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Prática Cível

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  1. Petição inicial
    5 Tópicos
  2. Resposta do demandado: contestação e reconvenção
    3 Tópicos
  3. Petições importantes para a fase de conhecimento
    5 Tópicos
  4. Petições para a fase/processo de execução
    8 Tópicos
  5. Petições iniciais em procedimentos especiais corriqueiros
    4 Tópicos
  6. Apelação
    2 Tópicos
  7. Agravo
    3 Tópicos
  8. Embargos de Declaração
    2 Tópicos
  9. Recurso Ordinário
    1 Tópico
  10. Recursos Especial e Extraordinário
    4 Tópicos
  11. Ação Rescisória, Reclamação e Mandado de Segurança
    4 Tópicos
  12. Preparação e contrato de honorários
    2 Tópicos
  13. Procuração
    2 Tópicos
  14. Prazos
    4 Tópicos
  15. Citação, Intimação e Carta
    4 Tópicos
  16. Tutelas Provisórias
    4 Tópicos
  17. Audiências e Sessão de Julgamento
    4 Tópicos
  18. Provas
    4 Tópicos
  19. Honorários Advocatícios
    4 Tópicos
  20. Direito intertemporal. Procedimentos
    3 Tópicos
  21. Gratuidade de Justiça. Litisconsórcio. Capacidade Processual
    3 Tópicos
  22. Negócios Processuais. Suspensão do Processo
    2 Tópicos
  23. Teoria dos Precedentes
    4 Tópicos
Aula 20, Tópico 1
Em andamento

Direito intertemporal

Aula - Progresso
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Direito Intertemporal

Trabalha a entrada em vigor de uma nova legislação, que no caso é o CPC/15.

O CPC/15 é a Lei 13.105/2015 e o artigo 1.045 faz previsão do prazo de 01 (um) ano de vacatio legis. O prazo de vacância serve para uma adaptação dos operadores do direito, como advogados, juízes entre outros:

Art. 1.045. Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.

Em razão de o prazo da vacância ser de um ano, houve um debate acerca de qual data o CPC/15 entrou em vigor, e o STJ entendeu que foi em 18/03/2016, conforme enunciado administrativo de nº 01:

O Plenário do STJ, em sessão administrativa em que se interpretou o art. 1.045 do novo Código de Processo Civil, decidiu, por unanimidade, que o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n. 13.105/2015, entrará em vigor no dia 18 de março de 2016.

Importante destacar que a nova lei processual não interfere nos processos com decisão já transitada em julgado. Por outro lado, para as ações distribuídas após 18/03/2016 aplica-se a nova lei desde o seu início.

E para os processos pendentes?

Para responder tal questão importante se atentar aos artigos 14 e 1.046 do CPC/2015:

Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

 Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

A nova lei poderá e deverá trazer regras transitórias. No caso da lei dos juizados especiais fazendários definiu que apenas os novos processos iriam para os juizados especiais, já os antigos permaneceriam na vara de origem. Isso é importante para trazer segurança aos atos processuais realizados.

No caso do CPC, o legislador deixou bastante claro no artigo 14 que a norma processual não tem aplicação retroativa. Assim, aplica-se a teoria do tempus regis actum. Nessa ideia é preciso analisar o tempo que rege o ato. 

Essa teoria também pode ser denominada de teoria do isolamento dos atos processuais, onde você isola os atos processuais. Se o ato foi concluído na vigência da legislação anterior, se entende que a nova lei processual não poderá invalidar tal ato, mesmo que o vede, por exemplo.

Ambos os dispositivos legais citados informam que a lei processual tem aplicação imediata, fato que reforça tanto a teoria do tempus Regis actum como a teoria do isolamento dos atos processuais. A nova lei processual não poderá retroagir, contudo, a lei velha não produzirá mais efeitos, sendo aplicada a nova lei de maneira imediata.

Com relação aos honorários de sucumbência, o STJ já endente que para as decisões publicadas até a entrada em vigor do novo código aplica-se a regra do CPC anterior, já para as decisões publicadas posteriormente aplica-se a regra do novo CPC, conforme enunciado administrativo nº 07 do STJ, bem como julgado do STJ REsp 1.672.706/RS:

Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.

Com relação à regra de admissibilidade de recurso, o enunciado administrativo de nº 05 do STJ, definiu que o artigo 932, § único só poderá ser aplicado para recursos de decisões publicadas a partir de 18/03/2016:

Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.

Em que pese ser análise de próxima aula, importante destacar o artigo 1.046, § 1º do CPC:

§ 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

Bem como o artigo 1.053 do CPC:

Art. 1.053. Os atos processuais praticados por meio eletrônico até a transição definitiva para certificação digital ficam convalidados, ainda que não tenham observado os requisitos mínimos estabelecidos por este Código, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo à defesa de qualquer das partes.

São normas de direito intertemporal que falam sobra a aplicação de ritos e procedimentos que foram extintas pelo novo CPC, como rito sumário da fase de conhecimento. Assim, será aplicadas as normas do CPC/73 até a prolação de sentença.

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