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Prática Cível

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  1. Petição inicial
    5 Tópicos
  2. Resposta do demandado: contestação e reconvenção
    3 Tópicos
  3. Petições importantes para a fase de conhecimento
    5 Tópicos
  4. Petições para a fase/processo de execução
    8 Tópicos
  5. Petições iniciais em procedimentos especiais corriqueiros
    4 Tópicos
  6. Apelação
    2 Tópicos
  7. Agravo
    3 Tópicos
  8. Embargos de Declaração
    2 Tópicos
  9. Recurso Ordinário
    1 Tópico
  10. Recursos Especial e Extraordinário
    4 Tópicos
  11. Ação Rescisória, Reclamação e Mandado de Segurança
    4 Tópicos
  12. Preparação e contrato de honorários
    2 Tópicos
  13. Procuração
    2 Tópicos
  14. Prazos
    4 Tópicos
  15. Citação, Intimação e Carta
    4 Tópicos
  16. Tutelas Provisórias
    4 Tópicos
  17. Audiências e Sessão de Julgamento
    4 Tópicos
  18. Provas
    4 Tópicos
  19. Honorários Advocatícios
    4 Tópicos
  20. Direito intertemporal. Procedimentos
    3 Tópicos
  21. Gratuidade de Justiça. Litisconsórcio. Capacidade Processual
    3 Tópicos
  22. Negócios Processuais. Suspensão do Processo
    2 Tópicos
  23. Teoria dos Precedentes
    4 Tópicos
Aula 14, Tópico 4
Em andamento

Prazos especiais

Aula - Progresso
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Prazos Especiais

Conceito

O legislador optou por criar prazos especiais visando atender a situações especiais. Para alguns entes, os prazos para a prática de determinado ato poderão ser contados em dobro ou ainda haver um prazo específico. 

Para a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Fundações Púbicas e Autarquias), o legislador previu prerrogativas processuais, que são vantagens em razão do interesse público que as pessoas jurídicas de direito público representam. 

Nessa linha de raciocínio, sempre que a Fazenda Pública for parte em um processo, o prazo será em dobro para a prática de atos processuais. A prerrogativa da Fazenda Pública se justifica em razão da isonomia processual, vez que estará representando o interesse da coletividade em juízo. 

O art. 183 do CPC/2015 dispõe sobre a contagem de prazo em dobro: 

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

Verifica-se que sempre que a Fazenda Pública for parte, seja como autora ou ré, os prazos serão contados em dobro. Enquanto um particular tem o prazo de 15 dias para apresentar recurso de apelação, o ente público terá o prazo de 30 dias. 

Na égide do CPC/73 o legislador previu um prazo diferenciado para a Fazenda Pública no revogado art. 188: 

Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

Percebe-se que o ente público detinha o prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. Um detalhe que chama a atenção que o prazo para apresentar contrarrazões a recurso era o mesmo para a fazenda pública e para o particular. 

O CPC/2015 inovou ao estabelecer que em regra o prazo será em dobro para qualquer manifestação processual da Fazenda Pública, com exceção dos prazos específicos/próprios previstos tem lei. 

Quando a lei prevê um prazo próprio para a prática de determinado ato, não se computa o prazo em dobro. Podemos exemplificar através do art. 535 do CPC/2015 que preceitua o seguinte: 

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

Assim como os entes públicos, o Ministério Público também possui prazo em dobro para qualquer manifestação nos termos do que diz o art. 180 do CPC/2015: 

Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

O MP deve respeitar o prazo próprio previsto no §2º do art. 180, que não será contado em dobro, bem como o prazo de 10 dias para prestar intervir em ação de mandado de segurança, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09:

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. 

§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. 

Art. 12.  Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. 

O CPC/2015 em seu art. 178 estabelece ainda o prazo de 30 dias para intervenção no feito: 

Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: 

I - interesse público ou social; 

II - interesse de incapaz; 

III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. 

Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. 

Do mesmo modo que o Ministério Público, a Defensoria Pública tem prazo em dobro para se manifestar, tendo em vista o múnus público que exerce, nos termos do art. 186: 

Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. 

Apesar de ter sido parcialmente revogada pelo Código de Processo Civil de 2015, a Lei nº 1.060/50 em seu art. 5º, §5º permanece em vigor e prevê o prazo em dobro para a Defensoria Pública:

Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

(...)

§ 5°. Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.  

Apesar de não ser um ente público, os escritórios modelo de faculdade de Direito que realizam atendimento gratuito possuem prazo em dobro, nos termos do art. 186, §3º do CPC/2015: 

Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. 

§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º

§ 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. 

§ 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública. 

Pode haver prazo especial também quando houver litisconsortes com advogados diferentes, é o que diz o art. 229 do CPC/2015:

Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. 

§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles. 

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos. 

Para que o prazo seja contado em dobro, exige-se que as partes (litisconsortes) tenham diferentes advogados e que estes advogados sejam de escritórios de advocacia distintos e ainda que os autos sejam físicos. 

Quando o processo for eletrônico não há prazo em dobro, tendo em vista que os autos podem ser acessados simultaneamente pelos advogados das partes. 

Em arremate, não haverá prazo em dobro para apresentação de recurso quando a sentença contrariar os interesses de apenas um dos litisconsortes, de forma que apenas um deles tem interesse em apresentar o recurso. 

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