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Honorários Advocatícios. Noções gerais
Honorários Advocatícios. Noções Gerais
A figura do advogado tem previsão no artigo 133 da Constituição Federal:
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Ademais, o artigo 103 do CPC prevê que a parte para demandar em juízo precisa estar representada por um advogado:
Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
A outorga de poderes passados do cliente para o advogado será mediante um instrumento de procuração com previsão no artigo 105 do CPC:
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Em suma, importante frisar que o advogado que é o detentor de capacidade postulatória. Ademais, o artigo 103, parágrafo único de CPC prevê a possibilidade de o advogado postular em causa própria, ou seja, caso um advogado queira demandar em juízo como parte, o mesmo não vai precisar contratar outro advogado:
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
A atividade de advogado está regulamentada pela Lei 8.906/94 – Estatuto da OAB – que tem normas sobre os direitos, prerrogativa, bem como dos honorários do advogado.
HONORÁRIOS:
É a verba honorária. O valor que o advogado tem a receber.
Há algumas modalidades de verba honorária:
a) contratual: chamados de honorários advocatícios contratuais ou convencionais – o advogado firma, de forma escrita ou verbal, um valor a ser pago seu trabalho;
b) por arbitramento judicial: ocorre na hipótese em que não foram firmados honorários contratuais. Ocorre muito em situações de revogação ou renúncia de mandato. IMPORTANTE: Não decorre do resultado da demanda judicial;
c) sucumbenciais: tem previsão no artigo 85 do CPC – decorrem da vitória da demanda – “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”
Outro ponto importante é que o CPC prevê expressamente que os honorários advocatícios têm natureza alimentar, conforme artigo 85, § 14:
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Ademais, acerca do mesmo dispositivo legal citado, é possível concluir, também, que os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem ao advogado e não à parte.
Assim, é possível concluir que o advogado pode ganhar duas vezes, tanto os honorários contratuais ou convencionais, caso tenha firmado contrato, ou por arbitramento judicial, bem como os honorários de sucumbência.
Observação: Com o advento do CPC de 2015, os honorários sucumbenciais não poderão mais ser compensados, visto a ideia de natureza alimentar.
A súmula vinculante de nº 47 do STF reforça a natureza alimentar dos honorários de sucumbência:
Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
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