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Recurso de Apelação – Parte 2
Recurso de Apelação – Parte 2
Mudanças trazidas pelo CPC/2015
O recurso de apelação possui fundamentação livre e pode ser interposto em 15 dias úteis. A peça processual deve conter as exigências do art. 1.010 a as razões recursais:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Na vigência do CPC/73 quem fazia o juízo de admissibilidade do recurso de apelação era o juiz de 1º grau, atualmente os autos são remetidos ao Tribunal independentemente de juízo de admissibilidade.
Atualmente, se o relator do recurso de apelação visualizar algum erro sanável, deve intimar a parte recorrente para sanar o vício no prazo de 5 dias, nos termos do art. 932, parágrafo único do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Segundo o §1º do art. 1.009 do CPC/2015, é possível fazer uma preliminar na apelação para discutir não apenas a sentença, mais também todas as decisões interlocutórias não sujeitas ao agravo de instrumento.
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
A parte recorrida também poderá discutir temas que não comportam agravo de instrumento em preliminar de contrarrazões. Trata-se de uma natureza recursal das contrarrazões que pode levar a alteração da decisão.
As decisões interlocutórias são aquelas previstas no art. 203, §2º do CCP/2015:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
Efeitos do recurso de apelação
Como regra, o recurso de apelação tem efeito devolutivo e suspensivo. Existem situações em que o efeito poderá ser apenas devolutivo, podendo a parte executar desde logo promover o cumprimento da sentença, conforme dispõe o §1º do art. 1.012 do CPC/2015:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
Segundo dispõe s súmula 317 do STJ, não tem efeito suspensivo a apelação para impugnar sentença que jugue improcedentes embargos a execução, nos termos seguintes:
Súmula 317 do STJ: "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos".
O devedor poderá obter a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, devendo apresentar peça processual ao órgão julgador competente (TJ ou TRF), instruída com cópias do processo e desde que apresente argumentos para tanto.
Recebida a peça processual pelo relator, este ficará prevento e deverá julgar também o recurso de apelação. Da decisão que verse sobre o requerimento de efeito suspensivo do recurso de apelação – decisão monocrática, caberá recurso de agravo interno.
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