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Prática Cível
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Petição inicial5 Tópicos
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Resposta do demandado: contestação e reconvenção3 Tópicos
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Petições importantes para a fase de conhecimento5 Tópicos
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Petições para a fase/processo de execução8 Tópicos
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Petições iniciais em procedimentos especiais corriqueiros4 Tópicos
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Apelação2 Tópicos
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Agravo3 Tópicos
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Embargos de Declaração2 Tópicos
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Recurso Ordinário1 Tópico
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Recursos Especial e Extraordinário4 Tópicos
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Ação Rescisória, Reclamação e Mandado de Segurança4 Tópicos
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Preparação e contrato de honorários2 Tópicos
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Procuração2 Tópicos
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Prazos4 Tópicos
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Citação, Intimação e Carta4 Tópicos
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Tutelas Provisórias4 Tópicos
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Audiências e Sessão de Julgamento4 Tópicos
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Provas4 Tópicos
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Honorários Advocatícios4 Tópicos
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Direito intertemporal. Procedimentos3 Tópicos
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Gratuidade de Justiça. Litisconsórcio. Capacidade Processual3 Tópicos
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Negócios Processuais. Suspensão do Processo2 Tópicos
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Teoria dos Precedentes4 Tópicos
Aula 2, Tópico 3
Em andamento
Reconvenção
Aula - Progresso
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Reconvenção
- A reconvenção é a medida processual que possibilita ao réu manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 343 do CPC/2015).
- A reconvenção é a ação do réu em face do autor que será realizada dentro da própria contestação, podendo o réu propor a reconvenção independentemente de oferecer contestação (art. 343, § 6.º, do CPC/2015).
- A reconvenção deve ser apresentada na própria contestação (na mesma peça) e não em petição avulsa como ocorria no Código de Processo Civil de 1973.
- Uma novidade do Código de Processo Civil de 2015 foi permitir que tanto a contestação, quanto a reconvenção sejam apresentadas na mesma peça, sendo possível a apresentação apenas da reconvenção, contra autor e terceiro, caso o réu se desinteresse pela contestação.
- Proposta a reconvenção, nos termos do art. 343, § 1.º, do CPC/2015, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
- Se contestou, mas esqueceu de propor a reconvenção dentro do prazo: deverá elaborar uma ação conexa com o que foi proposto. Vai distribuir a ação conexa por dependência.
- O réu não está impedido de utilizar-se de ação autônoma em vez de reconvir. Porém, reconvindo permitirá a economia processual e evitará possíveis contradições nas decisões que serão proferidas.
- Segundo o § 3º do art. 343 do CPC “a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro”, indicando que num único processo será possível encontrar como réus da reconvenção (reconvindos) não somente o autor como também terceira pessoa que, logicamente, deverá ser citada com as formalidades processuais. Também o § 6º do referido artigo ressalta que o réu pode apenas reconvir, independente apresentar sua contestação, ou seja, pedido de improcedência da ação.
- A revelia do réu não produz o efeito de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor quando a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato, e se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis.
Respostas