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Prática Cível

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  1. Petição inicial
    5 Tópicos
  2. Resposta do demandado: contestação e reconvenção
    3 Tópicos
  3. Petições importantes para a fase de conhecimento
    5 Tópicos
  4. Petições para a fase/processo de execução
    8 Tópicos
  5. Petições iniciais em procedimentos especiais corriqueiros
    4 Tópicos
  6. Apelação
    2 Tópicos
  7. Agravo
    3 Tópicos
  8. Embargos de Declaração
    2 Tópicos
  9. Recurso Ordinário
    1 Tópico
  10. Recursos Especial e Extraordinário
    4 Tópicos
  11. Ação Rescisória, Reclamação e Mandado de Segurança
    4 Tópicos
  12. Preparação e contrato de honorários
    2 Tópicos
  13. Procuração
    2 Tópicos
  14. Prazos
    4 Tópicos
  15. Citação, Intimação e Carta
    4 Tópicos
  16. Tutelas Provisórias
    4 Tópicos
  17. Audiências e Sessão de Julgamento
    4 Tópicos
  18. Provas
    4 Tópicos
  19. Honorários Advocatícios
    4 Tópicos
  20. Direito intertemporal. Procedimentos
    3 Tópicos
  21. Gratuidade de Justiça. Litisconsórcio. Capacidade Processual
    3 Tópicos
  22. Negócios Processuais. Suspensão do Processo
    2 Tópicos
  23. Teoria dos Precedentes
    4 Tópicos
Aula 18, Tópico 1
Em andamento

Depoimento pessoal

Aula - Progresso
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Depoimento pessoal

Dispositivo legal (Artigos 385/388 do CPC)

Está sendo iniciada a temática de provas, com a espécie de provas denominada depoimento pessoal.

Por diversas vezes o elemento probatório será primordial para o êxito na demanda. Por isso, é muito importante que o advogado explique ao cliente no início da demanda qual será o principal meio de prova, explicar quais são os documentos necessários, como meio de elaborar a estratégia probatória que será utilizada no processo.

Os dispositivos relacionados à prova estão previstos nos artigos 369 e seguintes do CPC.

As provas são um meio de instrumento de convencimento do juiz. Em que pese a prova pertencer ao processo, e poder ser utilizado pelas partes, pelos julgadores de segunda instância, o principal destinatário é o juiz, pois ele que irá julgar a causa.

Por tal razão, a parte deverá, sempre que possível, fazer provas contundentes de seu direito, para deixar o juiz confortável em decidir ao seu favor. Por outro caso julgue em desfavor do seu cliente, o juiz deverá fazer um esforço argumentativo maior, em razão do dever de fundamentação.

O CPC do artigo 369/380 prevê o que se denomina de teoria geral da prova no processo civil. A partir do artigo 381 o CPC trata das espécies de provas previstas no Código. A primeira que iremos falar será o depoimento pessoal, que está previstos nos artigos 385/388 do CPC.

O depoimento pessoal é o depoimento pessoal das partes – Autor ou Réu. Não se confunde com depoimento testemunhal que será de um terceiro alheio ao processo.

Conforme prevê o caput do artigo 385 do CPC, a parte só poderá requerer o depoimento pessoal da outra parte:

Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. 

O dispositivo acima citado ocorre em razão de que o requerimento do depoimento pessoal do próprio requerente é desnecessário, visto que tudo o que se pode ter como depoimento já deverá estar nas manifestações. Por exemplo, não pode o advogado do autor requerer a designação de uma audiência de instrução e julgamento para oitiva do seu cliente, pois os fatos deverão ser narrados na petição inicial.

Então, para que se requer o depoimento pessoal da parte adversa?

O intuito é obter a confissão da outra parte. Ou seja, que a parte ao responder um questionamento do juiz, ou do advogado confesse determinado fato. Por isso, dizem que o depoimento pessoal gera uma confissão provocada.

O que acontece quando a parte conta uma mentira ou não comparece? A parte pode cometer um crime de falso testemunho?

Não, a parte não comete crime de falso testemunho, conforme artigo 342 do Código Penal:

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

Contudo, caso a parte não compareça na audiência designada para a oitiva do depoimento pessoal, haverá uma consequência prejudicial negativa, prevista no artigo 385, §1º do CPC:

§ 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

O mesmo vale caso a parte compareça e fique em silêncio, bem como se valha de evasivos, como fugir dos assuntos nas respostas, não responder de forma adequada, etc.

 A pena é a confissão ficta, ou presumida.

