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Prática Cível

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  1. Petição inicial
    5 Tópicos
  2. Resposta do demandado: contestação e reconvenção
    3 Tópicos
  3. Petições importantes para a fase de conhecimento
    5 Tópicos
  4. Petições para a fase/processo de execução
    8 Tópicos
  5. Petições iniciais em procedimentos especiais corriqueiros
    4 Tópicos
  6. Apelação
    2 Tópicos
  7. Agravo
    3 Tópicos
  8. Embargos de Declaração
    2 Tópicos
  9. Recurso Ordinário
    1 Tópico
  10. Recursos Especial e Extraordinário
    4 Tópicos
  11. Ação Rescisória, Reclamação e Mandado de Segurança
    4 Tópicos
  12. Preparação e contrato de honorários
    2 Tópicos
  13. Procuração
    2 Tópicos
  14. Prazos
    4 Tópicos
  15. Citação, Intimação e Carta
    4 Tópicos
  16. Tutelas Provisórias
    4 Tópicos
  17. Audiências e Sessão de Julgamento
    4 Tópicos
  18. Provas
    4 Tópicos
  19. Honorários Advocatícios
    4 Tópicos
  20. Direito intertemporal. Procedimentos
    3 Tópicos
  21. Gratuidade de Justiça. Litisconsórcio. Capacidade Processual
    3 Tópicos
  22. Negócios Processuais. Suspensão do Processo
    2 Tópicos
  23. Teoria dos Precedentes
    4 Tópicos
Aula 1, Tópico 4
Em andamento

Comentário ao Artigo 319, V ao VIII

Aula - Progresso
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Requisitos da Petição Inicial

Art. 319. A petição inicial indicará:

V - o valor da causa

Para ser analisado o valor da causa é imprescindível a compreensão do artigo 292 do Código de Processo Civil, no qual explica como calcular o valor da causa. É importante identificar o valor da causa, pois a depender desse valor poderá ser determinado:

  • O aspecto de definição de competência;
  • Os honorários advocatícios (art. 85, § §1º e 2º);
  • Para calcular a taxa judiciária;
  • Parâmetro para sanções fixadas pelo magistrado, como o ato atentatório a dignidade de justiça (art. 77).

O artigo 292, do CPC, em regra, se pauta pelo conteúdo econômico pretendido.

Se o réu perceber que o valor da causa está equivocado, poderá discuti-la em preliminar de contestação. No CPC/73 era utilizado o instituto da impugnação ao valor da causa.

Ao mesmo tempo, se o magistrado considerar errôneo o valor da causa poderá de ofício corrigi-lo, como se infere o artigo 292, §3º CPC/15 (§ 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes).

A NOVIDADE TRAZIDA PELO CPC/15 diz respeito ao pedido de dano moral, em que deverá ser determinado (não cabe pedido genérico), conforme preleciona o artigo 292, em seu inciso V.

Caso o autor não informe o valor da causa, o juiz determinará a emenda da inicial, já que o dano moral é uma estimativa do autor. Se o autor não corrigir o vício, será causa de indeferimento da petição inicial, conforme artigo 330, §1º, II, CPC.

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.

Por via de regra, o autor costuma fazer uma especificação de provas genéricas, o que é permitido.
O momento adequado para requerer a produção de provas é na petição inicial, inclusive pelo o que assenta o próprio artigo 319.

Contudo, é possível que o autor requeira a produção de provas na fase processual de saneamento do processo, mas atente-se, nem sempre ocorre essa fase.

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

  • No procedimento comum existem dois casos em que não será realizada a audiência de conciliação ou mediação:
  • Quando o direito não permitir autocomposição;
  • Ambas as partes manifestarem expressamente;

Com o advento do CPC de 2015, o momento em que o réu deverá apresentar sua contestação será de até 15 dias após a realização da audiência de autocomposição.
Verifica-se que o artigo 319 demonstrou como requisito essencial a necessidade de o autor se manifestar pela realização dessa espécie de audiência, que somente não ocorrerá, caso o réu também se expresse dessa forma, através de uma petição intercorrente, momento em que, a partir do protocolo dessa manifestação, será iniciado o prazo para o mesmo contestar a petição do autor.


Na prática, quando somente uma das partes manifesta o seu desinteresse na realização da audiência, esta não será designada, pela evidente falta de interesse em acordo, em virtude do princípio da autonomia da manifestação de vontade. Entendimento do doutrinador Alexandre Câmara, Rodolfo Hartman, entre outros.

Por fim, o patrono poderá demonstrar na petição inicial:

  • A qual advogado deverão ser encaminhadas as intimações;
  • O endereço eletrônico;
  • Que os honorários sejam pagos em favor de pessoa jurídicas (art. 85, § § 14 e 15, CPC);

Fichas para estudo:

Respostas