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Teoria dos Precedentes Judiciais – Parte 2
Teoria dos precedentes judiciais – Parte II
MECANISMOS DE CONTROLE DA APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES
Como é possível controlar a aplicação do precedente?
Em tempo, destaca-se que o artigo 927 do CPC dispõe que o juiz e os tribunais observarão necessariamente os precedentes:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Diante do dispositivo legal, o que fazer quando o precedente não é aplicado?
O primeiro passo cabível é a oposição de embargos de declaração no prazo de 05 dias. Tal possibilidade está prevista no artigo 1.022, § único, I, do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
Assim a primeira ferramenta de controle é o recurso de embargos de declaração.
Se os embargos de declaração não forem suficientes, a ferramenta necessária será a interposição de recursos até o Órgão que proferiu o precedente paradigma, que irar aplica-lo.
Além do recurso propriamente cabível para cada decisão, também é cabível recurso direto para o Órgão que proferiu a decisão paradigma, pelo instituto da RECLAMAÇÃO, conforme artigo 988, III e IV, do CPC:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
(...)
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
Assim, pode além de recorrer, entrar com a reclamação, ou seja, um duplo ataque à decisão proferida, conforme entendimento do artigo 988, § 6º do CPC:
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
Importante frisar que em que pese algum debate doutrinário é pacífico o entendimento que a reclamação não é um recurso, e sim um remédio constitucional.
MODIFICAÇÃO OU SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE – OVERRULING
É possível que o precedente seja superado. É a revogação do entendimento firmado no precedente.
A superação do precedente está prevista no CPC. No caso do IRDR está previsto no artigo 986:
Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III .
Para revisitar a tese é necessária a fundamentação da superação do entendimento. Além disso, é possível a participação do amicus curie. Tudo para dar legitimidade para a superação da tese.
Ademais, o artigo 927, § 3º do CPC prevê a possibilidade da modulação dos efeitos da decisão de superação do precedente:
§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
DISTINGUISHING
É a distinção do precedente firmado com o caso concreto. Caso concreto versa sobre questão “y” e o precedente versa sobre a questão “x”.
A distinção pode ser feita tanto após firmado o entendimento do precedente, bem como no caso de suspensão da ação durante a formação do precedente paradigma.
Tem previsão normativa no artigo 1.037, § 8º ao 13º, do CPC:
§ 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput .
§ 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.
§ 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido:
I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;
II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;
III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;
IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.
§ 11. A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 12. Reconhecida a distinção no caso:
I - dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo;
II - do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo único .
§ 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:
I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;
II - agravo interno, se a decisão for de relator.
Em que pese os dispositivos acima citados estarem na parte de RE e REsp repetitivos, de acordo com a doutrina, tudo faz parte do micro sistema de precedentes, de forma que se aplica-se tais dispositivos em casos de IAC e IRDR.
O distinguishing pode ser aplicado desde o juízo em primeira instância, e caso o juízo mantenha a suspensão, poderá a parte interpor agravo de instrumento, conforme artigo 1.037, § 13º, do CPC.
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