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Prática Cível

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  1. Petição inicial
    5 Tópicos
  2. Resposta do demandado: contestação e reconvenção
    3 Tópicos
  3. Petições importantes para a fase de conhecimento
    5 Tópicos
  4. Petições para a fase/processo de execução
    8 Tópicos
  5. Petições iniciais em procedimentos especiais corriqueiros
    4 Tópicos
  6. Apelação
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  7. Agravo
    3 Tópicos
  8. Embargos de Declaração
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  9. Recurso Ordinário
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  10. Recursos Especial e Extraordinário
    4 Tópicos
  11. Ação Rescisória, Reclamação e Mandado de Segurança
    4 Tópicos
  12. Preparação e contrato de honorários
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  13. Procuração
    2 Tópicos
  14. Prazos
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  15. Citação, Intimação e Carta
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  16. Tutelas Provisórias
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  17. Audiências e Sessão de Julgamento
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  18. Provas
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  19. Honorários Advocatícios
    4 Tópicos
  20. Direito intertemporal. Procedimentos
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  21. Gratuidade de Justiça. Litisconsórcio. Capacidade Processual
    3 Tópicos
  22. Negócios Processuais. Suspensão do Processo
    2 Tópicos
  23. Teoria dos Precedentes
    4 Tópicos
Aula 3, Tópico 3
Em andamento

Intervenção de Terceiros. Denunciação da Lide. Chamamento ao Processo

Aula - Progresso
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Denunciação da Lide e Chamamento ao Processo

Denunciação da Lide

A denunciação da lide consiste em chamar o terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo.

                Os casos em que têm cabimento a denunciação da lide, segundo o art. 125 do NCPC, 125 são: (a) o de garantia da evicção (inciso I); (b) o do direito regressivo de indenização (inciso II).

                Examinemos os casos separadamente:

                (a) A primeira hipótese refere-se ao chamamento do alienante imediato, quando o adquirente a título oneroso sofre por parte de terceiro reivindicação da coisa negociada (art. 125, inciso I) . A convocação se faz para que o denunciado venha garantir ao denunciante o exercício dos direitos que lhe advém da evicção, nos termos dos arts. 447 a 457 do Código Civil.

                (b) A última hipótese do art. 125 (inciso II) refere-se à denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que for vencido no processo.

AUTÔNOMA

                Pelas previsões contidas nos arts. 127 e 128, I, do Novo CPC, a denunciação da lide – realizada por autor ou réu – tornará o denunciante e o denunciado litisconsortes. A denunciação da lide, portanto, criaria um litisconsórcio:

  • (a) ulterior, já que formado depois da propositura da demanda;
  • (b) passivo ou ativo a depender de ser o denunciante autor ou réu na demanda originária;
  • (c) facultativo, porque a denunciação é facultativa, e o processo não será extinto sem resolução do mérito, caso a parte não realize a denunciação da lide;
  • (d) unitário, porque a decisão da ação principal será obrigatoriamente no mesmo sentido para denunciante e denunciado.

                É natural que essa relação de litisconsórcio só pode ser considerada na demanda originária, visto que na demanda secundária formada pela denunciação da lide o denunciante é adversário do denunciado. Apesar da expressa previsão legal, o tema está longe de pacificação. Enquanto parcela da doutrina prefere a opção legal, admitindo a formação de um litisconsórcio, ainda que com certas especialidades, outra parcela doutrinária desafia a expressa previsão legal ao afirmar que o denunciado será um assistente do denunciante, e não um litisconsorte.

                Imagine-se que o autor e réu simulem um acidente automobilístico, sendo que o réu inquestionavelmente deva ser ressarcido de qualquer dano em razão de tal evento pela seguradora. Basta ao réu denunciar a seguradora e reconhecer juridicamente o pedido do autor, que homologado pelo juiz vinculará o denunciado, de forma a restar tão somente a discussão a respeito do direito de regresso. Nem mesmo se poderá falar que o assistente não sofre os efeitos da coisa julgada, e somente a eficácia da intervenção (art. 123 do Novo CPC), porque a sentença homologatória não tem fundamentação em questões de fato e de direito como a genuína sentença de mérito (art. 487, I, do Novo CPC).

                O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que acordo celebrado entre autor e réu denunciante na ação principal não vincula o denunciado. Mas nada disso macula o fato de o denunciado realmente não ser titular do direito discutido na ação originária, o que, entretanto, não afasta totalmente a possibilidade de ser tratado como litisconsorte do denunciante. Sabe-se que a legitimação extraordinária permite que um sujeito em nome próprio defenda interesse de terceiro, e, embora o art. 18, caput, do Novo CPC exija a expressa previsão em lei, a melhor doutrina entende que tal espécie de legitimação pode decorrer logicamente do sistema, sendo excepcionalmente dispensável a expressa previsão legal 

                O mais adequado, portanto, à luz da previsão legal de litisconsórcio formado entre denunciante e denunciado, e da ausência de titularidade de direito deste na ação originária, é concluir pela existência de uma legitimação extraordinária autônoma do denunciado, que permitirá a conclusão de que atua como litisconsorte do denunciante.

         Ademais, no julgamento do REsp 925.130/SP, nos termos dos recurso repetitivos, ficou decidido que "em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice". (REsp 925.130/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012). 

                Em maio de 2015, o STJ editou a súmula 529 que determina que “no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano”

1. COMPETÊNCIA

                Em regra: a ação da denunciação à lide é julgada no mesmo auto da ação principal.

