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Prática Cível

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  1. Petição inicial
    5 Tópicos
  2. Resposta do demandado: contestação e reconvenção
    3 Tópicos
  3. Petições importantes para a fase de conhecimento
    5 Tópicos
  4. Petições para a fase/processo de execução
    8 Tópicos
  5. Petições iniciais em procedimentos especiais corriqueiros
    4 Tópicos
  6. Apelação
    2 Tópicos
  7. Agravo
    3 Tópicos
  8. Embargos de Declaração
    2 Tópicos
  9. Recurso Ordinário
    1 Tópico
  10. Recursos Especial e Extraordinário
    4 Tópicos
  11. Ação Rescisória, Reclamação e Mandado de Segurança
    4 Tópicos
  12. Preparação e contrato de honorários
    2 Tópicos
  13. Procuração
    2 Tópicos
  14. Prazos
    4 Tópicos
  15. Citação, Intimação e Carta
    4 Tópicos
  16. Tutelas Provisórias
    4 Tópicos
  17. Audiências e Sessão de Julgamento
    4 Tópicos
  18. Provas
    4 Tópicos
  19. Honorários Advocatícios
    4 Tópicos
  20. Direito intertemporal. Procedimentos
    3 Tópicos
  21. Gratuidade de Justiça. Litisconsórcio. Capacidade Processual
    3 Tópicos
  22. Negócios Processuais. Suspensão do Processo
    2 Tópicos
  23. Teoria dos Precedentes
    4 Tópicos
Aula 23, Tópico 3
Em andamento

IRDR

Aula - Progresso
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IRDR

O IRDR é o incidente de resolução de demandas repetitivas, e está previsto nos artigos 976 ao 987 do CPC.

O intuito é combater as causas repetitivas. Mas o que são causas repetitivas?

São aquelas que se reproduzem em centenas e até milhares de causas com o mesmo fundamento jurídico. Muito aplicável em questões previdenciárias, tributárias e consumeristas.

Diferente das ações populares, ou da ação civil pública, o IRDR não é uma ação autônoma. Inclusive o próprio nome de incidente já é bem sugestivo, pois na verdade é um incidente processual de Tribunais Inferiores, como os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais.

Quando há a efetiva repetição de demandas tratando sobre o mesmo assunto, poderá ser requerida a instauração do incidente que será analisado por um Órgão dentro da 2ª Instância. 

A lógica é que seja escolhido um caso piloto que será analisado pelo Tribunal, e as ações restantes no próprio Tribunal serão suspensas até a criação do precedente. Então, a lógica é a suspensão de todos os processos, se analisa o processo piloto, em que se terá um precedente que vincula os demais dentro daquele Tribunal.

Ademais, da decisão do precedente cabe recurso especial ao STJ ou recurso extraordinário ao STF, conforme artigo 987 do CPC:

Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

Em regra os recursos para os Tribunais Superiores também terão caráter de resolução repetitiva, pois se é de relevância para um Estado Federado, em regra também será para os demais, salvo alguns casos específicos regionais.

Assim, sendo processado em sede de recurso repetitivo, o Tribunal Superior irá ordenar uma suspensão nacional dos processos.

Se já tiver um recurso nos Tribunais Superiores em regime repetitivo, não haverá a formação de um precedente no Tribunal inferior, conforme disposto no artigo 976, § 4º do CPC:

§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

Com relação ao processamento do IRDR é importante informar que terá o prazo de um ano, com preferência de tramitação, salvo em casos de réu preso ou pedido de habeas corpus, conforme disposto no artigo 980 do CPC:

Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .

Após a instauração, será prolatada decisão ordenando a suspensão dos processos no Tribunal competente. Pode suspender tanto ação individual como ação coletiva.

Na tramitação do IRDR tem a participação do Ministério Público conforme artigo 976, § 2º do CPC:

§ 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

Também é possível a realização de audiência pública, bem como a participação de amicus curie na tramitação do IRDR, conforme artigo 983 do CPC:

Art. 983. O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.

§ 1º Para instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.

§ 2º Concluídas as diligências, o relator solicitará dia para o julgamento do incidente.

Após firmar o entendimento do precedente, o mesmo irá vincular tanto os casos suspensos como as ações futuras acerca do tema debatido.

Esse entendimento se extrai dos artigos 985 do CPC:

Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 .

§ 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

§ 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

O artigo 927, III, do CPC reforça o caráter vinculante da decisão proferida em sede de IRDR:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

(...)

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

Ademais, caso não seja respeitada a decisão precedente proferida no processo piloto, além do recurso cabível, cabe reclamação – remédio de controle - conforme artigo 988, IV, do CPC:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

(...)

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

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