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Prática Cível

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  1. Petição inicial
    5 Tópicos
  2. Resposta do demandado: contestação e reconvenção
    3 Tópicos
  3. Petições importantes para a fase de conhecimento
    5 Tópicos
  4. Petições para a fase/processo de execução
    8 Tópicos
  5. Petições iniciais em procedimentos especiais corriqueiros
    4 Tópicos
  6. Apelação
    2 Tópicos
  7. Agravo
    3 Tópicos
  8. Embargos de Declaração
    2 Tópicos
  9. Recurso Ordinário
    1 Tópico
  10. Recursos Especial e Extraordinário
    4 Tópicos
  11. Ação Rescisória, Reclamação e Mandado de Segurança
    4 Tópicos
  12. Preparação e contrato de honorários
    2 Tópicos
  13. Procuração
    2 Tópicos
  14. Prazos
    4 Tópicos
  15. Citação, Intimação e Carta
    4 Tópicos
  16. Tutelas Provisórias
    4 Tópicos
  17. Audiências e Sessão de Julgamento
    4 Tópicos
  18. Provas
    4 Tópicos
  19. Honorários Advocatícios
    4 Tópicos
  20. Direito intertemporal. Procedimentos
    3 Tópicos
  21. Gratuidade de Justiça. Litisconsórcio. Capacidade Processual
    3 Tópicos
  22. Negócios Processuais. Suspensão do Processo
    2 Tópicos
  23. Teoria dos Precedentes
    4 Tópicos
Aula 23, Tópico 2
Em andamento

Teoria dos Precedentes Judiciais – Parte 2

Aula - Progresso
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Teoria dos precedentes judiciais – Parte II

MECANISMOS DE CONTROLE DA APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES

Como é possível controlar a aplicação do precedente?

Em tempo, destaca-se que o artigo 927 do CPC dispõe que o juiz e os tribunais observarão necessariamente os precedentes:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Diante do dispositivo legal, o que fazer quando o precedente não é aplicado? 

O primeiro passo cabível é a oposição de embargos de declaração no prazo de 05 dias. Tal possibilidade está prevista no artigo 1.022, § único, I, do CPC:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

Assim a primeira ferramenta de controle é o recurso de embargos de declaração.

Se os embargos de declaração não forem suficientes, a ferramenta necessária será a interposição de recursos até o Órgão que proferiu o precedente paradigma, que irar aplica-lo.

Além do recurso propriamente cabível para cada decisão, também é cabível recurso direto para o Órgão que proferiu a decisão paradigma, pelo instituto da RECLAMAÇÃO, conforme artigo 988, III e IV, do CPC:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

(...)

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

 Assim, pode além de recorrer, entrar com a reclamação, ou seja, um duplo ataque à decisão proferida, conforme entendimento do artigo 988, § 6º do CPC:

§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

Importante frisar que em que pese algum debate doutrinário é pacífico o entendimento que a reclamação não é um recurso, e sim um remédio constitucional.

MODIFICAÇÃO OU SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE – OVERRULING

É possível que o precedente seja superado. É a revogação do entendimento firmado no precedente.

A superação do precedente está prevista no CPC. No caso do IRDR está previsto no artigo 986:

Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III .

Para revisitar a tese é necessária a fundamentação da superação do entendimento. Além disso, é possível a participação do amicus curie. Tudo para dar legitimidade para a superação da tese.

Ademais, o artigo 927, § 3º do CPC prevê a possibilidade da modulação dos efeitos da decisão de superação do precedente:

§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

DISTINGUISHING

É a distinção do precedente firmado com o caso concreto. Caso concreto versa sobre questão “y” e o precedente versa sobre a questão “x”.

A distinção pode ser feita tanto após firmado o entendimento do precedente, bem como no caso de suspensão da ação durante a formação do precedente paradigma.

Tem previsão normativa no artigo 1.037, § 8º ao 13º, do CPC:

§ 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput .

§ 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

§ 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido:

I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;

II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;

III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;

IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.

§ 11. A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 12. Reconhecida a distinção no caso:

I - dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo;

II - do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo único .

§ 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:

I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

II - agravo interno, se a decisão for de relator.

Em que pese os dispositivos acima citados estarem na parte de RE e REsp repetitivos, de acordo com a doutrina, tudo faz parte do micro sistema de precedentes, de forma que se aplica-se tais dispositivos em casos de IAC e IRDR.

O distinguishing pode ser aplicado desde o juízo em primeira instância, e caso o juízo mantenha a suspensão, poderá a parte interpor agravo de instrumento, conforme artigo 1.037, § 13º, do CPC.

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