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Comentário ao Artigo 319, I
Introdução
Por meio da petição inicial que o demandante provoca a jurisdição e delimitar quais serão os seus pedidos, para o estado-juiz possa exercer essa jurisdição.
Alguns autores compara a petição inicial a um projeto de sentença, todavia o professor afirma que essa comparação não seria correta, posto que na sentença é necessário que o juiz observe os elementos essenciais do artigo 489, do CPC, no qual dispõe que a sentença deve contém relatório, fundamentos e dispositivos, isto é, não possui a mesma definição que a petição inicial.
O artigo 319 enumera o que deverá constar na petição inicial. Caso falte algum requisito na petição inicial, o juiz pode intimar a parte para que emende a peça processual, em virtude de um vício sanável, indicando com precisão o que deve ser corrigido, nos termos do artigo 321, do CPC, in verbis:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Exemplo: Em se tratando de dano moral, o autor deverá especificar o valor da causa determinado, conforme o artigo 292, V, do CPC e, caso não o faça, poderá o juiz intimar a parte para que corrija esse vício processual.
Portanto, a petição inicial é um ato formal e, consequentemente, se faz imprescindível atender aos
requisitos legais.
Requisitos da Petição Inicial
Os requisitos da petição inicial no procedimento comum estão previstos no artigo 319, como já
mencionado.
Inicialmente, é necessário atentar que a justiça vem sofrendo uma modernização tecnológica quanto à sua estrutura, inclusive no que concerne aos processos. Nesse sentido, essa tecnologia já está ativa em diversas comarcas.
É relevante essa introdução, pois no processo físico ao patrono redigir uma peça processual é necessário que faça um recuo à esquerda na mesma, para que nesse espaço a peça possa ser perfurada e juntada ao processo físico.
No processo eletrônico não é mais útil essa exigência.
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
No Código de Processo Civil de 1973 era necessário indicar o juiz competente para a causa. Com o advento do CPC de 2015, foi corrigido para expressar o juízo competente, em razão da impessoalidade da jurisdição.
Para tanto, é essencial a análise da competência prevista na Constituição Federal (justiça competente), no Código de Processo Civil (base territorial) e nas demais legislações infraconstitucionais.
Quanto à base territorial, salienta-se que na justiça estadual denomina-se comarca (equivale, em regra, a uma cidade) e na justiça federal o termo sessão judiciária (consiste em todo o estado).
Em suma, quando o inciso I, do artigo 319 expressa a necessidade de indicar o “juízo a que é dirigida” é preciso contém as seguintes referências:
Justiça (Federal, Estadual ou Especial) +
Base Territorial/Foro (Comarca ou Sessão Judiciária) +
Juízo (Cível, Criminal, Fazendária).
Exemplo:
Federal: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL ___VARA FEDERAL CÍVEL DE NITERÓI / SESSÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
Estadual: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
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