Observação importante: Conforme o dispositivo legal acima indicado é necessário que a parte seja intimada pessoalmente para comparecer na audiência de instrução e julgamento designada para o seu depoimento pessoal, bem como, que conste no mandado de intimação que em caso de ausência ocorrerá à confissão.

A pena de confesso gera a presunção de verdade daquilo que foi exposto pela outra parte. 

Com o não comparecimento na audiência designada o juiz irá interpretar que houve a pena de confissão, e assim, não dependerá mais de provas pela outra parte, conforme artigo 374, II, do CPC:

 Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

(...)

II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

Portanto, a grande intenção é obter a confissão da outra parte ao requerer o depoimento pessoal.

Importante destacar que o depoimento pessoal é personalíssimo, conforme artigo 385, do CPC:

Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. – grifamos

Apenas a parte pode depor, de forma que o advogado não pode depor pela parte. Contudo, surge uma questão: Não é possível outorgar uma procuração para o advogado confessar? Sim, é possível conforme o artigo 105 do CPC:

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. - grifamos

Contudo, não poderá outorgar poderes para realizar o depoimento pessoal em seu nome. Isso se dá principalmente em razão de não saber o que será perguntado, de forma que apenas a parte vivenciou o momento, sendo impraticável qualquer outorga de mandato nesse caso.

Ademais, esse é o entendimento do STJ, conforme julgamento do REsp 623.575/RO:

“Processo civil. Recurso especial. Depoimento pessoal. Mandatário com poderes especiais.

- O depoimento pessoal é ato personalíssimo, em que a parte revela ciência própria sobre determinado fato. Assim, nem o mandatário com poderes especiais pode prestar depoimento pessoal no lugar da parte.

Recurso parcialmente provido.”

(REsp n. 623.575/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/11/2004, DJ de 7/3/2005, p. 250.)

Apesar do depoimento pessoal ser um ato personalíssimo o depoente poderá se valer de escritos. Não é um depoimento pré estabelecido, mas sim escritos feitos pela própria parte para eventual consulta, conforme previsto no artigo 387, do CPC:

Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

Em caso de audiência realizada em processo que tramita em lugar distinto do domicílio da parte o comparecimento não é obrigatório. Exemplo: ação em trâmite na Comarca do Rio de Janeiro e o Réu é de São Paulo. Nesse caso será expedida uma carta precatória para a oitiva da parte pelo juízo deprecado e posterior juntada nos autos da ação principal.

Outra possibilidade disponibilizada pelo CPC é a oitiva do depoimento pessoal por vídeo conferência, conforme artigo 385, §3º do CPC:

§ 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

O depoimento pessoal será prestado na audiência de instrução e julgamento – artigo 361, II, do CPC:

Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

(...)

II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

No dia da audiência de instrução e julgamento, caso haja o depoimento pessoal de ambas as partes, primeiro será ouvido o Autor, e só depois será ouvido o Réu, de forma que aquele que não depôs ainda, não pode assistir o depoimento do outro, de acordo com o disposto no artigo 385, § 2º, do CPC:

§ 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

Importante frisar que a ordem estabelecida no artigo 361 pode ser alterada pelo juiz, visto que o próprio texto legal se utiliza da palavra “preferencialmente”.

O CPC de 1973 adotava o sistema presidencialista, de forma que o advogado fazia a pergunta ao juiz, e o magistrado repetia para o depoente. Contudo, com o CPC de 2015, que veio na mesma forma da alteração realizada no processo penal adota-se o sistema de pergunta direta.

Observação: Caso o advogado vá realizar uma pergunta à outra parte e sabe que a resposta pode ser desfavorável, é importante que a pergunta não seja ampla, e sim, específica.

No CPC de 2015 não se fala mais em a realização de perguntas pelo magistrado, daí a aplicação por analogia do artigo 459 do CPC que assim prevê:

Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

Por isso, se fala que atualmente não há mais o sistema presidencialista no depoimento pessoal das partes, e sim, o sistema de perguntas diretas.

Esse entendimento é reforçado pelo enunciado de nº 33 do CJF – 01ª Jornada de Direito Processual Civil - que dispõe o seguinte:

No depoimento pessoal, o advogado da contraparte formulará as perguntas diretamente ao depoente.

O sistema de perguntas diretas não tira do juiz o poder/dever de não permitir que o advogado realize perguntas capciosas. O mesmo vale para o depoimento testemunhal.

Por fim, destacam-se as hipóteses em que o depoente pode se recusar a depor no artigo 388 do CPC:

Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

Nessas hipóteses há o direito ao silêncio, de forma que nesses casos, o juiz não poderá aplicar a pena de confesso.

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