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Recurso de Apelação – Parte 1
Recurso de Apelação
O recurso de apelação tem como objetivo impugnar uma sentença. Trata-se de um recurso de fundamentação livre e que permite o reexame de provas.
Está previsto no art. 1.009 do CPC/2015 e possui a seguinte redação:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
O recurso de apelação é utilizado como parâmetro para o recurso inominado presente na Lei nº 9.099/95.
Em algumas situações excepcionais, pode haver uma sentença que ao invés de comportar recurso de apelação, admite outro tipo de recurso, podemos citar por exemplo a sentença de procedência de falência, já que o processo continua para a arrecadação dos bens, caberá a interposição de recurso de agravo de instrumento, conforme o art. 100 da Lei nº 11.101/05:
Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.
Podemos citar ainda a sentença de um processo em tramite pela Justiça Federal, em que uma das partes é organismo internacional ou Estado estrangeiro e de outro lado um particular. Quando o magistrado proferir sentença, não caberá apelação, mas sim recurso ordinário que será apreciado pelo STJ, nos temos do art. 1.027, inciso II, “b” do CPC/2015:
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 dias, conforme dispõe o art. 1.003, § 5º:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
(...)
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Com exceção dos embargos de declaração, o prazo para todos os recursos no processo civil será de 15 dias úteis.
Já os recursos em processos que versem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) será de 10 dias, conforme o art. 198, inciso II do mesmo diploma legal:
Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
(...)
II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;
O prazo para o Ministério Público, Defensoria Pública e Fazenda Pública apresentar recurso de apelação é de 30 dias úteis.
Também haverá prazo em dobro quando houver litisconsortes com procuradores diferentes, salvo no caso de processo eletrônico.
A interposição do recurso de apelação exige o preparo, ou seja, que o recorrente efetue o pagamento das custas de interposição do recurso para o tribunal respectivo.
A peça processual do recurso de apelação e composta por uma petição de interposição, endereçada ao juízo prolator da sentença (juízo de origem) e uma segunda petição com as razões do recurso direcionada ao juízo ad quem.
Em algumas situações a interposição do recurso de apelação permite que o magistrado que proferiu a sentença se retrate da sentença, as hipóteses estão nos artigos 331, 332, §3º e 485, §7º:
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
(...)
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
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