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IAC e Julgamento de RE e RESP Repetitivos
IAC E JULGAMENTO DE RE E RESP REPETITIVOS
IAC – INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – Art. 947 do CPC
Não é uma novidade do CPC de 2015, pois já era previsto no artigo 555, §1º do CPC/73.
É um incidente processual de competência dos Tribunais. Em geral são aplicados nos Tribunais inferiores, como os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais, contudo, o regimento interno do STJ prevê a possibilidade do IAC.
O IAC também é um vetor de formação de precedentes vinculantes.
Mas no IAC não tem repetição de demandas, e tem um caráter preventivo,
Assim, para se ter ideia o IRDR é aplicado quando já há várias ações acerca do mesmo fundamento jurídico, já no IAC o sentido é de prevenir, antes de estourar tantas demandas.
O IAC é aplicável em casos de demandas com grande repercussão social, sem a repetição de múltiplos processos, conforme previsto no artigo 947 do CPC:
Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
Requisitos:
1 – Causa no âmbito de Tribunal (apelação, remessa necessária, etc.);
2 – Matéria de repercussão social;
3 – Inexistência de múltiplas demandas.
No processamento do IAC haverá uma “promoção” do órgão julgador. O seu recurso que seria julgado, por exemplo, por uma Câmera Cível, será julgado por um Órgão Especial (Seção Cível) dentro do próprio Tribunal.
O Desembargador Alexandre de Freitas Câmera defende a aplicação do princípio da fungibilidade entre o IRDR e o IAC.
O IAC é uma forma rápida de formar um precedente vinculante, pois a competência é deslocada rapidamente para a formação do precedente.
O precedente firmado em IAC tem força vinculante na região do Tribunal, com exceção do STJ em que será vinculante em todo o Brasil, conforme artigo 927, III, do CPC:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
(...)
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
A força vinculante é reforçada pelo artigo 947, § 3º do CPC:
§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
Em caso de não aplicação do precedente, além do recurso próprio, há a possibilidade de oposição de embargos de declaração bem como da reclamação constitucional ao Órgão que proferiu a decisão vinculante, conforme artigo 988, IV, do CPC:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
(...)
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
Também são ferramentas do sistema de precedente e estão previstos nos artigos 1.036 ao 1.041 do CPC.
A interposição é realizada no Tribunal de origem, que depois remete ao Tribunal Superior.
Esses recursos têm caráter de uniformizar a jurisprudência, e não de rediscutir matéria fática e probatória.
O caráter repetitivo do recurso pode partir tanto do Presidente do Tribunal em que foi interposto o recurso, bem como pelo Ministro do Tribunal Superior.
Se vislumbrar a interposição de recursos aos Tribunais Superiores acerca do mesmo assunto, irão separar dois ou mais recurso por amostragem, remete ao Tribunal Superior Competente. Ao receber o recurso, e o Tribunal Superior entender pelo excessivo número de recursos da mesma natureza, o Ministro irá ordenar a suspensão de todos os processos que tenham o mesmo fundamento, conforme artigo 1.037, II, do CPC:
Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual:
(...)
II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;
Estando caracterizado o efeito de recurso repetitivo, será permitido realização de audiência pública, participação de amicus curie, participação do Ministério Público, tudo conforme previsto no artigo 1.036 do CPC:
Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
§ 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.
§ 3º Da decisão que indeferir este requerimento caberá agravo, nos termos do art. 1.042 .
§ 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno.
§ 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.
§ 5º O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.
§ 6º Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.
Uma vez firmado o precedente, o mesmo terá caráter vinculante, conforme artigo 927, III do CPC:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
(...)
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
O efeito vinculante é reforçado pelo artigo 1.040 do CPC:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;
IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
§ 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.
§ 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.
§ 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.
Se o juízo de primeira instância não aplicar o entendimento firmado em sede de recurso especial ou extraordinário repetitivo deverá se recorrer da decisão pelos recursos cabíveis até chegar ao Tribunal que proferiu a decisão paradigma.
Para a propositura de reclamação constitucional é necessário esgotar as instâncias ordinárias, conforme previsto no artigo 988, §5º, II do CPC:
§ 5º É inadmissível a reclamação:
(...)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
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