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Gratuidade de Justiça
Gratuidade de Justiça
Desde logo importante destacar que mesmo atuando com um advogado particular é possível a parte ser beneficiada com a gratuidade de justiça.
A ideia é suprimir a barreira do custo do processo para as partes que não possuem condição de arcar com as custas processuais. Está ligado ao princípio constitucional do acesso à justiça.
A Lei 1.060/50 regula a concessão da gratuidade de justiça, contudo o artigo 1.072, III, do CPC revogou algumas normas da lei e trouxe para dentro do código a questão da gratuidade de justiça, conforme artigos 98 -102 do CPC.
Envolve todas as custas de um processo, além das custas judiciais as custas das provas produzidas, preparo recursal, conforme artigo 98, § 1º do CPC:
“§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.”
Não confundir a gratuidade de justiça com a defesa técnica gratuita, realizada pela Defensoria Pública ou escritório modelo das faculdades.
É possível, mesmo tendo advogado particular, ser beneficiário da gratuidade de justiça. Não está correto o raciocínio de que só porque pode pagar advogado também pode pagar as custas judiciais, conforme art. 99, § 4º do CPC:
“§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.”
Ademais, esse também é o entendimento consolidado no TJRJ, conforme verbete sumular de número 40:
"Não é obrigatória a atuação da Defensoria Pública em favor do beneficiário da gratuidade de Justiça, facultada a escolha de advogado particular para representá-lo em Juízo, sem a obrigação de firmar declaração de que não cobra honorários".
Além do Autor, o Réu também pode ser beneficiário da gratuidade de justiça, e isso implicará como já visto, em isenção no adiantamento de um custo para uma determinada prova, para o preparo recursal e eventual sucumbência.
Além das despesas, a gratuidade de justiça também englobam os ônus sucumbenciais.
A parte beneficiaria da gratuidade de justiça, quando sucumbente, é devedora dos ônus sucumbenciais, ou seja, dos honorários de sucumbência e da devolução do adiantamento das custas realizado pela outra parte. Entretanto, essa cobrança fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos. Se nesses 05 anos, a situação econômica da parte sucumbente se altere, será possível à outra parte realizar o desarquivamento do processo para a cobrança das custas. Essa regra está prevista no artigo 98, § 3º do CPC:
“§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”
A gratuidade de justiça pode ser deferida tanto para a pessoa física como para a pessoa jurídica, conforme previsto no artigo 98, caput do CPC:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
Esse também é o entendimento do STJ conforme súmula de nº 481:
“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”
Pelo CPC, para a pessoa física basta uma afirmação de pobreza para ser deferido o benefício da gratuidade de justiça. Nessa hipótese há uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de pobreza emitida, conforme artigo 99, § 3º do CPC:
“§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Já com relação à pessoa jurídica há um ônus em comprovar a situação de pobreza. Assim é necessário demonstrar a necessidade da gratuidade de justiça com a demonstração de balanço da sociedade, declaração de imposto de renda entre outras formas.
Se for uma pessoa jurídica sem fins lucrativos é recomendável que se utilize desse argumento para o deferimento da gratuidade de justiça.
Outro ponto importante é de que a gratuidade de justiça pode ser requerida a qualquer momento, tanto na inicial pelo autor como na contestação pelo réu, ou outro momento que for mais oportuno, inclusive em momento recursal.
Inclusive até a revogação do benefício pode ser realizada a qualquer tempo, desde que comprovada que a situação financeira do beneficiário se alterou, e, a partir daquele momento ele poderá arcar com as despesas processuais.
Se o requerimento da gratuidade de justiça for realizado na interposição de um recurso, e for indeferida, não poderá o recurso ser julgado deserto de plano. Será necessário que seja disponibilizado um momento para a parte efetuar esse recolhimento, conforme artigo 99, § 7º do CPC:
“§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”
Quando for postular o requerimento de gratuidade de justiça é necessário que a procuração tenha poderes específicos para tal requerimento, conforme artigo 105 do CPC:
“Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”
Ademais, destaca-se que não há mais a impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça. O pedido de revogação da gratuidade de justiça será realizado em preliminar de contestação, conforme artigo 337, XIII, do CPC:
“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.”
Por fim, da decisão interlocutória que nega o benefício da gratuidade de justiça, ou de revogação, é cabível o agravo de instrumento conforme artigo 1.015, V, do CPC:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;”
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