Prática Cível
-
Petição inicial5 Tópicos
-
Resposta do demandado: contestação e reconvenção3 Tópicos
-
Petições importantes para a fase de conhecimento5 Tópicos
-
Petições para a fase/processo de execução8 Tópicos
-
Petições iniciais em procedimentos especiais corriqueiros4 Tópicos
-
Apelação2 Tópicos
-
Agravo3 Tópicos
-
Embargos de Declaração2 Tópicos
-
Recurso Ordinário1 Tópico
-
Recursos Especial e Extraordinário4 Tópicos
-
Ação Rescisória, Reclamação e Mandado de Segurança4 Tópicos
-
Preparação e contrato de honorários2 Tópicos
-
Procuração2 Tópicos
-
Prazos4 Tópicos
-
Citação, Intimação e Carta4 Tópicos
-
Tutelas Provisórias4 Tópicos
-
Audiências e Sessão de Julgamento4 Tópicos
-
Provas4 Tópicos
-
Honorários Advocatícios4 Tópicos
-
Direito intertemporal. Procedimentos3 Tópicos
-
Gratuidade de Justiça. Litisconsórcio. Capacidade Processual3 Tópicos
-
Negócios Processuais. Suspensão do Processo2 Tópicos
-
Teoria dos Precedentes4 Tópicos
Contestação e Demais Formalidades
Contestação e demais formalidades
A nomeação à autoria deixou de existir, mas a ideia foi aperfeiçoada: a correção do polo passivo, antes feita por meio da nomeação à autoria, agora pode ser realizada em qualquer processo, indistintamente, e não apenas em hipóteses restritas, como ocorria na legislação anterior. Basta que o réu alegue, em contestação, sua ilegitimidade e indique o sujeito passivo da relação jurídica (arts. 338 e 339).
No sistema anterior, a nomeação à autoria buscava provocar a retirada do réu do polo passivo da demanda com sua substituição pela pessoa que efetivamente deveria fazer parte de tal polo desde o ajuizamento da causa. Era admitida nas hipóteses em que o réu detiver a coisa em nome alheio (mero detentor da posse que estava no bem por ordem de terceiro, como o caseiro – CPC/1973, art. 62) ou quando o responsável pelo prejuízo alegar que praticou o ato por ordem de terceiro (o funcionário realizava determinada atividade sob as ordens do patrão – CPC/1973, art. 63).
Como era muito pouco utilizada no cotidiano forense, o CPC/2015 a excluiu, colocando em seu lugar a seguinte possibilidade de correção do polo passivo:
- Se o réu alegar, na contestação, que é parte ilegítima e tiver conhecimento de quem é a parte legítima, deverá indicar isso na defesa, sob pena de arcar com as despesas processuais e indenizar o autor pelos prejuízos (CPC/2015, art. 339);
- Se houver a indicação do réu correto, poderá o autor, em 15 dias, alterar a petição inicial para promover a troca de réus, ou se o autor estiver na dúvida de quem é o verdadeiro réu deixar os dois no polo passivo, visando sanar tal dúvida permanecerá o (CPC/2015, art. 338).
- Haverá pagamento de honorários entre 3% e 5% do valor da causa, em favor do advogado do réu excluído (CPC/2015, art. 338, parágrafo único).
Para evitar prejuízos ao cliente, deverão ser alegadas todas as matérias de defesa. Deve ainda o advogado do réu se lembrar de se desincumbir do ônus da impugnação específica previsto na parte final do art. 341 do CPC. Nos termos de tal dispositivo legal, se o réu não impugnar especificamente algum fato alegado na petição inicial, em regra, presume-se que tal fato seja verdadeiro.
Vale destacar ainda o art. 374:
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos no processo como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
O ônus da impugnação específica não se aplica aos membros do Ministério Público e aos advogados dativos e curadores especiais (art. 72 do CPC/2015), que podem elaborar contestação por negativa geral, conforme previsão contida no art. 341, parágrafo único, do CPC/2015. O advogado dativo ou curador especial muitas vezes desconhece a parte ré (uma vez que ela foi citada fictamente) e, por essa razão, não tem condições de fazer contestação com impugnação específica a cada fato apresentado na petição inicial. Assim, basta ao advogado indicar na petição que a contestação é feita por negativa geral e, dessa forma, todos os fatos narrados na petição inicial serão tidos por controversos.
ALGUNS ARTIGOS IMPORTANTES:
- Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
- Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
- Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
- Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
Respostas