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Honorários advocatícios sucumbenciais
Honorários Advocatícios Sucumbenciais
Antes de entrar no tópico aula, importante lembrar a classificação dos honorários advocatícios:
a) contratual: chamados de honorários advocatícios contratuais ou convencionais – o advogado firma, de forma escrita ou verbal, um valor a ser pago seu trabalho;
b) por arbitramento judicial: ocorre na hipótese em que não foram firmados honorários contratuais. Ocorre muito em situações de revogação ou renúncia de mandato. IMPORTANTE: Não decorre do resultado da demanda judicial;
c) sucumbenciais: tem previsão no artigo 85 do CPC – decorrem da vitória da demanda – “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”
Nesse tópico serão estudados os honorários advocatícios sucumbenciais. Nota-se que o termo sucumbência está diretamente ligado com derrota. No caso, quem perde deverá arcar com os honorários de sucumbência para o advogado da parte vencedora.
Assim dispõe o artigo 85 do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Um dos pontos importantes é estabelecer que os honorários sucumbenciais decorrem do princípio da causalidade, ou seja, aquele que deu causa a ação deverá responder pela sucumbência. O raciocínio é o seguinte: se A demanda uma ação cível contra B e ganha, B deu causa a ação. Assim, B é responsável pela sucumbência que são tanto os honorários como as custas judiciais. Nesse caso, B irá ressarcir as custas adiantadas por A.
É possível se concluir pelo princípio da causalidade pelo artigo 85, § 10º do CPC:
§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Honorários Sucumbenciais x Honorários por arbitramento:
Ambas as formas de honorários são fixados por decisão do judiciário, contudo, eles têm origens distintas. Os honorários por arbitramento são aqueles em que o juiz fixa em razão da ausência de contrato entre advogado e cliente, já os honorários sucumbenciais decorrem do êxito da demanda, e será arcado pela parte que sucumbiu no processo.
Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado e não ao cliente, conforme caput do artigo 85 do CPC. Ademais, o § 14º do artigo 85 do CPC reforça essa ideia, como atribui natureza alimentar aos honorários:
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
No mesmo sentido a súmula vinculante 14 do STF:
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Por fim, importante verificar o que ficou decidido no julgamento da ADI 1.194/DF do STF:
EMENTA: ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. ARTIGOS 1º, § 2º; 21, PARÁGRAFO ÚNICO; 22; 23; 24, § 3º; E 78 DA LEI N. 8.906/1994. INTERVENÇÃO COMO LITISCONSÓRCIO PASSIVO DE SUBSECÇÕES DA OAB: INADMISSIBILIDADE. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ARTIGOS 22, 23 E 78: NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO. ART. 1º, § 2º: AUSÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 21 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO: INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ART. 24, § 3º: OFENSA À LIBERDADE CONTRATUAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A intervenção de terceiros em ação direta de inconstitucionalidade tem características distintas deste instituto nos processos subjetivos. Inadmissibilidade da intervenção de subsecções paulistas da Ordem dos Advogados do Brasil. Precedentes. 2. Ilegitimidade ativa da Confederação Nacional da Indústria - CNI, por ausência de pertinência temática, relativamente aos artigos 22, 23 e 78 da Lei n. 8.906/1994. Ausência de relação entre os objetivos institucionais da Autora e do conteúdo normativo dos dispositivos legais questionados. 3. A obrigatoriedade do visto de advogado para o registro de atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas (artigo 1º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994) não ofende os princípios constitucionais da isonomia e da liberdade associativa. 4. O art. 21 e seu parágrafo único da Lei n. 8.906/1994 deve ser interpretado no sentido da preservação da liberdade contratual quanto à destinação dos honorários de sucumbência fixados judicialmente. 5. Pela interpretação conforme conferida ao art. 21 e seu parágrafo único, declara-se inconstitucional o § 3º do art. 24 da Lei n. 8.906/1994, segundo o qual "é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência". 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte e, nessa parte, julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 21 e seu parágrafo único e declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 24, todos da Lei n. 8.906/1994.
Como já visto, também é possível advogar em causa própria, ou seja, um advogado não precisa contratar outro advogado para demandar uma ação para ele. Essa regra está prevista no artigo 103, § único do CPC:
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
Nesse caso, o advogado terá direito a honorários de sucumbência? Sim, conforme previsto no artigo 85, § 17 do CPC:
§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
Tal dispositivo reforça a titularidade do advogado no que tange aos honorários sucumbenciais, pois demonstra que o mesmo é recebido pelo labor realizado.
É possível a interposição de recurso de maneira isolada apenas para majorar a verba honorária?
Sim, é possível, pois como a verba honorária pertence ao advogado de forma exclusiva, ele terá legitimidade para recorrer de forma isolada de parte da decisão. Nesse caso, o advogado recorre em seu próprio nome.
O advogado pode executar de forma independente a verba honorária?
Sim, é possível a execução autônoma dos honorários de sucumbência. Essa possibilidade é confirmada pelo artigo 23 do Estatuto da OAB:
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Essa autonomia tanto para a interposição de recurso, como para a execução reafirma a titularidade do advogado para os honorários de sucumbência.
Espécies de sucumbência:
a) Integral: Quando uma das partes foi inteiramente vencida;
b) Parcial: Quando há perda parcial dos pedidos, por exemplo, há dois pedidos na inicial e a parte vence em apenas um pedido, e perde no outro.
c) Recíproca: Quando em um único pedido há a mesma parte é vencida e vencedora, como exemplo um pedido de condenação de cem mil reais, e ganha apenas cinquenta mil reais.
Compensação de honorários:
O novo CPC acabou com a ideia de compensação de honorários. Essa ideia pode ser concluída a partir do artigo 85, § 14:
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Ademais, comparece o artigo 21 do CPC/73 com o atual artigo 86, que é o seu correlato, não tem mais a possibilidade de compensar honorários:
No CPC/73 era possível a compensação dos honorários de sucumbência em hipóteses de sucumbência parcial ou recíproca, contudo, não era o correto a se fazer pois os honorários eram do advogado e não da parte. Por isso, houve a alteração no CPC/2015 que não permite a compensação dos honorários.
Com relação ao pedido de dano moral, que agora precisa ser quantificado na petição inicial, a condenação em montante inferior ao pleiteado não configura a sucumbência recíproca, conforme entendimento das súmulas 326 do STJ e 105 do TJRJ:
Súmula 326/STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”
Súmula 105 TJRJ: "A indenização por dano moral, fixada em valor inferior ao requerido, não implica, necessariamente, em sucumbência recíproca".
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