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Prática Cível

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  1. Petição inicial
    5 Tópicos
  2. Resposta do demandado: contestação e reconvenção
    3 Tópicos
  3. Petições importantes para a fase de conhecimento
    5 Tópicos
  4. Petições para a fase/processo de execução
    8 Tópicos
  5. Petições iniciais em procedimentos especiais corriqueiros
    4 Tópicos
  6. Apelação
    2 Tópicos
  7. Agravo
    3 Tópicos
  8. Embargos de Declaração
    2 Tópicos
  9. Recurso Ordinário
    1 Tópico
  10. Recursos Especial e Extraordinário
    4 Tópicos
  11. Ação Rescisória, Reclamação e Mandado de Segurança
    4 Tópicos
  12. Preparação e contrato de honorários
    2 Tópicos
  13. Procuração
    2 Tópicos
  14. Prazos
    4 Tópicos
  15. Citação, Intimação e Carta
    4 Tópicos
  16. Tutelas Provisórias
    4 Tópicos
  17. Audiências e Sessão de Julgamento
    4 Tópicos
  18. Provas
    4 Tópicos
  19. Honorários Advocatícios
    4 Tópicos
  20. Direito intertemporal. Procedimentos
    3 Tópicos
  21. Gratuidade de Justiça. Litisconsórcio. Capacidade Processual
    3 Tópicos
  22. Negócios Processuais. Suspensão do Processo
    2 Tópicos
  23. Teoria dos Precedentes
    4 Tópicos
Aula 6, Tópico 1
Em andamento

Recurso de Apelação – Parte 1

Aula - Progresso
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Recurso de Apelação

O recurso de apelação tem como objetivo impugnar uma sentença. Trata-se de um recurso de fundamentação livre e que permite o reexame de provas.

Está previsto no art. 1.009 do CPC/2015 e possui a seguinte redação:

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

O recurso de apelação é utilizado como parâmetro para o recurso inominado presente na Lei nº 9.099/95.

Em algumas situações excepcionais, pode haver uma sentença que ao invés de comportar recurso de apelação, admite outro tipo de recurso, podemos citar por exemplo a sentença de procedência de falência, já que o processo continua para a arrecadação dos bens, caberá a interposição de recurso de agravo de instrumento, conforme o art. 100 da Lei nº 11.101/05:

Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.

Podemos citar ainda a sentença de um processo em tramite pela Justiça Federal, em que uma das partes é organismo internacional ou Estado estrangeiro e de outro lado um particular. Quando o magistrado proferir sentença, não caberá apelação, mas sim recurso ordinário que será apreciado pelo STJ, nos temos do art. 1.027, inciso II, “b” do CPC/2015:

Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 dias, conforme dispõe o art. 1.003, § 5º:

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

(...)

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

Com exceção dos embargos de declaração, o prazo para todos os recursos no processo civil será de 15 dias úteis.

Já os recursos em processos que versem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) será de 10 dias, conforme o art. 198, inciso II do mesmo diploma legal:

Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

(...)

II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;

O prazo para o Ministério Público, Defensoria Pública e Fazenda Pública apresentar recurso de apelação é de 30 dias úteis.

Também haverá prazo em dobro quando houver litisconsortes com procuradores diferentes, salvo no caso de processo eletrônico.

A interposição do recurso de apelação exige o preparo, ou seja, que o recorrente efetue o pagamento das custas de interposição do recurso para o tribunal respectivo.

A peça processual do recurso de apelação e composta por uma petição de interposição, endereçada ao juízo prolator da sentença (juízo de origem) e uma segunda petição com as razões do recurso direcionada ao juízo ad quem.

Em algumas situações a interposição do recurso de apelação permite que o magistrado que proferiu a sentença se retrate da sentença, as hipóteses estão nos artigos 331, 332, §3º e 485, §7º:

Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

(...)

§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

Respostas