                Tem natureza jurídica de ação, mas não implica a formação de um processo autônomo. Haverá um processo único para a ação e a denunciação. Esta amplia o objeto do processo. O juiz, na sentença, terá de decidir não apenas a lide principal, mas a secundária

2. NÃO CABE DENUNCIAÇÃO

                A denunciação da lide, por constituir ação regressiva, é instituto típico do processo de conhecimento. Não é cabível, portanto, no processo de execução.

                A denunciação também não é cabível nas demandas que envolvam relações de consumo. Conquanto o art. 88 do CDC faça menção apenas às demandas que discutam a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto e do serviço (art. 13 do CDC), deve-se interpretar ampliativamente o dispositivo, de forma a obstaculizar a denunciação em todo e qualquer litígio que verse relação de consumo. É que a denunciação da lide viabiliza, no interesse exclusivo da parte ré, a discussão a respeito da responsabilidade subjetiva pelo evento danoso, prejudicando, por conseguinte, a apreciação célere do direito de indenização pleiteado pelo consumidor, fundado em causa de pedir diversa, qual seja, a responsabilidade objetiva.

3. EVICÇÃO

                É a hipótese do art. 125, I, do CPC. A denunciação deve ser feita ao “alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam”.

                A evicção, fenômeno civil relacionado aos contratos onerosos, ocorre quando o adquirente de um bem perde a propriedade ou posse da coisa adquirida, atribuída a terceiro. O exemplo mais comum é o que decorre da aquisição a non domino, feita a quem não era o proprietário da coisa.

                Aquele que alega ser o verdadeiro dono pode ajuizar ação para reaver o bem, que está com o adquirente. Se ele for condenado a restituí-lo, terá sofrido evicção, com a perda da propriedade ou posse da coisa adquirida, pela qual pagou. O adquirente tem direito de regresso contra o alienante, para reaver o dinheiro que pagou pela coisa da qual ficou privado, já que foi reconhecido que o terceiro era o verdadeiro dono.

4. É A DENUNCIAÇÃO DA LIDE OBRIGATÓRIA?

O CPC atual revogou o art. 456 do Código Civil (art. 1.072, II), e para afastar qualquer dúvida, deixou expresso que a parte que não fizer a denunciação, ou não puder fazê-la, ou a tiver indeferida, poderá exercer o direito de regresso em ação autônoma. É o que dispõe o art. 125, § 1º: “O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida”.

5. LIMITE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE

                É possível que, feita a denunciação e citado o denunciado, este também entenda ter direito de regresso em face de outro, e queira, no mesmo processo, fazer uma nova denunciação da lide. Há casos em que existe direito de regresso sucessivo.

                O CPC atual admite uma única denunciação sucessiva. Isto é, permite que, feita pelo autor ou réu a denunciação, o denunciado, por sua vez, requeira a denunciação sucessiva. Mas o denunciado sucessivo não poderá fazer nova denunciação, devendo buscar eventual direito de regresso em ação autônoma (art. 125, § 2º).

                Sendo assim, só pode ter duas denunciações da lide. Uma denunciação, depois outra sucessiva.

6. VEDAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO “PER SALTUM”

                Como a denunciação da lide tem por função permitir que se postule, no mesmo processo, direito de regresso das partes em face de terceiro, nos casos em que há denunciação sucessiva, não se admite que seja feita por salto: aquele que a faz  tem de dirigi-la ao terceiro com quem tenha relação direta, da qual resulta o direito de regresso.

                A lei atual admite, assim, uma única denunciação sucessiva, e sem saltos. O CPC revogou o art. 456 do Código Civil (art. 1.072, II).

Do chamamento ao processo

                Trata-se de direito do réu de chamar, para ingressar no polo passivo da demanda, os corresponsáveis por determinada obrigação. Diferencia-se da denunciação da lide, uma vez que nesta se tem a ação de regresso e deve-se demonstrar que o denunciado é que deverá responder pela condenação, no chamamento ao processo a condenação é automática, estando, portanto, ligado a ideia de solidariedade. 

                O Chamamento ao Processo é uma modalidade de trazer pessoas para uma questão de solidariedade (no Direito Civil). Quando falamos de solidariedade no Código Civil, estamos nos referindo ao art. 264 e ss CC. A solidariedade, que pode ser tanto em relação a credores quanto a devedores, faz com que todos sejam responsáveis ou tenham direito ao todo. O que é mais comum é a solidariedade passiva. Imaginemos que existem cinco devedores que devem R$ 5.000,00 ao credor. Se não há solidariedade, cada devedor fará o pagamento de R$ 1.000,00, mas se existe a solidariedade, cada devedor pode ter a exigibilidade do todo. E o Direito Civil faz com que o credor escolha a quem ele vai demandar. Quando acontece essa escolha, o devedor pode chamar ao processo os demais devedores. Nesse ponto, o Direito Civil entra em choque com o processo. O Chamamento ao Processo é uma intervenção de terceiro provocada exclusivamente pelo réu. 

                Se existe o chamamento, haverá uma ampliação subjetiva do processo. E, nessa ampliação subjetiva do processo, existirá a formação de um litisconsórcio facultativo ulterior 

Não é uma modalidade de intervenção obrigatória, podendo ser feito apenas pelo Réu, tendo por fim a economia processual, visto que não seria necessário um novo processo de cognição exauriente para regular a corresponsabilidade. 

                A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses. 

Tem cabimento nas seguintes hipóteses: 

  • Do afiançado, na ação em que o fiador for réu; 
  • Dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; 
  • Dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. 

                Atenção! O STJ tem uma decisão em sede de recurso repetitivo, o Resp 1.203.244/SC, em que afirma que não é possível o chamamento ao processo da União em demanda que se esteja discutindo fornecimento de medicamento, proposta contra outro ente federativo. O motivo para isso é que o instituto do chamamento ao processo é típico das obrigações solidárias. 

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