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Prática Cível

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  1. Petição inicial
    5 Tópicos
  2. Resposta do demandado: contestação e reconvenção
    3 Tópicos
  3. Petições importantes para a fase de conhecimento
    5 Tópicos
  4. Petições para a fase/processo de execução
    8 Tópicos
  5. Petições iniciais em procedimentos especiais corriqueiros
    4 Tópicos
  6. Apelação
    2 Tópicos
  7. Agravo
    3 Tópicos
  8. Embargos de Declaração
    2 Tópicos
  9. Recurso Ordinário
    1 Tópico
  10. Recursos Especial e Extraordinário
    4 Tópicos
  11. Ação Rescisória, Reclamação e Mandado de Segurança
    4 Tópicos
  12. Preparação e contrato de honorários
    2 Tópicos
  13. Procuração
    2 Tópicos
  14. Prazos
    4 Tópicos
  15. Citação, Intimação e Carta
    4 Tópicos
  16. Tutelas Provisórias
    4 Tópicos
  17. Audiências e Sessão de Julgamento
    4 Tópicos
  18. Provas
    4 Tópicos
  19. Honorários Advocatícios
    4 Tópicos
  20. Direito intertemporal. Procedimentos
    3 Tópicos
  21. Gratuidade de Justiça. Litisconsórcio. Capacidade Processual
    3 Tópicos
  22. Negócios Processuais. Suspensão do Processo
    2 Tópicos
  23. Teoria dos Precedentes
    4 Tópicos
Aula - Progresso
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Reconvenção

  • A reconvenção é a medida processual que possibilita ao réu manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 343 do CPC/2015).
  • A reconvenção é a ação do réu em face do autor que será realizada dentro da própria contestação, podendo o réu propor a reconvenção independentemente de oferecer contestação (art. 343, § 6.º, do CPC/2015).
  • A reconvenção deve ser apresentada na própria contestação (na mesma peça) e não em petição avulsa como ocorria no Código de Processo Civil de 1973.
    • Uma novidade do Código de Processo Civil de 2015 foi permitir que tanto a contestação, quanto a reconvenção sejam apresentadas na mesma peça, sendo possível a apresentação apenas da reconvenção, contra autor e terceiro, caso o réu se desinteresse pela contestação.
  • Proposta a reconvenção, nos termos do art. 343, § 1.º, do CPC/2015, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
  • Se contestou, mas esqueceu de propor a reconvenção dentro do prazo: deverá elaborar uma ação conexa com o que foi proposto. Vai distribuir a ação conexa por dependência.
    • O réu não está impedido de utilizar-se de ação autônoma em vez de reconvir. Porém, reconvindo permitirá a economia processual e evitará possíveis contradições nas decisões que serão proferidas.
    • Segundo o § 3º do art. 343 do CPC “a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro”, indicando que num único processo será possível encontrar como réus da reconvenção (reconvindos) não somente o autor como também terceira pessoa que, logicamente, deverá ser citada com as formalidades processuais. Também o § 6º do referido artigo ressalta que o réu pode apenas reconvir, independente apresentar sua contestação, ou seja, pedido de improcedência da ação.
  • A revelia do réu não produz o efeito de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor quando a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato, e se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis.

Fichas para estudo:

Respostas