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Prática Cível

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  1. Petição inicial
    5 Tópicos
  2. Resposta do demandado: contestação e reconvenção
    3 Tópicos
  3. Petições importantes para a fase de conhecimento
    5 Tópicos
  4. Petições para a fase/processo de execução
    8 Tópicos
  5. Petições iniciais em procedimentos especiais corriqueiros
    4 Tópicos
  6. Apelação
    2 Tópicos
  7. Agravo
    3 Tópicos
  8. Embargos de Declaração
    2 Tópicos
  9. Recurso Ordinário
    1 Tópico
  10. Recursos Especial e Extraordinário
    4 Tópicos
  11. Ação Rescisória, Reclamação e Mandado de Segurança
    4 Tópicos
  12. Preparação e contrato de honorários
    2 Tópicos
  13. Procuração
    2 Tópicos
  14. Prazos
    4 Tópicos
  15. Citação, Intimação e Carta
    4 Tópicos
  16. Tutelas Provisórias
    4 Tópicos
  17. Audiências e Sessão de Julgamento
    4 Tópicos
  18. Provas
    4 Tópicos
  19. Honorários Advocatícios
    4 Tópicos
  20. Direito intertemporal. Procedimentos
    3 Tópicos
  21. Gratuidade de Justiça. Litisconsórcio. Capacidade Processual
    3 Tópicos
  22. Negócios Processuais. Suspensão do Processo
    2 Tópicos
  23. Teoria dos Precedentes
    4 Tópicos
Aula 6, Tópico 2
Em andamento

Recurso de Apelação – Parte 2

Aula - Progresso
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Recurso de Apelação – Parte 2

Mudanças trazidas pelo CPC/2015

O recurso de apelação possui fundamentação livre e pode ser interposto em 15 dias úteis. A peça processual deve conter as exigências do art. 1.010 a as razões recursais:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

Na vigência do CPC/73 quem fazia o juízo de admissibilidade do recurso de apelação era o juiz de 1º grau, atualmente os autos são remetidos ao Tribunal independentemente de juízo de admissibilidade.

Atualmente, se o relator do recurso de apelação visualizar algum erro sanável, deve intimar a parte recorrente para sanar o vício no prazo de 5 dias, nos termos do art. 932, parágrafo único do CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Segundo o §1º do art. 1.009 do CPC/2015, é possível fazer uma preliminar na apelação para discutir não apenas a sentença, mais também todas as decisões interlocutórias não sujeitas ao agravo de instrumento.

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

A parte recorrida também poderá discutir temas que não comportam agravo de instrumento em preliminar de contrarrazões. Trata-se de uma natureza recursal das contrarrazões que pode levar a alteração da decisão.

As decisões interlocutórias são aquelas previstas no art. 203, §2º do CCP/2015:

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

Efeitos do recurso de apelação

Como regra, o recurso de apelação tem efeito devolutivo e suspensivo. Existem situações em que o efeito poderá ser apenas devolutivo, podendo a parte executar desde logo promover o cumprimento da sentença, conforme dispõe o §1º do art. 1.012 do CPC/2015:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

Segundo dispõe s súmula 317 do STJ, não tem efeito suspensivo a apelação para impugnar sentença que jugue improcedentes embargos a execução, nos termos seguintes:

Súmula 317 do STJ: "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos".

O devedor poderá obter a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, devendo apresentar peça processual ao órgão julgador competente (TJ ou TRF), instruída com cópias do processo e desde que apresente argumentos para tanto.

Recebida a peça processual pelo relator, este ficará prevento e deverá julgar também o recurso de apelação. Da decisão que verse sobre o requerimento de efeito suspensivo do recurso de apelação – decisão monocrática, caberá recurso de agravo interno.

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