Advocatícios
    4 Tópicos
  20. Direito intertemporal. Procedimentos
    3 Tópicos
  21. Gratuidade de Justiça. Litisconsórcio. Capacidade Processual
    3 Tópicos
  22. Negócios Processuais. Suspensão do Processo
    2 Tópicos
  23. Teoria dos Precedentes
    4 Tópicos
Aula 15, Tópico 1
Em andamento

Citação

Aula - Progresso
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Citação

A citação é o ato de comunicação processual direcionado ao demandado que integra este a demanda. Trata-se de uma informação necessária para permitir o exercício do contraditório e ampla defesa. 

A citação pode ser: 

  • Postal
  • Por oficial de justiça
  • Por escrivão ou chefe de secretaria
  • Por meio eletrônico
  • Por edital
  • Por hora certa

As citações podem ser subdividias em citações reais/pessoais (postal, por oficial de justiça, por escrivão ou chefe de secretaria) e ficta (por edital ou hora certa). 

A citação pessoal é mais adequada, pois é feita na pessoa do citando, possibilitando que este exerça seu direito ao contraditório. 

A citações fictas são precárias, pois se trata de uma ficção jurídica de que a parte foi citada.

O art. 319 do CPC/2015 enumera os requisitos da petição inicial, mas não obriga a parte autora a fazer a indicação de qual modalidade de citação deve ser feita. Entretanto, recomenda-se a citação pessoal para evitar prejuízos processuais e até mesmo uma futura anulação do processo por nulidade de citação. 

A modalidade de citação mais utilizada é a citação postal, realizada através dos correios, esta citação é pessoal e é possível citar o demandado em qualquer lugar do país que tenha serviço de correios. 

Já a citação por oficial de justiça deve observar a base territorial em que o servidor está alocado, pois via de regra o oficial somente realiza diligências na sua comarca e em comarcas contíguas. 

Para a citação via oficial de justiça em outra base territorial, o magistrado deve espedir uma carta precatória para que o juízo do local da citação mande o oficial de justiça realizar a citação – trata-se de um procedimento muito demorado e caro. 

A citação realizada pelos correios deve conter a assinatura e data do recebimento por parte do citando, em obediência a súmula nº 429 do STJ: 

STJ, Súmula nº 429. A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento.

Pelo fato de se exigir a assinatura do citando, pode este se recusar a receber a correspondência de prejudicar o ato, vez que o funcionário dos correios, não tem fé pública para atestar a negativa por parte do citando. 

Diferente do que ocorre em relação ao oficial de justiça que possui fé pública para atestar a recusa no recebimento da citação. 

No âmbito dos juizados especiais existem algumas divergências. Existe entendimento de que na citação postal, o Aviso de Recebimento pode ser assinado pelas pessoas que convivem no mesmo endereço do réu, inclusive empregado doméstico, é o que diz o Aviso nº 23/2008, enunciado nº 5.1.2 do TJRJ: 

Enunciado Jurídico Cível Nº 5.1.2 do Aviso 23/2008 que "A citação postal de pessoa física considera-se perfeita com a entrega de A.R. às pessoas que residam em companhia do réu ou seus empregados domésticos".

Em relação à Pessoa Jurídica tanto nos juizados especiais quanto na Vara Cível, pode o Aviso de Recebimento ser recebido por funcionário da empresa. 

Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. 

§ 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. 

§ 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. 

Para os demandados que residem em condomínios onde existe controle de acesso, o §4º do art. 248 do CPC/2015 autoriza o recebimento pro parte do porteiro, podendo este recusar desde que ateste que o citando não sem encontra no local:

§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

Em que pese a citação realizada pelo Oficial de Justiça ser via de regra, pessoal, poderá ser ficta quando se tratar de citação por hora certa. 

A citação por hora certa é realizada pelo oficial de justiça, mas é uma citação ficta, nela o oficial de justiça deve ir pro 2 vezes no endereço do réu e se desconfiar que existe suspeita e ocultação do réu para impedir a citação irá marcar local e horário para citar o réu. Caso este não compareça, será dado como citado, caso o réu compareça a citação será pessoal, art. 231, §4º: 

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: 

I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; 

II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 

III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; 

IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; 

V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; 

VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; 

VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; 

VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. 

§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput . 

§ 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente. 

§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação. 

§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa. 

Havendo a citação por hora certa ou por edital (citações fictas) sem a apresentação de contestação por parte do réu, o magistrado irá nomear curador especial, nos termos do art. 72, inciso II do CPC/2015: 

Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: 

I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; 

II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. 

Em regra, a Defensoria Pública será curadora especial, onde houver defensoria publica instalada, pode ainda o magistrado nomear defensor dativo. A defesa pode ser feita por meio de negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único: 

Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: 

I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; 

II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; 

III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. 

Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. 

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